Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. EQUATORIAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR BARROS PAIVA
OAB/GO 63900·Representa: Autor
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO
OAB/GO 26219·Representa: Autor
DANILLO ALMEIDA NUNES
OAB/GO 35573·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 53523·Representa: Autor
DANILLO ALMEIDA NUNES
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 915-1735 Processo n.: 5323509-33.2023.8.09.0173 Parte autora: MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO Parte requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO em face de EQUATORIAL GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se de evento n. 128, que o valor devido nestes autos foi depositado em conta judicial, demonstrando o cumprimento da obrigação. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, nota-se do documento, juntado ao evento n. 128, que houve o cumprimento da obrigação imposta em sentença, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Acerca da hipótese, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, paga a obrigação a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II e 925, todos do CPC, pois satisfeita a prestação jurisdicional. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. De igual modo, DETERMINO a imediata expedição de alvará de levantamento de valores, em favor da parte exequente. Caso a parte exequente já tenha apresentado seus dados bancários nos autos, expeça-se alvará com os referidos dados. Caso ainda não tenha apresentado, intime-se a parte exequente para tal finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o trânsito em julgado, fica, desde já, autorizada a expedição de intimação por ordem de serviço, para que a parte sucumbente efetue o pagamento das custas finais, no prazo legal, caso tal medida se mostre necessária. Por fim, após esgotados os meios e não localizado o sucumbente, ou acaso haja o transcurso do prazo sem pagamento das custas processuais, DETERMINO seja o respectivo montante averbado junto ao Projudi/PDJ. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 915-1735 Processo n.: 5323509-33.2023.8.09.0173 Parte autora: MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO Parte requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Se ainda não foi realizada, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. De igual modo, evolua-se a “fase” processual da ação no sistema PROJUDI para constar “Execução” Se o caso, proceda-se à inversão dos polos no sistema digital. Logo de saída, sobre eventual pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no julgamento do Tema 1190, inclusive sobre a aplicação do referido art. 85 §7º, do CPC, veja: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV Assim, malgrado afirme o art. 85, §7º do CPC que não serão devidos honorários apenas em “expedição de precatório”, segundo o STJ, também se aplica para o cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV. Em reforço ao tema em comento, assevero que a modulação de efeitos incide exclusivamente sobre os cumprimentos de sentença instaurados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão devidos nas execuções iniciadas a partir de 1º de julho de 2024 e caso haja impugnação da Fazenda Pública, sendo a fixação de eventual valor no momento da apreciação do mérito da oposição. Intime-se a Fazenda Pública – na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico – para, no prazo de 30 (trinta) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC, espeque art. 535 do CPC, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC, cientificando-o que a ausência de impugnação poderá ensejar a homologação dos cálculos jungidos pela parte exequente. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte Exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado. Apresentada impugnação, ouça-se o/a exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo divergência quanto aos valores, à contadoria para apuração do valor devido, ouvindo a parte exequente e executada em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente. Em caso de anuência/ inércia do executado, desde já, homologo os valores apresentados pela parte exequente. Se a parte exequente concordar com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação, ficam, desde já, homologados. Verificada pela escrivania a presença de interesse de incapazes, o Ministério Público deverá ser ouvido em 05 (cinco) dias, sendo que os cálculos considerar-se-ão homologados apenas em caso de expressa anuência ou inércia. Preclusa a homologação dos cálculos, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e, a depender do valor do débito ou caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios ou caso haja honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n. 47), conforme o artigo 13, da Lei n. 12.153/09, com os dados bancários devidamente informados, determino a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central. Não sendo o caso de RPV, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares. Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratuais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz1. Sendo que, nos casos em que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI, as partes deverão ser cientificadas. Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará. Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação da obrigação, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC) e no classificador: "SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 924 INCISO II DO CPC". Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; 2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Recebimento
18/11/2025, 14:46
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 915-1735 Processo n.: 5323509-33.2023.8.09.0173 Parte autora: MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO Parte requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Se ainda não foi realizada, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. De igual modo, evolua-se a “fase” processual da ação no sistema PROJUDI para constar “Execução” Se o caso, proceda-se à inversão dos polos no sistema digital. Logo de saída, sobre eventual pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no julgamento do Tema 1190, inclusive sobre a aplicação do referido art. 85 §7º, do CPC, veja: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV Assim, malgrado afirme o art. 85, §7º do CPC que não serão devidos honorários apenas em “expedição de precatório”, segundo o STJ, também se aplica para o cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV. Em reforço ao tema em comento, assevero que a modulação de efeitos incide exclusivamente sobre os cumprimentos de sentença instaurados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão devidos nas execuções iniciadas a partir de 1º de julho de 2024 e caso haja impugnação da Fazenda Pública, sendo a fixação de eventual valor no momento da apreciação do mérito da oposição. Intime-se a Fazenda Pública – na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico – para, no prazo de 30 (trinta) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC, espeque art. 535 do CPC, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC, cientificando-o que a ausência de impugnação poderá ensejar a homologação dos cálculos jungidos pela parte exequente. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte Exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado. Apresentada impugnação, ouça-se o/a exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo divergência quanto aos valores, à contadoria para apuração do valor devido, ouvindo a parte exequente e executada em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente. Em caso de anuência/ inércia do executado, desde já, homologo os valores apresentados pela parte exequente. Se a parte exequente concordar com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação, ficam, desde já, homologados. Verificada pela escrivania a presença de interesse de incapazes, o Ministério Público deverá ser ouvido em 05 (cinco) dias, sendo que os cálculos considerar-se-ão homologados apenas em caso de expressa anuência ou inércia. Preclusa a homologação dos cálculos, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e, a depender do valor do débito ou caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios ou caso haja honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n. 47), conforme o artigo 13, da Lei n. 12.153/09, com os dados bancários devidamente informados, determino a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central. Não sendo o caso de RPV, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares. Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratuais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz1. Sendo que, nos casos em que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI, as partes deverão ser cientificadas. Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará. Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação da obrigação, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC) e no classificador: "SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 924 INCISO II DO CPC". Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; 2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Recebimento
18/11/2025, 14:46
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:01
Redistribuição
11/09/2025, 08:01
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:10
Distribuição
27/08/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:00
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:44
Publicação
23/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. MUDANÇA DE PADRÃO DE ENERGIA. PRÉDIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 2. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 3. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, aos arts. 1º, 29, I, e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995 e aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996, no que concerne à possibilidade de negativa de prestação de serviços referentes à instalação de novas redes de energia elétrica a usuário inadimplente, porquanto, neste caso, a concessionária de energia elétrica está atuando no exercício regular do seu direito, conforme as normas determinadas pela ANEEL, trazendo a seguinte argumentação: [...] a parte não vincula a violação do acórdão à regra setorial, mas sim ao dispositivo federal que declara não constituir ato ilícito aquele praticado no exercício regular do seu direito. Por tais fatos, tem-se que a requerida deve observar estritamente o que determina a Resolução 1.000 da ANEEL (vigente à época do fato), respectivamente no que condizem as diretrizes para distribuição do fornecimento de energia e a cobrança pelo referido serviço. Negar que a recorrente agiu e age de forma regular, aparada por um direito reconhecido, e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito (art. 188, inciso I, CC), implica em desrespeito à cláusula pétrea constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, pois a questão está limitada a iniciativas exclusivas do Poder Executivo, que, repita-se a exaustão, já foi tomada com base em profundo estudo técnico que acompanha as resoluções normativas da ANEEL. O ponto é, não se deve olvidar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois tais atos, conforme preleciona José dos Santos Carvalho Filho, “quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. Sobre o tema, importa trazer à baila que segue a mesma linha o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vide a ponderada decisão lançada pelo Ministro João Otávio de Noronha, abaixo colacionada, alertando para a necessidade de se privilegiar as decisões e regras objetivas das Agências Reguladoras, apontando a impossibilidade de adentrar no mérito das normas regulatórias: [...] Ora, traz à exaustão o fato de que o procedimento da requerida em negar a energização nova requerida pelo autor, foi consubstanciada na reiterada inadimplência do Município de São Simão. Dito isso, não há que se falar em imputar ato ilícito algum à concessionária, sob pena de ferimento do texto legal explicitado no art. 188, inciso I, do Código Civil. (fls. 418-420). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a concessionária de energia elétrica estaria atuando no exercício regular do seu direito (art. 188 do CC), conforme as normas determinadas pela ANEEL. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Concretamente, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de mudança de padrão de energia (monofásico para trifásico) em prédio público não atinge somente o município solicitante, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua. [...] Portanto, o fornecimento do serviço de energia elétrica não pode ser interrompido ante a sua essencialidade. Registre-se, por outro lado, que o ente municipal não está isento da contraprestação, a qual é devida à concessionária, que deve buscar os meios ordinários de cobrança na hipótese de não pagamento voluntário. (fls. 364-366). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880023/GO (2025/0084668-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO VICTOR BARROS PAIVA - GO063900
DYOGO CROSARA - GO053523
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.