Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867140/SP (2025/0063606-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EWERTON RODRIGO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EWERTON RODRIGO DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defensoria pública contra sentença que condenou o réu às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pede, ainda, a revisão quanto à aplicação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar acerca da suficiência dos elementos probatórios, especialmente os depoimentos de policiais, para a condenação pelo crime de tráfico; (ii) analisar a possibilidade da desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; (iii) avaliar a adequação da dosimetria das penas aplicadas; e (iv) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência revelam subsídios idôneos e aptos para embasar a condenação, especialmente quando coerentes entre si e com o restante do conjunto probatório, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A alegação de fragilidade probatória é afastada diante do relato seguro e convergente dos agentes da segurança, que observaram o acusado realizando ato típico de comércio, além de com ele terem encontrado 18 porções de cocaína e R$ 25,00. A versão apresentada pelo réu, de que portava a droga para consumo próprio, encontra-se isolada e não é corroborada por outras provas. A quantidade de entorpecentes, a confissão extrajudicial de venda dos ilícitos e o local da prisão indicam que a substância se destinava ao tráfico, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A dosimetria das penas foi adequadamente realizada, com as penas-base fixadas no mínimo legal e a elevação na segunda fase em razão da reincidência, conforme o art. 61, inciso I, do Código Penal. A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, considerando- se a quantidade da pena e a reincidência do réu. O período de prisão preventiva cumprido não justifica a fixação de regime menos gravoso na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Os depoimentos de policiais oferecem provas válidas e suficientes para a condenação, desde que coerentes entre si e com os demais elementos probatórios. A desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) é incabível quando as circunstâncias do flagrante indicam destinação da droga ao tráfico. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena supera os 4 anos e o réu é reincidente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei de Execução Penal, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AR Esp 1877158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 20/9/2021" (e-STJ, fls. 142-144). No recurso especial inadmitido, a defesa postula o provimento do recurso, "para que seja absolvido o recorrente por ausência de materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, seja desclassificada sua conduta para o crime de porte para consumo pessoal nos termos do artigo 28, da Lei 11.343/06, bem como seja determinada a aplicação da redução máxima prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando-se o regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da reprimenda e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ, fl. 167) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 186-189), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 195-206). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 233-238). É o relatório. Decido. O recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento, violação das Súmulas 7 e 518, ambas do STJ. O agravante não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não pode ser conhecido. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RIBEIRO DANTAS