1. PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO
CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO DORNAS CARATA
OAB/DF 56678·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FABRÍCIO DORNAS CARATA
OAB/DF 056678·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
OAB/DF 10463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 21:31
Protocolo de Petição
05/05/2026, 21:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 15:39
Publicação
27/04/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 11:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 20:51
Protocolo de Petição
24/02/2026, 20:34
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 11:27
Publicação
10/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Repetição de Indébito em desfavor do Distrito Federal, em que se discute o pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, em relação ao empreendimento JK Shopping & Tower. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.775.000,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil reais). Na primeira instância foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em razão de coisa julgada material, sob o entendimento que foi celebrado e homologado judicialmente acordo entre as partes, circunstância que impede a rediscussão do mérito referente à ONALT. (fls. 1.468-1.472) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, ficando consignado o seguinte: "Concluo que a exigibilidade da Onalt foi objeto do acordo judicial de id 19936266 e encontra-se acobertada pela coisa julgada material nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil" (fl. 1.602) O referido acórdão foi assim ementado (fl. 1.584), in verbis: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO (ONALT). EXIGIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) á uma contraprestação devida ao poder público prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal e instituída pela Lei Complementar Distrital n. 294/2000, decorrente da valorização de unidade imobiliária em virtude da alteração de uso do bem. (Acórdão n. 671.253, 20120020068728AIL, Relator: Roberval Casemiro Belinati - Conselho Especial, Publicado no DJe 25.4.2013). 2. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e faz coisa julgada material de forma a tornar imutável seu objeto. Arts. 487, inc. III, alínea b, e 502 do Código de Processo Civil. 3. A exigibilidade de Onalt objeto de acordo judicial e cobrada como contraprestação em razão da presença de irregularidades insanáveis em empreendimento imobiliário não pode ser rediscutida por encontrar-se acobertada pela coisa julgada material. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 1.675-1.681) Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda interpõe o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 485, V, b; 502; 506 e 507, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "por ocasião da celebração da SOLUÇÃO NEGOCIADA não existia qualquer discussão pendente a propósito da legalidade ou não do seu pagamento e que, portanto, pudesse restar superada a partir da sua assinatura, porquanto a única controvérsia existente dizia respeito ao fato da RECORRENTE ter ou não realizado o pagamento, o que era negado de maneira irresponsável pelos demais envolvidos." (fl. 1.705) Assevera, ainda, que "não há qualquer outra referência a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT ao longo de todo o texto da SOLUÇÃO NEGOCIADA celebrada, sendo de todo irracional pretender a conclusão de que tal pagamento foi de qualquer modo objeto de transação entre as PARTES." (fls. 1.705-1.706) Apresentadas contrarrazões às fls. 1.717-1.738. Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do SubProcurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 1.772-1.776) É o relatório. Decido. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.599-1.602): [...]. A controvérsia restringe-se em analisar se a pretensão de condenação do Distrito Federal a restituir o valor pago por Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. a título de Onalt para a regularização do centro comercial denominado JK Shopping e Tower encontra-se acobertada pela coisa julgada. [...]. O acordo judicial especifica como um dos seus objetos a destinação do terreno do JK Shopping e Tower (id 19936266). O acordo obrigou a Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. a realizar compensações em prol dos interesses sociais, ambientais e urbanísticos como condições para a regularidade do projeto do JK Shopping e Tower, confira-se: A Paulo Octávio investimentos Imobiliários Ltda. assume obrigações de fazer e de não fazer, e bem assim de efetivar uma compensação em prol dos interesses sociais, ambientais e urbanísticos envolvidos na causa na forma estabelecida nas audiências do dia 7 de julho de 2017, continuada em 07 de agosto de 2017, bem como demais reuniões ocorridas na sede deste Juízo de forma aberta ao público em geral (id 19936266, p. 4). O acordo esclareceu que tinha por objeto a correção das irregularidades sanáveis e a compensação das irregularidades insanáveis com vistas a possibilitar a emissão da carta de habite-se pela Administração Regional de Taguatinga, confira-se: Tendo em vista que as obrigações previstas no presente acordo de correção das irregularidades sanáveis e a compensação das irregularidades inviáveis de serem sanadas ensejarão a adequação do empreendimento à legislação em vigor, o projeto atestado pela CAP/SEGETH servirá de parâmetro para todos os demais fins legais de licenciamento, notadamente para a emissão da Carta de Habite-se pela Administração Regional de Taguatinga e alterações futuras sem acréscimo de área, ressalvada a possibilidade de antecipação da emissão da Carta de Habite-se na