Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880169/ES (2025/0085064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AB COMBUSTIVEIS LTDA
AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTO
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES008626
BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES013218
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 415): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS E EXTRATOS BANCÁRIOS EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO GENÉRICO – ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE AOS EXECUTADOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DEVIDAMENTE PREVISTA – LEGALIDADE – RECURSOS DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Na forma preconizada pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. O juízo singular, de forma fundamentada, concluiu que as provas até então produzidas nos autos se revelavam satisfatórias ao enfrentamento do mérito da causa. É desnecessária a realização de prova pericial para apurar questões afetas à regularidade de juros remuneratórios e eventuais capitalizações, na medida em que são questões passíveis de constatação a partir da contraposição entre o título executivo e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Cerceamento de defesa não configurado. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, na medida em que a relação que originou o título executivo visava obter mútuo para o incremento da atividade negocial, afastando a incidência da legislação consumerista. A alegação dos apelantes concernente à necessidade de apresentação de todos os contratos e extratos bancários por parte da Instituição Financeira é absolutamente genérica e acaba por alargar sobremaneira a via de defesa a que se presta os embargos à execução. Revela-se como ônus dos executados, ora embargantes, comprovar eventuais vícios no título executivo extrajudicial que o tornem inexequível ou inexigível, o que não ocorreu. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No presente caso, o título executivo impugnado previa expressamente que a taxa mensal de juros era de 2,3% ao passo que a taxa anual seria de 31,37%, de modo que, a partir de simples operação aritmética, é possível constatar que se trata de taxa acima do duodécuplo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade na cobrança, pois houve previsão expressa no contrato entabulado entre as partes. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 464 do Código de Processo Civil. Sustentam que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, violando o artigo 464 do Código de Processo Civil. Argumentam que o Tribunal de origem restringiu o direito de defesa ao não permitir a produção de prova essencial para esclarecer os valores cobrados pelo recorrido, que incluem juros compostos e comissão de permanência. Aduzem que a prova pericial é necessária para verificar a incidência de encargos indevidos e que o acórdão recorrido está em descompasso com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que não é admitido. Argumenta que o recurso não demonstrou violação à lei federal ou existência de acórdão paradigma, e que a matéria já foi debatida nas instâncias inferiores. Requer que o recurso especial não seja conhecido por ausência de requisitos legais de admissibilidade e, caso seja analisado o mérito, que seja negado provimento ao recurso (fls. 452-458). O recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, foi mencionada a Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente refuta os fundamentos do acórdão local. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte agravante. Na origem, cuida-se de embargos à execução, onde os embargantes requerem a exibição de documentos em poder do Banco Bradesco, a apuração de créditos e pagamentos e a realização de perícia contábil para verificar o saldo devedor exato das operações de crédito. Alegam que os contratos de capital de giro foram celebrados em cadeia sucessiva, com valores destinados a amortizar saldos devedores de outras operações. Pedem a exclusão da cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência, além da condenação do réu nas despesas de sucumbência e honorários advocatícios. O valor da causa é de R$ 310.894,37 (trezentos e dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos). A Corte de origem, com base na análise de cláusulas contratuais, fatos e provas levados aos autos, concluiu pela validade dos termos celebrados entre as partes, destacando a ausência de necessidade de realização de prova pericial, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 421 - 423): Inicialmente, cinge-se a controvérsia em aferir se houve cerceamento de defesa por parte do magistrado sentenciante ao indeferir o pedido de realização de prova pericial formulado pelos embargantes. No édito singular, o julgador primevo compreendeu que as provas até então colacionadas aos autos se mostravam suficientes para o conhecimento do mérito, sendo desnecessárias, portanto, outras diligências probatórias. Como cediço, na forma preconizada pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. Com efeito, temos o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: (…) 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 424.851/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) (…) 2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configur ando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) In casu, como dito, o juízo singular, de forma fundamentada, concluiu que as provas até então produzidas nos autos se revelavam satisfatórias ao enfrentamento do mérito da causa. Deste modo, o que se vê é que a controvérsia instaurada nos autos consiste em pretensão, por parte dos apelantes, de decotar valores tidos por abusivos de cédula de crédito bancária objeto de execução. Não obstante, é desnecessária a realização de prova pericial para apurar questões afetas à regularidade de juros remuneratórios e eventuais capitalizações, na medida em que são questões passíveis de constatação a partir da contraposição entre o título executivo e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Estabelecidas estas premissas, compreendo que, por se tratar de demanda por meio da qual prova-se o alegado mediante prova documental, a qual foi devidamente acostada aos autos e é de simples análise, a prova pericial, de fato, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a alegação de necessidade de produção de prova pericial para verificar eventual abusividade nos termos contratados, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Por outro lado, cumpre destacar que o Tribunal de origem é soberano quanto à pertinência da produção das provas que as partes pretendam juntar aos autos, bem como acerca da análise das evidências efetivamente trazidas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II – Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI