Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881874/SC (2025/0087900-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MISAEL AVILA
ADVOGADOS: JUCÉLIA VINHOLI MONTEIRO - SC013969
MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS - SC025958
DAIANY KARINI LARGURA - SC033056
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - SC017458
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MISAEL AVILA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO EXECUTADO É PROVENIENTE DE CONTRATO DISTINTO EM RELAÇÃO AO QUE FUNDAMENTOU O ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NO INSTRUMENTO DE ACORDO. AUTOR-EXECUTADO QUE PETICIONA NOS AUTOS ALEGANDO O ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE MANIFESTA QUANTO AO PEDIDO, AINDA QUE INTIMADA PARA TANTO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO ERRO NA INDICAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DE ACORDO. CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM DEMANDA EXECUTIVA). TESE DE QUE SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE DEIXA DE APRESENTAR SUPOSTO NOVO CONTRATO. ADEMAIS, POUCO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA, POIS A COBRANÇA É BASEADA NOS EXATOS TERMOS DO DÉBITO ORIGINÁRIO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO PAGOU QUANTIA EM EXCESSO E A COBRANÇA FOI EFETUADA POR MEIO JUDICIAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTAS DESIDIOSAS E EQUIVOCADAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A MÁ-FÉ. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 940 do CC e aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à incidência dos requisitos para a condenação da parte recorrida por repetição de indébito e às penalidades da litigância de má-fé, diante da cobrança de valores pagos em cumprimento a acordo judicialmente homologado, trazendo a seguinte argumentação: O RECORRENTE foi executado indevidamente em demanda que envolve o mesmo contrato objeto de acordo para quitação integral da dívida devidamente homologado, por meio de sentença de primeiro grau foi julgado procedente os pedidos formulados pelo RECORRENTE, no qual, a parte RECORRIDA foi condenada ao pagamento de repetição de indébito. [...] Dessa forma, à luz da lei, verifica-se que o acórdão proferido, contraria a lei federal, vez que o Código Civil, em seu artigo 940, determina que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. [...] Ora, Ínclitos Ministros, é verdadeira afronta à Lei dizer que o nobre julgador pode deliberar como entender no que tange a repetição de indébito, bem como sobre a litigância de má fé, contrariando a lei federal, o qual corrobora com as provas e relatos juntados nos autos, tendo o magistrado de primeiro grau, julgado procedente os pedidos do embargante/recorrente. [...] Os fatos apresentados no presente recurso demonstram a clara violação e desrespeito aos artigos da Lei 10.406/2002, Art. 940 e os Artigos 80 e 81 da Lei 13.105 /2015, os quais tratam da cobrança duplicada, além da litigante de má-fé pode ser condenado a pagar uma multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. [...] Diferente do que consta na fundamentação do acórdão, existe entendimento jurisprudencial, no qual decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa- fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. No caso em tela, o qual busca a reforma do Acordão, ficou evidenciada no andamento das ações informadas, que mesmo após a ação revisional ter seu fim mediante acordo homologado em juízo, e a dívida devidamente quitada, a parte ora RECORRIDA, vem cobrando à aproximadamente 10 (dez) anos, um débito quitado em meados de 2009, obrigando o RECORRENTE a novamente a busca do judiciário para provar judicialmente que o débito já foi pago e que a cobrança era indevida (fls. 607/611). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em análise detida aos autos, verifica-se que ocorreu, em verdade, um equívoco no momento da confecção do acordo que encerrou a demanda revisional. Em vez que constar o contrato de n. 20012694770, foi declinado o n. 20012215708, este, aliás, que nunca foi apresentado nos autos, seja na ação executiva, na revisional ou nos embargos à execução. O único contrato acostado foi o de n. 20012694770, o qual se referia exatamente ao financiamento do veículo WV/GOL. O erro no instrumento de acordo foi percebido na ação revisional quando ainda tramitava no primeiro grau de jurisdição. Na petição de ?. 129, datada de 16/7/2010, o então advogado do autor-executado informou que houve um equívoco no instrumento de acordo e que o pacto referia-se ao contrato de alienação fiduciária n. 20012694770 e não o de n. 20012215708 (evento 49, doc. 4, p. 40). [...] A instituição financeira, contudo, não apresentou qualquer insurgência (evento 49, doc. 4, p. 44). Desse modo, é imperioso considerar que houve consentimento tácito da financeira em relação à imprecisão do instrumento de acordo, visto que ela não apresentou objeção no processo, o que reforça a tese do devedor de que se tratou, em verdade, de um único contrato. Ante o histórico apresentado, evidencia-se que o contrato que originou a ação revisional e a ação de busca e apreensão tem o mesmo conteúdo, qual seja a compra do veículo WG/GOL, ano 2002, em 60 parcelas de R$ 730,55. É pouco crível a tese de que são contratos distintos e oriundos de refinanciamento de dívida. Isso porque, além de o argumento ter sido apresentada somente nesta esfera recursal, não há razão lógica para a existência de uma renegociação nos exatos termos do contrato original que estava inadimplido. Tratou-se, pois, de equívoco no momento da elaboração do instrumento de acordo que levou a instituição financeira a continuar a cobrar uma dívida que havia sido anteriormente objeto de acordo homologado pela via judicial. Mantém-se, pois, a extinção da ação de execução. b) Da repetição do indébito O banco também foi condenado em primeiro grau à repetição do indébito em dobro. Em razão disso, assevera no recurso que não houve má-fé na cobrança do débito, uma vez que ajuizou a ação de busca e apreensão antes de entabular o acordo na ação revisional. Dessa forma, pugnou pelo afastamento da referida condenação. [...] Dessa feita, sob a ótica do CDC, somente caberia a repetição do indébito se, efetivamente, o consumidor tivesse pago quantia em excesso e ainda, a cobrança fosse realizada por meio extrajudicial. [...] O recorrido foi demandado judicialmente por dívida já paga, não tendo quitado qualquer quantia em excesso, de modo que não há falar em repetição de indébito com base no Código de Defesa do Consumidor. Logo, subsidiariamente, passa-se à analise da possibilidade de repetição do indébito com fundamento no Código Civil. [...] No presente caso, não se verifica a má-fé da instituição financeira. Indubitavelmente, as atitudes da apelante podem ser qualificadas como desidiosas e negligentes, uma vez que ela deixou de se manifestar quanto ao equívoco no acordo firmado na ação revisional e, permanecendo no erro, solicitou a conversão da busca e apreensão em ação executiva, notadamente em razão de um suposto contrato que não apresentou nos autos. Houve portanto, um notável descuido dos procuradores quanto ao andamento das ações. No entanto, tais condutas e omissões não podem ser consideradas expressões de má-fé, o que afasta o pedido de repetição do indébito. Não há nos autos qualquer prova efetiva de má-fé, não sendo possível presumir a sua existência (fls. 571/573). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ainda que não tenha sido feita referência expressa às hipóteses do art. 80 do CPC, ao se analisar o conjunto do voto, é possível verificar que a Câmara não constatou qualquer hipótese de má-fé, o que afasta as alegações ventiladas nos embargos de declaração (fls. 618). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN