Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212289/SP (2025/0106194-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IBITINGA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - SP
INTERESSADO: MARCIA REGINA GASPARO
ADVOGADO: KEILA MARIANE NOVELLI MARCONI - SP422000
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TABATINGA
ADVOGADO: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES - SP302027
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibitinga/SP e o Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis/SP, nos autos da reclamação trabalhista movida por Márcia Regina Gásparo Mangili contra o Município de Tabatinga/SP. A autora requer o pagamento de horas extras, com os respectivos adicionais e reflexos, em decorrência do exercício da função de professora. O Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis/SP reconheceu sua própria incompetência para julgar a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A reclamante interpôs recurso, parcialmente provido pelo TRT da 15ª Região, afastando a extinção do processo com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com fundamento na interpretação de que as controvérsias relativas à aplicação de normas municipais ou estaduais sobre a relação jurídica entre o ente público e seus empregados celetistas têm natureza administrativa, cuja competência está limitada às relações regidas por normas federais de Direito do Trabalho. O Juízo de Direito da Comarca de Ibitinga/SP, ao receber os autos, suscitou o incidente, sustentando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações movidas por servidores contratados sob o regime celetista, acrescentando que a verba pleiteada não possui caráter exclusivamente administrativo, nos termos do no Tema 1.143/STF. O MPF apresentou parecer da lavra do e. Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos às fls. 144-146, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, COM OS RESPECTIVOS ADICIONAIS E REFLEXOS. REGIME CELETISTA INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTE. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS – SP. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora é servidora pública, professora, submetida ao regime celetista. Isso é incontroverso nos autos. As quantias postuladas não ostentam natureza administrativa. A Lei 11.738/2006 é o argumento de base para afirmar a jornada de trabalho da requerente, na condição de professora contratada pelo regime da CLT. Os pedidos em si possuem natureza trabalhista, pois a requerente limita-se a postular "adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula", repercussão em férias e adicional respectivo, 13º salário e FGTS, além dos demais reflexos trabalhistas (fls. 13). Não há, na inicial, menção à Lei municipal sobre qualquer rubrica que seja controvertida no presente caso. O STF definiu em Repercussão Geral (Tema 1.143) que a competência precisa examinar a natureza da quantia requerida na demanda, em caso de vínculo celetista: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1288440, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023) Este Sodalício só tem reconhecido a competência da Justiça comum quando, a despeito do vínculo celetista, o pedido ou a controvérsia ostentam perfil administrativo. Confira-se: Empregada pública. Relação celetista. Objeto da demanda não contratual: vantagem de natureza administrativa. Controvérsia referente à própria relação de emprego: não ocorrência. Competência da Justiça comum. Agravo interno não provido. 1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica. 2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990. 3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt CC 204.172, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/9/2024). Afastada a natureza administrativa das quantias controvertidas, que são as horas extras e demais reflexos ordinários da relação contratual, tal como são devidas a qualquer trabalhador submetido ao regime da CLT, a competência é da Justiça do Trabalho. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ e do parecer do MPF, conheço do conflito e declaro competente o Juízo do trabalho suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos e ao MPF. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA