MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANçA DO TRABALHO
Autor
2. BBM LOGÍSTICA S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ BIANCO MACHADO
OAB/PR 48043·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
OAB/PR 25706·CPF·Representa: Autor
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
OAB/DF 15787·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GAEDE
OAB/PR 16036·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA
OAB/PR 69724·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 16:53
Trânsito em julgado
12/03/2026, 16:53
Publicação
13/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
BEATRIZ BIANCO MACHADO PETERS - PR048043
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
BEATRIZ BIANCO MACHADO PETERS - PR048043
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
BEATRIZ BIANCO MACHADO PETERS - PR048043
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
BEATRIZ BIANCO MACHADO PETERS - PR048043
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
18/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 16:59
Publicação
30/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: BEATRIZ BIANCO MACHADO - PR048043
ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:26
Publicação
22/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: BEATRIZ BIANCO MACHADO - PR048043
ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
EMBARGADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 744-746). Nas razões recursais (fls. 749-753), a parte embargante suscita, em síntese, omissão e contradição, relativamente à ausência de menção aos arts. 2º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 10.209/2001. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados. Houve impugnação (fls. 757-760). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.) Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
21/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:42
Publicação
10/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: BEATRIZ BIANCO MACHADO - PR048043
ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
EMBARGADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 16:49
Publicação
02/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: BEATRIZ BIANCO MACHADO - PR048043
ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 679-683). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 445): APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DO VALE- PEDÁGIO, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE APRESENTA TESE CONTRA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSPORTADORA REGISTRADA COMO EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. PLEITO RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES QUE CONTÊM OS VALORES RELATIVOS AO ADIANTAMENTO DO PEDÁGIO. EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DOS PREÇOS DE FORMA DISCRIMINADA CONTENDO OS VALORES SOMADOS DO PEDÁGIO E DO FRETE CONTRATADO. DOCUMENTOS CONSIDERADOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-507). No especial (fls. 748-765), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, II, 389, 390, 391, 489, §1º, IV, VI 1.022, II, do CPC, 2º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 10.209/2001. Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto (i) à confissão da parte recorrida nos autos de que não antecipava o vale-pedágio e (ii) à valoração errônea da prova. Alega que o embarcador antecipa o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. Sustenta a inobservância das regras do ônus da prova. Houve contrarrazões (fls. 668-678). No agravo (fls. 686-709), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 718-725). Juízo negativo de retratação (fl. 726). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 461-462): [...] Embora o juízo sentenciante tenha apontado que nos contratos o campo “vale-pedágio” se encontra zerado, é possível observar o campo “movimentações” os valores discriminados referentes ao adiantamento do vale-pedágio, estando os pagamentos em conformidade com a lei. No caso, a apelante se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] Por fim, importante destacar que a parte autora não demonstrou a sua insatisfação com a alegada ausência de pagamento adiantado do vale-pedágio nos 7 meses de contrato firmado com a empresa ré, não impugnou os pagamentos efetuados pela ré ao longo do contrato, nem mesmo demonstrou nos autos eventual prejuízo sofrido ou até mesmo o ônus de pagar o pedágio quando realizou os transportes rodoviários em questão. Dessa forma, tendo a parte ré, ora apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora/apelada, não havendo que se falar em condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/01 ou de ressarcimento de importâncias despendidas com o pagamento de pedágio, de modo que se impõe a reforma da sentença para julgar procedente o presente apelo. Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/10/2025, 00:00
Não-Provimento
30/09/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADOS: BEATRIZ BIANCO MACHADO - PR048043
ALESSANDRA FERREIRA WILL DE OLIVEIRA - PR069724
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:58
Redistribuição
14/04/2025, 10:45
Recebimento
14/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADO: BEATRIZ BIANCO MACHADO - PR048043
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
HENRIQUE GAEDE - PR016036
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878938/PR (2025/0082954-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANCA DO TRABALHO
ADVOGADO: BEATRIZ BIANCO MACHADO - PR048043
AGRAVADO: BBM LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
HENRIQUE GAEDE - PR016036
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:45
Recebimento
12/03/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BBM LOGÍSTICA S.A. Apelada: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL - TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0019689-74.2021.8.16.0001 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba
Vistos, etc. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BB LOGÍSTICA S.A. em face da sentença de mov. 52.1 – 1º grau, proferida nos autos de “ação de cobrança” movida por MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL – TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou a ré ao pagamento de vale-pedágio o equivalente ao dobro do valor do frete previsto nos contratos juntados aos autos, com base nos artigos 2º e 8º, ambos da Lei nº 10.209/2001, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data do respectivo frete e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte ré. Irresignada, BB LOGÍSTICA S.A. apresentou recurso de apelação (mov. 58.1 – 1º grau). A defesa de MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL – TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO apresentou as contrarrazões ao (mov. 62.1 – 1º grau). 2. Verifica-se que a questão decorre de ação de cobrança acerca dos valores referentes ao vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209/2001. No caso, tendo em vista que a referida lei sofreu alterações legislativas para incluir os transportadores contratados apenas em setembro de 2021, bem como considerando os meses de relação contratual entres as partes de 23.11.2018 a 21.5.2019, bem como o ajuizamento da ação ocorreu somente em 23.9.2021, manifestem-se as partes acerca da legitimidade dos litigantes. 3. Dessa forma, objetivando evitar decisão surpresa e com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se a respeito da legitimidade das partes. 4. Intimem-se. 5. Após, voltem os autos para julgamento. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BBM LOGÍSTICA S.A. APELADA: MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 19689-74.2021.8.16.0001, da 8ª vara cível do foro central da comarca da região metropolitana de CURITIBA
Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por BBM LOGÍSTICA S.A. contra a sentença proferida pelo douto Juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação de Cobrança sob nº 17050-15.2023.8.16.0001, movida por MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2. Pese embora a distribuição do presente recurso tenha se dado, por sorteio, sob o fundamento de se tratar de “ação relativa a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 3.1-TJ), percebo que se está diante de pretensão que não se amolda à especialização deste órgão fracionário. É que, consoante se extrai dos autos, a causa de pedir alude a inadimplemento de obrigação atrelada a contratos de prestação de serviço de transporte rodoviário (designadamente o não-adiantamento de vale-pedágio), regulados pelo CC, art. 730 e seguintes – dispositivos que não constam no rol do art. 110, III, “c” do Regimento Interno deste Tribunal. Em recente exame de competência, a 1ª Vice-Presidência assim decidiu: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELA TRANSPORTADORA A TÍTULO DE CONTRATO E TAXAS PORTUÁRIAS. CONTRATO NÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 593 A 609, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO NA NOVA LETRA DA ALÍNEA “C”, DO ART. 110, INCISO III, DO RITJ/PR. REDISTRIBUIÇÃO RESIDUAL. A atual redação do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR, informa a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para objeto litigioso relacionado com “a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil”. O contrato de transporte não está disciplinado nos artigos 593 a 609, mas sim nos artigos 730 a 756, do Código Civil. Logo, sua distribuição deverá observar o critério previsto no artigo 111, inciso II, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0013372-45.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 29.03.2023) Com efeito, a falta de previsão específica quanto à competência para processo e julgamento de ações relativas a contrato de transporte reclama distribuição como matéria residual, a partir da regra que garante a distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal (RITJPR, art. 111, II). 3. Dito isso, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito e encaminho os autos a nova distribuição, agora mediante enquadramento como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. 4. Quanto ao mais, procedam-se as anotações necessárias e as demais diligências de estilo. Curitiba, 27 de setembro de 2023 DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019689-74.2021.8.16.0001 Com o término de minha designação para substituição do Exmo. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, no período compreendido entre 19.09.2023 à 23.09.2023, tendo em vista o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a”[1], do Regimento Interno deste E. TJPR (Res. nº 1, de 5 de julho de 2010), e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou vinculada, restituo os autos à Secretaria da 7ª Câmara Cível para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019689-74.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019689-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$312.549,20 Autor(s): MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO (CPF/CNPJ: 30.149.449/0001-87) RUA ARGENTINA, 649 - SACOMIN - TELÊMACO BORBA/PR Réu(s): BBM LOGISTICA S.A (CPF/CNPJ: 01.107.327/0001-20) Rua Tenente Djalma Dutra, 915 5º e 6º andar - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360 Vistos para sentença 1. RELATÓRIO
Trata-se de ‘ação de cobrança’ ajuizada por MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL – TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO em face de BBM LOGÍSTICA S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese: a) que em 13/11/2018 firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo por objeto os serviços de transporte rodoviário em âmbito nacional e internacional; b) que para a prestação do serviço contratado, foi utilizado o veículo Mercedez Benz Actros 2651S (6x4), placas BCG-9105, 3 (três) eixos, o qual era conduzido pelo marido da Autora; c) que durante o período contratual foram realizados 44 (quarenta e quatro) contratos de transporte entre as partes; d) que em relação ao pagamento de vale-pedágio, a Ré não observou o disposto na Lei 10.209/2001. Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização prevista no artigo 8° da Lei 10.209/2001, incidindo sobre esse valor os juros legais e mora, até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos (mov. 1.2/1.20). Recebida a inicial e concedido as benesses da gratuidade da justiça à Autora (mov. 12.1). Devidamente citada (mov. 26.1), a Ré ofereceu contestação (mov. 27.1), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferido à Requerente. No mérito, sustentou, em resumo: a) que os valores referentes ao vale-pedágio eram devidamente pagos à Autora, sendo que os referidos valores eram depositados junto ao frente, antes da prestação do serviço da contratada; b) que durante a vigência do contrato, a Autora não apresentou qualquer oposição à forma de pagamento, tampouco sobre os valores ajustados; c) que houve violação ao princípio da boa-fé pela Requerente; d) que não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora teria despendido o valor relativo ao pedágio; e) que na eventual hipótese de procedência da demanda, seja realizada a redução equitativa da indenização. Réplica no mov. 32.1. Especificação de provas nos mov. 36.1 e 37.1. Indeferido o pedido de prova oral e anunciado o julgamento antecipado (mov. 39.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, passo a análise das preliminares aventadas e ao exame do mérito. Da Impugnação Da Gratuidade Da Justiça A Constituição Federal elenca no rol de direitos e garantias fundamentais o dever estatal de providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos. Com efeito, determina o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao versar sobre o tema, discorre Daniel Amorim Assupção Neves: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Por sua vez, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que, diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas carecem de presunção de hipossuficiência. Súmula 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nota-se que, em conformidade com a jurisprudência pátria, necessária a comprovação do estado de insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão das benesses da gratuidade da justiça. A propósito, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.619.682/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora exerce atividade voltada para o transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, de acordo com certidão simplificada juntada no mov. 1.5. Em consulta ao site da Receita Federal, nota-se que a situação cadastral da Requerente se encontra como “inapta” desde 09/03/2021. Ora, se a sociedade empresária está inapta, ou seja, impossibilitada de funcionar regularmente, é possível constatar que não há faturamento e, por conseguinte, não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo. Atente-se que, nos mov. 1.9/1.12 foram juntadas declarações de imposto de renda e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), além de declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documentos que corroboram a insuficiência de recursos financeiros. Ao impugnar a concessão da benesse ao Autor, o Requerido não comprovou cabalmente as condições da impugnada, limitando-se a meras alegações genéricas de que a parte tem condições de prover as despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA É CAPAZ DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A IMPUGNANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO (...). SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028066-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020)(grifei). Assim, não desincumbindo a Ré do ônus que lhe era imposto, qual seja, o de atestar a inexistência do direito ao benefício impugnado, rejeito a preliminar ventilada. Do Vale - Pedágio Cinge-se a controvérsia acerca da (in)ocorrência do pagamento do vale-pedágio obrigatório por parte da Requerida à Autora. De início, cumpre destacar que o vale-pedágio foi instituído pela Lei 10.209/2001, que disciplina a responsabilidade e obrigatoriedade de seu pagamento pelo embarcador, em caso de transporte rodoviário. Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. Consoante a legislação vigente, respectivo vale não integra o valor do frete e seu pagamento deverá ser efetuado em modelo próprio, antecipado e independente. A Lei nº 10.209/2001 impôs a obrigatoriedade do pagamento de vale pedágio, segundo consta da exposição de motivos da MP nº 2.024/2000, convertida na Lei nº 10.209/2001, com o fito de, a um, combater prática comum do transporte de grandes quantias entre os motoristas, que incentiva os assaltos nas rodovias, a dois, incentivar a livre concorrência entre o transportador autônomo e as grandes transportadoras e, a três, evitar a evasão de recursos das rodovias tão necessários a sua manutenção, além de inibir a burla ao sistema tributário, ao passo que impede a evasão de receitas. A ‘ratio legis’ da lei em comento justifica a previsão do pagamento por meio do vale pedágio, em modelo próprio, e impede o pagamento em espécie. Assim, mesmo que haja o pagamento em dinheiro do valor relativo aos pedágios do trajeto, ainda é devida a indenização postulada já que a lei determina expressamente a forma como deve ser pago, ou seja, por intermédio de vale pedágio. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei 10.209/01, vigente à época do contrato, “o valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque”. Analisando-se os contratos juntados nos mov. 1.15/1.19 e mov. 27.9, nota-se que não há discriminação específica quando aos valores referentes ao vale-pedágio. Em que pese a defesa tenha sustentado a predominância da essência sobre a forma como os valores foram dispostos no contrato, informando em sua peça contestatória (mov. 27.1) que efetuou todos os pagamentos antecipados do vale, restou evidenciado que o campo “vale-pedágio” se encontra zerado (“R$ 0,00”), o que demostra que não houve o pagamento na forma da Lei. Ainda, cumpre destacar que a própria Requerida afirmou que não efetuou o pagamento nos moldes legais (mov. 27.1). Vejamos: “Ou seja, não restam dúvidas de que a obrigação foi plenamente atendida pela BBM, uma vez que restou comprovado acima que esta realizou o pagamento antecipado do pedágio, ainda que não no formato proposto pela lei, pois o pedágio foi depositado junto ao frete”. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça acerca do assunto: APELO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL PAUTADO NO DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO EM MODELO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 10.209/01 NO TOCANTE AOS CONTRATOS 314570/102; 311155/102; 74477/108. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.201/01. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009461-64.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.05.2023) (grifei). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VALE-PEDÁGIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INCLUIU O VALOR DO PEDÁGIO NO CÁLCULO DO FRETE – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 10.209/2001 – VALE-PEDÁGIO QUE DEVE SER EXPEDIDO EM MODELO PRÓPRIO, ANTECIPADO E INDEPENDENTE DO FRETE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIOS PELO TRANSPORTADOR – OBRIGAÇÃO LEGAL QUE RECAI SOBRE O EMBARCADOR E QUE NÃO TRATA DE MERO REEMBOLSO DE DESPESAS COM PEDÁGIO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025040-86.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.07.2022)(grifei). Ademais, a Requerida não fez jus ao seu ônus processual (CPC, art. 373, inciso II), visto que se limitou a indicação de que bastaria o cálculo entre os valores relativos ao frete e acréscimos para a apuração do vale pedágio. Outrossim, o documento de mov. 27.8 é impreciso quanto a realização do efetivo pagamento, pois
trata-se de uma planilha simples, desacompanhada de comprovante de transferência ou recibo. De mais a mais, não prospera a alegação de que o Autor não demonstrou a existência de praças pedagiadas nos trechos deslocados para cumprimento do contrato, ao passo em que há indicação na maioria dos contratos de um valor referente a ‘adiantamento de pedágio’, o que demonstra que, de fato, naquela rota havia rodovia pedagiada, já que não há justificativa para adiantamento de valores caso não houvesse a cobrança. Ressalta-se que a existência da referida informação no contrato não significa que os valores foram pagos mediante vale, estando em desconformidade com a legislação vigente e, por si só é capaz de ensejar a imposição de multa. Deste modo, reconheço a infringência do disposto no artigo 2° da Lei 10.209/2001, capaz de ensejar na aplicação da penalidade contida em seu artigo 8°. Da Supressio É manifesto que a legislação civil prevê expressamente o princípio da boa-fé objetiva, sendo esta definida como a exigência de uma conduta leal entre as partes, durante todo o contrato, inclusive quanto aos deveres anexos ou laterais presentes em toda a relação contratual. Noutros termos, a boa-fé objetiva exige uma colaboração mútua entre os contratantes, exteriorizado em um dever tácito de cooperação e proteção de interesses recíprocos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Neste seguimento, o princípio em questão possui função auxiliar e limitadora em relação à vontade contratual, de modo que, condiciona a atuação dos contratantes, sendo certo que a inobservância dos deveres anexos pode resultar em inadimplemento contratual. Em conformidade com a legislação em vigor, o princípio da boa-fé objetiva ostenta três funções, quais sejam: a regra de interpretação, a de fonte de direitos e deveres jurídicos e, a de limitação ao exercício de direito subjetivos, sendo esta utilizada como meio de defesa, incluindo-se o instituto da supressão (supressio). A supressão compreende a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual nos casos em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, resulte no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Na espécie, o contrato de transporte entre as partes vigorou no período de doze meses a contar de 13/11/2018, sem que houvesse qualquer cobrança em separado dos pedágios. In casu, evidencia-se a existência de uma norma cogente, de observância obrigatória, a qual não pode ser livremente convencionada entre as partes, pois o legislador impôs sua obrigatoriedade, independentemente da vontade dos envolvidos. Desta forma, mesmo que a boa-fé objetiva esteja presente na relação contratual, esta não possui o condão de afastar a obrigação referente ao vale-pedágio, pois não se trata de regra passível de disposição pelas partes e, por conseguinte, não se aplica a supressão, conforme entendimento já consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". 2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020) (grifei). Pelo exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. Da Multa Conforme já mencionado, a imposição da multa não decorre tão somente da ausência de pagamento do vale, mas de qualquer ato praticado em desacordo com a legislação em espécie. Considerando a inobservância do disposto no artigo 2° da Lei 10.209/01, a parte autora faz jus à indenização prevista no artigo 8°: Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Trata-se de dispositivo legal expresso, com indicativo do valor a ser aplicado a título de multa, não havendo que se falar em eventual redução da penalidade com fulcro nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Extrai-se dos mencionados artigos que: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Pela leitura dos dispositivos transcrito, compreende-se, portanto, que se a obrigação penal imposta foi maior que a obrigação principal, pode o julgador reduzir tal percentual. Todavia, ainda que a legislação civil possibilite ao julgador minorar eventual cláusula penal, respectivas disposições legais incidem tão somente em relações contratuais, o que não se verifica na hipótese. Logo, embora o artigo 8° da Lei 10.209/2001 preveja a possibilidade de aplicação de penalidade correspondente ao dobro do valor do frete, mencionada sanção decorre de imposição legal, a qual deve ser observada. Sobre o assunto, destaca-se o posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI N. 10.209/2001. VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO. DOBRA DO FRETE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO RELATIVO AO TRECHO DE VOLTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE [...]. 3- A sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações, ainda que com fundamento no ponderado art. 412 do CC/02 [...]. Recurso especial de ALCEU ROCHA DE OLIVEIRA prejudicado. (STJ, REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) (grifei). No mesmo sentido é a posição adotada por este Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALES-PEDÁGIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PEDÁGIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ART. 8º, DA LEI 10.209/01. ÔNUS DA PROVA DEVERÁ RECAIR SOBRE O EMBARCANTE. COMPROVADA A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE E O NÃO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO ANTECIPADO, CABERIA AO RÉU, ORA APELANTE, DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO A INDENIZAÇÃO VERIFICADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. VALOR QUE DECORRE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. ADI 6.031/DF. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031098-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.11.2022) (grifei) In casu, ainda que tenha constado nos contratos de transporte (mov. 1.15/1.19) a informação relativamente ao adiantamento de valores a título de pedágio, por não ter havido o cumprimento do disposto no art. 3º da Lei n. 10.201/01 relativamente à forma, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização “em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”, uma vez que equiparada a embarcador conforme inciso I do §3º do art. 1º da citada norma legal. Não obstante, não há como se acolher o valor indicado pela parte autora na planilha de mov. 1.20. Isso porque, referida planilha possui graves vícios em sua formulação e nem mesmo corresponde aos contratos firmados entre as partes e juntados ao mov. 1.15/1.19. A título exemplificativo, na planilha de mov. 1.20, conforme pontuado pela ré em sua contestação (mov. 27.1, fls. 7) há duplicidade de informação relativamente ao contrato nº 390283, sendo possível a consideração de apenas um lançamento. Além disso, como também indicado na defesa, o contrato n. 414891 constou indevidamente na planilha, na medida em que o frete foi realizado dentro dos limites do Município de Telêmaco Borba/PR (mov. 1.18, fls. 4) e, portanto, incabível a cobrança de pedágio, logo, inviável a indenização sobre referido serviço conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO DE “DOBRA DO FRETE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO NO CASO. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO TRANQUILO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 1.013, § 2º, DO CPC. AUTOR CONTRATADO PELA RÉ PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE/FRETE. TRANSPORTADOR INDIVIDUAL. VALOR DO PEDÁGIO QUE ERA ANTECIPADO EM DINHEIRO PELA RÉ. CONFISSÃO EM CONTESTAÇÃO, QUE É CORROBORADA PELOS CONTRATOS (TODOS EMITIDOS PELA RÉ), NOS QUAIS O CAMPO “VALE-PEDÁGIO” ESTÁ ZERADO. MAIORIA DOS CONTRATOS NOS QUAIS HÁ A OBSERVAÇÃO DE “ADIANTAMENTO DE PEDÁGIO” E UM VALOR CORRESPONDENTE, O QUE DEMONSTRA QUE HAVIA PEDÁGIO NO TRECHO DO FRETE CONTRATADO. ALGUNS CONTRATOS NOS QUAIS NÃO HÁ A ANOTAÇÃO DE “ADIANTAMENTO DE PEDÁGIO”. AUTOR QUE, EM RELAÇÃO À PARTE DESSES CONTRATOS, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO E O PAGAMENTO EM DINHEIRO. QUANTO A OUTROS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO PEDÁGIO OU ELE FOI PAGO COM VALE. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, EM MODELO PRÓPRIO. NECESSIDADE. ART. 3º DA L. 10.201/01. DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR DOS FRETES NOS QUAIS FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. IRRELEVÂNCIA DE OS PEDÁGIOS TEREM SIDO ANTECIPADOS EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA FORMA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.209/01 QUE JÁ FOI ANALISADA E AFASTADA PELO STF. ADI 6031. REDUÇÃO EQUITATIVA DA SANÇÃO. ART. 412 DO CCB. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO TRANQUILO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PENALIDADE QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0019700-06.2021.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.06.2023) (grifei) Doutro lado, da análise dos documentos juntados no mov. 1.15/1.19 demonstra, por exemplo, a juntada de documentos em duplicidade, tal qual o contrato n. 376771, o qual foi juntado às fls. 7 e 8 do mov. 1.15. Sendo assim, deve-se acolher o pedido indenizatório formulado pela parte autora, com fulcro no art. 8º da Lei 10.209/2001, em relação apenas aos seguintes contratos: contrato n. 365424, emitido em 23/11/2018, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 366029, emitido em 25/11/2017, no valor de R$ 2.836,20; contrato n. 367050, emitido em 28/11/2018, no valor de R$ 3.741,00; contrato n. 370550, emitido em 06/12/2018, no valor de R$ 3.578,60; contrato n. 371787, emitido em 08/12/2018, no valor de R$ 3.741,00; contrato n. 374934, emitido em 16/12/2018, no valor de R$ 3.799,00; contrato n. 376771, emitido em 20/12/2018, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 377779, emitido em 24/12/2018, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 378431, emitido em 27/12/2018, no valor de R$ 3.578,60; contrato n. 379411, emitido em 30/12/2018, no valor de R$ 2.836,20; contrato n. 380091, emitido em 03/01/2019, no valor de R$ 2.836,20; contrato n. 380639, emitido em 07/01/2019, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 384482, emitido em 14/01/2019, no valor de R$ 3.543,80; contrato n. 387049, emitido em 17/01/2019, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 383357, emitido em 21/01/2019, no valor de R$ 3.317,60; contrato n. 390283, emitido em 25/01/2019, no valor de R$ 3.335,00; contrato n. 391908, emitido em 31/01/2019, no valor de R$ 3.578,60; contrato n. 392968, emitido em 03/02/2019, no valor de R$ 3.277,00; contrato n. 394083, emitido em 06/02/2019, no valor de R$ 3.741,00; contrato n. 395495, emitido em 08/02/2019, no valor de R$ 3.619,20; contrato n. 396563, emitido em 13/02/2019, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 397795, emitido em 16/02/2019, no valor de R$ 3.799,00; contrato n. 398707, emitido em 19/02/2019, no valor de R$ 3.288,60; contrato n. 399390, emitido em 21/02/2019, no valor de R$ 2.383,80; contrato n. 400208, emitido em 23/02/2019, no valor de R$ 2.836,20; contrato n. 401327, emitido em 27/02/2019, no valor de R$ 3.741,00; contrato n. 403326, emitido em 06/03/2019, no valor de R$ 3.317,60; contrato n. 404551, emitido em 09/03/2019, no valor de R$ 3.404,60; contrato n. 405307, emitido em 12/03/2019, no valor de R$ 3.758,00; contrato n. 406470, emitido em 14/03/2019, no valor de R$ 2.198,20; contrato n. 407796, emitido em 19/03/2019, no valor de R$ 2.935,70; contrato n. 408621, emitido em 21/03/2019, no valor de R$ 2.658,50; contrato n. 409499, emitido em 23/03/2019, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 410408, emitido em 26/03/2019, no valor de R$ 3.654,00; contrato n. 402829, emitido em 03/03/2019, no valor de R$ 3.166,80; contrato n. 412359, emitido em 30/03/2019, no valor de R$ 2.338,80; contrato n. 414956, emitido em 05/04/2019, no valor de R$ 3.799,00; contrato n. 416025, emitido em 09/04/2019, no valor de R$ 2.730,00; contrato n. 416761, emitido em 10/04/2019, no valor de R$ 3.923,00; contrato n. 417718, emitido em 12/04/2019, no valor de R$ 2.786,90; contrato n. 418562, emitido em 16/04/2019, no valor de R$ 2.730,00; contrato n. 420025, emitido em 20/04/2019, no valor de R$ 4.100,00; contrato n. 422790, emitido em 29/04/2019, no valor de R$ 3.412,50; contrato n. 423819, emitido em 01/05/2019, no valor de R$ 2.276,50; contrato n. 424906, emitido em 04/05/2019, no valor de R$ 3.360,00; contrato n. 425947, emitido em 07/05/2019, no valor de R$ 2.276,50; contrato n. 428132, emitido em 11/05/2019, no valor de R$ 2.072,00; contrato n. 429680, emitido em 16/05/2019, no valor de R$ 2.588,00; contrato n. 431123, emitido em 21/05/2019, no valor de R$ 2.740,00. Os valores acima indicados, deverão ser indenizados em dobro (art. 8º da Lei 10.209/2001), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data do respectivo frete e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente ao dobro do valor do frete previsto no contrato n. 365424, contrato n. 366029, contrato n. 367050, contrato n. 370550, contrato n. 371787, contrato n. 374934, contrato n. 376771, contrato n. 377779, contrato n. 378431, contrato n. 379411, contrato n. 380091, contrato n. 380639, contrato n. 384482, contrato n. 387049, contrato n. 383357, contrato n. 390283, contrato n. 391908, contrato n. 392968, contrato n. 394083, contrato n. 395495, contrato n. 396563, contrato n. 397795, contrato n. 398707, contrato n. 399390, contrato n. 400208, contrato n. 401327, contrato n. 403326, contrato n. 404551, contrato n. 405307, contrato n. 406470, contrato n. 407796, contrato n. 408621, contrato n. 409499, contrato n. 410408, contrato n. 402829, contrato n. 412359, contrato n. 414956, contrato n. 416025, contrato n. 416761, contrato n. 417718, contrato n. 418562, contrato n. 420025, contrato n. 422790, contrato n. 423819, contrato n. 424906, contrato n. 425947, contrato n. 428132, contrato n. 429680, contrato n. 431123, juntados no mov. 1.15/1.19, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data do respectivo frete e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019689-74.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019689-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$312.549,20 Autor(s): MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO (CPF/CNPJ: 30.149.449/0001-87) RUA ARGENTINA, 649 - SACOMIN - TELÊMACO BORBA/PR Réu(s): BBM LOGISTICA S.A (CPF/CNPJ: 01.107.327/0001-20) Rua Tenente Djalma Dutra, 915 5º e 6º andar - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360 Apesar dos esforços[1], devolvo estes autos em Cartório, infelizmente sem despacho/decisão/sentença, por falta de tempo hábil para o devido exame, diante do acúmulo involuntário de serviço, por conta de minha opção para o cargo de Juiz de Direito da 6ª Vara de Família deste Foro Central. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito [1] Dezembro/2022 (até o dia 16 e, após, recesso): Recebidos: 333 Analisados: 513 Janeiro/2023 (recesso até o dia 08 e férias entre os dias 09 a 25): Recebidos: 411 Analisados: 208 Fevereiro/2023: Recebidos: 943 Analisados: 909 Março/2023 (até dia 16): Recebidos: 450 Analisados: 732
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019689-74.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019689-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$312.549,20 Autor(s): MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO (CPF/CNPJ: 30.149.449/0001-87) RUA ARGENTINA, 649 - SACOMIN - TELÊMACO BORBA/PR Réu(s): BBM LOGISTICA S.A (CPF/CNPJ: 01.107.327/0001-20) Rua Tenente Djalma Dutra, 915 5º e 6º andar - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360 1. Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), eis que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de provas diversas das já acostadas aos autos, em consonância com a manifestação da parte autora (mov. 36.1). Por conseguinte, indefiro o pedido da parte ré de mov. 37.1, pois a prova oral é desnecessária para a solução da causa. Nessa linha, eventuais preliminares arguidas serão examinadas por ocasião da sentença. 2. Depois de preclusa esta decisão, após contados, voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019689-74.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019689-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$312.549,20 Autor(s): MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO (CPF/CNPJ: 30.149.449/0001-87) RUA ARGENTINA, 649 - SACOMIN - TELÊMACO BORBA/PR Réu(s): BBM Serviços e Transportes Ltda. (CPF/CNPJ: 01.107.327/0001-20) Alameda Bom Pastor, 2216 - Barro Preto - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-810 - E-mail: [email protected] 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 9.1. 1.1. Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98/CPC. Anote-se. Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica ADVERTIDA a beneficiária de que poderá ser condenada, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2. Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu - preferencialmente por meio eletrônico, no endereço de e-mail e/ou por WhatsApp indicado(s), nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil (com nova redação pela Lei nº 14.195, de 2021), observados os ditames da Instrução Normativa nº 73/2021 - CGJ/PR, ressalvas as hipóteses do art. 247 do mesmo Código - para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelos meios indicados nos incisos do §1º-A, do art. 246, do CPC. 2.2. Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 2.3. Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.4. Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019689-74.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019689-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$312.549,20 Autor(s): MONICA PAULA GOUVEIA ECCEL TRANSPORTES E SEGURANÇA DO TRABALHO (CPF/CNPJ: 30.149.449/0001-87) RUA ARGENTINA, 649 - SACOMIN - TELÊMACO BORBA/PR Réu(s): BBM Serviços e Transportes Ltda. (CPF/CNPJ: 01.107.327/0001-20) Alameda Bom Pastor, 2216 - Barro Preto - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-810 - E-mail: [email protected] 1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/2015). Contudo, nos presentes autos houve pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica. É cediço que a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481, STJ. AGRAVANTE QUE, MESMO PROVOCADO PELO JUÍZO SINGULAR, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO A FIM DE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, necessário se faz a comprovação de ausência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1474191-2 - Campo Largo - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 29.06.2016) (Destaquei). Em vista disso, ausente a demonstração dessa circunstância, intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que retratem sua precária saúde financeira, tais como: as últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda; Demonstrações de Resultados de Exercícios - DRE's; cópias de livros contábeis registrados na Junta Comercial; balanços patrimoniais. No mesmo prazo pode a parte autora optar por efetuar o recolhimento das custas e taxas devidas sem proceder aos esclarecimentos acima. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, o autor poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do CPC/2015). 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 2.1. Nesse caso, intime-se a autora (uma nova e subsequente intimação) em ordem a que promova o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.2. Não efetuado o recolhimento nesse prazo, promova-se o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Certifique-se. 3. Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para o exame da emenda à inicial. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG