Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887876/SP (2025/0097093-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FERDINANDO MARCOS RAMISCH STEINHART
AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA PAULISTA S/A
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
JULIA MENDES ALVES DE OLIVEIRA - SP506895
INTERESSADO: GRPQA LTDA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERDINANDO MARCOS RAMISCH STEINHART, UNIAO QUIMICA PAULISTA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024. Concluso ao gabinete em: 22/05/2025. Ação: de exigir contas em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FERDINANDO MARCOS RAMISCH STEINHART, UNIAO QUIMICA PAULISTA S/A em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FERDINANDO MARCOS RAMISCH STEINHART, UNIAO QUIMICA PAULISTA S/A, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Cumprimento de sentença de verba honorária. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Realização de acordo em processo diverso, que dispõe sobre contratos distintos. Alegação de quitação do débito aqui perseguido, na medida em que abrangido pelo mencionado acordo. Descabimento. Honorários advocatícios. Verba autônoma que pertence ao advogado e não pode ser transacionada livremente entre as partes, sem a anuência do patrono envolvido. Inteligência dos artigos 23 e 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Decisão mantida. Recurso improvido." (fl. 69, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por FERDINANDO MARCOS RAMISCH STEINHART, UNIAO QUIMICA PAULISTA S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao argumento recursal de que: i) "o acordo (entre Banco Itaú e os Impugnantes) se deu em momento anterior à prolação da sentença da ação de exigir contas – logo, não havia razão para que o escritório Recorrido fizesse parte da composição, haja vista que, quando celebrada a avença, o Recorrido não detinha direito à qualquer verba honorária" (fl. 80, e-STJ); e ii) a liquidação de operações de crédito apresentadas na prestação de contas pelo banco por acordo firmado entre as partes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da questão supostamente sem fundamentação quanto ao acordo firmado entre as partes atinente à liquidação de dívidas, com vistas a ensejar a negativa de direito à verba honorária. O Tribunal de origem assentou a sua fundamentação esclarecendo referidos pontos no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos seguintes termos: "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de fundamentação. E, compulsando os autos principais, assim como analisando o acordo firmado nos autos do processo 1045009-03.2016.8.26.0100, tem-se que este refere-se a cédulas de crédito bancário Girocomp Duplicatas e Cheques, ao passo que o contrato discutido na ação que originou o presente cumprimento de sentença diz respeito ao contrato de conta corrente. No mérito, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, nos termos dos artigos 23 e 24, §4º, do Estatuto da Advocacia, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado e constituem parcela autônoma do 'decisum', não podendo as partes transacionarem nessa extensão, sem que o advogado tenha expressamente consentido para tal acordo. Sendo assim, não havia espaço para as partes transigirem, em autos diversos e com advogados distintos, sobre os honorários de sucumbência estipulados na r. sentença proferida em processo no qual os patronos signatários do acordo não participaram. A respeito do tema, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são firmes no sentido de que “eventual acordo feito à revelia de seu patrono, apenas valerá na medida em que não interfira com o direito autônomo do advogado” (RT 720/1321). Logo, infundada a alegada quitação." (fls. 71/72, e-STJ). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI