Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0023015-96.2018.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)
ADVOGADO(A): HUGO SCHNEIDER COGO (OAB RJ177358)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da parte autora para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como das informações no evento 90, e para que, no prazo máximo de 5 dias, informe se tem algo mais a requerer neste processo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0023015-96.2018.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)
ADVOGADO(A): HUGO SCHNEIDER COGO (OAB RJ177358)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e para que requeiram o que for de direito.
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 00:25
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 14:10
Publicação
24/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2025, 11:00
Mero expediente
21/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:48
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:15
Publicação
09/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2025, 11:00
Mero expediente
21/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:48
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:15
Publicação
09/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 20:21
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.481): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.533-1.536). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao princípio constitucional da proporcionalidade e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende ter direito de compensar débitos tributários com créditos de saldos negativos do imposto de renda de pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, sem se submeter à inconstitucional restrição imposta pelo art. 1º da IN RFB nº 1.765/2017. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.573-1.578. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da ilegalidade da Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.485-1.486): Conforme registrado na decisão agravada, o acórdão regional estava em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "não há ilegalidade na exigência prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017 de condicionar o recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.055/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em reforço, cito os seguintes julgados: [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL. APURAÇÃO DO LUCRO REAL AO FINAL DE CADA ANO. COMPENSAÇÃO DO SALDO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ESCRITURA CONTÁBIL FISCAL - ECF. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.765/2017. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1347707 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
09/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:11
Petição (Recurso extraordinário)
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:46
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:28
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Recebimento
19/02/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 09:52
Publicação
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
REQUERENTE: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINE DE ALMEIDA PORTO MAIA - RJ257173
PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Na petição de e-STJ fls. 1.517/522, as partes recorrentes, INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A e M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, requerem a retirada dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.496/1.502) da pauta de julgamento virtual que se iniciará em 18/02/2025. Para tanto, reiteram os argumentos delineados no recurso integrativo, de que foram utilizados, no acórdão da Primeira Turma, julgados que não tratam da compensação tributária à luz da IN SRF n. 1.765/2017. Defendem que o julgamento na modalidade presencial "garantirá um julgamento amplo e síncrono, no qual os Exmos. Julgadores possam refletir em conjunto, na presença dos representantes das partes, acerca do caso concreto, além de viabilizar que os advogados conheçam o voto do relator e dos demais julgadores durante o julgamento, permitindo a realização de esclarecimento de questões de fato eventualmente relevantes para a adequada prestação jurisdicional, conforme assegura o inciso X, do art. 7º, do Estatuto da Advocacia" (e-STJ fl. 1.519). É o breve relato. Entendo que não se justifica a necessidade de retirada do recurso da pauta virtual, considerando que a argumentação utilizada no pleito também é objeto dos declaratórios de e-STJ fls. 1.496/1.502. Ademais, o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E, parágrafo único, do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
15/02/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2120555/RJ (2024/0024307-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
OUTRO NOME: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ095512
DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
JOÃO PEDRO CUNHA LAGES DE OLIVEIRA - RJ213077
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Recebimento
22/01/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 14:24
Publicação
06/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 22:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/10/2024, 14:52
Publicação
28/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:30
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 18:01
Recebimento
14/10/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:20
Publicação
14/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Documento (Certidão)
11/10/2024, 18:30
Indeferimento
11/10/2024, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 10:11
Protocolo de Petição
09/10/2024, 09:58
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 20:22
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:03
Publicação
04/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:54
Recebimento
27/09/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:00
Publicação
14/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 22:46
Protocolo de Petição
12/06/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:11
Protocolo de Petição
23/05/2024, 18:58
Publicação
23/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
01/05/2024, 18:45
Documento (Certidão)
01/05/2024, 18:15
Publicação
22/03/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 14:21
Protocolo de Petição
21/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:21
Protocolo de Petição
14/03/2024, 18:42
Publicação
14/03/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:54
Provimento
13/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:11
Protocolo de Petição
21/02/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:45
Recebimento
16/02/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
16/02/2024, 18:08
Documento (Certidão)
06/02/2024, 12:04
Distribuição (dependência)
06/02/2024, 11:15
Recebimento
01/02/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG
APELANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): HUGO SCHNEIDER COGO (OAB RJ177358)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados no aditamento à Pauta de Julgamentos da 40ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 2 de OUTUBRO de 2023, às 13 horas, e término no dia 6 de OUTUBRO de 2023, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 0023015-96.2018.4.02.5101/RJ (Aditamento: 106) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG
APELANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A (IMPETRANTE) ADVOGADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO: HUGO SCHNEIDER COGO (OAB RJ177358)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 6ª Sessão Ordinária, com QUORUM AMPLIADO (art. 942 CPC), do Sistema E-proc, do dia 14 de julho de 2022, quinta-feira, às 14:00 horas, ou após o término da Sessão Ordinária da Segunda Seção Especializada do Tribunal Pleno, os quais serão julgados em sessão de julgamento, de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência), na forma das Resoluções nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, deste Tribunal, com a utilização da plataforma ZOOM, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/9º andar, Centro, RJ), e excepcionalmente, desde que justificado previamente (sob análise do respectivo relator), através de videoconferência, devendo, para tanto, os advogados/procuradores encaminharem a solicitação por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0023015-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG
APELANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A (IMPETRANTE) ADVOGADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) ADVOGADO: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO: HUGO SCHNEIDER COGO (OAB RJ177358)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2022. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), com QUORUM AMPLIADO (art. 942 CPC), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de JUNHO de 2022 segunda-feira, e término às 12:59 horas do dia 20 de JUNHO de 2022, segunda-feira, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de JULHO de 2021, e TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, todos deste Tribunal. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que, após o prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da Publicação desta pauta no Diário da Justiça Eletrônico, NÃO será admissível manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca de eventual oposição motivada a sua forma de julgamento VIRTUAL. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0023015-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM