Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191851/MG (2025/0005679-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CLEYSON FERNANDES AMANCIO
ADVOGADO: LUIGY LARA BERGAMONI - MG090608
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO DE TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. - Para o reconhecimento da existência de crime de entorpecentes, em qualquer de suas modalidades, é indispensável o exame pericial definitivo para a comprovação da materialidade, não podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova. - Dar provimento ao recurso. (e-STJ fl. 340) O recorrente aponta a violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 155 e 158 do CPP. Sustenta "ser prescindível o laudo toxicológico definitivo quando houver outras provas da materialidade delitiva capazes de supri-lhe a falta, sobretudo quando presente os laudos preliminares, devidamente assinados por perito criminal" (e-STJ fl. 383). Salienta que os "laudos preliminares juntados aos autos constam as técnicas utilizadas pelo perito criminal Mateus Muniz Rodrigues, quais sejam: testes colorimétricos, imunoensaios e morfológico, que concluíram tratar-se de cocaína e maconha e permitiram grau de certeza idêntico aos laudos definitivos (fls. 26/28, doc. de ordem nº 02/001)" (e-STJ fl. 384). Não houve contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 412/417. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão da não comprovação da materialidade delitiva. Confira, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão estadual: Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado o laudo toxicológico definitivo, cuja ausência torna sem sustentação a r. sentença condenatória quando alude à materialidade do crime, não havendo que se falar em juntada tardia. A lei determina que o laudo toxicológico definitivo é peça imprescindível para que seja apurada a materialidade do delito, não podendo a sentença apoiar-se apenas no laudo de constatação para condenar o acusado. [...] Destarte, entende-se que o laudo toxicológico, apto a comprovar a materialidade, não pode ser suprido por nenhum outro meio de prova, inclusive pela confissão do acusado, sendo, portanto, imprescindível. Logo, entendo que a absolvição é a medida que se impõe, evitando- se, assim, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. (e-STJ fls. 342/344) No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, exatamente o caso dos autos, em que os testes (colorimétricos, morfológicos e imunoensaios) constataram maconha e cocaína, conforme se verifica às e-STJ fls. 29/31. Nesse sentido, trago à colação a ementa do referido julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp 1.544.057/RJ, desta Relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).” Ainda nessa linha, o recentíssimo precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não é hipótese dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 5. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 6. Não se pode conhecer da irresignação quanto à ilicitude de prova pela invasão de domicílio sem fundadas razões pois, a par de a questão não ter sido discutida na Corte local nem ter sido objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, não se verifica flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes. 8. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.957/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a materialidade delitiva com base no laudo preliminar, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento das demais teses do apelo. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191851/MG (2025/0005679-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CLEYSON FERNANDES AMANCIO
ADVOGADO: LUIGY LARA BERGAMONI - MG090608
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. É o relatório. Decido. Destaco que a Terceira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.206, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.048.422/MG, REsp n. 2.048.645/MG e REsp n. 2.048.440/MG): Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. Em 27.11.2023, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS. 2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os réus Weverton Fagundes Melo e Lucas da Silva Severino da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva Severino. (REsp n. 2.048.422/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2023, grifo meu). Em que pese este recurso ter sido selecionado por ferramenta de inteligência artificial em razão de conter, em tese, similaridade ao referido tema, por meio da análise dos autos, verifico que foi suscitada, no Recurso Especial, controvérsia diversa, consoante trecho a seguir transcrito: 3. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA 3.1. Da violação ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigos 155 e 158, ambos do CPP – Da possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova A Quarta Câmara Criminal do TJMG deu provimento à apelação defensiva, para absolver o ora recorrido quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes, considerando a ausência de laudo toxicológico definitivo nos autos. No entanto, ao assim proceder, o Tribunal de origem violou o disposto nos artigos supramencionados, visto ser prescindível o laudo toxicológico definitivo quando houver outras provas da materialidade delitiva capazes de supri-lhe a falta, sobretudo quando presente os laudos preliminares, devidamente assinados por perito criminal. [...] Desse modo, equivocou-se o Tribunal de origem ao desconsiderar as robustas provas colhidas na instrução processual, para atribuir valor probatório única e exclusivamente ao laudo definitivo, mormente diante da realização de exames preliminares das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 4,02 g de cocaína em pedra, popularmente conhecida como crack, (ii) 8,74 g da substância Cannabis Sativa L. e (iii) 5,91 g de cocaína, acostados às fls. 30/32 do processo completo, que concluíram pela natureza entorpecente das substâncias arrecadadas. A propósito, conforme levantado nos embargos declaratórios ministeriais (doc. de ordem nº 01/002), dos laudos preliminares juntados aos autos constam as técnicas utilizadas pelo perito criminal Mateus Muniz Rodrigues, quais sejam: testes colorimétricos, imunoensaios e morfológico, que concluíram tratar-se de cocaína e maconha e permitiram grau de certeza idêntico aos laudos definitivos (fls. 26/28, doc. de ordem nº 02/001). Além dos exames preliminares terem sido elaborados por perito oficial e realizados por procedimentos equivalentes aos definitivos, a partir da mesma metodologia, as drogas analisadas já são conhecidas, e, por isso, não demandam análise mais complexa, restando comprovada, pois, a materialidade delitiva. O próprio recorrido, em sua oitiva perante a Autoridade Policial, confirmou que “QUE hoje cedo os agentes penitenciários convidaram o declarante para ir até o Pronto Atendimento Médico para tirar um raio-x. pois suspeitavam que o declarante estava levando drogas para dentro do presídio; QUE no raio-x apareceu um objeto no intestino do declarante, então ao ser indagado pelos agentes, o declarante primeiramente negou, mas depois confessou que tinha introduzido em seu ânus a droga apreendida sou seja, uma porção de maconha, uma porção de crack e outra de cocaína.” (cf. embargos de declaração, doc. de ordem nº 01/002). Destaca-se, por oportuno, que a defesa sequer questionou a validade e suficiência dos laudos preliminares. Outrossim, o Tribunal de origem desconsiderou o entendimento que vem sendo adotado por esse STJ, no sentido de que, “embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal.” (EDcl no AgRg no AREsp 1796538/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 25/10/2021 – destacamos). Não se olvida, ainda, que o laudo toxicológico definitivo é prova segura da materialidade do crime de tráfico de drogas. Entrementes, ausente esse meio de prova, excepcionalmente vem se admitindo seja ele suprido, quando presente laudo preliminar adequado, como ocorreu no caso. E é nesse contexto que esse Superior Tribunal de Justiça, Corte constitucionalmente incumbida de estancar as divergências em matérias infraconstitucionais, por meio de sua Terceira Seção, estabeleceu, como visto, que, excepcionalmente, é prescindível o laudo toxicológico definitivo, quando o laudo de constatação provisório vier a ser confeccionado por perito oficial, com procedimento e conclusão equivalentes – o que ocorreu, in casu. Confira-se: [...] Inclusive, em recente decisão, esse STJ deu provimento ao recurso especial do MPMG para reconhecer a comprovação da materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas ao argumento de que: “Sobre o tema, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Pretório, a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e a natureza da substância apreendida. (...) No caso dos autos, não obstante os fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido para desconstituir a sentença condenatória, verifica-se que a denúncia do Ministério Público se encontra lastreada por Laudo Toxicológico que, embora de cunho preliminar, foi devidamente subscrito por perito, pertencente ao Posto de Perícia Integrada/São Lourenço, da Polícia Civil de Minas Gerais (e-STJ, fls. 50-58), sendo, portanto, imperativo o reconhecimento de que restou comprovada a materialidade delitiva (AREsp n. 2317.728, Ministro Ribeiro Dantas, D Je de 28/07/2023). Portanto, a existência dos supracitados laudos preliminares, nos moldes em que foram confeccionados, supre a ausência do laudo toxicológico definitivo, comprovando a materialidade do delito de tráfico de drogas praticado pelo recorrido. Pelo exposto, demonstrada a violação ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigos 155 e 158, ambos do CPP, requer o provimento do presente recurso a fim de que sejam considerados os laudos de constatação preliminares como aptos para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, reconhecendo-se a existência de tal requisito no caso em apreciação. 4. CONCLUSÃO 4.1. Tese Jurídica: Nos termos do atual posicionamento da 3a Seção desse Superior Tribunal de Justiça, é possível que a materialidade do tráfico de drogas seja comprovada por outros meios de prova, inclusive pelo laudo preliminar, quando este trouxer grau de certeza assemelhado ao definitivo, como in casu, em que os exames de constatação dos entorpecentes foram feitos por perito oficial, que se utilizou de procedimentos equivalentes aos exames definitivos (testes colorimétricos, imunoensaios e morfológico), de mesma metodologia e em drogas já bastante conhecidas (maconha e cocaína), que não demandam análises mais complexas, sendo aptos, portanto, à confirmação da materialidade delitiva e condenação do agente. [...] 4.3. Do pedido Por todo o exposto, pede o Ministério Público do Estado de Minas Gerais: a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigos 155 e 158, ambos do CPP; b) o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo e, considerando os laudos de constatação preliminares como aptos a comprovarem a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos termos do atual posicionamento da Terceira Seção desse STJ, seja reconhecida a existência de tal requisito no caso em apreciação, com o consequente retorno dos autos à origem para pros- seguimento do julgamento da apelação defensiva. (fls. 383/387 - Grifo original). Desse modo, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.206/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN