Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850384/MG (2025/0037648-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE ADRIANO VALADAO RAMOS
ADVOGADOS: NATANIAS DE PAULA BREDER - MG107973
MARCO ANTONIO LOPES - MG123639
AYRES WERNER LOPES - MG151781
NATHANN DA SILVA SILVEIRA - MG217001
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO TELEFONE DA OFENDIDA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA – VALIDADE PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” – CRIME OCORRIDO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS – CONCESSÃO DO INSTITUTO DO SURSIS – PEDIDO PREJUDICADO – PRELIMINAR REJEITADA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Não há que se falar em nulidade da prova colhida no telefone da ofendida, uma vez que, apesar de ausência de perícia, eventual quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, como é o caso. - As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas. Desse modo, restando devidamente comprovado a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, observando-se, ainda, ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. - Estando presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que o acusado prevaleceu-se de relações domésticas para cometer o delito, justifica-se a exasperação da pena intermediária. - Na ausência de fundamentação específica, deve-se adotar a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena pela incidência de agravante na segunda fase dosimétrica. - Resta prejudicado o pedido de suspensão da pena, conforme art. 77 do Código Penal, tendo em vista já ter o benefício sido concedido pelo magistrado. (e-STJ fl. 280) A defesa sustenta que as provas que fundamentaram a condenação são nulas, sobretudo a prova colhida por print de conversas de whtasapp. Contrarrazões às e-STJ fls. 327/334. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 402/404. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, pelo cometimento do crime do art. 147 c/c art. 61, inciso II, alíneas “f”, ambos do Código Penal. A defesa sustenta que as provas que fundamentaram a condenação são nulas, sobretudo a prova colhida por print de conversas de whtasapp. Ocorre que não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia. Assim, deve ser aplicada à espécie o verbete n. 284 da Súmula do STF, bem anotada pelo decisório agravado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1736638/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 12/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO NOBRE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. NATUREZA VINCULADA DO RECURSO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada. 2. Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1757399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA