Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2059060/SC (2023/0068879-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ODINEI ELTON DA CUNHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O recorrente foi absolvido em primeira instância. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso para condenar o recorrente por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos, bem como ao pagamento de 10 dias-multa e à reparação dos danos causados pela infração (e-STJ fls. 371-379 e 409-412) O recorrente alega violação ao art. 387, IV, do CPP, ao argumento, em síntese, de que "o arbitramento somente será legítimo se observado o contraditório e a ampla defesa, o que não aconteceu no caso concreto, já que o tema não foi objeto específico de produção de provas e de debate processual" (e-STJ fls. 419-426). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 439-443). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso "para excluir a condenação a indenizar dano causado à vítima." (e-STJ fls. 467-469). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violados o artigo 387, IV, do CPP, de modo que a tese defensiva não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula nº 7 do STJ, portanto. No caso, do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se as seguintes razões de decidir para condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais à vítima do crime (e-STJ fls. 378-379): "Por fim, igualmente dou provimento ao requerimento do Ministério Público acerca da reparação de danos. Explico. Conforme se extrai do Código Penal, é efeito genérico da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). Assim, ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP). Daí porque consta no Código de Processo Penal que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, sem prejuízo da possibilidade de liquidação caso entendam ser maior o prejuízo sofrido (art. 63, caput e parágrafo único, do CPP). Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no R Esp 1785526/MT, D Je 02/08/2019). Na hipótese, conforme verifico, na denúncia, o ministério público formulou pedido expresso e formal: "Requer-se seja o denunciado condenado a ressarcir os danos decorrentes de sua ação criminosa, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal." (evento 18, PET1). Ademais, o prejuízo suportado referente à motocicleta Honda/NX-4 Falcon, placas MEH 7028 avaliada na época dos fatos em R$ 9.927,00. Assim, considerando que foi possibilitado ao acusado defender-se e produzir contraprova, não vejo razões para afastar a condenação. (...) Frente ao exposto, condeno o apelado à reparação dos danos causados pela infração." (destaques acrescidos) Como se observa, inobstante tenha sido formulado pedido de reparação à vítima na denúncia, não houve indicação do montante pretendido, tampouco instrução específica a respeito, o que, tratando-se de crime patrimonial, impede a condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao ofendido pela prática de infração penal. Corresponde também ao parecer do Ministério Público Federal, que ressaltou que "In casu, apesar de ter havido pedido expresso ministerial na exordial acusatória para fixação de reparação de danos à vítima segundo artigo 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta possibilidade de se de- fender e de produzir contraprova o imputado. Nessas condições, assiste razão ao recorrente, poìs sua condenação a pagamento de indenização sem instrução processual específica, implica(ria) cerceamento de defesa." (e-STJ fl. 469). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, D Je de 21/11/2023.) 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos morais, visto que o órgão acusatório não indicou expressamente o valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado o valor mínimo para a reparação dos danos. Assim, entendo que não foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização fixada, de modo que deve ser decotado da condenação o pagamento da indenização à vítima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2179563 / MS, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 25/03/2025) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP). VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 2. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)" (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 3. No presente caso, a Corte de origem, ao afastar o valor indenizatório mínimo, consignou que a questão referente ao valor indenizatório para fins de reparação do dano civil não foi objeto de discussão contraditória ao longo da tramitação do feito criminal, e tampouco foi objeto de instrução probatória (e-STJ fls. 913), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2172315 / SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN 09/12/2024) Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art. 387, IV, do CPP e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima à vítima. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)