Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887530/SP (2025/0097057-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: CLEAN LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO ODONTOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: GW PAIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: GW HEALTH LTDA
AGRAVADO: G W PAIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: CARLA DAIANA RODRIGUES WHATELY PAIVA
AGRAVADO: GUILHERME WHATELY PAIVA
AGRAVADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ressalte-se que a petição de fls. 194/196, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN