Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2735806/SP (2024/0329719-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARIA IGNEZ MENEGUETE PINELI
ADVOGADOS: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142
DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IGNEZ MENEGUETE PINELI à decisão de minha relatoria de fls. 131/132 que determinou a devolução dos autos à origem para que o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia debatida nos autos diz respeito àquela já submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 692/STJ). A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão, pois "o caso dos autos não se amolda ao Tema 692 do STJ, e, portanto merece a distinção que já fora debatida em Contrarrazões de Recurso Especial, bem como, na Contraminuta ao Agravo Interno do INSS, Excelência" (fl. 138). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 147). É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Não há que se falar em omissão na decisão embargada. O recurso especial interposto pelo INSS (fls. 69/77) versa sobre "DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. REVERSÃO DA TUTELA DECORRE DE LEI" (fl. 70). A questão não só foi objeto das razões do recurso especial interposto pelo INSS como também foi contestada nas contrarrazões apresentadas pela parte ora embargante, conforme se extrai do trecho a seguir (fl. 85): Em que pese os argumentos dos INSS, não há se falar em devolução de valores recebidos de boa-fé, e confirmados em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, os benefícios auferidos pela recorrida a titulo de auxílio-doença e após convertido em auxilio-acidente, não pode ser objeto de devolução. Dessa forma, havendo o reconhecimento nas razões do recurso especial de questão abrangida pelo Tema Repetitivo, bem como nas contrarrazões do recurso, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se exerça o juízo de adequação ao julgamento da matéria paradigma. A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do Tema 692/STJ pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento recursal. Ademais, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.227.445/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.) Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES