Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. WALDIR PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
OAB/PR 24695·CPF·Representa: Autor
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES
OAB/PR 84806·CPF·Representa: Autor
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
OAB/PR 32694·CPF·Representa: Autor
ZENIMARA RUTHES CARDOSO
OAB/PR 032694·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO
OAB/PR 024695·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 07:01
Protocolo de Petição
20/04/2026, 16:41
Publicação
16/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177781/PR (2024/0398570-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO - PR024695
ZENIMARA RUTHES CARDOSO - PR032694
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177781/PR (2024/0398570-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO - PR024695
ZENIMARA RUTHES CARDOSO - PR032694
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177781/PR (2024/0398570-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO - PR024695
ZENIMARA RUTHES CARDOSO - PR032694
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177781/PR (2024/0398570-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO - PR024695
ZENIMARA RUTHES CARDOSO - PR032694
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:18
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:15
Publicação
26/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177781/PR (2024/0398570-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO - PR024695
ZENIMARA RUTHES CARDOSO - PR032694
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/09/2025, 11:30
Publicação
17/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177781/PR (2024/0398570-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO - PR024695
ZENIMARA RUTHES CARDOSO - PR032694
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDIR PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. Havendo decisão transitada em julgado, em sede de execução de sentença, determinando quais os índices devem ser aplicados para a correção do débito, não é possível modificar tal determinação, pois se operou a preclusão sobre tal questão. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 189 do Código Civil e aos arts. 525, § 15, 927, III, 928 e 982 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta (1) que o direito às diferenças de correção monetária surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção; (2) que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou teses firmadas em recursos repetitivos; e (3) que a execução complementar não poderia ser prejudicada pela extinção da execução anterior, uma vez que no acórdão transitado em julgado se havia postergado a definição dos critérios de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, sem limitação temporal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 82). Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 99): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Ocorre que, no julgado submetido a retratação, decidiu-se que, na hipótese, mesmo diante do diferimento do índice de correção monetária e juros para a fase de execução de sentença, inviável a aplicação do INPC porquanto a execução foi extinta por sentença, transitada em julgado, declarando satisfeita a obrigação. 3. O julgado não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 810. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 142). Às fls. 183/206, a parte recorrente complementou as razões do recurso especial, apontando ofensa também ao art. 223, caput e § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), nestes termos: "O instituto da preclusão, oriundo, dentre outros, dos artigos 223 e 507 do CPC, NÃO se configura quando se tratar de questões ainda não decididas e/ou quando verificada justa causa na posterior prática do ato. [...] Na situação apresentada, diferentemente daquela tratada no Tema 289 do STJ, postula-se o pagamento de uma parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da definição do STF sobre a inconstitucionalidade da correção pela TR. Assim, NÃO se cogita a preclusão" (fl. 199). A parte adversa não apresentou contrarrazões à complementação (fl. 212). O recurso foi admitido na origem (fls. 220/221). É o relatório. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 189 do Código Civil, 223, caput e § 2°, 525, § 15, 927, III, 928 e 982 do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Na oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral de reativação do processo para a promoção da execução complementar da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810/STF com os seguintes fundamentos (fls. 50/52, destaques inovados): Ocorre que, embora possa a definição sobre os índices de correção monetária e juros ser diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças cabíveis, é fato que, com sentença extintiva da execução (evento 100 - SENT1), sendo direito patrimonial da parte, abriu mão da continuidade da execução. Ora, após a requisição o credor não se manifestou, ou seja, em nenhum momento aventou a possibilidade da modificação dos índices de correção, os quais estavam pendentes de julgamento no STF. Assim, não há mais possibilidade de reabrir a execução para o pleito de diferenças, porque a oportunidade processual ficou para trás. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Se há decisão transitada em julgado, em sede de execução de sentença, determinando quais os índices devem ser aplicados para a correção do débito, não é possível modificar tal determinação, pois se operou a preclusão sobre tal questão. (TRF4, AG 5013926-13.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 2-7-2020) Desse modo, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 8-9-2015 PUBLIC 9-9-2015) (grifei) A posição foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente de efeito vinculante, tratando justamente da repercussão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22-2-2018, DJe 2-3-2018) (grifei) Ocorre que, não se altera em liquidação (o que dirá em fase de execução), o título que decidiu a demanda. Trata-se de dicção expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Transcreve-se: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Consigne-se, impossível se alterar decisão já transitada em julgado, salvo pelas vias que o próprio direito processual disponibilizar (ação rescisória, via de regra). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 373. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não tem aplicabilidade na fase de cumprimento o julgado proferido no RE 870.947/SE, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema STF 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). (TRF4, AG 5009211-98.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021) Importa salientar que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294). A pretensão da parte autora esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). Além do mais, a própria exequente afirma que havia concordado com os cálculos apresentados pela parte ré, com a aplicação da TR, quando da feitura das contas. Outrossim, poderá a parte, acaso entenda cabível, eventualmente, interpor ação rescisória. CONCLUSÃO Assim, no presente caso concreto, mantida a decisão agravada. PREQUESTIONAMENTO Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Em juízo de retratação, a Corte de origem assim consignou (fls. 96/98, sem destaque no original): Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o apelo interposto pela parte autora, na sessão que se encerrou em 05/03/2024, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, diante da sentença transitada em julgado (ev. 20), expressamente, referindo: (...) Com a devida vênia, divirjo da solução apontada pelo e. Relator. Ocorre que, embora possa a definição sobre os índices de correção monetária e juros ser diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças cabíveis, é fato que, com sentença extintiva da execução (evento 100 - SENT1), sendo direito patrimonial da parte, abriu mão da continuidade da execução. Ora, após a requisição o credor não se manifestou, ou seja, em nenhum momento aventou a possibilidade da modificação dos índices de correção, os quais estavam pendentes de julgamento no STF. Assim, não há mais possibilidade de reabrir a execução para o pleito de diferenças, porque a oportunidade processual ficou para trás. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Se há decisão transitada em julgado, em sede de execução de sentença, determinando quais os índices devem ser aplicados para a correção do débito, não é possível modificar tal determinação, pois se operou a preclusão sobre tal questão. (TRF4, AG 5013926-13.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 2-7-2020) Desse modo, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 8-9-2015 PUBLIC 9-9-2015) (grifei) A posição foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente de efeito vinculante, tratando justamente da repercussão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22-2-2018, DJe 2-3-2018) (grifei) Ocorre que, não se altera em liquidação (o que dirá em fase de execução), o título que decidiu a demanda. Trata-se de dicção expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Transcreve-se: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Consigne-se, impossível se alterar decisão já transitada em julgado, salvo pelas vias que o próprio direito processual disponibilizar (ação rescisória, via de regra). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 373. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não tem aplicabilidade na fase de cumprimento o julgado proferido no RE 870.947/SE, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema STF 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). (TRF4, AG 5009211-98.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021) Importa salientar que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294). A pretensão da parte autora esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). Além do mais, a própria exequente afirma que havia concordado com os cálculos apresentados pela parte ré, com a aplicação da TR, quando da feitura das contas. Outrossim, poderá a parte, acaso entenda cabível, eventualmente, interpor ação rescisória. CONCLUSÃO Assim, no presente caso concreto, mantida a decisão agravada. O tema 810, julgado pelo STF, sob a sistemática dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ocorre que, no julgado submetido a retratação, decidiu-se que, na hipótese, mesmo diante do diferimento do índice de correção monetária e juros para a fase de execução de sentença, inviável a aplicação do INPC porquanto a execução foi extinta por sentença, declarando satisfeita a obrigação. Ora, com a decisão transitada em julgado, em sede de execução de sentença, não é possível modificar o índice de correção monetária até então aplicado, pois, além de preclusa a oportunidade de postular a alteração do índice, operou-se a coisa julgada em relação à obrigação de pagar. Portanto, o julgado não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 810. Dispositivo Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos da fundamentação. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Além disso, observo que os dispositivos em questão possuem a seguinte redação: Código Civil Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Código de Processo Civil (CPC) Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. [...] § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. [...] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. [...] Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo. § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos em questão não contêm comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual indeferiu o pedido de reativação do processo de execução de sentença para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária, após o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, diante da ocorrência de preclusão, uma vez que a parte exequente não havia se manifestado oportunamente sobre a modificação dos índices de correção monetária, mesmo após a requisição de pagamento, e tinha concordado com os cálculos apresentados com base na Taxa Referencial (TR), e que a superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF não alterava a coisa julgada, e que qualquer modificação deveria ser buscada por meio de ação rescisória, respeitando a segurança jurídica e a preclusão temporal. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.147.634/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; (2) REsp 2.132.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/12/2024; (3) REsp 2.181.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2024; (4) REsp 2.173.425/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/10/2024. Por último, verifico que entendimento diverso ao adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na mesma linha, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, também em feitos análogos ao presente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que houve extinção do feito em razão do pagamento integral do débito e que a parte não se insurgiu oportunamente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp 2.132.575/PR, relator Ministro Teodoro da Silva Santos, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Uma vez realizado o pagamento das requisições, com a prolação de decisão de extinção da execução, e não tendo sido interposto recurso contra essa decisão, o comando judicial é acobertado pela coisa julgada, e a manifestação tardia de irresignação contra esse decisum encontra-se fulminada pela preclusão. Assim, não há que se falar em expedição de precatório complementar em razão da alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos Temas 96 e 810" (AgInt no R Esp n. 2.077.122, Ministro Paulo Sérgio Domingues, D Je de 12/3/2024). 2. "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no AR Esp 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.075.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. 3. A alteração das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.132.525/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, sem grifos no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.970/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem grifos no original). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
16/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/09/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:34
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2177781/PR (2024/0398570-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO QUINTAS DE MELLO - PR024695
ZENIMARA RUTHES CARDOSO - PR032694
CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO Por meio da petição de fls. 232/233, a parte requerente, WALDIR PEREIRA DA SILVA, pleiteia a homologação do pedido de desistência "do recurso especial, e o prosseguimento somente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que já foi admitido no evento 88, requerendo sua remessa do Superior Tribunal Federal". Ocorre que, apesar de constar nos autos a informação de outorga de poderes ao advogado subscritor da petição (fl. 1), não localizei o respectivo instrumento para realizar a conferência dos poderes que lhe foram outorgados. Dessa forma, o ato de desistência não é apto a produzir efeitos jurídicos. Diante do exposto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado CLAYTON ALEXSANDER MARQUES, para que apresente em até 05 (cinco) dias procuração onde conste a outorga pela parte requerente de poder especial para desistir, ratificando o pedido de fls. 232/233. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 06:16
Protocolo de Petição
04/12/2024, 23:07
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:51
Distribuição (sorteio)
04/11/2024, 08:02
Recebimento
21/10/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695) ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 08 de agosto de 2024. Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5031428-57.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 588) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695) ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 20 de junho de 2024. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5031428-57.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 912) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: WALDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695) ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 05 de março de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5031428-57.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO