Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI
OAB/RS 42751·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
LAURA DE CASTRO SILVA
OAB/RS 131071·CPF·Representa: Autor
CAMILA PAIXÃO DE MEIRA
OAB/RS 107191·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GAY POSSEBON
OAB/RS 114035·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:03
Publicação
18/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
01/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/09/2025, 10:49
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
GUILHERME VARELA GOMES - RS092985
CAMILA PAIXÃO DE MEIRA - RS107191
RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035
GABRIELA TOTTI - RS097252
LILIAN CHEDID LORENZONI - RS126140A
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
GUILHERME VARELA GOMES - RS092985
CAMILA PAIXÃO DE MEIRA - RS107191
RAFAEL GAY POSSEBON - RS114035
GABRIELA TOTTI - RS097252
LILIAN CHEDID LORENZONI - RS126140A
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
FRANCISCO CARLOS BERTOLDO - SP449298
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:16
Redistribuição
26/06/2025, 13:30
Recebimento
25/06/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:20
Distribuição
18/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:55
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:27
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:34
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878908/SP (2025/0082902-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAURA DE CASTRO SILVA - RS131071
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.