Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:10
Mero expediente
03/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:38
Publicação
17/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:10
Mero expediente
03/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 17:38
Publicação
17/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:23
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 09:21
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 09:20
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:40
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:28
Publicação
27/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:45
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:39
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:29
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.882-1.883): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEDIÇÃO PELO PREFEITO E APROVAÇÃO PELOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SEM ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DE LEIS ANTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. LEIS QUE CRIAM INDEVIDAMENTE CARGOS COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DOS RECORRENTES APARECIDO CARLOS DOS SANTOS E ALESSANDRA TRIGO ALVES, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS DOS DEMAIS RECORRENTES QUE SUPERAM O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA LÓGICA E RACIONAL, TOCANDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ALEGAÇÕES PARALELAS E DESINFLUENTES QUE DISPENSAM ABORDAGEM ESPECÍFICA SE REPELIDAS PELO TODO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PARA OBTER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE ATACAR LEI EM TESE. APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE DOLO OU DE LESÃO AO ERÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de ex-prefeito e ex-vereadores do Município de São José do Rio Preto, tendo em conta a recriação de cargos comissionados fora das hipóteses de dispensa de concurso público, a despeito do anterior decreto de inconstitucionalidade de leis locais com conteúdo similar. Julgados improcedentes os pedidos em primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a decisão apelada para acolher os pedidos formulados na inicial. As partes, então, interpuseram recurso especial e subsequente agravo em recurso especial. II - O agravo interposto pelos recorrentes Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser inadmitido. Súmula n. 284/STF. III - Por sua vez, os demais agravos reuniram condições para a apreciação dos recursos especiais. IV - Inexistência de obscuridade ou omissão em acórdão que declinou de modo bastante os motivos por que qualificou como ímproba a atuação dos agentes políticos demandados. Acórdão que deixou de percorrer analiticamente cada uma das razões consideradas relevantes pelos recorrentes, mas que, diante do percurso argumentativo trilhado pelo relator da apelação, acabaram se revelando secundárias. V - Não ocorrência de violação dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, que versa sobre vinculação e extensão dos efeitos do decreto de inconstitucionalidade, já que a ação proposta pelo Ministério Público não visa a discutir lei em tese, senão atuação concreta dos agentes que caracterizou improbidade administrativa. VI - Impossibilidade de investigar-se a (in)suficiência probatória, a inexistência de dolo e a ausência de lesão ao erário sem revisitar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, atividade que exorbita as funções do Superior Tribunal de Justiça. Incide, assim, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: EREsp n. 1.344.725/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019. VII - No que toca ao alegado dissídio jurisprudencial, de notar-se que a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência pela falta de similitude entre os paradigmas adotados. Ainda que assim não fosse, inexiste similitude fática entre os julgados apontados. VIII - Por fim, registre-se que o presente recurso, inicialmente distribuído, por equívoco, como recurso especial (REsp nº 1.787.223), teve sua classe alterada para agravo em recurso especial, recebendo nova numeração (AREsp nº 1.491.896). IX - Inadmissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelos recorrentes Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves. Admissibilidade dos agravos interpostos pelos demais recorrentes para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. Prejudicados, pois, os requerimentos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.974-1.984, 2.057-2.059 e 2.070-2.072, e 2.060-2.062 e 2.076-2075). Sobreveio a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 2.157-2.159), com agravo interno não provido, nos termos da ementa abaixo reproduzida (fls. 2.244-2.245): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. Mostra-se inequívoco, no caso, o não enfrentamento do mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado –, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido. Contra tal julgado, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em aresto assim resumido (fl. 2.449): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão referente à retroatividade da Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de 04/03/2022; sem grifo no original), a fim de "prevenir juízos conflitantes", o que não atinge a hipótese dos autos, porquanto já ultrapassado o julgamento do recurso especial. 2. Durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em 06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de mérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal, esvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte. 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração pressupõe o objetivo de sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material. Inexistência de qualquer dos vícios. 4. Insubsistência da pretensão de aplicação de lei nova sobre questões meritórias – alegada prescrição, ausência de dolo específico e de dano ao erário –, as quais nem sequer foram examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. 5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita –, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento inicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado. Em petição incidental, o ora recorrente pleiteou o reconhecimento da atipicidade superveniente de sua conduta, ou, subsidiariamente, a aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.678, pedidos não conhecidos pelo relator (fls. 2.585-2.590). Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão monocrática foram parcialmente acolhidos para suspender os efeitos da condenação da improbidade administrativa estritamente quanto à suspensão dos direitos políticos do recorrente, nos termos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.678 (fls. 2.690-2.697). Os segundos embargos declaratórios opostos contra o acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência não foram conhecidos, em julgado assim ementado (fl. 2.752): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. O recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, II e XXXIX, e 37, § 4º, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta não ser possível a condenação por ato de improbidade administrativa com base no revogado caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Defende a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Argumenta ser indevida a aplicação da penalidade de ressarcimento do suposto dano ao erário em razão de condenação por ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.793-2.805. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 2.456-2.457): Em tempo: conforme consignado na ratificação do voto por mim apresentada, depois do voto vista do eminente Ministro João Otávio de Noronha, cumpre esclarecer que, durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em 06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de mérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal, esvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte. Ademais, não é o caso de aplicação do precedente desta Corte Especial nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2023, DJe de 10/02/2023, quando foram rejeitados os embargos de declaração, mas, em questão de ordem por mim suscitada, se determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação, para aferir se houve dolo, na medida em que a figura do ato ímprobo culposo foi extinta pela lei nova, com aplicação aos processos sem trânsito em julgado. Com efeito, a tese adotada pela Suprema Corte é esta: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." No caso destes autos, o agente público foi condenado por ato ímprobo por dolo, e não culpa; e a pretendida aplicação do regime de prescricional não encontra guarida do julgado da Suprema Corte, que entendeu pela sua irretroatividade. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. A propósito: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.A discussão sobre a presença do dolo não pode ser reavaliada por esta Corte, pois, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal reclamado, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: RCL 47699 AgR e RCL 56098 AgR). 2.Conforme premissa fática assentada no acórdão reclamado, o caso dos autos versa sobre a prática de ato doloso de improbidade administrativa, o que afasta a incidência do item 3 do Tema 1199 do STF por ausência de aderência estrita. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 70662 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 14/10/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE 843.989/PR. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional na qual se questiona a condenação por improbidade administrativa com base em suposto dolo genérico. O reclamante, candidato a prefeito, teve seu registro de candidatura ameaçado pela inelegibilidade imposta pela decisão do Tribunal de origem, que entendeu configurado o dolo em razão da ilegalidade da conduta praticada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento final da reclamação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, decidiu que a improbidade administrativa somente estaria configurada em conduta dolosa (e não culposa). No entanto, no precedente vinculante, não há qualquer menção à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. 4. A condenação por improbidade administrativa, no caso concreto, ocorreu com fundamento no reconhecimento de terem sido praticadas condutas dolosas, não havendo, assim, desrespeito ao que foi decidido no Tema 1.199 RG — o que ocorreria se a decisão tivesse fundamento na existência de condutas culposas. Ausência de verossimilhança das alegações. 5. No caso concreto, em análise preliminar, verifica-se que também está assentada na base empírica do acórdão reclamado a existência de dolo específico. 6. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme desta Suprema Corte, torna inviável o manejo da reclamação, em casos como o analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Medida cautelar não referendada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 14.230/2021; LIA, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, Rcl 57.235 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/11/2023; STF, Rcl 64.233 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024. (Rcl n. 71034 MC-Ref, relator Ministro Flávio Dino, relator p/ Acórdão: Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 11/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.02.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, que concluiu pela incompatibilidade de horários quanto aos cargos exercidos pela profissional de saúde e pela caracterização do dolo na sua conduta, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que, no referido Tema, cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). Prejudicado o segundo agravo regimental interposto pela ora Agravante. (RE n. 1472977 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 4. No tocante à alegada atipicidade da conduta imputada ao recorrente, em razão da revogação do caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra a decisão que não conheceu do pedido (fls. 2.585-2.590). Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Ademais, ao não conhecer do pedido formulado, o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, consignou que, no caso, não se estaria diante de atipicidade da conduta, mas de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, entendimento que está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que, ainda que o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021, determinadas condutas seguem configuradas como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA. 3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. 5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021 6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1517214 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. ATO DOLOSO. ART. 11, INCISO I. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão condenatório firmou a premissa fática de que o reclamante praticou ato doloso para frustrar a licitude de processo licitatório. A hipótese típica — frustrar a licitude de processo licitatório — permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta — frustrar um processo licitatório para favorecer interesses pessoais — segue configurada como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica. 3. Desprovimento do agravo. (Rcl n. 70806 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.) 5. Por fim, a aventada impossibilidade de aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário em razão de condenação por ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:58
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:56
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 07:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 19/02/2025 - Resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 05/02/2025 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento para sessão extraordinária do dia 13.02.2025, às 14 horas.
05/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:34
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653
LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:40
Recebimento
24/02/2025, 11:45
Não Conhecimento de recurso
19/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:28
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/02/2025, 17:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:32
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 06/11/2024 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 17:18
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Processo incluído, por aditamento, na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 04/12/2024, às 14:00:00 horas.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896/SP (2015/0142558-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
JOSÉ MARCELO CINTRA DE CAMPOS E OUTRO(S) - SP075178
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) - SP356664
AMANDA VISOTO DE MATOS - DF057447
ANA LUIZA CARVALHO DA CUNHA - DF070315
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JORGE ABDANUR ESTEPHAN
INTERESSADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
INTERESSADO: EMANUEL PEDRO TAUYR
INTERESSADO: GERSON APARECIDO FURQUIM DOS SANTOS
INTERESSADO: IRINEU TADEU CAETANO DE LIMA
INTERESSADO: JABIS EDIBERTO BUSQUETI
INTERESSADO: MANOEL DONIZETTI CONCEICAO
INTERESSADO: MARCIO SANSON
INTERESSADO: NELSON MASSOMI OHNO
INTERESSADO: WALTER FARATH JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) - SP012363
ARMANDO VERRI JUNIOR E OUTRO(S) - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
ALBERTO FULVIO LUCHI E OUTRO(S) - SP196164
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY E OUTRO(S) - SP349564
INTERESSADO: ALESSANDRA TRIGO ALVES
INTERESSADO: APARECIDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE MORAES TERRA E OUTRO(S) - SP122186
INTERESSADO: MAURIN ALVES RIBEIRO
ADVOGADOS: VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP226299
SIMONE MARIA DE MORAES E OUTRO(S) - SP350900
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: MARI BLANCO PORTELINHA E OUTRO(S) - SP111026
Processo incluído, por aditamento, na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 04/12/2024, às 14:00:00 horas.
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 17:20
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/11/2024, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
01/11/2024, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 14:36
Publicação
25/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Inclusão em pauta
24/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 18:22
Documento (Certidão)
04/09/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
30/08/2024, 16:31
Publicação
27/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:08
Documento (Certidão)
25/08/2024, 09:47
Ato ordinatório
24/08/2024, 06:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/08/2024, 06:00
Retirada
15/08/2024, 07:31
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
10/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
10/08/2024, 17:30
Publicação
07/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
06/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 14:53
Publicação
01/07/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 18:41
Protocolo de Petição
27/06/2024, 18:40
Protocolo de Petição
27/06/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:51
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 11:07
Publicação
27/06/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:20
Não conhecimento do pedido
26/06/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 19:00
Recebimento
13/05/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2024, 18:31
Protocolo de Petição
13/05/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:02
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:21
Protocolo de Petição
12/03/2024, 20:12
Publicação
12/03/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:48
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:20
Mero expediente
11/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:04
Redistribuição (prevenção; sucessão)
07/03/2024, 13:30
Protocolo de Petição
05/03/2024, 14:57
Recebimento
04/03/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 15:35
Petição (Impugnação)
03/03/2024, 10:31
Protocolo de Petição
03/03/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:21
Protocolo de Petição
14/02/2024, 16:11
Publicação
08/02/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:19
Ato ordinatório
07/02/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2024, 17:51
Protocolo de Petição
07/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:01
Protocolo de Petição
29/01/2024, 14:53
Cancelamento de Distribuição
25/01/2024, 17:33
Publicação
19/12/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:44
Ato ordinatório
17/12/2023, 15:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 15:32
Recebimento
18/10/2023, 21:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 17:38
Ato ordinatório
11/10/2023, 11:56
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 14:33
Recebimento
05/10/2023, 18:45
Pedido de Vista
04/10/2023, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 18:17
Publicação
25/09/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 19:31
Inclusão em pauta
22/09/2023, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 12:25
Recebimento
22/06/2023, 16:05
Pedido de Vista
21/06/2023, 17:37
Publicação
13/06/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 18:12
Inclusão em pauta
12/06/2023, 16:27
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/06/2023, 15:16
Ato ordinatório
18/05/2023, 13:50
Publicação
27/04/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 18:50
Inclusão em pauta
26/04/2023, 16:14
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
19/04/2023, 15:27
Publicação
30/03/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 19:02
Inclusão em pauta
29/03/2023, 16:47
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
15/03/2023, 12:03
Publicação
07/03/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 18:46
Inclusão em pauta
06/03/2023, 16:17
Documento (Certidão)
01/03/2023, 19:57
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
15/02/2023, 15:37
Publicação
16/12/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 19:23
Inclusão em pauta
15/12/2022, 16:00
Publicação
09/12/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 19:26
Inclusão em pauta
07/12/2022, 17:31
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/12/2022, 15:13
Ato ordinatório
06/12/2022, 19:53
Publicação
28/11/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:04
Inclusão em pauta
25/11/2022, 16:49
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/11/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 19:31
Protocolo de Petição
14/11/2022, 19:17
Documento (Certidão)
19/10/2022, 17:23
Publicação
27/09/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 19:40
Inclusão em pauta
26/09/2022, 16:40
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
21/09/2022, 15:22
Ato ordinatório
20/09/2022, 19:07
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:06
Protocolo de Petição
16/08/2022, 16:03
Publicação
05/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 19:21
Inclusão em pauta
04/08/2022, 16:54
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 12:24
Pedido de Vista
06/04/2022, 15:57
Publicação
18/03/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 22:04
Inclusão em pauta
16/03/2022, 19:25
Retirada de pauta
16/03/2022, 06:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:56
Protocolo de Petição
10/03/2022, 10:50
Publicação
07/03/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 19:17
Inclusão em pauta
04/03/2022, 17:01
Petição (Impugnação)
03/02/2022, 17:12
Protocolo de Petição
03/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:32
Documento (Certidão)
03/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 21:51
Protocolo de Petição
26/11/2021, 21:35
Publicação
23/11/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:41
Protocolo de Petição
22/11/2021, 17:39
Ato ordinatório
22/11/2021, 09:29
Remessa (outros motivos)
16/11/2021, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 22:36
Protocolo de Petição
11/11/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:21
Protocolo de Petição
08/11/2021, 22:58
Publicação
04/11/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 18:55
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:00
Protocolo de Petição
31/10/2021, 16:49
Recebimento
21/10/2021, 09:46
Remessa (outros motivos)
21/10/2021, 09:44
Publicação
21/10/2021, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 19:14
Não-Provimento
20/10/2021, 17:05
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:30
Indeferimento
20/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:51
Protocolo de Petição
19/10/2021, 09:38
Publicação
30/09/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 19:26
Inclusão em pauta
29/09/2021, 17:03
Retirada de pauta
28/04/2021, 23:59
Publicação
12/04/2021, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 19:38
Inclusão em pauta
09/04/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:15
Redistribuição
23/02/2021, 09:11
Distribuição
22/02/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:32
Petição (Impugnação)
17/02/2021, 22:31
Protocolo de Petição
17/02/2021, 22:28
Publicação
05/02/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 20:05
Ato ordinatório
04/02/2021, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2021, 22:56
Protocolo de Petição
03/02/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:43
Publicação
01/12/2020, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 20:06
Ato ordinatório
27/11/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2020, 11:00
Recebimento
16/11/2020, 14:23
Remessa (outros motivos)
29/10/2020, 13:27
Mudança de Classe Processual
29/10/2020, 13:23
Remessa (outros motivos)
29/10/2020, 08:41
Petição (Embargos de divergência)
22/10/2020, 06:01
Protocolo de Petição
22/10/2020, 05:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 12:21
Protocolo de Petição
09/10/2020, 12:21
Publicação
30/09/2020, 05:07
Publicação
30/09/2020, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 19:04
Ato ordinatório
29/09/2020, 12:30
Ato ordinatório
29/09/2020, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2020, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2020, 09:50
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2020, 09:50
Documento (Ofício)
14/09/2020, 21:03
Publicação
11/09/2020, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 18:40
Inclusão em pauta
10/09/2020, 16:21
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 09:45
Recebimento
18/05/2020, 14:54
Remessa (outros motivos)
14/05/2020, 15:46
Petição (Embargos de divergência)
14/05/2020, 14:24
Recebimento
14/05/2020, 11:26
Ato ordinatório
13/05/2020, 19:38
Protocolo de Petição
13/05/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:02
Protocolo de Petição
12/03/2020, 11:02
Publicação
10/03/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 19:24
Ato ordinatório
09/03/2020, 15:10
Recebimento
04/03/2020, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2020, 16:45
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/02/2020, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2020, 14:53
Publicação
11/02/2020, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2020, 19:17
Documento (Ofício)
10/02/2020, 18:33
Inclusão em pauta
10/02/2020, 17:06
Retirada de pauta
05/12/2019, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2019, 15:19
Publicação
26/11/2019, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 19:32
Documento (Ofício)
25/11/2019, 18:46
Inclusão em pauta
25/11/2019, 16:57
Conclusão (para julgamento)
17/06/2019, 14:05
Petição (Impugnação)
14/06/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:49
Protocolo de Petição
29/05/2019, 12:49
Publicação
23/05/2019, 05:48
Publicação
23/05/2019, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2019, 19:02
Ato ordinatório
22/05/2019, 16:34
Ato ordinatório
22/05/2019, 16:33
Ato ordinatório
22/05/2019, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2019, 21:58
Protocolo de Petição
21/05/2019, 21:58
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2019, 18:41
Protocolo de Petição
21/05/2019, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2019, 14:41
Protocolo de Petição
21/05/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:19
Protocolo de Petição
16/05/2019, 11:19
Publicação
14/05/2019, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2019, 19:27
Ato ordinatório
13/05/2019, 14:37
Recebimento
10/05/2019, 16:55
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/05/2019, 14:47
Conclusão (para julgamento)
09/05/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:03
Ato ordinatório
09/05/2019, 11:03
Protocolo de Petição
08/05/2019, 10:13
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/05/2019, 14:17
Mudança de Classe Processual
06/05/2019, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2019, 18:04
Conclusão (para julgamento)
29/04/2019, 12:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)