Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882899/SP (2025/0081189-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTALMAX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MICHEL KAPASI - SP172940
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PURA VIDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO C DE CARVALHO - SP127584
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação ajuizada pelo condomínio em face da construtora. Sentença de procedência, para condenar a ré na obrigação de realizar os reparos constantes do laudo pericial, sob pena de multa, e para condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo da ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Ausência de nulidade do trâmite processual. Caso em que, ademais, se houvesse nulidade e prejuízo decorrente da não intimação acerca do laudo de fls. 544/615, a ré deveria ter alegado na primeira oportunidade em que falou nos autos. Preclusão operada (CPC, arts. 272, §8º e 278). Vício da sentença (“citra petita”) não verificado. Desnecessidade de manifestação do juiz sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedente do STJ nesse sentido. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. Reiteração. Alegação de prescrição. Impossibilidade de nova análise, em razão da preclusão. Matéria já decidida em decisão saneadora e da qual não consta ter havido recurso. Precedentes. Alegação de inépcia da inicial. Conhecimento, diante da controvérsia sobre eventual impugnação via agravo de instrumento. Petição inicial apta. Litigância de má-fé. Alegação não analisada na decisão saneadora. Conhecimento. Rejeição, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência que prospera em parte, para restringir a condenação da ré à obrigação de fazer do que foi recomendado no item “a” (colocação de pingadeiras nas áreas de iluminação e ventilação do prédio, bem como, muros divisórios, visando estancar infiltrações) e no item “d” (refazimento das argamassas das fachadas) de fls. 613/614 do laudo pericial. Exclusão do item “c” que não determinou medida reparatória concreta e do item “b”, pois houve serviço de terceiros no telhado após a entrega do empreendimento pela ré. Nexo causal que foi rompido, não sendo possível verificar em qual medida os danos atuais seriam de responsabilidade da apelante. DANO MORAL. Acolhimento da irresignação. Pedido que foi objeto de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356 do CPC, e a decisão transitou em julgado. Impossibilidade de novo julgamento. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 292, 330, 373 e 473 do Código de Processo Civil, 618 e 884 do Código Civil. Sustenta cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial, de cujas conclusões não foi intimada. Afirma, também, a ocorrência de prescrição, já que não a preclusão não atinge matéria de ordem pública. Alega que a petição inicial é inepta e que os danos alegados não foram comprovados, além de que o agravado age de má-fé. Assim posta a questão, observo que do acórdão recorrido consta que a prescrição é matéria preclusa, pois já foi objeto de decisão não recorrida. Está, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas a preclusão quando forem objeto de pronunciamento judicial não impugnado, por força da preclusão pro judicato. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC). Doutrina e Precedentes. 4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria. 5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ. 6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e 2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.586.120/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Quanto ao mais, o recurso não dispensa o reexame de prova. Sobre o cerceamento e a oportunidade para questionar o laudo pericial, consta do acórdão o seguinte (fl. 786): (…) já se verifica que não prospera a alegação da apelante no sentido de que o perito ignorou a determinação de vistoria conjunta e que isso comprometeu o contraditório, tendo em vista que as partes foram regularmente intimadas, de forma específica, acerca da vistoria conjunta, com todos os dados essenciais para possibilitar o comparecimento (data, local e horário). Não houve qualquer irregularidade nesse ponto. Tanto é assim que consta do laudo pericial que, na vistoria conjunta, estavam presentes, pela requerida, o Advogado do feito e perito assistente técnico. (…) No caso dos autos, observa-se que parte ré, mesmo intimada posteriormente acerca do laudo complementar, não suscitou de forma específica a alegada nulidade de intimação acerca do laudo de fls. 544/615. Ao contrário, manifestou-se regularmente, de modo que essa alegação, além de não estar acompanhada da prova concreta de prejuízo, está preclusa. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ. Ressalte-se que nem mesmo o prejuízo está demonstrado. Também sem o reexame de prova não se acolhe a alegação de que os vícios da construção e os danos não estão demonstrados, ou de que o agravado agiu de má-fé. As conclusões do acórdão recorrido apoiam-se em prova técnica que demonstra as falhas construtivas e os prejuízos decorrentes. Por fim, a petição inicial não é inepta, até mesmo porque “o valor da suposta desvalorização do imóvel seria apurado no decorrer da lide e o pedido final cinge-se para que o próprio réu efetue os reparos necessários que também dependiam de dilação probatória” (fl. 789). A alegação de inépcia foi feita de forma genérica e a agravante teve oportunidade de apresentar defesa, rebatendo os pontos conforme entendeu necessário. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI