5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO
OAB/SP 156050·CPF·Representa: Autor
LAIS MARTINS MORO
OAB/SP 331859·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA
OAB/SP 271223·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE
OAB/SP 508165·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO
OAB/SP 374971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 06:16
Publicação
26/06/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, às 14:00:00 horas.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, às 14:00:00 horas.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, às 14:00:00 horas.
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 14:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 14:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, às 14:00:00 horas.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/08/2026, às 14:00:00 horas.
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 14:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 14:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 19/05/2026 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/05/2026, 12:37
Recebimento
20/05/2026, 11:15
Retirada
19/05/2026, 14:31
Documento (Certidão)
13/05/2026, 13:32
Publicação
30/04/2026, 00:44
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, às 14:00:00 horas.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, às 14:00:00 horas.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, às 14:00:00 horas.
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:03
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:03
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/10/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/10/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno de CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 16/10/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno de JOSÉ NATALINO PAGANINI, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 18:18
Pedido de Vista
16/10/2025, 15:14
Recebimento
16/10/2025, 14:55
Publicação
26/09/2025, 01:01
Publicação
26/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:00
Retirada
02/09/2025, 00:28
Retirada
02/09/2025, 00:28
Retirada
02/09/2025, 00:28
Publicação
08/08/2025, 00:48
Publicação
08/08/2025, 00:48
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:42
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 19:21
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:23
Publicação
30/04/2025, 00:53
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
JOÃO PEDRO FERRAZ TÔRRES NOBRE - SP508165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:30
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 22:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:24
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
RECORRIDO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.238): AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Sentença de parcial procedência. PRELIMINAR Cerceamento de defesa Inocorrência Matéria versada, na presente ação de improbidade, relativa ao ato administrativo de revisão, com anulação da demissão da servidora, e, não, à legalidade do ato administrativo anulado Rejeição. MÉRITO Revisão administrativa do ato de demissão, com consequente reintegração da servidora e cancelamento do processo de execução fiscal movido em face daquela Inexistência de decadência administrativa Ofensa, entretanto, à coisa julgada Nulidade do ato de revisão Improbidade administrativa Dolo dos agentes evidenciado Prejuízo ao erário configurado Hipótese do art. 10 da LIA caracterizada Princípio da especialidade Possibilidade de aplicação, cumulativamente ou não, somente das sanções do art. 12, II, LIA Consequente afastamento da multa civil aplicada com base na remuneração dos agentes (art. 12, III, LIA) Desnecessidade de aplicação, à espécie, das penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos (art. 12, II, LIA) Reforma, em parte, somente para afastar a multa civil aplicada com base na remuneração dos agentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inexistência, na espécie Embargos de declaração sem intuito manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC) Reforma. Apelos dos requeridos parcialmente providos e apelo do “Parquet” desprovido. Os embargos de declaração opostos foram sucessivamente rejeitados (fls. 2.305/2.327 e 2.494/2.499). Nas razões de seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega violação ao art. 12, caput, da Lei 8.429/1992, decorre da condenação por ato de improbidade administrativa, necessariamente, o sancionamento dos demandados com as penas previstas na legislação, não se podendo imputar, tão somente, o ressarcimento dos danos. Destaca que os atos dos recorridos configuram conduta dolosa de improbidade administrativa, tendo sido tipificado o art. 10 da Lei 8.429/1992, considerada a violação à coisa julgada para beneficiar indevidamente a servidora demitida, causando prejuízo ao erário. Nas razões de seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO alega ofendidos os arts. 357, incisos II e V, 369 e 370 do CPC, e 17, §10-F, II, da LIA, diante do cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas necessárias para comprovar a ausência de dolo em sua conduta. Argumenta com base nos arts. 502 e 504, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 19 da Lei do Mandado de Segurança que não houve coisa julgada material que impedisse a sua reintegração administrativa, considerando que, quando da denegação do mandamus, não se decidiu o mérito, e, ainda, que os motivos da decisão não fazem coisa julgada. Suscita a afronta aos arts. 26 da LINDB e 53 da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a autotutela da Administração Pública permite a revisão do ato de demissão, não havendo ilegalidade na sua reintegração. Afirma que a obrigação de ressarcimento não poderia ser solidária, pois não houve menção à solidariedade na decisão condenatória original e ela não poderia ser presumida, razão da ofensa ao art. 265 do CC. Sustenta equivocada a sua condenação por improbidade administrativa, pois não houve dolo em sua conduta. Ressalta que a Lei 14.230/2021 deveria ser aplicada retroativamente, beneficiando os réus, razão por que sustenta a violação aos arts. 1º, §§2º e 4º, 5º, 10, caput, 11, caput, I e V, 12, III, e 17-C, inciso I, da LIA e 926 do CPC. Assevera ofendidos, ainda, os arts. 492 do CPC e 40, §4º, da LEF, ao fundamento de que a cobrança de débito prescrito da execução fiscal é inapropriada. Aduz malferidos os arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da deficiente fundamentação sobre a aplicação das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a extensão do dano ao erário, o cerceio de defesa, a inexistência de coisa julgada, a inexistência de fundamentação do dolo na conduta do agente, bem como à retomada da execução fiscal. Nas razões de seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, JOSE NATALINO PAGANINI alega violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, considerado o cerceamento de defesa. Aduz ofendidos os arts. 502 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido interpretou incorretamente a coisa julgada, instituto que não impede que o próprio vencedor da ação se distancie dos efeitos da sentença. Refere, ainda, que a ação anulatória ainda estava em curso quando da revisão da demissão. Afirma malferidos os art. 1º, §3º, e 10, caput, da Lei 8.429/1992, tendo agido em conformidade com parecer jurídico de sua assessoria, fato a afastar o dolo em sua conduta. Acresce que o mero exercício da função pública, sem má-fé, impede a sua responsabilização por improbidade. Diz ofendidos os arts. 17, § 10-F, II, e 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992, pois não foram devidamente aplicadas as normas advindas da Lei 14.230/2021, já que vedada a solidariedade e necessária a produção das provas especificadas pelos réus para que venham a ser condenados. Por fim, aduz atingidos os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, caso algum dos dispositivos de lei federal indicados como violados seja entendido como não suficientemente enfrentado no acórdão recorrido. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.589/2.608, 2.627/2.642, 2.664/2697). No juízo de admissibilidade, o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO foi admitido e os recursos especiais de JOSE NATALINO PAGANINI e CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 2.720/2.773 e 2.782/2.798. Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto por CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO, considerada a incidência dos Temas 660/STF e 339/STF, a parte recorrente interpôs agravo interno, recurso esse desprovido mediante o acórdão de fls. 2.872/2.875. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 2.909/2.912, sobrevindo novo recurso especial, em que se sustentou a violação aos arts. 489, §1º, incisos III, IV e V e 1.022, I, e II, do CPC, pedindo o provimento do recurso especial para afastar a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF e retornarem os autos ao Tribunal de origem para análise das questões aventadas. O recurso não foi admitido na origem (fl. 2.930/2.932) É o relatório. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Natalino Paganini, José Augusto Francisco Urbini, Cristina Aparecida Trigo Martins Moro e o Município de Itapira/SP, haja vista a reintegração da corré, Cristina Moro, aos quadros municipais após cinco anos de sua demissão, tendo os réus se conluiado para isso, desconsiderando o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão e as decisões judiciais prolatadas a confirmar a legalidade do procedimento administrativo. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato administrativo de reintegração da ré Cristina ao quadro de servidores efetivos do Município de Itapira e reconhecendo a tipificação dos arts. 11, caput, I e V e 10, caput, da Lei 8.429/1992, pelo que condenou os réus nos seguintes termos: (a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, solidariamente, no valor histórico de R$ 296.800,04. (b) pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o subsídio/remuneração percebido, individualmente, pelos requeridos em Junho de 2013. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao apelo dos réus para afastar a multa civil aplicada, considerada a condenação ao pagamento de penalidade pecuniária calculada com base na remuneração dos servidores, quando a condenação pelo art. 10 da LIA teria absorvido a condenação com base no art. 11 da mesma lei, com base no princípio da especialidade (fl. 2.270). RECURSOS DE JOSE NATALINO PAGANINI e CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada nas petições de agravo e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais que devolveram a esta Corte as seguintes questões: (a) cerceamento de defesa; (b) coisa julgada; (c) configuração da improbidade; (d) aplicação retroativa da Lei 14.230/2021; (e) negativa de prestação jurisdicional; (f) solidariedade; (g) prescrição do débito fiscal. Passo ao exame de cada um dos tópicos destacados. (A) Cerceamento de defesa: O juízo de primeiro grau discorreu longamente na sentença acerca do pedido de produção de outras provas, reconhecendo-as desnecessárias. A propósito (fls. 1.682/1.684): O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que se trata de questão de direito e a questão de fato está suficientemente comprovada por meio da documentação carreada aos autos. Considerando a manifestação de fls. 1670/1677 da requerida Cristina, desde logo consigno que a existência (ou inexistência) de ordem verbal dada por esta para que a servidora Celene Aparecida Ferrari Audi permanecesse afastada do serviço, percebendo remuneração sem a devida contrapartida ao ente municipal pagador, não é objeto da presente ação e, por isso, sobre tal fato não há que se perquirir de dilação probatória. A causa de pedir desta demanda circunscreve-se ao fato de os requeridos José Paganini, José Augusto e Cristina terem agido de forma conluiada para que esta última pudesse ser reintegrada aos quadros funcionais do município após 05 (cinco) anos de sua demissão a bem do serviço público, o que teriam feito, segundo o Ministério Público, com total desacato e afronta às decisões judiciais proferidas. Por essa razão, ao contrário do que entende a requerida Cristina, absolutamente inútil a produção de provas para examinar a “origem” relativa ao suposto afastamento da servidora Celene Aparecida Ferrari Audi. Esclareço, em outras palavras, que a falta funcional motivadora da demissão da requerida Cristina não foi deduzida como causa de pedir pelo Ministério Público. O que se tem é que referida falta funcional foi apurada em procedimento administrativo disciplinar, que culminou na demissão da requerida a bem do serviço público e que citado procedimento disciplinar, por mais de uma vez, foi julgado legal pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não poderiam os requeridos ignorar tais pronunciamentos judiciais para readmitir a requerida Cristina após 05 (cinco) anos de sua demissão. Essa é a espinha dorsal da petição vestibular, de modo que absolutamente prescindível a produção de prova a respeito da suposta ordem verbal de afastamento da servidora Celene Aparecida Ferrari Audi. Anoto, por fim, que a requerida Cristina pretende comprovar com isso que sua falta funcional não existiu na forma alegada ao tempo em que apurada em procedimento próprio e que, por isso, “jamais pode ser reconhecida como causadora de dano ao erário” (fl. 1506 quarto parágrafo). No entanto, tal pretensão probatória, para além de inútil, a considerar a causa de pedir deduzida na inicial (lembre-se: a legalidade propriamente dita da demissão da requerida não é ventilada pelo Ministério Público, que invoca como razões de pedir o descumprimento, pelos requeridos, de decisões judiciais que consideraram válido o procedimento disciplinar que culminou na demissão da requerida, reintegrada 05 (cinco) anos após o ato demissional), provoca ampliação inadequada do objeto da lide, vez que, por vias oblíquas (processualmente inadequadas, diga-se), pretende a requerida Cristina obter provimento jurisdicional que endosse como legal sua reintegração aos quadros funcionais do município ao suposto argumento de que não teria incorrido em falta funcional que outrora lhe foi imputada. Dessa feita, considerando-se a inutilidade da prova pretendida pela requerida Cristina para o deslinde da presente, de rigor mesmo o julgamento antecipado da lide. Ademais, compete ao juiz indeferir, de forma fundamentada, a realização de provas protelatórias ou inúteis (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Rechaço, novamente, a suscitada inépcia da inicial arguida pelo requerido José Augusto. Com efeito, os fatos e os fundamentos jurídicos foram expostos com clareza e o pedido está neles amparado, caracterizando-se como consectário lógico da argumentação deduzida na exordial. Anoto que foram declinados de forma inteligível a causa de pedir e o pedido, possibilitando aos requeridos plenas condições de contra eles se insurgir, de modo que satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que a petição inicial foi adequadamente instruída com os documentos pertinentes aos atos supostamente ímprobos praticados pelos requeridos e que o inquérito civil aparelhou adequadamente a ação, não havendo que se falar em inépcia. O Tribunal, por sua vez, afastou o cerceamento, ponderando (fl. 2.253): Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, ressalte- se, a matéria versada, na presente ação de improbidade, se refere ao novo ato administrativo de reintegração com cancelamento do processo de execução fiscal em razão de suposto beneficiamento ilegal de Cristina Moro e, não, efetivamente, à legalidade do ato administrativo de demissão daquela a bem do serviço público, conforme acima destacado. A pretensão de José Paganini de produzir provas no sentido da ausência do elemento subjetivo da sua conduta e a pretensão de Cristina Moro de evidenciar equivocado o reconhecimento de existência de "ordem verbal de afastamento à servidora CELENE APARECIDA FERRARI AUDI, que permaneceu percebendo vencimentos, durante quatro anos, sem trabalhar” (fl. 2.342), encontra obstáculo no reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios até então produzidos a evidenciar que estavam conluiados os réus para fazer reintegrar ilegalmente no serviço público servidora dele demitida e a impertinência da discussão acerca do fato que deu azo ao PAD e não guarda relação com a ação por improbidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por outro lado, a pretensão de aplicação do art. 17, §10-F, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, não pode ser conhecida. O acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação desse dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões dos embargos de declaração a existência de omissão em relação a esse dispositivo, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. Por outro lado, não deixo de referir que as normas processuais presentes na Lei 8.429/1992 ainda não vigentes quando da prática dos atos a que relacionadas não os disciplinam, considerada a teoria do isolamento dos atos processuais e o disposto no art. 14 do CPC, de modo que ao Tribunal cumpria analisar a matéria com base na norma vigente à época da realização do ato judicial. A propósito, quando da entrada em vigor do CPC de 2015, esta Corte Superior fez publicar o Enunciado Administrativo 4, aplicável à espécie, a contrario sensu: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial". Assim, do recurso não se pode conhecer no tópico. (B) Coisa julgada: Na sentença, deixou-se consignado que a ré Cristina Moro impetrou mandado de segurança alegando a invalidade do ato administrativo que a demitiu a bem do serviço público. Consoante registra o ato decisório, a segurança foi denegada reconhecendo-se que o fato de a comissão processante não ter sido composta por servidores estáveis não violou o devido processo legal. A ré ajuizou, ainda, ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cujo pedido foi julgado improcedente, ocasião em que se reafirmou que inexistia nulidade no trâmite do processo administrativo a que se submeteu a requerida, evidenciando-se a higidez da constituição da comissão processante. A decisão foi mantida pelo Tribunal local, sobrevindo a interposição de recurso especial e de agravo, diante de sua inadmissão, recurso este que foi objeto de desistência homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. A ex-servidora, então, considerada a alternância do governo municipal, pediu a revisão do processo administrativo que culminou em sua demissão, reiterando os mesmos argumentos anteriormente formulados (ilegalidade na constituição da comissão processante) e que haviam sido afastados por repetidas decisões judiciais, algumas delas transitadas em julgado. No curso desse novo procedimento, houve a formulação de parecer pelo então Secretário de Negócios Jurídicos, o corréu José Augusto, datado de 3/6/2013, a desconsiderar os repetidos pronunciamentos judiciais acerca da inexistência de ilegalidade na formação da comissão, sustentando exatamente a presença do vício que havia sido pelo Judiciário rechaçado, seguindo-se a reintegração da corré pelo Prefeito José Paganini aos quadros funcionais do Município, sete anos após a sua demissão. A propósito, afirmou a magistrada sentenciante (fl. 1.692): Repise-se, portanto, que o acórdão proferido no mandado de segurança, transitado em julgado em 07/04/2008 (fl. 112), registrou textualmente que a forma em que constituída a comissão processante que operou no procedimento administrativo da requerida não violou o devido processo legal e, por isso, não havia justificativa para a anulação do processo. No entanto, o pedido de revisão do procedimento administrativo, no qual a requerida Cristina alega (de novo) a ilegalidade da constituição da comissão processante, foi protocolizado em 22/02/2013 (fls. 268/271); o parecer jurídico do requerido José Augusto sustentando a ilegalidade na formação da comissão data de 02/06/2013 (fls. 282/285 e fls. 396/399) e a Portaria nº 670, editada pelo requerido José Paganini e que reintegrou Cristina aos quadros funcionais do município, data de 21/06/2013. Logo, pela cronologia dos fatos e à luz dos pronunciamentos judiciais ocorridos nos autos do mandado de segurança, evidente a ofensa a coisa julgada. Ora, estando a impetrante impossibilitada de formular nova pretensão mandamental a sustentar a ilegalidade da comissão processante por força da eficácia negativa da coisa julgada, formada ainda em 2008 - decisão a inegavelmente vincular a impetrante e o Município de Itapira -, a formulação, no âmbito administrativo, do pedido de revisão do procedimento demissional com base no mesmo fundamento e o seu deferimento mediante conluio entre os envolvidos, reintegrando-a aos quadros municipais, evidencia marcante menoscabo da autoridade da decisão definitiva prolatada pelo Poder Judiciário a afirmar o respeito pelo devido processo legal quando de sua demissão. Não há, assim, afronta aos dispositivos indicados como violados no recurso especial. (C) Configuração da improbidade: O Juízo de primeiro grau e o Tribunal local, em dupla conformidade, identificaram que os requeridos, por atos comissivos dolosos, pois presente a "vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito", buscaram a violação da coisa julgada, com a finalidade de beneficiar indevidamente servidora demitida, causando prejuízo ao erário e violando os princípios administrativos. O juízo sentenciante entendeu enquadradas as condutas nos arts. 10, caput, e 11, I e V, da LIA e o Tribunal concluiu pela adstrição da condenação ao art. 10 da LIA, tendo em vista a sua especialidade em relação à improbidade violadora de princípios, ocorrendo a absorção do ilícito previsto no art. 11 da mesma lei. O dolo reconhecido foi o específico e o dano não foi presumido, mas reconhecido como efetivamente comprovado. A propósito, na sentença explanou a juíza com notável acuidade (fl. 1.693/1.702, 1.710 e 1.711): Todos os requeridos (Cristina, José Augusto e José Paganini), cada qual exercendo seu próprio papel no enredo, praticaram atos (pedido de revisão administrativo, parecer jurídico e portaria, respectivamente) nos idos de 2013, alicerçados na suposta ilegalidade da constituição da comissão processante, cuja legalidade já estava sedimentada e acobertada pelo manto da coisa julgada desde 2008. Volvendo à análise das demais questões de fundo, tem-se que, com a deflagração do pedido de revisão do procedimento administrativo na data de 22/02/2013 (fls. 268/271), o requerido, José Augusto, na qualidade de Secretário de Negócios Jurídicos, apresentou parecer favorável à reintegração da requerida Cristina em 03/06/2013 (fls. 282/285 e fls. 396/399). No parecer jurídico datado de 03/06/2013 (fls. 282/285 e fls. 396/399), o requerido José Augusto opinou pela reintegração da requerida Cristina, ao argumento de que o procedimento administrativo disciplinar que impôs a sanção de demissão estava maculado pelo vício da nulidade, pois os membros da comissão processante não possuíam estabilidade. Com a intenção de melhor fundamentar seu parecer técnico, citou exemplo de funcionário público municipal (Sandro Aparecido Pio) reintegrado aos quadros funcionais por determinação judicial proferida em 29/04/2013, nos autos do processo nº 288-25.2011.8.26.0272, na qual teria sido reconhecida a falta de estabilidade dos membros da comissão sindicante. Entretanto, o exemplo citado pelo requerido José Augusto em seu parecer para justificar a reintegração da requerida Cristina aos quadros funcionais não convence. Isso porque embora, em 29/04/2013, tenha havido decisão judicial no sentido de que fosse reintegrado funcionário por irregularidade reconhecida na comissão processante, no caso da requerida Cristina, não havia margem de dúvida ou espaço para incerteza jurídica, porquanto a questão alusiva à legalidade na forma em que constituída a comissão processante no procedimento disciplinar que culminou na demissão desta já havia sido afirmada e reafirmada pelo Poder Judiciário em 04 oportunidades, isto é, na sentença e no respectivo acórdão (de 16/01/2008 fls. 107/111) prolatados no mandado de segurança (autos nº 0007170-13.2005.8.26.0272) e na sentença (de 06/07/2009 fls. 64/70) e respectivo acórdão (de 23/08/2010 fls. 71/83) proferidos na ação declaratória de nulidade de ato administrativo (autos nº 0006065-64.2006.8.26.0272). Anote-se que todas as decisões judiciais propositalmente ignoradas e afrontadas pelo requerido José Augusto são anteriores ao seu parecer, datado de 03/06/2013 (fls. 282/285 e fls. 396/399). Nessa senda, os argumentos defensivos do requerido José Augusto, no sentido de que, na qualidade de Secretário de Negócios Jurídicos do Município de Itapira, competia-lhe tão somente opinar e que o parecer jurídico elaborado para o prefeito, o requerido José Paganini, não teria caráter decisório ou vinculativo e que, por isso, estaria isento de responsabilidade, em especial porque obrou com a “liberdade” que lhe confere o Estatuto da Advocacia (fls. 1638), não merecem ser acolhidos. No caso concreto, a dinâmica da atuação dos requeridos evidencia que agiram de forma cadenciada e em conjunto para beneficiar exclusivamente a requerida Cristina, em detrimento do interesse público, das normas jurídicas, da coisa julgado, dos princípios norteadores da Administração Pública e em desprestígio às decisões judiciais. Embora não se desconheça que o Direito não é uma ciência exata, comportando interpretações distintas a respeito de uma mesma norma ou mesmo fato, a situação jurídica apreciada pelo requerido José Augusto em seu parecer técnico não comportava ilações dúbias, incertezas interpretativas, nem tampouco admitia a conclusão jurídica por ele obtida, porquanto a legalidade da comissão processante que atuou no procedimento administrativo disciplinar da requerida Cristina já havia sido apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, inclusive se encontrando acobertada pela coisa julgada, de modo que não lhe cabia contrariar os pronunciamentos judiciais. [...] Desse modo, a facultatividade do parecer, sua natureza opinativa e consultiva, de acordo com a doutrina administrativista e jurisprudência correlata, no caso em testilha, não são capazes de afastar a responsabilidade do parecerista, o requerido José Augusto, pois, ao contrário do que alega, não "opinou", mas, formulou parecer direcionado, com o escopo único de favorecer a requerida Cristina, vez que sequer apresentou trabalho técnico amplamente fundamentado, expondo ao prefeito, o requerido José Paganini, a existência de decisões preteritamente proferidas pelo Poder Judiciário em desfavor da requerida e pronunciadas em sentido frontalmente antagônico àquele em que “opinava” em seu parecer. [...] Enfim, como dito alhures, pelas circunstâncias que tangenciaram a atuação dos requeridos, não se pode concluir outra coisa a não ser que o parecer foi direcionado. Desse modo, o dolo dos requeridos José Augusto, José Paganini e Cristina é nítido e induvidoso. Recapitule-se: a requerida Cristina foi demitida a bem do serviço público pela Portaria nº 0037, de 18/01/2006 (fl. 882). Cessou-se o mandato do prefeito Antonio Hélio Nicolai em 31/12/2012. Em 01/01/2013, o requerido José Paganini tomou posse como chefe do executivo municipal. Logo após, isto é, em 22/02/2013, a requerida Cristina deu início a um pedido de revisão de procedimento administrativo alegando a já superada ilegalidade na formação da comissão processante (fls. 268/271), que culminou no favorável parecer jurídico do então Secretário de Negócios Jurídicos, o requerido José Augusto, datado de 03/06/2013 (fls. 282/285 e fls. 396/399) e, finalmente, na readmissão da requerida por Portaria nº 670, de 21/06/2013 (fl. 33). Entre a demissão da requerida (18/01/2006) e sua reintegração (21/06/2013) decorreu o período de 07 anos, 05 meses e 03 dias. Assim, irrefutável a presença do ato consciente e voluntário dos requeridos José Augusto, José Paganini e Cristina para agirem em total contrariedade ao que já havia sido decidido, por mais de uma vez, na esfera judicial. É indisfarçável que os requeridos agiram conluiados para fazer letra morta matéria decidida pelo Poder Judiciário, qual seja, a legalidade da comissão processante que laborou no procedimento administrativo disciplinar da requerida Cristina, após o exaurimento do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, do que se extrai induvidosamente a intenção dos requeridos José Augusto e José Paganini de beneficiar a requerida Cristina, com sua readmissão, após 07 anos, 05 meses e 03 dias de sua legal e regular demissão. [...] À vista desse vasto cenário, o requerido José Paganini, ao publicar a Portaria nº 670, de 21/06/2013 (fl. 33), reintegrando a requerida Cristina aos quadros funcionais do município de Itapira, expediu ato administrativo em total desconformidade com as decisões judiciais anteriormente proferidas, o que, aliado ao comportamento arranjado dos demais requeridos, caracteriza improbidade administrativa. O ato ímprobo decorre do fato de a publicação da malfadada portaria ter esvaziado o conteúdo das decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ratificadas pelos doutos desembargadores do Tribunal de São Paulo (legalidade da comissão processante e, via de consequência, do procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão da requerida). E, todos os requeridos, José Augusto, José Paganini e Cristina, concorreram de forma orquestrada para isso. [...] Considerando o proceder teratológico dos requeridos e todo o arcabouço probatório existente nos autos, extrai-se, sem sombra de dúvidas, o elemento subjetivo dos agentes, isto é, o dolo e a má-fé consistentes na vontade livre e consciente de contrariar normas e princípios norteadores da Administração Pública, bem como o deliberado ânimo de tornar letra morta os pronunciamentos judiciais vigorosos e fundamentados já existentes antes dos fatos aqui ventilados, tudo para beneficiar exclusivamente um particular, a requerida Cristina. Com efeito, restou configurada, mediante a produção de elementos de prova bastantes e suficientes, a ocorrência do ato ímprobo. [...] Lado outro, em relação ao alegado prejuízo ao erário consistente no cancelamento da dívida ativa não tributária, crédito da fazenda pública, com prejuízo aos cofres do Município de Itapira, no valor de R$ 1.856.675,54, atualizado até 06/07/2011, valor originário de R$ 296.800,00 (fl. 124 e fl. 891), a ocorrência do dano é indiscutível. O título executivo inscrito na dívida ativa (fl. 124) era decorrente do procedimento administrativo disciplinar no qual a requerida Cristina foi sancionada, também, com pena de ressarcimento ao erário relativamente aos valores pagos à servidora Celene Aparecida Ferrari Audi, no período de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2004 (fls. 59/63), no valor histórico de R$ 296.800,04, conforme planilha datada de 09/02/2006 (fl. 891). Destarte, considerando-se que, agindo em conluio, os requeridos José Paganini, José Augusto e Cristina praticaram ato ímprobo consistente na readmissão desta última com nítido distanciamento do interesse público e sendo nula a Portaria nº 670, de 21/06/2013 (fl. 33), que reintegrou a requerida Cristina aos quadros municipais, por via de consequência, igualmente sem propósito calcado no interesse da coletividade a desistência do valor constante da certidão de dívida ativa que aparelhou referida execução fiscal. Há, no caso, violação ao art. 10, “caput”, da Lei nº 8429/92, na medida em que os requeridos, dolosamente, ensejaram perda patrimonial ao Município de Itapira. Em outras palavras, reconhecidos a falta funcional da requerida e o dano provocado ao erário municipal, ambos apurados em procedimento administrativo disciplinar julgado válido pelo Poder Judiciário, a pena de ressarcimento imposta no plano administrativo remanescia íntegra, não havendo razão jurídica para se desistir do recebimento do valor executado. [...] emerge o dano patrimonial causado aos cofres municipais quando, igualmente de forma consciente e voluntária, os requeridos deram azo ao cancelamento da dívida ativa não tributária, materializada através de requerimento de extinção do processo executivo fiscal, por petição direcionada ao feito pelo requerido José Augusto (fl. 251). O nexo causal entre a conduta dolosa dos requeridos e o prejuízo ao erário, por sua vez, dispensa maiores divagações vez sobejamente discorrido nessa sentença. O Tribunal local, do mesmo modo, concluiu (fl. 2.262, 2.263, 2.265 e 2.269): Nessas condições, em havendo coisa julgada formada, em 07.04.2008 (fl. 112), no Mandado de Segurança nº 582.087-5/0-00, em relação, repita-se, à ausência de ilegalidade do ato administrativo de demissão pelo simples fato de a comissão processante ter sido composta por servidores comissionados, não cabia, à evidência, a revisão do ato administrativo de demissão, justamente, por tal motivo (comissão processante ter sido composta por servidores não efetivos), como procedido pela Administração Municipal, nos moldes do parecer acima transcrito. [...] Com efeito, em havendo coisa julgada em relação, repise-se, à ausência de ilegalidade do ato administrativo de demissão pelo simples fato de a comissão processante ter sido composta por servidores comissionados, não cabia à servidora demitida, Cristina Moro, formular pedido administrativo, justamente, em absoluta contrariedade à coisa julgada formada, para a revisão de seu ato de demissão e, tampouco, poderia o Secretário de Negócios Jurídicos exarar parecer, simplesmente, ignorando a existência de coisa julgada, o qual, em sua “segunda versão”, recomendou o cancelamento do processo de execução fiscal que pendia contra aquela, o que foi, integralmente, acolhido pelo então Prefeito, de forma manifestamente indevida. Assim, tem-se que, no caso, a dinâmica da atuação dos requeridos evidencia que estes agiram, de fato, de forma cadenciada e em conjunto para beneficiar, indevidamente, a requerida Cristina Moro, em detrimento do interesse público, bem como, dos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente, o da moralidade administrativa, ao simplesmente ignorar e desprestigiar, de modo flagrante, a autoridade da coisa julgada, conforme bem destacado na r. sentença (fl. 1.694). [...] Tais atos, em seu conjunto, configuram conduta dolosa de improbidade administrativa (vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, ao se buscar a violação da coisa julgada, com a finalidade de beneficiar indevidamente servidora demitida), que causou prejuízo ao erário, com o cancelamento do processo de execução fiscal anteriormente movido em face da servidora demitida, se enquadrando, portanto, na hipótese normativa do artigo 10, “caput”, da Lei de Improbidade Administrativa: [...] E, no caso, a prova dos autos indica, como visto, que o parecerista agiu em conluio com a ex-servidora e o então Prefeito, todos com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 10, LIA), para burlar coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 582.087-5/0-00, no âmbito do qual, repise-se, se reconheceu a inexistência de ilegalidade da composição da comissão processante por servidores não efetivos. No tocante à comprovação dos elementos necessários à configuração da improbidade, novamente, a revisão das conclusões a que chegaram os julgadores na origem implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se está, ademais, diante do reconhecimento de ilegalidade outra que pudesse ser eventualmente declarada no exercício da autotutela pela Administração a sanar o ato administrativo praticado no âmbito do PAD que resultou na demissão da servidora, sete anos antes de sua reintegração. O Judiciário já havia, ao menos em quatro oportunidades, afirmado que a comissão processante formou-se de forma legítima, não se podendo, por vias diversas, especialmente a administrativa, procurar alterar essa conclusão, subvertendo tudo o quanto afirmado judicialmente. Ao contrário do que disposto no art. 65 da Lei 9.784/1999, ao administrador não se submeteram "fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada", senão reiterou-se alegação de pretensa nulidade já definitivamente afastada pelo Judiciário quando do julgamento do Mandado de Segurança. Do recurso não se pode conhecer, portanto. (D) Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021: Considerando o reconhecimento da existência de dano patrimonial efetivo e de dolo específico por parte dos demandados, as alterações materiais levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 sobre a Lei de Improbidade Administrativa não alteram a tipicidade das condutas e, tampouco, a condenação ao ressarcimento dos danos. O recurso não merece provimento no tópico. (E) Negativa de prestação jurisdicional: Nas razões do recurso especial de José Paganini, relativamente à violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 2.571): Nesse cenário, caso este C. Tribunal entenda que algum dos dispositivos de lei federal sobre os quais versa este Recurso Especial não foi suficientemente enfrentado pelo C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não poderá deixar de reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e par. único, II, do Código de Processo Civil16 e, assim, anular os vv. arestos, para que novo julgamento seja proferido, com o enfrentamento de todos os temas deduzidos pelo ora Recorrente. Constata-se que foram feitas alegações genéricas e que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto ao recurso de Cristina, enfatizo que embargos de declaração foram opostos na origem com estes argumentos (fls. 2.290/2.300): Obscuridade - Cerceamento: rejeição da preliminar sem esclarecer os motivos pelos quais a legalidade da demissão da servidora não seria objeto da ação. Obscuridade - Inexistência de Coisa Julgada Material: a denegação de ordem de segurança não impede que o impetrante pleiteie seus direitos por ação própria, conforme o art. 19 da Lei 12.016/2009. Obscuridade - Revisão Administrativa: possibilidade de revisão e anulação administrativa do ato de demissão, considerando a prerrogativa de autotutela da Administração Pública e a viabilidade de transação na esfera pública. Obscuridade - Ausência de Fundamentação do Dolo: pede que seja explicitada a conduta dolosa que teria levado à condenação por improbidade administrativa. Obscuridade - Retomada da Execução Fiscal: a declaração de nulidade do ato de reintegração ensejaria a retomada da execução fiscal, seria necessária ação rescisória para desconstituir a sentença que extinguiu a execução e estaria prescrita a pretensão de cobrança daquele débito. Omissão - Extensão do Dano ao Erário: A embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de restringir a condenação ao valor de 1/3 do débito total, considerando que não houve condenação solidária. Omissão - Aplicação da Lei 14.230/2021. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 2.324/2.325): Verifica-se, assim, que os fundamentos do r. “decisum”, ainda que não se concorde com eles, foram suficientes à resolução da controvérsia, pois, conforme destacado, além de não ter havido cerceamento de defesa, era irrelevante, no caso, eventual discussão a respeito da retroatividade, ou não, das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, considerando a condenação dos requeridos, por atos comissivos dolosos (vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, ao se buscar a violação da coisa julgada, com a finalidade de beneficiar indevidamente servidora demitida, causando prejuízo ao erário, em razão do cancelamento de débito inscrito em dívida ativa e do respectivo processo de execução fiscal), nos termos do artigo 10, “caput”, da Lei nº 8.429/1992, que abrange a alteração dada pela Lei nº 14.230/2021, ao excluir, apenas, as condutas culposas. Nesse passo, porquanto extinta a execução fiscal, por decisão judicial (fl. 8), logicamente, não cabia mais a sua retomada, de sorte que todos os correqueridos foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento do respectivo valor, pois, repise-se, agiram em conjunto para burlar coisa julgada formada em mandado de segurança, no âmbito do qual esta C. Câmara já havia reconhecido a ausência de ilegalidade do ato administrativo de demissão pelo simples fato de a comissão processante ter sido composta por servidores comissionados, circunstância que, ressalte-se, não poderia ser simplesmente ignorada pelos correqueridos e, tampouco, pela Administração, diante da indisponibilidade e evidente impossibilidade de transação em relação a ato de demissão de servidor público, em deliberada inobservância de decisão judicial transitada em julgado. Não bastasse, o entendimento desta C. Câmara é, registre-se, no sentido irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, seja para beneficiar ou prejudicar o réu, em observância ao princípio “tempus regit actum”. Inexistente, assim, na espécie, qualquer omissão ou, tampouco, obscuridade no julgado. As questões suscitadas pela parte foram algumas implícita outras expressamente rechaçadas pelos fundamentos dos acórdãos prolatados na origem. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Assim, quanto ao ponto, não conheço do recurso especial de José e conheço e nego provimento ao recurso de Cristina. (F) Solidariedade: O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 firmou compreensão no sentido de que as normas contidas na Lei 14.230/2021 não retroagem. Aplicam-se, no entanto, aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação quando benéficas as alterações, resultando na atipicidade das condutas. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a lei e o entendimento jurisprudencial vigentes à época da sua prolação no tocante ao regime de solidariedade da condenação ao ressarcimento dos danos por atos de improbidade administrativa. Considerou que os réus com os mesmos desígnios e intensidade de participação deram causa aos danos, não sendo questão sobre a qual incidam as teses firmadas pelo STF quando do julgamento do ARE 843.898/PR. Não merece provimento ao recurso, portanto. (G) Prescrição: Os julgadores na origem identificaram a existência de efetivo dano ao erário consubstanciado no cancelamento da dívida ativa não tributária no valor originário de R$ 296.800,00 decorrente do pedido de revisão do ato demissional da servidora municipal. O crédito decorria do próprio procedimento administrativo disciplinar no qual se aplicou a pena de ressarcimento dos valores pagos à servidora Celene Aparecida Ferrari Audi, que, no período de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2004, recebeu vencimentos sem prestar os correlatos serviços (fls. 59/63). Considerado o conluio entre os requeridos quando da readmissão da servidora e a desistência da cobrança do valor constante da certidão de dívida ativa que aparelhou a execução fiscal por força desse concerto entre os réus, configura-se o dano a ser ressarcido na via da ação por improbidade. A instância local condenou os demandados ao pagamento de valores em decorrência de atos ímprobos dolosos a eles imputados, incidindo, na espécie, o Tema 897/STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO A irresignação recursal sustenta a violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992, alegando o recorrente que os réus devem, necessariamente, ser apenados com alguma das sanções previstas na legislação, além do ressarcimento do dano. Sabidamente, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada. O acórdão recorrido, considerando as particularidades da causa e notadamente o grau de torpeza dos réus e de lesividade dos atos, concluiu que a anulação do ato administrativo de revisão e a condenação ao ressarcimento dos prejuízos ao erário em valor substancial (R$ 296.800,04 a ser atualizado oportunamente desde 9/2/2.006) mostra-se suficiente à punição dos agentes, conclusão esta que encontra óbice no indigitado enunciado sumular. Por outro lado, o cerne do afastamento da pena de multa pela Corte local fora a absorção da tipificação do art. 11 da LIA pelo concomitante reconhecimento da tipicidade do art. 10 e, assim, a impossibilidade de aplicação da penalidade pecuniária com base no inciso III do art. 12 da LIA, sobre a remuneração dos demandados. Além disso, o acórdão recorrido acresceu o fato de, no recurso de apelação, não se ter devolvido a aplicação da multa com supedâneo no inciso II do art. 12 da LIA, senão para aplicar outras penalidades, como a suspensão de direitos e a perda de funções públicas. Assim, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Não se pode, portanto, conhecer do recurso especial do autor. Ante o exposto, não conheço do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais de JOSE NATALINO PAGANINI e CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO e negar a eles provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/03/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:15
Recebimento
17/02/2025, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185549/SP (2024/0456892-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
RECORRIDO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
ADVOGADO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: LUIZ LEONARDO MENCHACA SCHWARCZ - SP227487
AGRAVANTE: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADOS: ELAINE PEREZ - SP258462
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.