ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
3. FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS
OAB/SP 395379·CPF·Representa: Autor
PAULO BAUAB PUZZO
OAB/SP 174592·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA
OAB/RJ 196239·CPF·Representa: Autor
CONRADO LISBOA DE FARIA
OAB/SP 346915·CPF·Representa: Autor
RICARDO RADUAN
OAB/SP 267267·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001536-80.2022.8.26.0156 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Comercial Zaragoza Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos. Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 5 dias úteis. Intime-se. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001536-80.2022.8.26.0156 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Comercial Zaragoza Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias úteis sobre a petição retro. Intime-se. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001536-80.2022.8.26.0156 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Comercial Zaragoza Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos. Manifeste o(a) embargado(a), no prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP)
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:03
Publicação
29/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO RADUAN - SP267267
CONRADO LISBOA DE FARIA - SP346915
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO RADUAN - SP267267
CONRADO LISBOA DE FARIA - SP346915
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO RADUAN - SP267267
CONRADO LISBOA DE FARIA - SP346915
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO RADUAN - SP267267
CONRADO LISBOA DE FARIA - SP346915
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP395379
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:04
Redistribuição
11/09/2025, 08:01
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO RADUAN - SP267267
CONRADO LISBOA DE FARIA - SP346915
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Distribuição
27/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:45
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO RADUAN - SP267267
CONRADO LISBOA DE FARIA - SP346915
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:50
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO RADUAN - SP267267
CONRADO LISBOA DE FARIA - SP346915
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 08:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880095/SP (2025/0084658-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
ADVOGADOS: PAULO BAUAB PUZZO - SP174592
CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - SP395379
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - RJ196239
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:15
Recebimento
13/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Bauab Puzzo (OAB 174592/SP) Processo 1001536-80.2022.8.26.0156 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Comercial Zaragoza Importacao e Exportacao Ltda -
Vistos. Ante o certificado, recebo, com efeito suspensivo, os presentes Embargos. Cite-se a embargada, para que apresente resposta no prazo legal. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Cruzeiro, 18 de agosto de 2023.