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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018062-40.2018.8.16.0001 Intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 277.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, § 4º,CPC). Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, § 1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (sessenta dias). Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, § 2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, § 3º, CPC. Não havendo manifestação da(s) parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Frustrada ou insuficiente a medida cima, fica desde logo autorizada a realização das medidas abaixo, desde que requeridas expressamente pela parte Credora. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s) do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Não havendo êxito nas tentativas, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018062-40.2018.8.16.0001 Intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 277.1, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, § 4º,CPC). Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, § 1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (sessenta dias). Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, § 2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, § 3º, CPC. Não havendo manifestação da(s) parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Frustrada ou insuficiente a medida cima, fica desde logo autorizada a realização das medidas abaixo, desde que requeridas expressamente pela parte Credora. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s) do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Não havendo êxito nas tentativas, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:53
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:05
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2893522/PR (2025/0106320-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELIANE DO ROCIO SCHUEDA DOS PASSOS
AGRAVANTE: DANIELA ELAINE DOS PASSOS MARANHAO
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRURGICA PASSOS LTDA.
ADVOGADOS: NEIMAR BATISTA - PR025715
TATIANE PARZIANELLO - PR032013
JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO - PR033033
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JORGE LUIZ DOS PASSOS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 22:00
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Intimação
AREsp 2893522/PR (2025/0106320-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELIANE DO ROCIO SCHUEDA DOS PASSOS
AGRAVANTE: DANIELA ELAINE DOS PASSOS MARANHAO
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRURGICA PASSOS LTDA.
ADVOGADOS: NEIMAR BATISTA - PR025715
TATIANE PARZIANELLO - PR032013
JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO - PR033033
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:00
Recebimento
26/03/2025, 17:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018062-40.2018.8.16.0001 Ciente da interposição do recurso de apelação (mov. 261.1), mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Visto e examinado este processo sob nº 0018062-40.2018.8.16.0001, de Ação Monitória, em que é Requerente BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, quadra 04, bloco C, lote 32, Edifício Sede III, em Brasília, DF, e são Requeridos COMERCIAL CIRURGIA PASSOS LTDA e outros.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Comercial Cirurgia Passos Ltda e outros em que o Autor alega, em síntese, que as partes celebraram cédula de crédito bancário no valor de R$ 66.607,26, com hipoteca cedular de quarto grau, mas que a parte Requerida não adimpliu os pagamentos, gerando o saldo devedor de R$ 133.845,10. Com base nesses fatos, requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a condenação dos Réus ao pagamento. Juntou documentos (mov. 1.2-1.11). Foi determinada a citação dos Réus para o pagamento (mov. 15.1). Os Requeridos apresentaram embargos à monitória (mov. 109.1), alegando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de o Autor apresentar os contratos e extratos relativos ao negócio jurídico. Defenderam a possibilidade de revisão contratual, sustentando capitalização ilegal de juros e abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Acostaram documentos (mov. 109.2-109.8). O Autor impugnou os embargos à monitória (mov. 114.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 117.1). O Autor informou não ter mais provas a produzir (mov. 125.1). Os Réus reiteraram o pedido de intimação do Autor para apresentação de documentos (mov. 130.1). Foi reconhecida a relação de consumo e a possibilidade de revisão contratual. Determinou-se a intimação do Autor para apresentação do contrato BB GIRO EMPRESA nº. 75606388 e o demonstrativo da evolução do saldo devedor (mov. 133.1). Foi apresentado o contrato BB GIRO EMPRESA nº. 75606388 (mov. 158.1). Determinou-se nova intimação para apresentação dos extratos (mov. 170.1). O Autor apresentou planilha de cálculo atualizada (mov. 185.1-185.2). Os Réus pugnaram por dilação de prazo para aditar parecer contábil, ante os documentos de mov. 185.1-185.2 (mov. 196.1), o que foi deferido (mov. 198.1). Os Requeridos pleitearam por nova intimação do Autor para apresentação dos extratos das movimentações, uma vez que em mov. 185.1-185.2 somente houve atualização do débito (mov. 209.1). Foi deferido o pedido de intimação para apresentação dos documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (mov. 212.1). Mais uma vez o Autor somente juntou a atualização do débito da inicial (mov. 235.1). Os Réus pugnaram pelo indeferimento da inicial (mov. 239.1). Instado a se manifestar sobre o petitório de mov. 239.1 (mov. 241.1), o Autor nada disse (mov. 248.0). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indo direto ao ponto, entendo que a demanda monitória em tela não está amparada em prova escrita suficiente, exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Isso porque o contrato celebrado entre as partes, como se extrai do documento de mov. 158.1, é de crédito rotativo, passível de sucessivas liberações de capital, de sorte que deveria o pedido monitório vir acompanhado dos extratos da conta corrente dos períodos indicados pelo Autor. A necessidade desses documentos já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. 2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado. 3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.138.090/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013. Grifei) Destarte, apenas o contrato e o demonstrativo apresentado, embora importantes, são insuficientes para amparar a pretensão do Autor, uma vez que sem os extratos não se permite aos Réus exercer a plenitude de seu direito de defesa. De se ressaltar, outrossim, que a planilha de débitos acostada aos autos (mov. 1.9), já se inicia com saldo devedor de R$ 66.607,66, que, tendo em vista a ausência dos extratos, não é possível se precisar a origem e formação. Assim, entendo que a petição inicial descumpriu o art. 320 do Código de Processo Civil. Relembro que isso, aliás, já havia sido verificado no curso da demanda, tendo sido o Autor intimado diversas vezes para sanar o vício. A primeira intimação ocorreu em abril de 2020 (mov. 133.1), tendo sido reiterada por nada menos que três vezes (mov. 170.1, 212.1 e 241.1), mas o Autor se recusou a cumprir a determinação, paralisando o prosseguimento do feito por 2 anos e meio. Isso dito, a consequência é a aplicação do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Sim, porque malgrado as repetidas determinações à parte para sanar o vício, ela preferiu não o fazer. Com efeito, é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO, CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO “BB GIRO EMPRESA FLEX”. SENTENÇA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, POR CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO. EMBARGANTES QUE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO PORMENORIZADA DAQUILO QUE LEVOU À CONCLUSÃO ADOTADA (CPC, ART. 489, II). PRELIMINARES REJEITADAS.3. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIEM PROVA ESCRITA DA DÍVIDA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 700). COBRANÇA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CAPITAL PASSÍVEL DE LIBERAÇÃO, MEDIANTE A JUNTADA DAS PROPOSTAS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO, BEM COMO RESPECTIVOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, RELATIVOS AO PERÍODO COBRADO. SENTENÇA CASSADA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, E POSTERIOR ADITAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 321).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato celebrado entre as partes e denominada “BB giro empresa flex”, cuida de abertura de crédito rotativo e não de crédito fixo, isto é, modalidade contratual passível de sucessivas liberações de crédito em favor dos contratantes, diretamente em conta corrente. Dessa forma, a ação monitória deve vir acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente, relativos ao período cobrado, a fim de demonstrar que o capital, até então apenas passível de liberação, foi efetivamente utilizado pelos contratantes. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001847-39.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.04.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE – PESSOA FÍSICA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INSTRUÇÃO DA AÇÃO APENAS COM O CONTRATO, DOIS EXTRATOS E DEMONSTRATIVO PARCIAL DA OPERAÇÃO, JÁ INICIADO COM SALDO NEGATIVO APÓS QUASE 8 MESES DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SERVIR DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, DA EXIBIÇÃO DAS PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL, MESMO APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO 1 E DOS DEMAIS PEDIDOS DO APELO 2. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA, OPORTUNIZANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, E POSTERIOR ADITAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021298-34.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2020) Portanto, estando o feito maculado por vício grave que impossibilita a completa delimitação do pedido autoral, bem como o integral exercício do direito de defesa dos Réus, e se recusando o Autor a sanar tal vício, prolongando o feito de maneira desarrazoada, não resta alternativa a não ser indeferir a petição inicial e extinguir feito sem julgamento de mérito. Por todo o exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão de sua sucumbência integral, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo no valor global de em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desempenhado, o tempo decorrido para o deslinde do feito e a desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. As verbas honorárias deverão ser corrigidas monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumprida a diligência ordenada supra e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. c Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018062-40.2018.8.16.0001 Intime-se a parte a Autora para se manifestar sobre as alegações de mov. 239.1, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. C Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018062-40.2018.8.16.0001 Com razão à parte Requerida/Embargada no que concerne ao aventado no mov. 209.1. Isso porque, através da decisão de mov. 133.1, determinou-se a juntada de cópia do '' contrato BB GIRO EMPRESA nº. 75606388, assim como o demonstrativo da evolução do saldo devedor, de forma pormenorizada, com a indicação das parcelas pagas e das inadimplidas; bem como os consectários da mora e juros remuneratórios aplicados para que se alcançasse o saldo devedor de R$ 66.607,26''. O Banco, por sua vez, acostou cópia do instrumento contratual (mov. 158.1), e afirmou ter procedido a juntada da planilha de cálculos (movs. 185.1/185.2). Ocorre que, tal como apontado no mov. 209.1, o demonstrativo juntado se trata de mera atualização do saldo devedor concernente à Cédula de Crédito Bancário inicial - de mov. 1.1 - n. 493.900.511, ao passo em que a determinação judicial se referiu ao contrato objeto de negociação, n. 75606388, notadamente para fins de demonstração da evolução do saldo devedor, com indicação das parcelas pagas e inadimplidas, assim como os consectários devidos que levaram ao saldo devedor mencionado. Portanto, oportunizo ao Banco Requerido que se manifeste a respeito e, sendo o caso, promova a juntada do documento regular, no prazo adicional de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Após, manifeste-se a parte adversa, em igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018062-40.2018.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 196.1. Ante a juntada dos extratos bancários pela parte Requerente/Embargada à mov. 185.2, revela-se razoável a dilação de prazo para que a parte Requerida/Embargante se manifeste acerca da documentação, inclusive, se quiser, com a produção de parecer contábil. Assim, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para os Requeridos/Embargantes se manifestem sobre os documentos de mov. 185.2 e, querendo, apresentem parecer contábil. Na sequência, diga a parte Autora/Embargada, em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para saneamento do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito