Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2526361/SP (2023/0442092-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MANOEL BOMTEMPO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ NEVES - ES004200
ALMIR PONTES RODRIGUES - SP032450
LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI - ES025535
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MANOEL BOMTEMPO em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Superior, de relatoria do E. Ministro Sérgio Kukina, cuja ementa apresenta o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Rel. Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, D Je de.12/5/2011 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o o Tema n. 1.037/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. Nos embargos interpostos, o embargante assim sustenta suas razões (fls. 617-621): A Primeira Turma do STJ concluiu que: – a omissão estaria vinculada ao mérito repetitivo; – o exame do vício formal seria inviável; – o art. 1.022 estaria prejudicado. Resultado: não conhecimento do capítulo recursal. [...] No paradigma, a parte recorrente alegou vício de omissão no acórdão de origem, suscitando a necessidade de apreciação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame do recurso especial. [...] A Segunda Turma assentou que: – o reconhecimento do prequestionamento ficto depende da prévia oposição de embargos de declaração; – é imprescindível a indicação expressa de violação ao art. 1.022 do CPC; – a análise do vício formal constitui etapa processual própria e antecedente ao mérito. Assim, tratou a matéria do art. 1.022 como questão processual autônoma, não sujeita à absorção por precedente vinculante ou tese repetitiva. [...] Cabe uniformizar se: – a negativa de prestação jurisdicional pode ser afastada pelo simples fato de existir precedente repetitivo; ou – constitui vício formal autônomo, cujo exame é obrigatório. A jurisprudência da Segunda Turma adota a segunda orientação. Impõe-se, portanto, a uniformização. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que seja uniformizada a jurisprudência interna desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O alegado dissídio jurisprudencial sustentado pelo embargante diz respeito à aplicação do entendimento, adotado pela Primeira Turma no acórdão embargado, segundo o qual a decisão que nega seguimento ao recurso especial é recorrível apenas por agravo interno/embargos de declaração, não sendo cabível agravo em recurso especial com relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, quando atrelada à matéria enfrentada nos aludidos recursos representativos de controvérsia. Contudo, não merece prosperar a tese do embargante. Explica-se. O cabimento de embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC, bem como disciplinado no RISTJ (arts. 266 a 267), demanda do embargante a comprovação da divergência alegada, por meio da reprodução do acórdão divergente com a menção das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No caso dos autos, contudo, o acórdão paradigma apresentado pelo embargante não apresenta correspondência com a matéria processual contida no acórdão embargado em face da qual dirige a sua irresignação. Isso porque no REsp 1.846.488/SE sequer foi formulada alegação de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não se verifica a adoção de entendimento contrário àquele firmado no acórdão embargado. Portanto, uma vez que não comprovada a divergência jurisprudencial atual pelo embargante, ante à dissonância fático-processual entre os acórdãos embargado e paradigma, a rejeição liminar dos embargos é a medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO