Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA
OAB/RN 18682·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/RN 1507·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RN 725·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/RN 001507·Representa: Autor
JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA
OAB/RN 018682·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:53
Publicação
18/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:16
Redistribuição
04/06/2025, 08:01
Recebimento
04/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888443/RN (2025/0098114-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN725A
AGRAVADO: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN018682
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:15
Recebimento
21/03/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA e outros ADVOGADO: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA
RECORRIDO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800259-89.2024.8.20.5400
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. SÚMULA 29 DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Alega o recorrente, em suas razões recursais, violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/98; art. 19-I da Lei nº 8.080/90 e arts. 421 e 422 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 28393573). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 27720843) deste Tribunal que, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte recorrente, reconheceu a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela antecipada. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia., de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzid os ao longo da demanda. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800259-89.2024.8.20.5400 (Origem nº 0813756-28.2024.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Giselli Carini Dantas Pereira, rep. por sua procuradora Cássia Lira Dantas da Silva. Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Nélson Willians Fratoni Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. SÚMULA 29 DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. (STJ - AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.04.2014). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800259-89.2024.8.20.5400 Polo ativo GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Agravo de Instrumento nº 0800259-89.2024.8.20.5400. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Giselli Carini Dantas Pereira, rep. por sua procuradora Cássia Lira Dantas da Silva, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813756-28.2024.8.20.5124 promovida em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visava o fornecimento de assistência domiciliar por equipe de home care pela agravada. Em suas razões, alega a parte agravante que o tratamento home care foi prescrito por profissional médico responsável pelo cuidado da autora e assegura que é uma medida necessária para a preservação da vida e da saúde da paciente, evitando riscos potencialmente fatais. Destaca que possui baixa imunidade, o que a torna extremamente vulnerável a infecções hospitalares e que necessita de “cuidados especializados, como posicionamento frequente, manobras de aspiração para prevenir complicações respiratórias e circulatórias”. Com base nessas premissas, requer a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de tratamento home care, com a consequente determinação para que o plano de saúde providencie, de forma imediata e integral os cuidados domiciliares prescritos pela equipe médica responsável, ressaltando que “Tal medida é essencial para garantir a preservação da vida, da dignidade e da saúde da Autora”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 26713451). Foram apresentadas contrarrazões (Id 26954715). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que negou o custeio de serviço de home care para a parte autora, ora agravante. Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Nesse contexto, verifico que, conforme novo laudo médico acostado no Id 26700674, a agravante é portadora de Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica, Encefalopatia Crônica não Progressiva, Doenças Extrapiramidais e Transtorno dos Movimentos – Mioclonia, Redução Volumétrica Encefálica, Hiperostose do Crânio e Epilepsia /Síndromes epilépticas generalizadas, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos via home care, além de urgência justificada pela médica. Assim, entende o profissional que sobre a necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care. Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. De outro lado, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. Em atenção ao pleito formulado, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Assim, o argumento de que os serviços de atenção domiciliar Home Care estaria fora do rol coberto pela ANS não se sustenta, porquanto está pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde. (STJ - AgInt no Agravo em Resp nº 484.391/RJ - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - j. em 13/10/2016). Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual o Agravante necessita. Essa é também a orientação seguida por esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023 - destaquei). Desta forma, entendo legítima a pretensão da parte agravante. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar à parte agravada que proceda o imediato fornecimento do tratamento, via home care (24hs), em conformidade com o laudo de Id 26700674. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que negou o custeio de serviço de home care para a parte autora, ora agravante. Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Nesse contexto, verifico que, conforme novo laudo médico acostado no Id 26700674, a agravante é portadora de Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica, Encefalopatia Crônica não Progressiva, Doenças Extrapiramidais e Transtorno dos Movimentos – Mioclonia, Redução Volumétrica Encefálica, Hiperostose do Crânio e Epilepsia /Síndromes epilépticas generalizadas, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos via home care, além de urgência justificada pela médica. Assim, entende o profissional que sobre a necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care. Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. De outro lado, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. Em atenção ao pleito formulado, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Assim, o argumento de que os serviços de atenção domiciliar Home Care estaria fora do rol coberto pela ANS não se sustenta, porquanto está pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde. (STJ - AgInt no Agravo em Resp nº 484.391/RJ - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - j. em 13/10/2016). Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual o Agravante necessita. Essa é também a orientação seguida por esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023 - destaquei). Desta forma, entendo legítima a pretensão da parte agravante. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar à parte agravada que proceda o imediato fornecimento do tratamento, via home care (24hs), em conformidade com o laudo de Id 26700674. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800259-89.2024.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Giselli Carini Dantas Pereira, rep. por sua procuradora Cássia Lira Dantas da Silva. Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800259-89.2024.8.20.5400.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Giselli Carini Dantas Pereira representada por sua procuradora Cássia Lira Dantas da Silva em face de decisão proferida pelo Desembargador Expedito Ferreira (plantonista), colacionada ao Id 26571640, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto que visava o fornecimento de assistência domiciliar por equipe de home care pela agravada. Em suas razões, afirma que o tratamento home care foi prescrito por profissional médico responsável pelo cuidado da autora e assegura que é uma medida necessária para a preservação da vida e da saúde da paciente, evitando riscos potencialmente fatais. Destaca que possui baixa imunidade, o que a torna extremamente vulnerável a infecções hospitalares e que necessita de “cuidados especializados, como posicionamento frequente, manobras de aspiração para prevenir complicações respiratórias e circulatórias”. Com base nessas premissas, requer a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de tratamento home care, com a consequente determinação para que o plano de saúde providencie, de forma imediata e integral os cuidados domiciliares prescritos pela equipe médica responsável, ressaltando que “Tal medida é essencial para garantir a preservação da vida, da dignidade e da saúde da Autora”. É o relatório. Decido. Cumpre analisar se a decisão merece ou não reconsideração. Do reexame do que se contém nos autos, inclusive agora com as ponderações postas neste pedido, verifico que, conforme novo laudo médico acostado no Id 26700674, a agravante é portadora de Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica, Encefalopatia Crônica não Progressiva, Doenças Extrapiramidais e Transtorno dos Movimentos – Mioclonia, Redução Volumétrica Encefálica, Hiperostose do Crânio e Epilepsia /Síndromes epilépticas generalizadas, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos via home care, além de urgência justificada pela médica. Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Em atenção ao pleito formulado, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, cito os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023 - destaquei). Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo, entendo legítima a pretensão da parte agravante, considerados ainda os custos que referida modalidade de tratamento demanda e a condição financeira da agravante. Face ao exposto, defiro o pedido de reconsideração e o faço para deferir o pedido liminar no sentido de determinar à parte agravada que proceda o imediato fornecimento do tratamento, via home care (24hs), em conformidade com o laudo de Id 26700674, inclusive com o fornecimento de fraldas e suplementos alimentares especificados pelo médico especialista, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Giselli Carini Dantas Pereira, rep. por sua procuradora Cássia Lira Dantas da Silva. Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800259-89.2024.8.20.5400.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Giselli Carini Dantas Pereira representada por sua procuradora Cássia Lira Dantas da Silva em face de decisão proferida pelo Desembargador Expedito Ferreira (plantonista), colacionada ao Id 26571640, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto que visava o fornecimento de assistência domiciliar por equipe de home care pela agravada. Em suas razões, afirma que o tratamento home care foi prescrito por profissional médico responsável pelo cuidado da autora e assegura que é uma medida necessária para a preservação da vida e da saúde da paciente, evitando riscos potencialmente fatais. Destaca que possui baixa imunidade, o que a torna extremamente vulnerável a infecções hospitalares e que necessita de “cuidados especializados, como posicionamento frequente, manobras de aspiração para prevenir complicações respiratórias e circulatórias”. Com base nessas premissas, requer a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de tratamento home care, com a consequente determinação para que o plano de saúde providencie, de forma imediata e integral os cuidados domiciliares prescritos pela equipe médica responsável, ressaltando que “Tal medida é essencial para garantir a preservação da vida, da dignidade e da saúde da Autora”. É o relatório. Decido. Cumpre analisar se a decisão merece ou não reconsideração. Do reexame do que se contém nos autos, inclusive agora com as ponderações postas neste pedido, verifico que, conforme novo laudo médico acostado no Id 26700674, a agravante é portadora de Paralisia Cerebral Quadriplágica Espástica, Encefalopatia Crônica não Progressiva, Doenças Extrapiramidais e Transtorno dos Movimentos – Mioclonia, Redução Volumétrica Encefálica, Hiperostose do Crânio e Epilepsia /Síndromes epilépticas generalizadas, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos via home care, além de urgência justificada pela médica. Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Em atenção ao pleito formulado, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, cito os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023 - destaquei). Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo, entendo legítima a pretensão da parte agravante, considerados ainda os custos que referida modalidade de tratamento demanda e a condição financeira da agravante. Face ao exposto, defiro o pedido de reconsideração e o faço para deferir o pedido liminar no sentido de determinar à parte agravada que proceda o imediato fornecimento do tratamento, via home care (24hs), em conformidade com o laudo de Id 26700674, inclusive com o fornecimento de fraldas e suplementos alimentares especificados pelo médico especialista, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GISELLI CARINI DANTAS PEREIRA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CASSIA LIRA DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA
AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (PLANTONISTA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário 0800259-89.2024.8.20.5400
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0800259-89.2024.8.20.5400 interposto por G. C. D. P. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0813756-28.2024.8.20.5124, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. O recorrente esclarece que requereu em primeiro grau de jurisdição tutela de urgência objetivando a disponibilização de tratamento médico domiciliar (Home Care). Destaca que “possui 4 meses de vida, é portador de meningocele occipital corrigida, hidrocefalia congênita tetraventricular em uso de DPV (derivação ventriculo periotoneal) e convulsões. Realizou gastrostomia com fundoplicatura. É prematuro de 30 semanas e dois dias, apresentou desconforto respiratorio e foi encaminhado à UTI, onde permaneceu por 41 dias em UTI neonatal e 10 dias em UTI pediatrica. Encontra-se no momento internado na enfermaria do Hospital Infantil Varela Santiago”. Defende que “necessita com urgência de assistência domiciliar por equipe de home care paramanutenção de sua vida, pois apresenta condição de saúde grave que pode levar a sequelas progressivas e irreversíveis devido às suas condições de saúde e pelo tempo prolongado em unidade hospitalar. Podendo ter seu quadro agravado caso não tenha assistencia rápida e efetiva. É totalmente dependente de terceiros. Encontra-se restrito ao leito. Necessita de cuidados especializados diariamente”. Aponta que “necessita de aspiração de vias aéreas, faz uso de oxigênio intermitente, necessita de suporte multidisciplinar contínuo. Diante disso, se enquadra nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular”. Ressalta que a negativa procedida pelo plano de saúde se apresenta indevida, considerando que sua pretensão encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor. Afirma ser “paciente acometida por patologias graves, de difícil tratamento, e cada dia que passa diminui as chances de um tratamento efetivo e possibilidade de abrandamento dos sintomas e uma menor incidência de possíveis complicações. Portanto, é imperativo que o tratamento seja realizado o mais precocemente possível e de acordo com as prescrições da equipe médica assistente. Com efeito, o relatório circunstanciado do médico assistente é suficiente a justificar a técnica escolhida, por apresentar maior precisão e resultados funcionais”. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a internação domiciliar (home care). E, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a confirmação, em definitivo, do pleito de antecipação de tutela recursal. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao agravado que disponibilize ao agravante, em caráter de urgência, o serviço de assistência médica domiciliar (home care). Observa-se, que referido pedido foi indeferido em primeiro grau de jurisdição, considerando o julgador que não restou demonstrado o periculum in mora. Analisando os documentos colacionados aos autos, depreende-se que deve prevalecer o entendimento firmado em primeira instância, ao menos neste momento. Nota-se que resta evidenciada o quadro de saúde da parte agravante, que é portadora de paralisia cerebral, “em uso de sonda nasoenteral em razão de quadro de disfagia relacionado a progressão do seu quadro neurológico associado a pneumonias broncoaspirativas de repetição”. Em que pese estar suficientemente demonstrado o estado de saúde do agravante, bem como a necessidade deste ser acompanhado de forma mais específica pelo sistema de saúde, verifica-se que neste instante, objetivamente, não resta evidenciado o periculum in mora em razão do laudo apresentado não indicar para se tratar de quadro de urgência (ID 26570351). Importa destacar que a ausência de tal informação afasta qualquer risco na demora da prestação jurisdicional pretendida. Diante disso, não se evidencia o periculum in mora, na medida em que não resta demonstrado o risco na demora da prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Plantonista