forma estabelecida no presente Acordo (id 19936266, p. 4). O acordo manifestou-se sobre a Onalt. Destacou que seu pagamento foi considerado para a efetivação das correções e compensações a serem realizadas pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda., confira-se: Sobre os itens I, II, III, IV, V, VI e VII do tópico "Observações" entendem as partes que são todos impertinentes por dizerem com as questões de mérito da causa envolvidas na solução negociada através de correções e compensações, esclarecendo que as questões acerca do EIV, da exigibilidade da ONALT, da apresentação do RIT e obtenção de seu respectivo Laudo de Conformidade restaram superada na delimitação da controvérsia (id 19936266, p. 7). O acordo conclui que: a correção de todas as irregularidades sanáveis e a compensação de todas as irregularidades insanáveis ensejará a completa adequação do empreendimento a legislação em vigor (id 19936266, p. 8). Concluo que o pagamento da Onalt foi considerado pelo acordo judicial dentro das contraprestações a serem efetivadas pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. em razão da presença de irregularidades insanáveis. [...]. Concluo que a exigibilidade da Onalt foi objeto do acordo judicial de id 19936266 e encontra-se acobertada pela coisa julgada material nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. A tese recursal, em síntese, é no sentido de que "[...]de todo evidente que o único questionamento envolvendo a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT cingia-se a comprovação do seu efetivo pagamento. Patente, portanto, o equívoco constante no v. acórdão recorrido ao afirmar que a discussão sobre a legalidade ou não da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT teria sido superada com a SOLUÇÃO NEGOCIADA em razão da RECORRENTE ter assumido algumas obrigações." (fl. 1.708) Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o entendimento que a parcela referente à ONALT integrou o acordo judicial homologado por sentença já transitada em julgado, portanto, acobertada pela coisa julgada material. A Corte de origem firmou tal compreensão a partir da interpretação das cláusulas do acordo judicial noticiado. Conforme bem destacado no Parecer do Ministério Público Federal, "Assim como o recurso especial não se presta para a discussão de cláusulas contratuais (enunciado sumular n. 5 do STJ), ele também não é uma via para que o Superior Tribunal de Justiça reveja cláusulas de transação judicial, interpretando seus alcance e as manifestações de vontade que afluíram para a sua formação." (fl. 1.775) Desse modo, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem faz-se necessária a análise e interpretação das cláusulas da transação firmada entre as partes, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 5 do STJ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. ATRASO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À AVENÇA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DA EXTENSÃO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Discute-se no apelo se, após a realização de acordo que disciplinou pagamento de precatório em atraso pelo ente público, é possível a expedição de requisitório complementar para a cobrança de juros moratórios referentes ao período compreendido entre o vencimento do precatório e a transação homologada pelo juízo da execução. 2. Não se conhece do apelo fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente deixa de comprovar o dissídio nos moldes preconizados no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, seja pela ausência de juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, seja pela falta de cotejo analítico entre arestos confrontados. 3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 364, 394 e 395, todos do Código Civil, o que impossibilita a análise da matéria por não configurar-se o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Para aferir-se que não houve ânimo, ainda que tacitamente, de a credora realizar a novação da dívida - tese desenvolvida no recurso para justificar a subsistência do débito em relação aos juros moratórios - faz-se necessária a análise das cláusulas do acordo judicial noticiado, bem como dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse mesmo sentido, veja-se: AgRg no AREsp 366.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.202.442/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 24/4/2014.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DO OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE ENCARGO NÃO CONVENCIONADO NO ACORDO HOMOLOGADO - REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE 1.- Quanto à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente. Dessa forma, desnecessário novo pronunciamento em sede de embargos de declaração acerca de pontos apontados tão somente com objetivo de prequestionamento. 2.- Quanto à alegação de excesso de execução, bem como de existência de encargo não convencionado na transação homologada judicialmente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das provas, e de análise de cláusulas contratuais, medida defesa em sede de recurso especial. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.816/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:02
Recebimento
17/10/2025, 12:44
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 12:14
Mero expediente
28/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:13
Redistribuição
27/03/2025, 14:00
Recebimento
24/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:45
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:06
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 17:45
Recebimento
12/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709376-16.2018.8.07.0018.
RECORRENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO (ONALT). EXIGIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) é uma contraprestação devida ao poder público prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal e instituída pela Lei Complementar Distrital n. 294/2000, decorrente da valorização de unidade imobiliária em virtude da alteração de uso do bem. (Acórdão n. 671.253, 20120020068728AIL, Relator: Roberval Casemiro Belinati - Conselho Especial, Publicado no DJe 25.4.2013). 2. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e faz coisa julgada material de forma a tornar imutável seu objeto. Arts. 487, inc. III, alínea b, e 502 do Código de Processo Civil. 3. A exigibilidade de Onalt objeto de acordo judicial e cobrada como contraprestação em razão da presença de irregularidades insanáveis em empreendimento imobiliário não pode ser rediscutida por encontrar-se acobertada pela coisa julgada material. 4. Apelação desprovida. A recorrente alega violação aos artigos 485, inciso V, alínea “b”, 502, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência de violação à coisa julgada material in casu, ao argumento de que a legalidade da cobrança de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT) não foi alcançada pela solução negociada e homologada pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado FABRÍCIO DORNAS CARATA, OAB/DF 56.679. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 485, inciso V, alínea “b”, 502, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, o prequestionamento se faz presente, eis que o órgão julgador decidiu a lide à luz das normas contidas nos dispositivos apontados pelo recorrente como violados. Ademais, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado FABRÍCIO DORNAS CARATA, OAB/DF 56.679. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, que servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório. 2. O acórdão deve ser mantido nos casos em que a parte embargante, ainda que afirme que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento, não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO (ONALT). EXIGIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) é uma contraprestação devida ao poder público prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal e instituída pela Lei Complementar Distrital n. 294/2000, decorrente da valorização de unidade imobiliária em virtude da alteração de uso do bem. (Acórdão n. 671.253, 20120020068728AIL, Relator: Roberval Casemiro Belinati - Conselho Especial, Publicado no DJe 25.4.2013). 2. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e faz coisa julgada material de forma a tornar imutável seu objeto. Arts. 487, inc. III, alínea b, e 502 do Código de Processo Civil. 3. A exigibilidade de Onalt objeto de acordo judicial e cobrada como contraprestação em razão da presença de irregularidades insanáveis em empreendimento imobiliário não pode ser rediscutida por encontrar-se acobertada pela coisa julgada material. 4. Apelação desprovida.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709376-16.2018.8.07.0018.
APELANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL. O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 53832771). Por meio da manifestação de ID 54073937, a Procuradoria de Justiça aduz que o Ministério Público de primeira instância não foi intimado da sentença, apesar do interesse público versado na lide e a sua atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Destarte, requereu a conversão do feito em diligência para que seja dada ciência ao Ministério Público que atuou na instância de origem, após o que pediu nova vista para parecer conclusivo. De fato, em consulta à aba “expedientes” do PJe, verifica-se que o órgão ministerial não foi comunicado acerca da sentença proferida, que versa sobre questão de interesse público. Nesse contexto, remetam-se os autos à origem para ciência/manifestação do Ministério Público de primeira instância acerca da sentença. Quando retornarem os autos à segunda instância, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo. Após, venham os autos conclusos para elaboração de voto. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 30 de janeiro de 2024 14:41:49. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador