Desconsideração da Personalidade JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. GRIFFIN INVESTIMENTS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (REQUERENTE)
Autor
3. UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A (OUTRO NOME)
Autor
2. BECHA PROJETOS E SERVICOS SA. (REQUERIDO)
Reu
4. BETACRUX SECURITIZADORA LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES
OAB/DF 80242·Representa: Autor
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL
OAB/GO 201723·Representa: Autor
KARINA LENGLER
OAB/SP 134517·Representa: Autor
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 245674·CPF·Representa: Autor
MARCOS KLEINE
OAB/SP 239909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/12/2025, 15:53
Publicação
04/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2893483/GO (2025/0089885-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: GRIFFIN INVESTIMENTS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO: RONAN RIBEIRO SOARES DE MELO - GO045987
REQUERIDO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
REQUERIDO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELLO TERTO E SILVA - GO021959
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - GO211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - GO201723
DECISÃO 1. Petitório de GRIFFIN INVESTMENTS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA à fl. 208 requerendo a sua habilitação na condição de sucessora processual e, assim, requer a exclusão da antiga Agravado (Betacrux Securitizadora LTDA.), bem como o descadastramento de seus advogados, de modo que todas as intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Ronan Ribeiro Soares de Melo, OAB/GO 45.987. 2. Quanto ao mais, constata-se que em relação à decisão de fls. 198-202 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, não houve a interposição de recurso. 3. Ante o exposto: i) determino a habilitação da sucessora, bem como o cadastramento de seus atuais patronos no feito, conforme requerido; ii) certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:47
Ato ordinatório
30/11/2025, 23:30
deferimento
30/11/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 06:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
12/11/2025, 20:33
Protocolo de Petição
12/11/2025, 20:16
Publicação
05/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893483/GO (2025/0089885-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELLO TERTO E SILVA - GO021959
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - GO211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - GO201723
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S/A, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deparo-me com argumentos repristinados, desprovidos de linha reveladora de fatos antes não detectados. Trata-se, apenas, de um sequenciamento retórico sem que se tenha trazido à ribalta processual algo substancial anteriormente não observado. Os fundamentos exibidos n a d e c i s ã o o r a a g r a v a d a s ã o suficientemente exaurientes quanto ao tema, sendo desnecessária uma outra deliberação sobre a matéria para se chegar ao mesmo antecedente desfecho. 2. Nota-se que os Embargos de Declaração opostos pelo agravado, na mov. 160, foram protocolados no dia 15/12/2023, contra decisão proferida no dia 06/12/2023, com intimação das partes feita no mesmo dia (06/12/2023). Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da lei nº 11.419/06), o prazo final recaíra no dia 15/12/2023, prazo esse restabelecido em sua integralidade, vez que julgado o mérito dos referidos aclaratórios. Vale lembrar que a não interrupção de prazo recursal, quando opostos Embargos de Declaração, só ocorre quando eles não são conhecidos, o que não foi o caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 223 e 1.023 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) Há erro de premissa fática no acórdão recorrido ao considerar tempestivos os embargos de declaração do recorrido, porque esses embargos se voltam contra decisão proferida em 07/11/2023 e foram opostos apenas em 15/12/2023, ultrapassando o prazo de cinco dias, o que configura intempestividade. ii) Há afronta ao regime de preclusão temporal, pois, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, de modo que a chancela judicial de embargos opostos cerca de trinta dias após o decisum viola a disciplina legal de prazos e seus efeitos, inclusive quanto à impossibilidade de prática de atos recursais após o prazo. iii) "O prazo de embargos de declaração, de 5 dias, é COMUM para ambas as partes. A oposição de embargos por uma das partes não suspende/interrompe o prazo da outra parte, para embargar da mesma decisão". iv) Há consequência prática adicional de intempestividade em cadeia, porque, além dos embargos, o agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra a decisão interlocutória que indeferiu o incidente de desconsideração também é apresentado fora do prazo, o que impõe o não conhecimento do agravo por extemporaneidade e a certificação do trânsito em julgado da decisão interlocutória quanto ao recorrido. Contrarrazões: apresentadas, pugnando pela não admissão do recurso (fl. 143). É o relatório. 2. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 223 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Incidência da Súm 211 do STJ. 3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem decidiu que: VOTO ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivo e subjetivo de admissibilidade do presente Agravo Interno, dele conheço. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS – NÃO INOVAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. Deparo-me, com argumentos repristinados, desprovidos de linha reveladora de fatos antes não detectados. Trata-se, apenas, de um sequenciamento retórico sem que se tenha trazido à ribalta processual algo substancial anteriormente não observado. Os fundamentos exibidos na decisão, ora agravada, são suficientemente exaurientes, quanto ao tema, sendo desnecessária outra deliberação sobre a matéria para se chegar ao mesmo antecedente desfecho. Vejamos o seu conteúdo: “1. Contextualização da controvérsia O Agravo de Instrumento foi desprovido por não ter sido vislumbrado impontualidade dos embargos de declaração manejados pela parte ora embargada. Vejamos os respectivos fundamentos: ‘Nota-se que os Embargos de Declaração opostos pelo agravado, na mov. 160, foram protocolados no dia 15/12/2023, contra decisão proferida no dia 06/12/2023, com intimação das partes feita no mesmo dia (06/12/2023). Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da lei nº 11.419/06), o prazo final recaíra no dia 15/12/2023, prazo esse restabelecido em sua integralidade, vez que julgado o mérito dos referidos aclaratórios. Vale lembrar que a não interrupção de prazo recursal, quando opostos Embargos de Declaração, só ocorre quando eles não são conhecidos, o que não foi o caso. A propósito: (…) Assim, tenho como tempestivos os aclaratórios tidos pela embargante como impontuais. Ante o exposto, CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, mas o DESPROVEJO’ Nestes termos, não considero tenha ocorrido erro de premissa ou material, porquanto escorreita a premissa levada a efeito como inspiração jurídica para o desfecho dado.” 2. Rediscussão da matéria – ausência de elementos fáticos dotados de ineditismo “As proposições formuladas pela embargante, ao cabo das considerações acima alinhavadas, evidenciam uma manobra tendente a rediscutir a matéria analisado anteriormente, após exauriente análise meritória (fatos e fundamentos), com nítido intento revisionista, sem, contudo, demonstrar conduta equivocada quando do deslinde do Agravo de Instrumento.” DISPOSITIVO. Na verdade, a rediscussão a que se pretende o Agravante Interno, bate no argumento da intempestividade dos embargos de declaração opostos nos autos originais, quando sabido que, após reexame deste tópico, mormente após atendimento dos nobres advogados da Agravante, em nosso gabinete, vislumbramos a tempestividade daqueles embargos declaratórios, caso em que, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas o DESPROVEJO, mantendo incólume a impugnada internamente decisão. É como voto. Compulsando os autos, verifica-se que contra decisão interlocutória - Ev. 144 - a agravante opos embargos de declaração e, posteriormente, após a decisão saneadora que decidiu referidos embargos - Ev. 166 -, a agravada opos os seus embargos de declaração, havendo, mais uma vez, a interrupção do prazo recursal. Por conseguinte, o prazo recursal fora interrompido em dois momentos distintos. É de se ter que é plenamente possível a oposição de embargos de declaração contra decisão que decidiu embargos de declaração da parte ex adversa. Os segundos aclaratórios, no entanto, ficaram adstritos a eventuais da decisão integrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta na presente ação rescisória. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes: EDcl nos EDcl no MS n.º 7.728/DF, 3ª Seção, Min. Felix Fischer, DJ de 23.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 214.765/SP, 6ª Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 13.10.2003; EDcl nos EDcl no REsp n.º 231.137/RS, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 02.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 191.365/RS, 6ª Turma, Min. Fontes de Alencar, DJ de 05/05/2003. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008.) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.326.271/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Na espécie, os embargos de declaração da Betacrux foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contados da decisão do Ev. 155 que complementou a decisão do Ev. 144, ambas nos autos do IDPJ. Desse modo, não há falar em intempestividade dos aclaratórios e, por consequência, não se verifica violação ao art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Incidência da Súm 83 do STJ. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/11/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/10/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893483/GO (2025/0089885-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELLO TERTO E SILVA - GO021959
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - GO211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - GO201723
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:25
Redistribuição
23/06/2025, 15:00
Recebimento
23/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893483/GO (2025/0089885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELLO TERTO E SILVA - GO021959
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - GO211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - GO201723
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:43
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893483/GO (2025/0089885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELLO TERTO E SILVA - GO021959
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - GO211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - GO201723
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893483/GO (2025/0089885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
OUTRO NOME: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S/A
ADVOGADOS: MARCOS KLEINE - SP239909
KARINA LENGLER - SP134517
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELLO TERTO E SILVA - GO021959
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - RJ245674
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - GO211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - GO201723
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:15
Recebimento
17/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)