Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8017541-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca do pedido de liquidação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MMS PARTICIPACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 30 de março de 2026 LIVIA DE PAULA FARIAS DOS SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8017541-57.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:15
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:43
Publicação
27/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741133/BA (2024/0336657-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741133/BA (2024/0336657-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741133/BA (2024/0336657-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 21:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741133/BA (2024/0336657-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741133/BA (2024/0336657-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:25
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741133/BA (2024/0336657-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
AGRAVADO: MMS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN - BA032250
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL ARRENDADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE, CASO NÃO DEMONSTRADA A APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINALIDADE DISTINTA À CAUSA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. COBRANÇA DO IMPOSTO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 1. O cerne da inconformidade em apreço reside na alegada legitimidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em face de pessoa jurídica que explora atividade econômica com fins lucrativos, como arrendatária de imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos ("Abrigo Salvador”), dotada de imunidade tributária. 2. O imóvel em debate, de propriedade do Abrigo Salvador, se enquadra na condição de imunidade apta a garantir que esta também se estenda a terceiros, imperando, inclusive, a presunção de destinação de suas rendas aos seus fins sociais, somente elidida mediante prova em contrário. Inteligência da Súmula Vinculante n° 52 e do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça 3. Malgrado não se ignore a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal Tema 437, no julgamento dos Recursos Extraordinários 601.720/RJ, 594.015/SP e 434.251/RJ, que versou acerca de imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, submetidos à imunidade recíproca – artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, considerando que a questão foi apreciada especificamente para a aludida hipótese constitucional, presente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 52 acima transcrita, em atenção aos princípios da segurança jurídica e uniformidade das decisões dos tribunais, cumpre seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. 4. Sentença mantida. Apelo improvido. Em seu recurso especial de fls. 492-503, sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o "v. acórdão recorrido ainda malferiu as disposições dos arts. 32 e 34 do CTN, ao ignorar a possibilidade de lançamento tributário relacionado a IPTU em relação aquele que detém a posse a título de arrendatário" (fl. 495). Assevera que "o acórdão objurgado, ao considerar que apenas o possuidor com animus domini pode ser sujeito passivo da obrigação tributário referente ao IPTU, em verdade, acaba por negar vigência as disposições dos arts. 32 e 34 do CTN", pois "das disposições dos artigos 32 e 34, extrai-se a norma segundo a qual, tanto o proprietário, quanto o possuidor, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária" (fl. 497). O Tribunal de origem, às fls. 720-725, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: No que concerne à alegada contrariedade aos arts. 32 e 34, do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento em dispositivos constitucionais. Como cediço, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. [...] Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Em seu agravo em recurso especial às fls. 730-737, o agravante pondera que "não há que se falar em ausência de matéria infraconstitucional na hipótese, uma vez que a questão relativa à sujeição tributária é regulada na legislação complementar, por previsão expressa da Constituição Federal (art. 146, III, 'a'), qual seja, o CTN" e que "o Município apontou que o v. acórdão ignorou as disposições do art. 32 e 34 do CTN, que expressamente admite a sujeição passiva, em relação ao IPTU, do possuidor a qualquer título" (fl. 734). Assevera que "a divergência jurisprudencial foi efetivamente demonstrada, razão pela qual impõe-se o conhecimento do Especial, também pelo dissenso" (fl. 737). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - o acórdão recorrido utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, o que inviabilizada a apreciação da questão em sede de recurso especial; e (ii) - o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)