Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974594/PE (2025/0008460-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: ALDENIO DA SILVA SANTANA
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA MARTINS
CORRÉU: BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: BRUCE WILLIAM GONCALVES
CORRÉU: CLEYTON ARAUJO DE LIMA
CORRÉU: DANILO YURE FLOR DA SILVA
CORRÉU: DARLAN ALEXANDRE DE LEMOS BARBOSA
CORRÉU: EMESSON ROMARIO SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: ESIEL CAVALCANTE DE SA
CORRÉU: EUDES FELIPE CAMARA FAGUNDES
CORRÉU: EVERTON SILVA DE JESUS
CORRÉU: EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: FELIPE DA SILVA SANTANA
CORRÉU: ISRAEL FERNANDES SILVA SOARES
CORRÉU: JANAI FRANCISCO DE ABREU
CORRÉU: JOSE ANTONIO KELVIN DE SOUZA
CORRÉU: JOSE JUAREZ AMORIM DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSIVAN BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSIVAN DAMASCENO SILVA
CORRÉU: JURANDIR VICENTE FERREIRA
CORRÉU: LISANDRA MARIA DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO JOSE DA SILVA
CORRÉU: LUCICLEIDE LUZINETE DA SILVA
CORRÉU: MARIA DAS GRACAS SILVA
CORRÉU: MARIO CESAR PEQUENO DA SILVA
CORRÉU: MATEUS SOARES MATOS
CORRÉU: MATHEUS MORAIS DA SILVA
CORRÉU: MIRELLA RAFAELA BARBOSA TENORIO
CORRÉU: NATALY FRANCISCA BARBOSA SILVA
CORRÉU: NIEDSON BRAS DE SOUSA JUNIOR
CORRÉU: RADAMES ALVES PACHECO
CORRÉU: RAYANNE DE ABREU TAVEIRO
CORRÉU: RENAN VINICIUS ANDRADE DA SILVA
CORRÉU: ROBERTO SANTOS TAVEIRO
CORRÉU: RONIVON DE OLIVEIRA MOURA
CORRÉU: THIAGO GOMES MENEZES
CORRÉU: THIAGO LUIZ FERREIRA LIRA
CORRÉU: TICIANO SILVA FERNANDES
CORRÉU: UILLASSON RODRIGUES DE BATISTA
CORRÉU: PEDRO LUCAS ANDRADE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0046964-32.2024.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 2°, § 2º, e § 4°, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teve como único objetivo dar seguimento ao processo deflagrado, sem qualquer "cautelaridade" (fl. 9), havendo meios menos gravosos para se atingir a finalidade investigatória e processual. Alega que o paciente é portador de predicados pessoais favoráveis e que não há nada nos autos que demonstre possa ele oferecer perigo à ordem pública, inexistindo o periculum libertatis. Aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 954.177/PE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN