Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2609494/SC (2024/0128705-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO BLAESING
ADVOGADOS: GASPARINO SIQUEIRA CORRÊA - SC053085
MANON DE AGUIAR FERREIRA - SC055510
GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 362-363): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado na presente ação foi examinado no do HC n. 875.146/SC, conexo, que foi denegado por decisão que transitou em julgado em 28/2/2024. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado ao confirmar "a validade de prova obtida mediante busca veicular não autorizada, violando a inadmissibilidade da prova obtida de forma ilegal – com desobediência procedimental na colheita probatória – e o devido processo legal, norteadores do processo penal". Aduz que o acórdão "limitou-se a afirmar que a matéria já havia sido objeto de apreciação anterior (no HC n. 875.146/SC), sem enfrentar os fundamentos específicos trazidos no recurso, especialmente quanto à ilegalidade da busca veicular baseada em fonte não identificada e ausência de justa causa – ponto central da tese defensiva". Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 363): Conforme constou na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 875.146/SC, conexo, que foi denegado por decisão que transitou em julgado em 28/2/2024. As razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido é mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior: Do mesmo modo, a decisão monocrática havia assentado (fl. 310): Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se as matérias ora deduzidas foram submetidas à apreciação desta Corte, no HC 875.146/SC, o qual teve a ordem denegada. Assim, sendo a matéria previamente analisada por esta Corte, em impetração formulada pelo ora agravante, inviável proceder-se novo exame, porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no R Esp 1765289/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, D Je 04/04/2019). Portanto, o acórdão recorrido fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer da matéria, tendo havido a necessária fundamentação. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO