IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. SOFTYS BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA
OAB/SP 481723·CPF·Representa: Autor
MARCIO ABBONDANZA MORAD
OAB/SP 286654·CPF·Representa: Autor
FABIO PERRELLI PEÇANHA
OAB/SP 220278·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO ASSUNÇÃO LANZO
OAB/SP 470017·Representa: Autor
CAIO LOURENÇO TOJAR
OAB/SP 387252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 11:46
Trânsito em julgado
25/02/2026, 12:25
Publicação
22/12/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:00
Publicação
25/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 11:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:13
Publicação
16/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 16:22
Recebimento
03/09/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 17:00
Publicação
03/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
CAIO LOURENÇO TOJAR - SP387252
MARCELO AUGUSTO ASSUNÇÃO LANZO - SP470017
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 5.278-5.283 (e-STJ), Softys Brasil Ltda. requer que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 4/9/2025 e término em 10/9/2025, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, viabilizando-se, assim, a realização de sustentação oral. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
CAIO LOURENÇO TOJAR - SP387252
MARCELO AUGUSTO ASSUNÇÃO LANZO - SP470017
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 5.278-5.283 (e-STJ), Softys Brasil Ltda. requer que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 4/9/2025 e término em 10/9/2025, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, viabilizando-se, assim, a realização de sustentação oral. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/09/2025, 00:00
Indeferimento
01/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:12
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
CAIO LOURENÇO TOJAR - SP387252
MARCELO AUGUSTO ASSUNÇÃO LANZO - SP470017
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:53
Redistribuição
28/07/2025, 10:15
Recebimento
25/07/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 02:40
Distribuição
23/07/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:45
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:00
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 23:51
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOFTYS BRASIL LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880210/SP (2025/0083977-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
FABIO PERRELLI PEÇANHA - SP220278
RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:45
Recebimento
13/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) V O T O Anote-se, em primeiro lugar, que o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o recurso paradigma da Corte Suprema não implica usurpação da competência. Cabe à Vice-Presidência analisar a adequação da decisão recorrida com a tese firmada em repercussão geral, negando seguimento desde já ao recurso extraordinário em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com a tese discutida, fixada e publicada pelo STJ, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). Incumbe à parte, no agravo interno, questionar o juízo negativo de admissibilidade, mediante indicação da distinção da controvérsia ou de superação do precedente adotado (artigo 1.030, §2º, do CPC). Portanto, o juízo de admissibilidade não equivale ao juízo de mérito, envolvendo apenas a interpretação e a aplicação de precedente do STJ devidamente solidificado. No mais, não basta alegar que o "caso concreto" não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição (Id. 306334363), a parte alega que o acórdão local padece de vício de fundamentação, eis que não teria enfrentado todos os argumentos suscitados, mas o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler o acórdão (Id. 288258425), para se verificar que incide mesmo o Tema 339/STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Não há, pois, que se falar em infração ao art. 93, IX, da Constituição. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO PERTINENTE DO TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão proferida pela Vice-Presidência na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante juízo de conformação com o Tema 339/STF. 2. Cabe à Vice-Presidência apenas analisar a adequação da decisão recorrida com tese de repercussão geral, negando seguimento desde já ao recurso extraordinário em caso de conformidade (artigo 1.030, I, a, do CPC); não há juízo de mérito, julgamento da pretensão recursal, mas somente exame de convergência com tese já discutida, fixada e publicada pelo Tribunal Superior, em julgamento paradigmático, vinculante dos demais órgãos do Poder Judiciário e realizador dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança (artigos 927, §4º, e 1.036, §6º, do CPC). 3. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. 4. Aqui o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Arguição de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, descabida na espécie, à luz do entendimento da Corte Suprema perfilhado no Tema 339, e na jurisprudência moderna que a chancela. 5. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). 6. Agravo interno não provido. Negativa de seguimento mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte (Id. 306334363) em face da decisão desta Vice-Presidência (Id. 303106313) na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 339). A decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos: “Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque devidamente fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. (...)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com relação à matéria versada no Tema 339 e não o admito com relação às demais questões suscitadas.” Nas razões do presente agravo, a parte alega, inicialmente, ter havido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, por impossibilidade de enfrentar o mérito da discussão recursal em juízo de admissibilidade. Reafirma que o aresto padece de vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a contribuinte interpôs recursos extraordinário e especial. Abaixo passo a analisá-los: 1– RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 962), ocorrido em 24/09/2021 (Ata de Julgamento publicada em 30/09/2021), o Plenário da Corte Suprema, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na oportunidade, o STF afirmou a possibilidade de que os lucros cessantes “desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda”. 2. Os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, tendo restado esclarecido, dentre outra situações, que “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. 3. Não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL, além de PIS e COFINS, sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante. 4. O STJ possui firme entendimento no sentido de que “incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório” (AgInt no AREsp n. 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.199.473/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 5. Apelação desprovida. A ementa foi corrida em embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADO ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Assiste parcial razão à embargante, haja vista que, de fato, a discussão posta nestes autos se restringe à legalidade da exigência do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação de juros moratórios relativos à inadimplência de seus clientes. 3. Sendo assim, no voto e na ementa (item 3), onde se lê: “não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL, além de PIS e COFINS, sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante”, leia-se: “ não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante”. 4. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto à escorreita exigência do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os juros moratórios contratualmente estabelecidos. 5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 6. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material apontado. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: (1) violação ao art. 93, IX, da CF, por entender que o acórdão teria se omitido quanto a fundamentos jurídicos e dispositivos suscitados; (2) violação ao art. 5º, XXXV, da CF, afirmando ter sido impedido o acesso à justiça; e (3) violação aos arts. 5º, 37, 146, III, 150, I, 153, III e 195, I, “c”, todos da CF. Argumenta que os juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual se revestem de caráter indenizatório e não configuram renda a ensejar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque devidamente fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No mais, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (STF, ARE 676563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012). Este entendimento vem sendo aplicado sobre a questão relativa à tributação dos juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a índole infraconstitucional da discussão, de modo a não ser passível de análise em sede de recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Juros de mora. Inadimplência de usuários. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos em decorrência da inadimplência dos usuários do serviço disponibilizado pela agravante tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1264368 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 855103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) E ainda, em recentes decisões monocráticas: ARE 1398143 / RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/09/2022, publicado em 03/10/2022; ARE 1459891 / SP, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/11/2023, publicado em 27/11/2023; ARE 1332243 / PE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/05/2022; publicado em 03/05/2022. Na mesma senda recai a aventada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, cuja apuração demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional. Colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5°, CAPUT, XXXV, XXXVI, LIV E LV; 93, IX, E 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE 1298746 AgR, Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2021, publicado em 25/03/2021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Primeira Turma, ARE 666794 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2013, publicado em 15/08/2013) Por fim, cumpre consignar o distinguishing com o Tema 962, julgado pela Suprema Corte em repercussão, que trata, do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada ao indébito tributário, não guardando relação direta com a hipótese ora versada, atinente aos juros moratórios decorrentes de relação contratual.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com relação à matéria versada no Tema 339 e não o admito com relação às demais questões suscitadas. Int. 2– RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 962), ocorrido em 24/09/2021 (Ata de Julgamento publicada em 30/09/2021), o Plenário da Corte Suprema, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na oportunidade, o STF afirmou a possibilidade de que os lucros cessantes “desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda”. 2. Os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, tendo restado esclarecido, dentre outra situações, que “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. 3. Não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL, além de PIS e COFINS, sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante. 4. O STJ possui firme entendimento no sentido de que “incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório” (AgInt no AREsp n. 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.199.473/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 5. Apelação desprovida. A ementa foi corrida em embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADO ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Assiste parcial razão à embargante, haja vista que, de fato, a discussão posta nestes autos se restringe à legalidade da exigência do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação de juros moratórios relativos à inadimplência de seus clientes. 3. Sendo assim, no voto e na ementa (item 3), onde se lê: “não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL, além de PIS e COFINS, sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante”, leia-se: “ não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante”. 4. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto à escorreita exigência do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os juros moratórios contratualmente estabelecidos. 5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 6. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material apontado. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: (1) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, II, do CPC, por entender que o acórdão se ressente de omissão não sanada a despeito da rejeição dos embargos de declaração; (2) violação aos arts. 926 e 927, III e IV, do CPC, afirmando que o acórdão não observou entendimento firmado em regime de repetitividade; e (3) violação aos arts. 43, I e II e §1º e 110, do CTN. Pretende seja afastada a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). A aventada violação aos arts. 926 e 927, do CPC, não enseja igualmente a admissão do recurso. Cumpre consignar o distinguishing com o Tema 962, julgado pela Suprema Corte em repercussão, que trata do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada ao indébito tributário. Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 962/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021. 3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2239519 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2199473 / RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 4. Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1685465 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Estando a pretensão recursal em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação. A sentença não comporta reforma. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 962), ocorrido em 24/09/2021 (Ata de Julgamento publicada em 30/09/2021), o Plenário da Corte Suprema, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Sobreleva destacar, noutro giro, que os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Conforme consignado no inteiro teor do voto, “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. Logo, não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL, além de PIS e COFINS, sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante. De igual modo, por se tratar de matéria diversa, também não se aplica ao caso concreto o Tema 808. A propósito, o STF, no julgamento do Tema 962, afirmou a possibilidade de que os lucros cessantes “desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda”. Nesse diapasão, o recebimento de juros de mora em razão do inadimplemento de obrigações constitui efetivo acréscimo patrimonial, nos termos dos dispositivos supracitados, sendo base imponível do imposto de renda, mormente na apuração do resultado pelo contribuinte o recebimento destes deve ser contabilizado como receita financeira, porquanto aumentam o resultado. O Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios devidos pela inadimplência contratual, afirmando sua natureza de lucros cessantes. Nesse sentido, confiram-se, a título exemplificativo, os modernos arestos daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 962/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021. 3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.473/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Sobreleva esclarecer, ainda, que a jurisprudência desta Turma permanece firme no sentido de que os juros de mora e a multa decorrentes do inadimplemento de contrato privado possuem natureza remuneratória, de lucros cessantes, pois visam à remuneração da parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. Neste sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. RE 1.063.187. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEMA 962/STF. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por SOFTYS BRASIL LTDA contra sentença que, nos termos do art.487, I do CPC, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. O presente mandamus foi impetrado em 31.12.2021 pela ora apelante contra possível ato coator atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo – DERAT objetivando afastar a exigência e cobrança de recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação de juros moratórios relativos à inadimplência de seus clientes, quer para os fatos geradores já ocorridos, quer para os fatos geradores vindouros, bem como o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título. Indeferido o pedido de liminar, conforme decisão ID 271401827. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 271401835). Pela sentença (ID 271401842), entendeu o Magistrado sentenciante que “não é toda indenização que não sofrerá a incidência do imposto de renda, mas apenas aquelas que não importem efetivo acréscimo patrimonial, o que é típico das indenizações reparatórias, que apenas recompõem o contribuinte ao status quo ante, sem nenhum ganho efetivo, situação diversa daquela da indenização compensatória, que compensam o contribuinte por algo que deixou de ganhar, trazendo por outro modo este ganho, que, inequivocamente, representa acréscimo patrimonial. Tratando-se de juros decorrentes de inadimplemento contratual à pessoa jurídica, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, de forma há muito consolidada, que sua natureza é de compensação pela privação do capital até seu pagamento, são entradas positivas, portanto receitas financeiras, não havendo que se falar em mera indenização, mas sim em lucros cessantes. Quanto à correção monetária, tem finalidade precípua de recompor o valor da moeda, mas é também parcela de natureza tipicamente acessória, seguindo o regime jurídico do principal, portanto, no contexto em tela, é integrante da remuneração do capital, dele indissociável, pelo que não cabe tratamento tributário divergente. Assim, inequívoca sua sujeição à tributação pelo IRPJ e pela CSL, o que também está há muito consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Embargos de declaração do contribuinte (ID 271401849) rejeitados, consoante sentença ID 271401853. O contribuinte, em suas razões de recorrer (ID 271401860), sustenta que: a) “os juros decorrentes da mora não representam lucro, renda ou acréscimo patrimonial para a Apelante na medida em que, juridicamente, não possuem essa natureza haja vista que representam indenização”; b) “os juros do recebimento em atraso representam clara indenização, pois justamente servem para reparar o dano decorrente desse atraso para quem prestou o serviço/entregou a mercadoria”; c) a sentença, equivocadamente, que indenização equivale a acréscimo patrimonial, feriando, assim, o disposto nos artigos 110 do CTN e 145, § 1º, da CF.; d) “os juros de mora correspondem a instituto do Direito Civil utilizado para indenizar o credor sempre que este for privado de usufruir do seu patrimônio dentro de um lapso temporal, seja o devedor pessoa jurídica de direito privado, seja o devedor pessoa jurídica de direito público. Disso, depreende-se que a natureza reparatória dos juros moratórios tem como finalidade recompor um dano emergente sofrido, restabelecendo seu equilíbrio patrimonial sem a perspectiva de superá-lo, e, assim, in casu, indenizando a Apelante pelo tempo em que o seu respectivo cliente esteve inadimplente”. Aduz, ainda, que “se os juros de mora decorrentes da inadimplência ou atraso têm natureza indenizatória, a partir das premissas fixadas no tópico anterior, tem-se que não estão eles sujeitos à incidência do IRPJ e CSLL, uma vez que não representam acréscimo patrimonial e, portanto, receita ou lucro”. Ademais, aplica-se ao caso concreto o quanto decidido pelo STF no RE nº 1.063.187/SC. Por fim, “ao contrário do entendimento da sentença, não se está diante de lucros cessantes no presente caso, pois, em se tratando de obrigação de pagar em dinheiro, o atraso por parte dos clientes da Apelante gerou danos emergentes, ne medida em que os juros de mora sempre terão como finalidade reparar esse retardamento”. Contrarrazões apresentadas (ID 271401871). Parecer do Ministério Público Federal no sentido da desnecessidade de sua intervenção (ID 271925160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação à sentença denegatória da segurança, em mandamus impetrado com o objetivo de “declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir os valores apurados a título de juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista tratar-se de parcelas distintas da remuneração principal e que não implicam qualquer acréscimo patrimonial em favor da Impetrante”, ou, subsidiariamente “não incluir os valores apurados a título de correção monetária dos valores em atraso”. 2. No RE 1.063.187, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC ou outros índices de juros de mora e correção monetária devidos nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributários. 3. Os embargos de declaração opostos pela União foram julgados em 02.05.2022 e parcialmente acolhidos, para esclarecer que “a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial)”, modulando os efeitos da decisão embargada, com efeitos ex nunc a partir de 30/9/21, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/9/21, data do início do julgamento do mérito, bem como os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral (g.n.). 4. Entretanto, o caso em discussão trata de hipótese diversa, a saber, a incidência de juros moratórios e correção monetária no caso de inadimplemento de obrigação contratual, sendo vedada a interpretação extensiva ao Tema 962, objeto do RE 1.063.187. 5. Cumpre ressaltar que no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187, o Relator Ministro Dias Toffoli, expressamente esclarece que “desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”, aduzindo, ainda, que “não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento”. (g.n.) 6. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores possui entendimento no sentido de que os juros de mora e a multa decorrentes do inadimplemento de contrato privado possuem natureza remuneratória, de lucros cessantes, pois visam à remuneração da parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005056-68.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 02/06/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS NO ATRASO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no aresto impugnado, em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, como regra, os juros de mora e a correção monetária comportam inclusão nas bases na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Restou esclarecido no acórdão combatido que são excetuadas dessa tributação as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. 4. A decisão recorrida observou que a questão atinente aos juros é, inclusive, objeto de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878. 5. A Tese 878 dos recursos repetitivos, transcrita no voto condutor, menciona expressamente a decisão proferida pelo STF no RE 855.091 (item “2”), elencando a situação em apreço dentre aquelas que escapam à regra geral de tributação, por se tratar de verba alimentar. 6. Em arremate, frisou-se que os juros de mora e a correção monetária incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. As razões de decidir manifestadas pelo STF nos Temas 808 (RE 855.091) e 962 (RE 1.063.187) da repercussão geral foram objeto de consideração na decisão embargada, porém concluiu-se ao final que não se amoldam ao caso concreto, no qual a tributação insere-se na regra geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 878 dos recursos repetitivos. 8. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 12. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032940-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO JUROS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. NÃO APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 962. NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Trata-se de devolução de autos pelo Superior Tribunal de Justiça, para eventual juízo de retratação, haja vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, na sistemática de repercussão geral (tema 962), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto nos art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. 2. O presente mandamus foi impetrado objetivando a concessão da segurança, a fim de “reconhecer decretando a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias”, oriundas de contratos firmados com particulares. 3. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, restou esclarecido que a “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como que “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. 5. O paradigma em questão não se aplica ao caso vertente, na medida em que, nestes autos, se discute a incidência de IRPJ sobre juros de mora decorrentes de pagamentos de faturas a destempo. 6. A presente lide se refere a juros aventados entre particulares, e não sobre taxa Selic na repetição de indébito tributário. 7. Tratando-se o paradigma de tema distinto destes autos, não é caso de retratação ou adequação a que se referem os artigos 1.040, c/c o § 2º 1.041, I, do CPC, devendo ser mantido o acórdão. 8. Juízo negativo de retratação, mantido o acórdão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002365-24.2012.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 21/09/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do contribuinte. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 962), ocorrido em 24/09/2021 (Ata de Julgamento publicada em 30/09/2021), o Plenário da Corte Suprema, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na oportunidade, o STF afirmou a possibilidade de que os lucros cessantes “desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda”. 2. Os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, tendo restado esclarecido, dentre outra situações, que “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”. 3. Não é possível aplicar a ratio decidendi do Tema 962 à hipótese como à destes autos, na qual se pretendeu afastar a tributação do IRPJ e CSLL, além de PIS e COFINS, sobre os valores decorrentes do recebimento de juros moratórios contratualmente estabelecidos em favor da impetrante. 4. O STJ possui firme entendimento no sentido de que “incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório” (AgInt no AREsp n. 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.199.473/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos (doc. 41), em face da sentença (doc. 38). Insurge-se a embargante contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido. Manifestação da União pela rejeição dos embargos (doc. 43). Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. No caso, a sentença foi clara em afirmar “seu caso é o de juros moratórios, indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro, um ato ilícito imputado ao devedor, valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito”, inexistindo dessa forma, qualquer omissão, contradição, obscuridade a sanar. Além disso, cumpre observar também, que “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, S1, EDMS 21315 2014.02.57056-9, rel. Diva Malerbi (Des. convocada TRF3), DJe:15/06/2016). Em verdade, verifica-se que, de fato, os Embargantes pretendem obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: SOFTYS BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando “suspensão da exigibilidade da parcela do IRPJ e da CSLL devido sobre os valores oriundos da aplicação dos juros moratórios, sobre o valor principal da obrigação contratual”. Ao final, pediu o afastamento da “a) exigência e cobrança de recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação de juros moratórios relativos à inadimplência de seus clientes, quer para os fatos geradores já ocorridos, quer para os fatos geradores vindouros”. Pleiteia também o reconhecimento do direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Custas recolhidas (doc. 16). Indeferida a liminar (doc. 30). A União requereu seu ingresso no feito (doc. 31). Informações prestadas (doc. 33). A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 5022949-39.2022.4.03.0000, pedido de reconsideração (doc. 36). Manifestação do MPF (doc. 37). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A tributação da renda e do lucro tem seus parâmetros na Constituição, art. 153, III, “renda e proventos de qualquer natureza”, e art. 195, I, “c”, “lucro”, mas estes são extremamente abertos, sem maior densidade normativa no balizamento dos conceitos. Por essa razão cabe à lei esta função, na definição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo esta via normativa limites apenas nos princípios constitucionais, tributários e gerais, bem como no núcleo semântico das expressões “renda” e “lucro”, que, a par de equívocas, pressupõem sempre e em alguma medida “acréscimo patrimonial”, o que, aliás, é decorrência do princípio da capacidade contributiva, que impõe tributação somente sobre bases reveladoras de capacidade econômica, mormente em se tratando de tributos tidos como pessoais, sob pena de tributação não de renda ou lucro da pessoa, mas de patrimônio, levando a confisco. Assim, desde que atendida a razoabilidade, pautada nos parâmetros constitucionais (que se confunde com o princípio do devido processo legal substantivo), tem a lei liberdade para dispor acerca da composição de renda e lucro tributável. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado reiteradas vezes, como exemplo, RE 201.465-6/MG, RE-AgR 249.917-DF e RE-AgR 445270-SP. Nessa esteira, assim dispõe o art. 43 do CTN, estabelecendo a delimitação geral de renda e proventos de qualquer natureza, a ser esmiuçada pela lei ordinária: “ Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Daí se extraem conceitos básicos à delimitação do IRPJ e, por consequência, da CSLL, “acréscimo patrimonial” e “disponibilidade econômica ou jurídica”. Não basta, portanto, mero acréscimo patrimonial, se este estiver indisponível. Deve haver disponibilidade econômica ou jurídica: “Designa-se por disponibilidade econômica a percepção efetiva da renda ou provento. Seria a possibilidade de dispor material e diretamente da riqueza sem a presença de nenhum impedimento. Como assevera Rubens Gomes de Souza,
trata-se de ‘rendimento realizado, isto é, dinheiro em caixa.’ Poder-se-ia entendê-lo sob a forma de utilização do regime de caixa. A disponibilidade jurídica configura-se, inicialmente, conforme Hugo de Brito Machado, como o crédito de renda ou proventos. Assim, a disponibilidade econômica é riqueza realizada e efetiva, enquanto que a disponibilidade jurídica é aquela adquirida na qual o beneficiário tem título jurídico que ‘lhe permite obter a realização em dinheiro’. Ressalte-se que se trata de título definitivo, no qual a riqueza é adquirida de modo definitivo, porém ainda não efetiva. Não se confunde, contudo, com promessa, expectativa, probabilidade ou direito sujeito à condição ou encargo futuro. Se não houver a existência de direito irretratável, líquido e exigível, não haverá disponibilidade da renda e, portanto, não será possível a incidência do Imposto de Renda.”(Leandro Paulsen, Direito Tributário, 10ª ed, Livraria do Advogado, 2008, pp. 721/722, apud Paulo Caliendo, Imposto sobre a renda incidente nos pagamentos acumulados e em atraso de débitos previdenciários. Interesse Público 24/101, abr/04). Do que se extrai do texto legal, não é toda indenização que não sofrerá a incidência do imposto de renda, mas apenas aquelas que não importem efetivo acréscimo patrimonial, o que é típico das indenizações reparatórias, que apenas recompõem o contribuinte ao status quo ante, sem nenhum ganho efetivo, situação diversa daquela da indenização compensatória, que compensam o contribuinte por algo que deixou de ganhar, trazendo por outro modo este ganho, que, inequivocamente, representa acréscimo patrimonial. Tratando-se de juros decorrentes de inadimplemento contratual à pessoa jurídica, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, de forma há muito consolidada, que sua natureza é de compensação pela privação do capital até seu pagamento, são entradas positivas, portanto receitas financeiras, não havendo que se falar em mera indenização, mas sim em lucros cessantes. Quanto à correção monetária, tem finalidade precípua de recompor o valor da moeda, mas é também parcela de natureza tipicamente acessória, seguindo o regime jurídico do principal, portanto, no contexto em tela, é integrante da remuneração do capital, dele indissociável, pelo que não cabe tratamento tributário divergente. Assim, inequívoca sua sujeição à tributação pelo IRPJ e pela CSL, o que também está há muito consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CSLL. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1634155/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 E 110, AMBOS DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora, em razão de pagamentos realizados com atraso das faturas de venda de produtos a clientes. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) V - Acerca da alegada ofensa aos arts. 43 e 110, ambos do CTN, o recurso também não comporta provimento. VI - O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos, por ostentarem a mesma natureza de lucros cessantes. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.685.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017; AgRg no REsp 1.469.995/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1679784/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar ser indiferente para a identificação da natureza jurídica dos juros de mora o regramento estabelecido pelo novo Código Civil, já que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do seu advento. 6. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 7. A compatibilidade do art. 16, da Lei n. 4.506/64 com o art. 43, do CTN foi expressamente enfrentada no acórdão embargado ao situar os juros de mora como acréscimos patrimoniais (proventos de qualquer natureza), não se amoldando à hipótese prevista no inciso I, mas sim no inciso II do citado art. 43, do CTN. 8. Não há qualquer incompatibilidade entre o julgado embargado e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (LUCROS CESSANTES) EM CONTRATOS DE FRANQUIA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de recurso representativo da controvérsia de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes. Desse modo, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n.1.138.695-SC, Primeira Seção, julgado em 22.05.2013. 2. Nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) A fim de sustentar suposta virada jurisprudencial sobre os fundamentos básicos de direito privado e tributário que norteiam a questão, a impetrante invoca o julgamento do Tema n. 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. O próprio enunciado do tema evidencia que a questão nada tem a ver com o objeto destes autos, tratando de juros sobre remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função somente, verbas principais que não tem qualquer similaridade com juros por inadimplemento contratual comercial a pessoa jurídica. Ademais, trata só de juros, não de correção monetária. Não fosse isso, da íntegra do acórdão se verifica que os motivos determinantes do julgado que deu origem à tese firmada, RE n. 855.091, não só não conferem o mesmo direito à situação da impetrante, como deixam claro que os juros de mora objeto desta lide são plenamente tributáveis: Não parece haver dúvidas, portanto, de que a expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para ele. Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar. Cumpre destacar, ainda, que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Vide, em primeiro lugar, que eles não constituem frutos civis (parcela acessória que, em regra, segue a sorte do principal) decorrentes da exploração econômica do capital, como ocorre, por exemplo, com os juros remuneratórios (ou compensatórios) em relação ao mútuo feneratício. É necessário notar, ainda, que a causa que gera o direito aos juros de mora legais decorre de um ato ilícito imputado ao devedor consistente no não pagamento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor. (...) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já há muito se afastou a tese segundo a qual as verbas indenizatórias, só por terem essa natureza, estão ipso facto fora da hipótese de incidência do imposto de renda. Isso porque a palavra indenização é ampla o suficiente para abranger, dentre outros, os valores recebidos a título de danos emergentes – que não incrementam o patrimônio – e os valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito. Sobre o tema, destaco o REsp nº 638.389/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 1º/8/15. A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. (...) Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio. Afinal, é com o dinheiro, como o auferido em razão do exercício de emprego, cargo ou função (verbas de natureza alimentar), que a pessoa organiza suas finanças, suprindo suas próprias necessidades e as de sua família, especialmente com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte etc. E o atraso no adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc. (...) Conforme se extrai dos autos desse processo, a Secretaria da Corte, apoiando-se em parecer emitido pela Assessoria Jurídica, havia adotado a orientação de que não seria possível a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais relativos ao recebimento em atraso de determinada verba remuneratória. Do referido parecer consta que os juros moratórios legais não representariam acréscimo patrimonial para o credor e que a regra de que “o acessório segue a sorte do principal” não seria aplicável ao caso, pois a “regra deve ser adotada com cautela, notadamente em situações como a presente, na qual o principal e o acessório têm, efetivamente, naturezas distintas”. Nessa ordem de ideias, no caso concreto, os juros de mora são verba decorrente do recebimento atrasado do crédito principal, o qual consiste em faturamento da pessoa jurídica, do qual se extrai diretamente o lucro, fruto do capital. Logo, estes juros de mora só podem ser entendidos como lucros cessantes típicos, proventos derivados do inadimplemento do crédito principal, com a mesma natureza de acréscimo patrimonial. É inequívoco que não se trata aqui de verba remuneratória, nem alimentar, nem à pessoa física para suprir suas necessidades pessoais e familiares com o atendimento de seus direitos sociais fundamentais. Assim, segundo os fundamentos do próprio precedente invocado pela impetrante, seu caso é o de juros moratórios, indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro, um ato ilícito imputado ao devedor, valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não lhe assiste razão. Assim sendo, a exclusão da base de cálculo pretendida pela impetrante não é compatível com o regime jurídico aplicável ao caso. Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Comunique-se ao Exmo. Des. Fed. Relator do agravo de instrumento n. 5022949-39.2022.4.03.0000 (doc. 36), acerca da prolação desta sentença. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MELHORAMENTOS CMPC LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrada por MELHORAMENTOS CMPC LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, em que se pede o seguinte: “a concessão da segurança para afastar a exigência e cobrança de recolhimento o IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação de juros moratórios relativos à inadimplência de seus clientes, quer para os fatos geradores já ocorridos, quer para os fatos geradores vindouros; e óbice à restituição (com fundamento no art. 165 do CTN, combinado com o parágrafo 2º da Lei nº 8.383/91) ou à compensação (com fundamento no art. 170 CTN, combinado com o art. 74 da Lei nº 9.430/96) na via administrativa, a critério da Impetrante e após o trânsito em julgado do presente Writ nos termos do art. 170-A do CTN, com a finalidade de reaver os valores indevidamente recolhidos, pagos ou compensados a título do IRPJ e da CSLL em razão do recolhimento destes tributos relativos a aplicação dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual, respeitando-se o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN, contado do momento da impetração do presente Writ, abarcando, inclusive, todos os valores recolhidos pagos ou compensados a esse título ao longo do trâmite desta ação, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data dos recolhimentos, pagamentos ou compensações indevidas até o mês anterior ao da efetiva compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, parágrafo 4º da Lei n.º 9.250/95”. O pedido de medida liminar é para o mesmo fim. Juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial para recolhimento de custas (ID’s. 238957058). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição de ID. 238957058 como emenda à inicial. Afasto a ocorrência de prevenção dos juízos, relativamente aos respectivos autos indicados na aba associados, encaminhado pelo SEDI. O objeto desta demanda é diverso dos daqueles autos, o que afasta a necessidade de serem os feitos reunidos, ante a ausência de identidade de causas e de risco de decisões conflitantes. Cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão parcial da medida liminar pleiteada. Nada indica que a impetrante não possa aguardar o desfecho do presente mandamus para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido – qual seja, qual seja, suspender a exigibilidade da parcela do IRPJ e da CSLL devido sobre os valores oriundos da aplicação dos juros moratórios, sobre o valor principal da obrigação contratual, relativos a inadimplência de seus clientes, para abarcar os fatos que surgirão ao longo do trâmite, desta ação mandamental independentemente da origem do inadimplemento -, ressaltando que, se obtiver julgamento procedente de seu pedido, terá garantida a recomposição de eventuais valores recolhidos de acordo com o tributo questionado. Ademais, os recolhimentos vêm sendo realizados há pelo menos cinco anos sobre as bases de incidência ora impugnadas, conforme pedido de compensação ora realizado pela impetrante, o que afasta a afirmação de risco de ineficácia da segurança. Cristalina se revela a ausência do requisito do “periculum in mora”, que deveria ter sido demonstrado de plano pela impetrante, quando do ajuizamento deste mandado de segurança. A plausibilidade do cabimento da liminar é medida que incumbe à impetrante demonstrar de plano. Ademais, em se tratando de mandado de segurança, que possui rito célere previsto em lei - incompatível com a produção de provas adicionais -, a impetrante tem que demonstrar “ab initio” os elementos necessários à concessão da medida, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em tela. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, não verificando a comprovação da existência de “periculum in mora”, também indispensável à concessão da medida requerida, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte impetrante em sua petição inicial. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, tornando, por fim, conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MELHORAMENTOS CMPC LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Providencie a parte impetrante cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos nºs 5004411-19.2017.403.6100; 5011334-90.2019.403.6100; 5025890-63.2020.403.6100; 5003334-33.2021.403.6100; 5033047-53.2021.403.6100; 5033305-63.2021.403.6100 e 5000091-47.2022.403.6100. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037226-30.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade da 21.ª Vara Cível Federal de São Paulo