DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CAMARGO TEDESCO
OAB/SP 234916·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SILVA DE LEMOS
OAB/SP 208452·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA PIOLI STORCH
OAB/SP 460243·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS
OAB/DF 55034·Representa: Autor
ARIANE COSTA GUIMARAES
OAB/DF 29766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, no prazo de 05 dias, requeiram o que de direito. No silêncio, arquivem-se os presentes autos. Assinado e datado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, no prazo de 05 dias, requeiram o que de direito. No silêncio, arquivem-se os presentes autos. Assinado e datado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 14:23
Decurso de Prazo
26/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 09:50
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:17
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:15
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 19:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 13:09
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 721): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 763-767). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal, pois permitiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores que não representam acréscimo patrimonial. Afirma que o juros moratórios possuem natureza indenizatória de danos emergentes e, consequentemente, não representam acréscimo patrimonial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes de pagamentos extemporâneos de obrigações contratuais, o recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 83 do STJ. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:11
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:30
Publicação
28/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2545155/SP (2024/0006409-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
MARÍLIA PIOLI STORCH - SP460243
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Recebimento
22/01/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:30
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
28/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:51
Protocolo de Petição
21/10/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:51
Protocolo de Petição
21/10/2024, 13:38
Publicação
21/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:50
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:50
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Recebimento
23/09/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:46
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:45
Publicação
20/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
18/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 12:36
Protocolo de Petição
02/06/2024, 12:12
Publicação
28/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 18:17
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/05/2024, 06:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:01
Recebimento
03/04/2024, 08:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/04/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 16:22
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:22
Redistribuição
18/03/2024, 15:15
Recebimento
18/03/2024, 12:56
Recebimento
18/03/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2024, 08:30
Recebimento
22/01/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 339). A decisão agravada tem os seguintes termos: No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda ao(s) tema(s) citado(s). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Vistos. ID 279657258 -
Trata-se de pedido de inclusão em pauta apenas após o julgamento de temas, sobre a matéria de fundo, a serem afetados pelo STJ e pelo STF. Mantenha-se em pauta de julgamento. Não há previsão legal a amparar o pleito da recorrente. Cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs recursos extraordinário e especial. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. FATURAS PAGAS EM ATRASO PELOS CLIENTES. A r. sentença recorrida está em conformidade com o entendimento do e. STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. O pagamento das obrigações comerciais contraídas com a empresa impetrante, ainda que a destempo, representa acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda. Inobstante objetivem recompor o capital não adimplido pontualmente ou penalizem o devedor impontual, os juros de mora são considerados frutos cíveis e como tais, seguem a sorte do crédito principal. Logo, as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. JUROS MORATÓRIOS. FATURAS PAGAS EM ATRASO. TESE FIRMADA NO TEMA 962 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÌTIDO CARÁTER INFRINGENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso concreto restou expressamente consignado no acórdão embargado que as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. No mais, a par de constituir inovação recursal, observa-se que no julgamento do RE 1.063.187/SC, tema 962 do STF, foi definida a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O caso concreto não trata de indébito tributário, mas diz respeito à natureza dos juros de mora em face da incidência dos tributos mencionados, razão pela qual é inaplicável à espécie. Inobstante os juros moratórios possam ser qualificados, no direito civil, como de natureza "indenizatória", certo é que no âmbito do direito tributário qualificam-se como "acréscimo patrimonial", nos termos do artigo 43, II do CTN, à semelhança do que ocorre com a "indenização" de lucros cessantes, assim considerada do ponto de vista do direito civil, o que não impede que, no âmbito do direito tributário, seja qualificada como fato gerador do imposto de renda. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 93, IX, da CF; (ii) contrariedade aos arts. 5º, II, 150, I, 153, III e 195, I, da CF, aduzindo a não incidência de IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa aos juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso das vendas que realiza. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitar à tributação em referência sobre a parcela dos juros de mora que corresponderem ao índice previsto pela legislação de regência (Selic) e (iii) ter o direito creditório dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, cujo indébito deverá ser devidamente atualizado pela taxa SELIC ou outro índice que posteriormente venha a substitui-la, para posterior e eventual exercício do direito de compensação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a específica questão em debate nos presentes autos, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a matéria possui índole infraconstitucional, de modo a não ser passível de análise em sede de recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Juros de mora. Inadimplência de usuários. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos em decorrência da inadimplência dos usuários do serviço disponibilizado pela agravante tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1264368 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 855103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) Cumpre acrescer que o e. Relator do RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em recente decisão monocrática, seguiu o mesmo entendimento, conforme se verifica no excerto a seguir: "Ademais, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios recebidos em decorrência da inadimplência contratual, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extraordinário". (STF, ARE 1305589, Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, DJe em 06.04.2021) Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que, igualmente, eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERÁTÓRIA OU INDENIZATÓRIA (TEMA 759 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A controvérsia relativa à definição da natureza remuneratória ou indenizatória das parcelas sobre as quais incide a contribuição previdenciária patronal, dentre as quais se inserem o aviso prévio indenizado (ARE 745.901-RG/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 759 da Repercussão Geral) e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado se restringe ao âmbito infraconstitucional. II - É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a discussão acerca do direito à compensação tributária reside na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) (Grifei). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à pretensão de violação do princípio obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral) e, pelos demais fundamentos, não o admito. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. FATURAS PAGAS EM ATRASO PELOS CLIENTES. A r. sentença recorrida está em conformidade com o entendimento do e. STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. O pagamento das obrigações comerciais contraídas com a empresa impetrante, ainda que a destempo, representa acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda. Inobstante objetivem recompor o capital não adimplido pontualmente ou penalizem o devedor impontual, os juros de mora são considerados frutos cíveis e como tais, seguem a sorte do crédito principal. Logo, as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento, in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. JUROS MORATÓRIOS. FATURAS PAGAS EM ATRASO. TESE FIRMADA NO TEMA 962 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÌTIDO CARÁTER INFRINGENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso concreto restou expressamente consignado no acórdão embargado que as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. No mais, a par de constituir inovação recursal, observa-se que no julgamento do RE 1.063.187/SC, tema 962 do STF, foi definida a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O caso concreto não trata de indébito tributário, mas diz respeito à natureza dos juros de mora em face da incidência dos tributos mencionados, razão pela qual é inaplicável à espécie. Inobstante os juros moratórios possam ser qualificados, no direito civil, como de natureza "indenizatória", certo é que no âmbito do direito tributário qualificam-se como "acréscimo patrimonial", nos termos do artigo 43, II do CTN, à semelhança do que ocorre com a "indenização" de lucros cessantes, assim considerada do ponto de vista do direito civil, o que não impede que, no âmbito do direito tributário, seja qualificada como fato gerador do imposto de renda. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, IV e VI, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos de declaração; (ii) contrariedade aos arts. 389, 390, 392, 393, 394, 395, 396 e 397 do Código Civil, 401, 402, 403, 404 e 406 do Código Civil, 43, I e II, 97, II e III e 110 do CTN, 927, III, do CPC, art. 12, seus parágrafos e incisos, do Decreto-Lei 1.598/1977, ao art. 2º da Lei 7.689/98, aduzindo a não incidência de IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa aos juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso das vendas que realiza. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitar à tributação em referência sobre a parcela dos juros de mora que corresponderem ao índice previsto pela legislação de regência (Selic); (iii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado pelo TRF da 4ª Região e (iv) ter o direito creditório dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, cujo indébito deverá ser devidamente atualizado pela taxa SELIC ou outro índice que posteriormente venha a substitui-la, para posterior e eventual exercício do direito de compensação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 1.022, II, e 489, IV e VI, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada. 2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios. 3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial. 6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217) II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010). VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ). V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010). VI. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei). Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O acórdão regional está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes. 3. O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CSLL. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1634155/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] 3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes: AgRg no REsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; e REsp 1.685.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1506225/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019) (Grifei) Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal, o que abrange, inclusive, o pedido subsidiário, desafia orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que revela o descabimento do excepcional interposto, pelo óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) (Grifei) No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Por fim, sendo devida a exação combatida, resta prejudicado o pleito de compensação/restituição. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int São Paulo, 1 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
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APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a condenação de IVANA foi mantida, porque inexistente a omissão suscitada e expressamente comprovado o descumprimento contratual, assentando, ainda, que os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4. Esta Corte possuiu o entendimento de que "não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado" (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 6/4/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: ‘Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração’ (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) 16. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) VIII - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Nesse contexto, não há falar-se em omissão. No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado o quanto segue: “(...) Os juros de mora, decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a remuneração. Os juros, sejam compensatórios ou moratórios, se destinam a remunerar o capital. A finalidade dos juros moratórios é penalizar o devedor pelo retardamento do cumprimento de uma prestação. A mora, para o Direito Civil, identifica-se como uma inexecução culposa e voluntária de determinada obrigação. De forma semelhante aos juros moratórios, ela é exigível juntamente com a obrigação principal, nos termos do disposto o artigo 411 do Código Civil. De fato, a natureza dos juros de mora é determinada pela natureza do principal, ao qual estão vinculados, de modo que, se a prestação principal for tributável, também o serão os juros de mora sobre ela incidente. Da mesma forma, caso o principal tenha natureza indenizatória, em que não haja acréscimo patrimonial ou aquisição de renda, não estará sujeito ao imposto de renda nem à CSLL, raciocínio válido também para os juros moratórios e a atualização dele decorrentes. Nessa linha de intelecção, a interpretação conferida ao instituto civil em análise pela recorrente é errônea, pois ignora o fato de decorrer de dívidas de valor que representa acréscimo patrimonial efetivo para ela. O pagamento das obrigações comerciais contraídas com a empresa impetrante, ainda que a destempo, representa acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda. Inobstante objetivem recompor o capital não adimplido pontualmente ou penalizem o devedor impontual, os juros de mora são considerados frutos cíveis e como tal, seguem a sorte do crédito principal. Em palavras outras, tal como a correção monetária, os juros de mora possuem natureza acessória, porque sempre decorrem de um crédito dito principal, possuindo basicamente duas finalidades: remunerar o credor pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor e cobrir os riscos do credor. Portanto, é de se aplicar o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Assim sendo, não se pode distinguir o pagamento de tais verbas da natureza do crédito que lhes deu causa, sendo forçoso concluir que representam acréscimo ao patrimônio de quem os recebe, assim como representam as obrigações principais de onde advêm. Nesse contexto, no caso do inadimplemento das obrigações comerciais contraídas com a impetrante, o pagamento de juros e multa representa não uma indenização, mas uma aquisição de renda, devendo haver a incidência dos referidos tributos. Logo, as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. (...)” No mais, a par de constituir inovação recursal, observa-se que no julgamento do RE 1.063.187/SC, tema 962 do STF, foi definida a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O caso concreto não trata de indébito tributário, mas diz respeito à natureza dos juros de mora em face da incidência dos tributos mencionados, razão pela qual é inaplicável à espécie. Outrossim, a noção do dano emergente está ligada ao conceito de reparação de um prejuízo, de restituição de uma situação anterior, de substituição de um bem por outro de igual qualidade, sem que haja qualquer acréscimo patrimonial na restituição ao estado anterior ao dano/prejuízo causado, situação distinta do efetivo acréscimo patrimonial oriundo do pagamento de faturas mercantis pagas com atraso. Assim, seja por ultrapassarem o valor do dano material (=dano emergente), e decorrerem não do dano, mas da mora, constituindo assim acréscimo patrimonial, os juros moratórios são tributáveis. Inobstante os juros moratórios possam ser qualificados, no direito civil, como de natureza "indenizatória", certo é que no âmbito do direito tributário qualificam-se como "acréscimo patrimonial", nos termos do artigo 43, II do CTN, à semelhança do que ocorre com a "indenização" de lucros cessantes, assim considerada do ponto de vista do direito civil, o que não impede que, no âmbito do direito tributário, seja qualificada como fato gerador do imposto de renda. Nesse sentido confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: 1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. 3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima. Conforme consta na petição inicial: consoante se infere de seu objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra, importação, exportação, fabricação e comercialização de fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas. (fl. 3, e-STJ). 4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. 5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls. 865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma, visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Isso porque, como já demonstrado, a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário. Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/6/2022) Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MAGAZINE LUIZA S/A, em face do v. acórdão id 262506171, lavrado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. FATURAS PAGAS EM ATRASO PELOS CLIENTES. A r. sentença recorrida está em conformidade com o entendimento do e. STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. O pagamento das obrigações comerciais contraídas com a empresa impetrante, ainda que a destempo, representa acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda. Inobstante objetivem recompor o capital não adimplido pontualmente ou penalizem o devedor impontual, os juros de mora são considerados frutos cíveis e como tais, seguem a sorte do crédito principal. Logo, as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Apelação improvida.” Alega a embargante que o v. acórdão incorre em omissão quanto à nova orientação vinculante do C. STF, objeto do Tema 962, que reputa inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores percebidos a título de juros de mora. Finalmente, prequestiona a embargante os artigos 5º, II; 150, I; 153, III; e 195 da CF; os artigos 389; 390; 392 a 397; 401 a 404; e 406, todos do CC; artigos 43, I e II; 97, II e III; 110, do CTN; artigo 927, III, do CPC e art. 12, do DL 1.598/77. Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 263612541. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado. 2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019) Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. JUROS MORATÓRIOS. FATURAS PAGAS EM ATRASO. TESE FIRMADA NO TEMA 962 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÌTIDO CARÁTER INFRINGENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso concreto restou expressamente consignado no acórdão embargado que as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. No mais, a par de constituir inovação recursal, observa-se que no julgamento do RE 1.063.187/SC, tema 962 do STF, foi definida a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O caso concreto não trata de indébito tributário, mas diz respeito à natureza dos juros de mora em face da incidência dos tributos mencionados, razão pela qual é inaplicável à espécie. Inobstante os juros moratórios possam ser qualificados, no direito civil, como de natureza "indenizatória", certo é que no âmbito do direito tributário qualificam-se como "acréscimo patrimonial", nos termos do artigo 43, II do CTN, à semelhança do que ocorre com a "indenização" de lucros cessantes, assim considerada do ponto de vista do direito civil, o que não impede que, no âmbito do direito tributário, seja qualificada como fato gerador do imposto de renda. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Como relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pelo MAGAZINE LUIZA S/A contra sentença que denegou segurança que objetivava afastar ato dito ilegal, consubstanciado na incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora derivados de faturas de vendas a prazo pagas com atraso. Nas razões recursais, a recorrente, repisando os termos da inicial, alega que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, configurando-se mera recomposição de uma perda, pelo que não podem ser considerados renda ou lucro, por não se tratarem de acréscimo patrimonial, mas, tão-somente, de restabelecimento da situação anterior. Assim sendo, não poderia haver incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora. Pede, portanto, o provimento do apelo, a de fim de que seja julgado procedente o pleito formulado na exordial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-08.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de mandado de segurança em que se pretende excluir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPF e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, os valores relativos aos juros de mora decorrentes do inadimplemento das obrigações comerciais contraídas com a recorrente, dado o caráter indenizatório daquele encargo. Sem razão a recorrente. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). Destaque-se, outrossim, que nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, não constitui majoração de tributo a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Com efeito, sendo tributável o rendimento, não faria sentido deixar de tributar a correção monetária, que não representa acréscimo simplesmente nominal, decorrente da perda de valor da moeda, seja para o contribuinte, seja para o Fisco. Assim, tributar os valores decorrentes da correção monetária não caracteriza bitributação, pois, havendo sido descontado o imposto do valor primitivo e não pago na época própria, o reajustamento correspondente à inflação do período pode ser tributado, posto que representa a atualização da base de cálculo, suscetível da incidência do imposto de renda. Na verdade, a atualização do crédito pago a destempo (principal) envolve também a parcela tocante ao Fisco (acessório), ou seja, conquanto não haja riqueza nova, há patrimônio sobre o qual o IR e a CSLL não haviam incidido originalmente. Aos juros moratórios aplica-se o mesmo raciocínio. Os juros de mora, decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a remuneração. Os juros, sejam compensatórios ou moratórios, se destinam a remunerar o capital. A finalidade dos juros moratórios é penalizar o devedor pelo retardamento do cumprimento de uma prestação. A mora, para o Direito Civil, identifica-se como uma inexecução culposa e voluntária de determinada obrigação. De forma semelhante aos juros moratórios, ela é exigível juntamente com a obrigação principal, nos termos do disposto o artigo 411 do Código Civil. De fato, a natureza dos juros de mora é determinada pela natureza do principal, ao qual estão vinculados, de modo que, se a prestação principal for tributável, também o serão os juros de mora sobre ela incidente. Da mesma forma, caso o principal tenha natureza indenizatória, em que não haja acréscimo patrimonial ou aquisição de renda, não estará sujeito ao imposto de renda nem à CSLL, raciocínio válido também para os juros moratórios e a atualização dele decorrentes. Nessa linha de intelecção, a interpretação conferida ao instituto civil em análise pela recorrente é errônea, pois ignora o fato de decorrer de dívidas de valor que representa acréscimo patrimonial efetivo para ela. O pagamento das obrigações comerciais contraídas com a empresa impetrante, ainda que a destempo, representa acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda. Inobstante objetivem recompor o capital não adimplido pontualmente ou penalizem o devedor impontual, os juros de mora são considerados frutos cíveis e como tal, seguem a sorte do crédito principal. Em palavras outras, tal como a correção monetária, os juros de mora possuem natureza acessória, porque sempre decorrem de um crédito dito principal, possuindo basicamente duas finalidades: remunerar o credor pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor e cobrir os riscos do credor. Portanto, é de se aplicar o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Assim sendo, não se pode distinguir o pagamento de tais verbas da natureza do crédito que lhes deu causa, sendo forçoso concluir que representam acréscimo ao patrimônio de quem os recebe, assim como representam as obrigações principais de onde advêm. Nesse contexto, no caso do inadimplemento das obrigações comerciais contraídas com a impetrante, o pagamento de juros e multa representa não uma indenização, mas uma aquisição de renda, devendo haver a incidência dos referidos tributos. Logo, as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça está no mesmo sentido da decisão recorrida segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1. Seja qual for o nome dado à parcela contratual que visa compensar a rescisão antecipada do contrato de compra e venda, há incidência de IRPJ e CSLL na hipótese em que tem natureza de lucros cessantes. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, uma vez que o TRF da 4ª Região decidiu: ‘a assim chamada multa indenizatória visou a compensar típico lucro cessante, e não dano emergente, caso em que há acréscimo patrimonial e, por conseguinte, incidência do IRPJ e da CSLL’. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1929416/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O acórdão regional está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes. 3. O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1452787/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 29/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 E 110, AMBOS DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora, em razão de pagamentos realizados com atraso das faturas de venda de produtos a clientes. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta contradição em razão do fato de que, se não devem incidir IRPJ e CSLL sobre juros e correção da SELIC nos indébitos tributários, não deveria haver a incidência dos tributos na espécie, o recurso não merece acolhimento. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - Acerca da alegada ofensa aos arts. 43 e 110, ambos do CTN, o recurso também não comporta provimento. VI - O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos, por ostentarem a mesma natureza de lucros cessantes. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.685.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017; AgRg no REsp 1.469.995/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1679784/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 4. Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1685465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/10/2017) A esses fundamentos, agrego excerto da r. sentença monocrática, que explicita muito bem a questão, verbis: “(...) Porém, não é porque a receita dos juros de mora tem caráter indenizatório (indenização por lucros cessantes), que seu recebimento não seria hipótese de incidência tributária ou seu montante não comporia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme afirmei por ocasião do exame do pedido liminar, a natureza jurídica dos juros de mora (à taxa legal ou à taxa pactuada) é eminentemente indenizatória e, no caso dos autos, serve para compensar os lucros que impetrante deixou de auferir com o atraso do pagamento. A estipulação em contrato (a exemplo das fls. 27 dos autos) de uma taxa para compor o prejuízo decorrente do inadimplemento é a forma prática que se encontrou para liquidar os danos patrimoniais experimentados pela frustração dos lucros que se auferiria, caso seus clientes pagassem as prestações no prazo ajustado. Logo, nas operações de venda a prazo que a Impetrante realiza, o recebimento dos juros de mora são iguais aos lucros não recebidos no momento devido. Portanto, é lucro, e, como tal, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ora, a indenização que não significa acréscimo patrimonial é aquela destinada a reparar o dano emergente. No entanto, quando o valor indenizatório tem por objetivo ressarcir o lucro que não se auferiu em dado momento, então se estará diante de uma hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL. Assim ocorre, porque os pagamentos tivessem sido feitos no momento oportuno, a Impetrante realizaria o lucro de sua operação e, assim, pagaria os tributos devidos. Com o atraso, não houve pagamento de tributos por falta da receita. Posteriormente há o ingresso da receita, sob o nome de juros moratórios, e, então, há de se tributar essa receita. Não fosse assim, seria mais vantajosa para a Impetrante a impontualidade de seus clientes, pois com o recebimento em atraso, os lucros cessantes indenizados sob a forma de juros de mora nunca estariam sujeitos à tributação. Em suma, apesar de indenizatório, os valores auferidos pela Impetrante a título de juros de mora devem ser tributados. (...)”
Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. FATURAS PAGAS EM ATRASO PELOS CLIENTES. A r. sentença recorrida está em conformidade com o entendimento do e. STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. O pagamento das obrigações comerciais contraídas com a empresa impetrante, ainda que a destempo, representa acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda. Inobstante objetivem recompor o capital não adimplido pontualmente ou penalizem o devedor impontual, os juros de mora são considerados frutos cíveis e como tais, seguem a sorte do crédito principal. Logo, as faturas mercantis pagas com atraso (principal) estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos da legislação tributária de regência, justamente por ostentarem natureza de renda ou lucro, e não indenizatória; assim, os juros de mora sobre elas incidente (acessório) seguem-lhes a mesma sorte, representando acréscimo patrimonial sobre o qual deve incidir o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.