Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716775/SP (2024/0281132-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADO: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ - SP144997
AGRAVADO: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
OUTRO NOME: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ - SP049806
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Encalso Construções Ltda. e S.A. Paulista de Construções e Comércio se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.496): Contrato Administrativo Contrato de empreitada para a duplicação de trechos da Rodovia dos Tamoios - Indenização Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato Inexistência do direito ao ressarcimento dos alegados custos, uma vez que já contemplados na avença Ausente provas de custos extras decorrentes de supostos atrasos da contratante na liberação dos locais para a realização das obras de acordo com o cronograma fixado Aditivos contratuais que não contemplaram novo cronograma Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.521/1.527). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando existência de omissões e obscuridade não sanadas no acórdão dos embargos, quanto: (a) ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro independentemente do valor; (b) ao afastamento do art. 884 do Código Civil; (c) à não apreciação do pedido de prova pericial contábil; e (d) à fundamentação da verba honorária (fls. 1536/1539). Aponta violação do art. 65, inciso II, alínea d, e § 6º, da Lei 8.666/1993, e do art. 884 do Código Civil, com a tese de que houve alteração unilateral que rompeu a equação econômico-financeira e gerou enriquecimento sem causa da Administração, sendo devida a indenização, ainda que o valor discutido seja percentual do contrato (fls. 1540/1542). Sustenta ofensa aos arts. 480, 932, inciso I, e 938, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento pela ausência de apreciação do pedido de prova pericial contábil e necessidade de determinação de nova perícia diante da insuficiência probatória reconhecida (fls. 1543/1545). Sustenta ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo redução dos honorários sucumbenciais por desproporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso (conexão, prova única e tramitação célere) (fls. 1546/1549). O recurso não foi admitido (fls. 1603/1604), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, condenação da empresa pública ao pagamento de valores para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre: (a) o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro independentemente do montante envolvido; (b) a consideração do valor pleiteado (R$ 24.006.448,67, cerca de 6% do contrato), indevidamente qualificado como “ínfimo”; (c) a distinção ou superação de precedente específico invocado; (d) o afastamento do art. 884 do Código Civil e a menção a suposta renúncia; (e) o pedido de produção de prova pericial contábil; e (f) a fundamentação concreta dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Sobre a alegada omissão quanto ao montante envolvido na lide e sobre o enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído pela confirmação da sentença por seus próprios fundamentos e consignando, inclusive na ementa do julgado que "a r. sentença, para além de citar que os valores pretendidos são ínfimos em face ao valor global da transação, colocando em dúvida o alegado desequilíbrio financeiro do contrato, constatou a inexistência do direito ao ressarcimento dos alegados custos, uma vez que já contemplados na avença. Frisou, ainda, a inexistência de prova e necessidade de custos extras para a aceleração da obra a pedido da ré". Quanto à tese de omissão do acórdão por não ter realizado a distinção entre o presente caso "com o precedente citado pelas ora recorrentes em sede de apelação (fls. 1337) ou, quando menos, a superação de seu entendimento", também não há que se falar em omissão. O precedente referido pela recorrente teve a ementa apenas parcialmente colada em nota de rodapé e se refere a caso diverso do presente, no qual inexistia licitação. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, não sendo razoável reconhecer omissão por não ter o acórdão recorrido fundamentado as razões pelas quais julgado transcrito parcialmente e em nota de rodapé não é aplicável ao caso em análise. Acerca da omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, o pleito foi formulado no recurso de apelação nos seguintes termos: "No entanto, caso esse Tribunal entenda pertinente, é possível a produção de prova suplementar antes de o feito ser levado a julgamento, na forma dos artigos 480, 932, I, e 938 §§ 3º e 4º, do CPC". Dessa forma, a recorrente deixou a cargo do Poder Judiciário a análise quanto à necessidade da perícia contábil. O acórdão recorrido foi claro no sentido da ausência de provas dos custos extras decorrentes dos alegados atrasos da contratante na liberação dos locais para a realização das obras, sendo despiciendo, portanto, o indeferimento expresso da prova. No tocante à alegada omissão quanto à fundamentação concreta dos honorários sucumbenciais, consta do acórdão recorrido. [...] Não procede, no mais, o pedido de redução do valor dos honorários advocatícios. O valor foi arbitrado em 15% do valor dado à causa, em conformidade com o quanto prescreve o art. 85, § 2º, do CPC, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao ponto central da controvérsia e a alegada violação do art. 65, II, d, e § 6º, da Lei 8.666/1993 e do art. 884 do Código Civil, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fl. 1498): [...] De fato, a r. sentença, para além de citar que os valores pretendidos são ínfimos face ao valor global da transação, colocando em dúvida o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, constatou a inexistência do direito ao ressarcimento dos alegados custos, uma vez que já contemplados na avença. Frisou, ainda, a inexistência de prova de necessidade de custos extras para aceleração da obra a pedido da ré. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de direito ao ressarcimento, por já contemplado contratualmente, a ausência de provas de custos extras e que os aditivos contratuais não contemplaram novo cronogramA. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Sobre a tese de violação dos arts. 480, 932, I, e 938, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, consta do acórdão recorrido (fl. 1524): [...] Não é demais frisar que a constatação ‘da inexistência do direito ao ressarcimento dos alegados custos, uma vez que já contemplados na avença’ exclui a necessidade de prova contábil. A Corte de origem reconheceu que, à vista das premissas fáticas fixadas e da suficiência dos elementos já examinados, não se justificaria produção de perícia contábil, mantendo a conclusão de insuficiência probatória e afastando a pertinência da prova requerida. A análise do ponto, de igual modo, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. O mesmo ocorre quanto à alegação de violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou sobre o tema (fl. 1507): [...] Não procede, no mais, o pedido de redução do valor dos honorários advocatícios. O valor foi arbitrado em 15% do valor dado à causa, em conformidade com o quanto prescreve o artigo 85, §2º do CPC, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Tribunal de origem analisou concretamente os critérios legais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e majorou para 16% em razão da sucumbência recursal (fls. 1496/1507; 1524). O exame da tese implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em obediência à Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorri do não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Considerando a fundamentação adotada, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a fixação dos honorários deveria observar o princípio da causalidade, com a inversão do ônus sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração opostos objetivavam sanar omissão e erro material. Logo, não se justifica a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não possuíam caráter notoriamente protelatório. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.222.504/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES