Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1883361/RS (2021/0122854-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: JORGE HAROLDO GARIBALDI ALVES
ADVOGADO: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: JORGE HAROLDO GARIBALDI ALVES
ADVOGADO: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
AGRAVADO: LORIMAR ANTONIO COREZOLLA
ADVOGADO: LAERTON DA SILVA BUENO - SC029120
AGRAVADO: REGINO MORALES VASQUES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO - RS027599
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2358-2365) com base nos seguintes fundamentos: a) quanto ao artigo 942 do Código Civil, na ausência de prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ), b) incidência da súmula 83/STJ e c) incidência da súmula 83/STJ. A parte agravante alega que a ofensa ao art. 942 do Código Civil foi devidamente prequestionada, não incidindo os óbices das súmulas 282 e 356 e STF e 211 do STJ. Quanto à súmula 83/STJ, a jurisprudência do eg. STJ não afastou por completo a solidariedade, mas apenas vem destacando que a responsabilidade de cada réu será delimitada ao fim da instrução. No tocante à súmula 7/STJ, argumenta que visa, estritamente, a discutir as consequências jurídicas dos fatos estabelecidos pela Corte Regional, ou seja, trata-se de matéria exclusivamente jurídica, que não demanda revolvimento do conjunto probatório. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo da União e desprovimento do agravo de Jorge Haroldo. Foi determinada (fl. 2534) a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei 8.429/92. Apresentadas as manifestações das partes (fls. 2538-2551 e 2553-2558). Sobreveio determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (referente ao Tema 1.199), sejam tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Em nova decisão de admissibilidade, assim constou: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Remetidos os autos ao STJ, aquela Corte determinou o retorno do processo a este Regional, para que, em razão da afetação de recursos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos (Tema 1.199 do STF), fosse observado o procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC / 543- C, § 7º, do CPC/1973. Contudo, deixa-se de aplicar o Tema STF 1.199 em relação ao recurso especial interposto pela UNIÃO, uma vez que a matéria abordada no recurso não se relaciona com a tese fixada. Verifica-se, entretanto, que o referido recurso especial abrange outras matérias distintas daquelas analisadas pelo STF no Tema acima referido. Desse modo, devem os autos retornar ao STJ, para que, assim entendendo pertinente, possa a respectiva Corte deliberar acerca da apreciação dos demais tópicos constantes do recurso especial pendente. Ante o exposto, com as homenagens de estilo, determino a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC.(fls. 2589-2590, grifo nosso). É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da ausência de prequestionamento (súmulas 282 e 356 e STF e 211 do STJ), além das súmulas 7 e 83 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os mencionados verbetes sumulares, dedicando-se a alegações genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas, sendo insuficiente a mera alegação de que o dispositivo apontado por violado encontra-se prequestionado ou que a matéria tem natureza de ordem pública, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Quanto à Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte entende que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Por sua vez, em relação à Súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1883361/RS (2021/0122854-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: JORGE HAROLDO GARIBALDI ALVES
ADVOGADO: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: JORGE HAROLDO GARIBALDI ALVES
ADVOGADO: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
AGRAVADO: LORIMAR ANTONIO COREZOLLA
ADVOGADO: LAERTON DA SILVA BUENO - SC029120
AGRAVADO: REGINO MORALES VASQUES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO - RS027599
DECISÃO Em análise, agravo interposto por JORGE HAROLDO GARIBALDI ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2367-2383) com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à ausência das degravações em sua inteireza na ausência de combate de maneira frontal, específica, direta e objetivamente os fundamentos do aresto esgrimido (súmulas 283 e 284/STF), b) no que toca à integralidade das degravações das escutas telefônicas (novamente) e também à cassação de aposentadoria, na incidência da súmula 83/STJ, c) no que se refere ao suposto vilipêndio ao art. 2º da LIA, na incidência dos verbetes 211/STJ - falta de prequestionamento - e 284/STF - ausência de tese defensiva a demonstrar a possível afronta ao referido dispositivo legal - fundamentos acrescidos da incidência da súmula 83/STJ e d) na incidência da súmula 7/STJ. A parte agravante, essencialmente, alega que devem ser afastados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, vez que não aplicáveis na espécie, considerando que foram enfrentados todos os fundamentos da decisão recorrida, com clareza e objetividade. Afirma que os julgados colacionados à decisão de inadmissibilidade "não se aplicam, vez que a todo instante a defesa requereu a integralidade das degravações das escutas telefônicas, as quais não foram sequer juntadas aos autos, causando enorme prejuízo ao Agravante, vez que, desde a sentença proferida em primeira instância, houve cristalino juízo de valor em relação às escutas telefônicas, sendo estas levadas em consideração para fundamentar a condenação do Recorrente" (fl. 2431). Assevera, ainda, que, quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 2º da LIA, não deve prosperar o entendimento referente à aplicação das súmulas 211 do STJ e 284 do STF, vez que a matéria foi trazida à discussão nos embargos de declaração e houve claro apontamento da tese defensiva. Por sua vez, quanto à súmula 7/STJ, aduz que "não se pretende que esta Corte Superior revolva a matéria fático-probatória debatida nas instâncias ordinárias. Ao revés, a discussão ora travada cinge-se ao exame da contrariedade à legislação federal, a partir das premissas fáticas incontroversas devidamente delineadas nos autos" (fl. 2444). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo da União e desprovimento do agravo de Jorge Haroldo. Foi determinada (fl. 2534) a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei 8.429/92. As partes se manifestaram às fls. 2538-2551 e 2553-2558. Sobreveio determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (referente ao Tema 1.199), fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Em nova decisão de admissibilidade, assim constou: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Remetidos os autos ao STJ, aquela Corte determinou o retorno do processo a este Regional, para que, em razão da afetação de recursos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos (Tema 1.199 do STF), fosse observado o procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC / 543- C, § 7º, do CPC/1973. Contudo, deixa-se de aplicar o Tema STF 1.199 em relação ao recurso especial interposto pela UNIÃO, uma vez que a matéria abordada no recurso não se relaciona com a tese fixada. Verifica-se, entretanto, que o referido recurso especial abrange outras matérias distintas daquelas analisadas pelo STF no Tema acima referido. Desse modo, devem os autos retornar ao STJ, para que, assim entendendo pertinente, possa a respectiva Corte deliberar acerca da apreciação dos demais tópicos constantes do recurso especial pendente. Ante o exposto, com as homenagens de estilo, determino a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC.(fls. 2589-2590, grifo nosso). É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência, dentre outras razões, das súmulas 7 e 83 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os mencionados verbetes sumulares, dedicando-se a alegações genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Quanto à Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte entende que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Por sua vez, em relação à Súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA