Tratamento Domiciliar (Home Care)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ADAO FERNANDES DE ARAUJO
Autor
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923·CPF·Representa: Autor
STHEFANI BRUNELLA REIS
OAB/DF 58655·CPF·Representa: Autor
JOSE LEAL NETO
OAB/DF 31389·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP 343181·CPF·Representa: Autor
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
OAB/DF 17161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes e o MP intimados do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:41
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Ficam as partes e o MP intimados do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:41
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:46
Redistribuição
03/06/2025, 11:30
Recebimento
03/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 06:15
Publicação
03/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:50
Distribuição
29/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:35
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:09
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894050/DF (2025/0106933-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ LEAL NETO - DF031389
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:15
Recebimento
27/03/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE 24 HORAS. NEGATIVA PARCIAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. I – O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608/STJ. II – O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário para o quadro clínico do paciente. III – O tratamento domiciliar por 24 horas foi prescrito pela médica que acompanha o autor, idoso de 77 anos, após hospitalização para tratamento de pneumonia e sepse decorrente, com intercorrência por trombose venosa profunda, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária, com necessidade de gastrostomia e oxigenioterapia contínua. A indicação do serviço home care 24 horas foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos. IV – A recusa do tratamento domiciliar 24 horas ao autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato. V – O dano material alegado na petição inicial referente a despesas com técnico em enfermagem não foi devidamente comprovado nos autos. VI – O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral. Sentença parcialmente reformada para excluir as condenações em danos materiais e morais. VII – Apelação parcialmente provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 156, 371, 479 e 480, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a conclusão do perito seria contraditória, uma vez que teria afirmado a necessidade de cuidados de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas sem alcançar a pontuação de exigibilidade da ABEMID e NEAD; b) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos afirmando de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigos 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/1998, asseverando que a limitação da cobertura seria permitida nos termos da norma de regência, desde que respeitados os requisitos mínimos, porquanto o rol da ANS seria taxativo. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ; d) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, defendendo a ausência de ilegalidade na limitação contratual invocada. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161, e STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 156, 371, 479 e 480, §§ 1º, 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/1998 e 421 e 422, ambos do Código Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – Embargos de declaração desprovidos.
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE 24 HORAS. NEGATIVA PARCIAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. I – O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608/STJ. II – O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário para o quadro clínico do paciente. III – O tratamento domiciliar por 24 horas foi prescrito pela médica que acompanha o autor, idoso de 77 anos, após hospitalização para tratamento de pneumonia e sepse decorrente, com intercorrência por trombose venosa profunda, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária, com necessidade de gastrostomia e oxigenioterapia contínua. A indicação do serviço home care 24 horas foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos. IV - A recusa do tratamento domiciliar 24 horas ao autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato. V – O dano material alegado na petição inicial referente a despesas com técnico em enfermagem não foi devidamente comprovado nos autos. VI - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral. Sentença parcialmente reformada para excluir as condenações em danos materiais e morais. VII – Apelação parcialmente provida.
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERIDA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADÃO FERNANDES DE ARAUJO, representado pela curadora LEILA DIAS DE ARAUJO, em desfavor de GEAP SAUDE. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, diagnosticado como portador de Doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica primaria, doença pulmonar obstrutiva crônica e arritimia cardíaca em uso de marcapasso, com necessidade de home care durante 24 horas, o que foi negado pela requerida sob o argumento de que se trata de internação domiciliar de baixa complexidade. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio dos serviços de cuidados técnicos diuturnos (aspiração, instalação de nebulização com broncodilatadores, instalação de oxigenioterapia quando necessário, etc) durante 24 horas, além da assistência e segmento com equipe multiprofissional: médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, terapeuta ocupacional, dentre outros, tudo conforme a prescrição médica. No mérito, requer: a) confirmação da tutela de urgência; b) indenização por dano material no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais); c) indenização por dano moral na ordem de R$ 15.000,00. Tutela de urgência deferida para determinar que a requerida autorize o tratamento do autor na modalidade Home Care pelo período de 24h diárias, conforme determinação médica de ID. 144759415, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 144995883). Agravo de instrumento desprovido (ID 161864567). Contestação (ID 148002959), em que a parte requerida afirma ter cumprido a decisão liminar, aponta que não se aplica o CDC, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta que a seleção de pacientes elegíveis para internação domiciliar é prerrogativa da requerida, em conformidade com a pontuação da tabela ABEMID; afirma que o autor não preenche os requisitos para receber o serviço pretendido por 24 horas. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 151458046). Intimadas para especificarem provas, a requerida requereu produção de prova pericial, o que foi deferido (ID 155473702). Laudo (ID 165320216). Manifestação da requerida (ID 172552772). Parecer do Ministério Público pela procedência (ID 174603592). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Previamente à análise do mérito, aprecio as preliminares aventadas. Impugnação à gratuidade de justiça. Pretende a parte ré a revogação da gratuidade de justiça conferida à autora. Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, ao contrário do que pretende a parte ré, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida. Sendo assim, é incumbência da impugnante comprovar a inexistência dos elementos legais da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a parte ré não apresentou comprovação mínima de suas alegações. Portanto, rejeito a impugnação. Impugnação ao valor da causa. Pretende a parte requerida, ainda, a retificação do valor da causa para o montante de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que não há como prever os custos do tratamento. Inicialmente, impende registar que o valor da causa deve corresponder ao somatório do custo do tratamento pretendido, com os danos materiais e morais, nos moldes do descrito no art. 292, do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Nesse passo, considerando que o valor apontado pelo requerido também não apresenta estimativa fundamentada dos custos do tratamento, bem como ignora os valores dos demais pedidos, não há como acolher a impugnação. Rejeito, assim, a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Obrigação de fazer. O presente caso será analisado à luz das normas do Código Civil, além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, porquanto de acordo com a Súmula 608 do col. Superior Tribunal de Justiça:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É cediço que ao firmar um plano de saúde, o contratante objetiva garantir que, acometido de alguma moléstia, terá cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, o objetivo do contratante é garantir que tenha tratamento adequado as suas condições, estando a contratada, mediante tal contrato, obrigada a cobrir os custos relativos ao tratamento que melhor atenda à sua recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro/saúde. Ademais, a dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual Carta Política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob esse prisma. No caso dos autos, conforme concluiu o médico assistente (ID 144759417), bem como a perícia médica concluiu pela necessidade de apoio 24horas (ID 165320216 – pág. 10): 8.1.10- A internação domiciliar com plantão de enfermagem de 12 ou 24 horas é imprescindível para o quadro clínico atual? Se sim, qual critério técnico utilizado e qual a justificativa de não poder ser executado por cuidador capacitado e treinado? Sim. No momento atual, diante do estado hipersecretivo e possibilidade de nova intercorrência infecciosa, com necessidade de aspirações frequentes que devem ser realizadas exclusivamente por equipe especializada, necessita de apoio 24 horas de técnicos de enfermagem. Além disso, se faz necessária diante da instabilidade clínica, a monitorização pela equipe de enfermagem, dos sinais vitais, índices de saturação de oxigênio e grau de desconforto respiratório apresentado pelo paciente, visando minimizar o risco de complicações e possibilidade de internação hospitalar. Com efeito, o tratamento indicado em relatório médico tem como finalidade proteger a autora, ofertando-lhe maior qualidade de vida. Importante frisar, ainda, que a terapêutica prestada dessa forma mantém o equilíbrio contratual entre o plano de saúde e a segurada. Sobre o tema, assim já se manifestou o STJ: "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. (...) 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. (...)" 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015)". Da mesma forma é o entendimento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A relação jurídica entre usuário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É imperioso o deferimento de tratamento domiciliar quando indicado por médico e a pessoa se encontra restrita ao leito e totalmente dependente. 3. A ausência de previsão contratual não obsta a cobertura do tratamento home care se não houver fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do paciente. 4. É abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita o tratamento domiciliar prescrito por médico, consoante art. 51, IV e § Relatora: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada)". De mais a mais, a negativa de cobertura não foi devidamente motivada. Não trouxe a Operadora aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido. Dessa forma, se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a autora, idosa, necessita do tratamento HomeCare pelo período ininterrupto de 24 horas por dia para manutenção da qualidade mínima de sua vida, não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. Convém ainda ressaltar que, ainda que o plano de saúde da requerente preveja que o paciente deve se enquadrar na pontuação específica para cobertura do serviço de Home Care de forma ininterrupta, deve-se observar à finalidade primeira do referido sistema, que é oferecer aos aderentes do plano de saúde os serviços e meios necessários para o tratamento de moléstias, propiciando a recuperação do paciente, como inclusive, estabelece a Lei 9.656/98 em seu art. 12, inciso II, o qual prevê a obrigatoriedade de cobertura de internações e das despesas e necessidades delas decorrentes. Daí se conclui que, ainda que não conste em cláusula contratual, a operadora é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care, em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar, e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. Logo, a negativa desse atendimento, conforme solicitado pelo médico assistente, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, é passível de compensação por dano moral. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo tipo de relação intersubjetiva, o caso em tela se subsome aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), particularidade esta sufragada no Verbete n. 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2 - Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 - Cabe ao médico assistente e, não, à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de tratamento específico, conforme laudo do médico assistente no caso dos autos, imperiosa se torna a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care. Precedentes deste eg. TJDFT. 4 - Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o tratamento médico da autora, resta configurado o dano moral indenizável in ipsa re. 5. Negado provimento aos apelos. (Acórdão n.1070475, 07100256620178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dano moral. No que tange aos danos morais, é necessário perquirir a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, a um direito de personalidade apto a extrapolar o mero descumprimento contratual. Em contratos de plano de saúde, o descumprimento é dotado de elevada gravidade, uma vez que atinge diretamente o direito à vida, à saúde e ao bem estar físico e mental da pessoa, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação, mormente quando o plano de saúde incessantemente se recusa a cumprir com as normas regulamentares a que se sujeita. Na hipótese, a definição da estratégia terapêutica é de suma importância para a saúde do indivíduo tendo em vista que quanto antes for dado o diagnóstico completo sobre a metástase cancerígena, mais chances de recuperação a paciente terá. Logo, o nexo de causalidade resta evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação do serviço fornecido pela ré. Com efeito, o dano moral prova in re ipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo, o que se demonstra pela recusa em arcar com tratamento médico de cobertura obrigatória. Diante dessa comprovação, sua reparação é de rigor, conforme previsão expressa na CF, art. 5º. Incisos V e X, sobre o dever de reparabilidade do dano moral. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 186 e 927, caput, estabelecem de forma definitiva a obrigação de reparar o dano moral causado. Nessa esteira, provado a conduta, dano e nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial da parte obrigada, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado. Analisados esses elementos, o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados. Dano material. Considerando que a parte autora teve que arcar com os custos da assistência necessária, que era dever do réu, é certo o dever de reparação do dano material comprovado de R$ 5.400,00 (ID 144986081, ID 144986082 e ID 144986080). Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 144995883) e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a: a) Fornecer Home Care por 24 horas diárias no endereço de estadia da requerente, nos termos que descritos na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) Pagar indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Pagar indenização por dano material na ordem de R$ 5.400,00, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela (ID 144986081, ID 144986082 e ID 144986080). Expeça-se alvará em favor do perito imediatamente (dados bancários de ID 174292542). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que abro vista às partes quanto à manifestação da perita, ID 171296164, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705541-02.2022.8.07.0011.
AUTOR: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para ciência e manifestação do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)