Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209772/RJ (2025/0004077-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LUCAS SAMUEL PEREIRA
ADVOGADO: EDSON XAVIER DE LIMA NETO - MG154927
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: ANDRE ROQUE DO CARMO
CORRÉU: GUILHERME SEIXAS FRANCISCO SEABRA
CORRÉU: MAICON DA FONSECA FIORAVANTI
CORRÉU: MARCOS ANDRE DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: MARLON SAMUEL FERREIRA
CORRÉU: RENE QUEIROZ NEVES
CORRÉU: SIMONE RODRIGUES
CORRÉU: ELISSON FERNANDES FERREIRA
CORRÉU: ERICK DA COSTA MACHADO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS SAMUEL PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35, c.c. o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a defesa que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o recorrente está preso há aproximadamente 7 meses e, até o momento, não foi designada audiência de instrução e julgamento. Salienta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Afirma que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis, que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porquanto amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 153-154). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 160-173). O Ministério Público Federal opinou "pelo parcial conhecimento do recurso ordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento." (e-STJ, fls. 177-184). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes fundamentos: "[...] A prisão preventiva do paciente e demais corréus foi decretada em 30.04.2024, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido da autoridade policial para decretação da prisão preventiva de e LUCAS SAMUEL PEREIRA, vulgo “LC”, MARLON SAMUEL FERREIRA, vulgo “Batata”, MAICON DA FONSECA FIORAVANTI, vulgo “MK”, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, vulgo “Markin”, GUILHERME SEIXAS FRANCISCO SEABRA, vulgo “Gui”, ANDRÉ ROQUE DO CARMO e RENE QUEIROZ NEVES, além de Busca e Apreensão, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados nesta Comarca, especificamente na localidade do bairro Moura Brasil. Conforme de vê dos autos, a representação confeccionada pelo delegado aduz o seguinte “(...) “Em um curto espaço temporal, Kauã e Maicon tiveram mensagens de conteúdo esclarecedor, falando das cargas que foram enviadas pelo líder Batata e repassadas para eles venderem. Nas mesmas mensagens, os dois interlocutores citam Guilherme, vulgo Gui, André Roque do Carmo, vulgo Cria, Lucas Samuel Pereira, vulgo Lc, mencionam valores e drogas que estariam em poder de cada um deles. (...) Também foram encontradas mensagens trocadas em grupo chamado "Tropa do Avança", do qual faziam parte Maicon da Fonseca Fioravante, Marlon Samuel Ferreira, Lucas Samuel Pereira, André Roque do Carmo, Rene Queiroz Neves, Mateus dos Santos Silva, Guilherme Seixas Francisco Seabra, indivíduo identificado como "Preto Americano", indivíduo identificado como "Muchacho" além de outros que, identificados apenas por conta das linhas utilizadas, não tiveram seus nomes sabidos.” Trocando mensagens com indivíduo cadastrado como "pai", identificado como sendo Rene Queiroz Neves, Kauã prestou contas de venda de drogas e falou como e com quem as armas da “boca” estariam guardadas. Rene Queiroz Neves aparece novamente, quando da análise dos comprovantes de transferências bancárias acostados nos arquivos do aparelho celular periciado, visto que: “Também foram encontradas transferências feita para Mariana Renata Adade Leite, pessoa que figura como companheira de Rene Queiroz Neves.” Prosseguindo, em diligência realizada no dia 18 de fevereiro de 2024, o representado Maicon, vulgo “Mk”, foi preso na cidade de Petrópolis/RJ. Ao prestar esclarecimentos em sede policial, citou Guilherme, André e o adolescente Kauã como integrantes do grupo criminoso comandado por Marlon. Outrossim, em seu depoimento Maicon traz maiores detalhes sobre a divisão de tarefas dentro da estrutura criminosa aqui investigada, sendo certo que era responsável por receber as cargas de entorpecentes e distribuí-las para venda. André e Guilherme foram apontados como “vapores”. (...)”. Insta salientar que com a apreensão do aparelho celular que se encontrava em poder do representado Marlon, foi possível vislumbrar a ramificação do tráfico de drogas no bairro Moura Brasil e sua vinculação direta à atuação das facções criminosas no Rio de Janeiro/RJ, especificamente na comunidade da Penha, bem como sua relação com os episódios ocorridos na localidade do Ponto Azul, nesta cidade, envolvendo homicídios tentados e consumados. Prosseguindo, o delegado narra ainda que: “O conteúdo encontrado no telefone de Batata trouxe fortes indicativos do envolvimento de Elisson Fernandes Ferreira, vulgo Neném, na condição de "guarda-roupas" e confirmou a correta identidade de Lc, vulgo de Lucas Samuel Pereira. Nenem e Lc tiveram suas prisões temporárias decretadas e foram capturados por ocasião da renovação da prisão dos outros investigados. No momento de sua captura, Neném tinha com ele etiquetas usadas para marcar entorpecente com a inscrição da facção Comando Vermelho e alusões ao ponto de venda de drogas na região do Banguzinho que recentemente teria sido "tomado" do traficante Tião Melecao. Em poder do traficante, os policiais também encontraram galões contendo líquido que seria "loló". A captura e a localização do material foi descrita pelo policial civil Eduardo Gato. Ao ser interrogado por este relator, Neném falou de seu envolvimento com o tráfico de drogas no bairro Ponto Azul e sua particular relação com o traficante de vulgo Batata para quem teria guardado droga por apenas uma vez durante este ano de 2024. Sobre o termo de declaração prestado pelo representado Lucas (Id. 68), a autoridade policial salientou que: “Mesmo tendo sido orientado por seu advogado a se manter em silencio, Lucas Samuel Pereira manifestou interesse em prestar depoimento e, negando envolvimento com o tráfico de drogas, se disse usuário de drogas, anunciou o que conhecia de cada um dos outros investigados e citados e confirmou ser usuário da linha encontrada no aparelho de Batata com cadastro Balotelli, mencionada ao longo deste relatório como sendo usada por ele para falar de droga.” De todo o apurado, compulsa-se que Marlon conectou traficantes dos bairros Moura Brasil e Ponto Azul, nesta cidade, com importantes lideranças do Comando Vermelho situadas no Rio de Janeiro/RJ. Nesta toada, conclui a autoridade policial: “Ao trocar mensagens com um de seus interlocutores, Marlon Samuel fala de seu projeto ambicioso de levar o nome da facção Comando Vermelho para diversas regiões tal como haviam feito no Banguzinho, área dominada pelo traficante Tião Seleção, alvo do planejamento que levou Mk a deixar o interior de Moura Brasil e seguir para a rodovia com um para-choque de veículos, criar um bloqueio para obrigar os usuários da via diminuir velocidade, apontar e disparar uma arma de fogo na direção do veículo onde vítima fatal e familiares viajavam (...); A outra pistola, identificada pelo próprio Marlon Samuel como sendo a arma usada por Mk para matar o guarda municipal Flavio, de propriedade do grupo, foi encontrada e apreendida no dia 7 de março de 2024; (...) Da mesma forma, a droga encontrada em poder do adolescente se junta ao material já encontrado em agosto do mesmo ano de 2023 em poder de Marcos André dos Santos Silva por ocasião da incursão da Polícia Militar. Apontado pelo policial militar Nunes como gerente do tráfico local, Marquinhos tinha com ele anotações com a contabilidade do tráfico de Moura Brasil onde o vulgo Mk já aparecia como alguém a quem a estrutura havia acolhido. Ao falar do grupo, Kaua, Guilherme e o próprio Batata traçam o perfil organizacional com gerentes, vapores e lideranças. Ao falar de Rene Queiroz Neves, Batata anuncia, tal como visto em mensagens e ligações, que ele era responsável pelo contato na Penha, por preparar a remessa do material e repassar valores as lideranças da Penha de quem adquiriam o entorpecente. A Penha como origem da droga é confirmada e reafirmada por vários e é Guilherme, já inserido em uma estrutura paralela, quem fala com Escadinha de sua conexão com o material vindo da comunidade carioca que por vezes foi usado por sua mãe. Lucas Samuel, vulgo Lc, Guilherme, vulgo Gui, André do Carmo, vulgo Cria, Maicon da Fonseca Fioravante, vulgo Mk, ao lado do adolescente Kaua, tiveram seus nomes e vulgos lançados em comprovantes de pagamento e em anotações do tráfico encontrados nos arquivos que compõem essa investigação; (...) Nestes termos, feitas tais considerações, entendendo que o envolvimento do adolescente Kaua era estrutural e do conhecimento de todos, percebendo que as armas do grupo circularam nas mãos na maioria dos investigados e estavam prontas para o emprego em favor do grupo e da proteção de seus negócios, entendendo que mensagens, fotos, vídeos, conversas interceptadas e depoimentos colhidos, ao lado da materialidade conseguida com as apreensões feitas na casa de Marcos André e em poder do adolescente Kaua Brito, são fortes indicativos da existência do grupo organizado, promovo o indiciamento formal de Marlon Samuel Ferreira, vulgo Batata, Rene Queiros Neves, Guilherme Seixas Francisco Seabra, vulgo Gui, André Roque do Carmo, vulgo Cria, Lucas Samuel Pereira, vulgo Lc, Maicon 2 / 4 da Fonseca Fioravante, vulgo Mk por pratica de crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c 40 IV e VI da Lei 11340/06.” Diante da necessidade da manutenção da prisão dos indiciados para garantir a instrução criminal, futura aplicação da lei penal, e, sobretudo, a garantia da ordem pública, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos envolvidos, bem como pela busca e apreensão a ser realizada nas residências vinculadas a elementos envolvidos na dinâmica delitiva, visando colher outras informações e instrumentos que não foram trazidos pelos policiais, como celula res e eventuais materiais relacionados à prática do crime. O Ministério Público ofertou parecer onde requereu a decretação da prisão preventiva dos indiciados uma vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Verifica-se do exame dos autos que restaram evidenciados os robustos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pelo que presente o fumus comissi delicti. Ressalto que as circunstâncias do fato acima enunciadas indicam, em linha de princípio, a finalidade de mercancia. No que tange ao periculum libertatis, verifico a possível prática habitual do tráfico de entorpecentes, séria lesão à ordem pública, pelo que presente a necessidade de resguardá-la (art. 312 do CPP). Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS SAMUEL PEREIRA, vulgo “LC”, MARLON SAMUEL FERREIRA, vulgo “Batata”, MAICON DA FONSECA FIORAVANTI, vulgo “MK”, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, vulgo “Markin”, GUILHERME SEIXAS FRANCISCO SEABRA, vulgo “Gui”, ANDRÉ ROQUE DO CARMO e RENE QUEIROZ NEVES. [...] Infere-se da simples leitura da decisão acima que a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, eis que afirmado que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos no transcorrer das investigações iniciadas a partir da morte de um guarda municipal, que foi alvejado por disparos de arma de fogo, em uma tentativa fracassada de assalto, ocorrida em 30.12.2023, na BR-393, na altura do bairro Moura Brasil, que revelaram a existência de um grupo organizado na localidade com conexões com traficantes da facção Comando Vermelho estabelecidos em comunidades do Rio de Janeiro, Duque de Caxias e São Gonçalo. Necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, a fim se resguardar a paz social e de evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta que é imputada ao paciente, eis que denunciado junto com outros 06 (seis) corréus, por estarem associados com um adolescente e outros indivíduos ainda não identificados, para a prática do crime de tráfico de drogas no bairro Moura Brasil, com o emprego de armas de fogo, inclusive realizando transferências bancárias a pessoas determinadas pelo líder Marlon Samuel Ferreira, vulgo “Batata”. E, como sabido, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. O artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para a decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque seria incompatível com o juízo meramente cautelar. Nesse passo, a efetiva necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública é latente, na esteira do entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Como asseverado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça: “Também se vislumbra a presença do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de se assegurar a ordem pública, valendo frisar que a ordem pública abrange a necessidade de se acautelar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da justiça. Com efeito, conforme apurado, o paciente integra a facção criminosa “COMANDO VERMELHO”, organização engajada na traficância de entorpecentes e conhecida pelo terror que impõe às comunidades em que atua, o que nos autoriza inferir que faz do crime seu meio de vida, notadamente porque inexiste comprovação do exercício atual de atividade laboral lícita.” (sic) Assim, apesar da presença de condições pessoais favoráveis, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva e nem a cessação ou diminuição das atividades ilícitas pela associação criminosa. Por fim, a invocação do princípio da homogeneidade é incompatível com a natureza da ação de habeas corpus, em vista da antecipada discussão do mérito da causa, que somente será possível no momento decisório, após regular instrução probatória, quando o Magistrado singular disporá de elementos suficientes que lhe permitam verificar sobre a aplicação da dosagem da pena e a fixação do regime prisional adequado. À conta de tais considerações, denega-se a ordem." (e-STJ, fls. 47-57; sem grifos no original) Na hipótese, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, em razão da gravidade concreta dos fatos, pois, conforme apurado em investigação policial, o ora recorrente é integrante da facção do Comando Vermelho, tendo se associado a outros 6 corréus, um adolescente e outros indivíduos não identificados, "para a prática do crime de tráfico de drogas no bairro Moura Brasil, com o emprego de armas de fogo, inclusive realizando transferências bancárias a pessoas determinadas pelo líder Marlon Samuel Ferreira, vulgo “Batata”. Extrai-se do acórdão impugnado que "há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos no transcorrer das investigações iniciadas a partir da morte de um guarda municipal, que foi alvejado por disparos de arma de fogo, em uma tentativa fracassada de assalto, ocorrida em 30.12.2023, na BR-393, na altura do bairro Moura Brasil, que revelaram a existência de um grupo organizado na localidade com conexões com traficantes da facção Comando Vermelho estabelecidos em comunidades do Rio de Janeiro, Duque de Caxias e São Gonçalo." (e-STJ, fl. 144) Como cediço, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Desta Corte: HC 614.115/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020; HC 469.676/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. V - 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário Desprovido" (RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. No tocante ao excesso de prazo na custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de forma que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Quanto à tese de fato novo relacionado ao desaforamento do julgamento, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 814.643/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS