Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 63870/SP (2020/0159839-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RODRIGO SOARES REIS LEMOS FREIRE - SP430523
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MÁRCIO PIMENTA
ADVOGADO: CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
INTERESSADO: ERIKA KENIA MOREIRA DA SILVA PIMENTA
ADVOGADO: CLEBER SERAFIM DOS SANTOS - SP136518
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
ADVOGADO: LAÍS RISSI - SP365160
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 527): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 97 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação do art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil sem a observância da cláusula de reserva de plenário, violando a Súmula Vinculante n. 10. Defende a existência de precedente na Suprema Corte no qual foi atribuído ao Ministério Público o ônus de adiantar os honorários periciais em ação civil pública, em razão da previsão contida no art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 565-579. O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 581-583), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso extraordinário, o qual foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (fl. 631), que, por meio do despacho de fl. 650, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no Tema n. 1.382. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de determinação do adiantamento de honorários periciais em ação civil de improbidade administrativa pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do ARE n. 1.524.619-RG/SP (Tema n. 1.382 do STF). Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO MP NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO SER CONDENADO EM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, definir a possibilidade ou não de o Ministério Público ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios ante (a) o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público, que deve exercê-lo com autonomia, independência e imparcialidade; e (b) o fato de que, quando vencedor na demanda, ao Parquet é vedado o recebimento de custas e honorários. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE n. 1.524.619 RG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/3/2025, DJe de 27/3/2025) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.382 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.382 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO