Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:15
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:15
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 23:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 23:44
Publicação
21/08/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244B
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
VITTOR ARTHUR GALDINO - MT013955
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA - MT030506O
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:26
Redistribuição
09/04/2025, 11:15
Recebimento
09/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:25
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Distribuição
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883404/MT (2025/0090173-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
ADVOGADO: CLEIDI ROSANGELA HETZEL - MT008244
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
ADVOGADOS: CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485
AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - MT015948
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 14:45
Recebimento
17/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 027748-07.2023.8.11.0000 Recorrente: SALIM KAMEL ABOU RAHAL Recorrido: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SALIM KAMEL ABOU RAHAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 245095689), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao recuso da parte recorrida, pois reconheceu que o print de tela do computador, por si só, não comprova a indisponibilidade do PJe, logo, intempestivo os embargos à execução, bem como concluiu pela condenação em honorários advocatícios (id. 207785196). Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (id. 215012653 e id. 236256697). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, 1.022, I e II e 1.036, § 2º, todos do CPC, vez que não observou as omissões envolvendo condenação em honorários sucumbenciais e da juntada de comprovantes de indisponibilidade do PJe, para fins de reconhecer a tempestividade dos embargos à execução; [ii] artigos 85, 197 e 223, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ante a inobservância que “As provas dos autos revelam que a advogada do Recorrente não conseguia enviar os arquivos já assinados pelo sistema Pje, apesar da operadora de internet estar operando normalmente naquele dia e de a parte ter tentado enviar os arquivos também por meio de outro provedor, sem êxito, certamente em virtude de problemas do sistema Pje, e não por culpa do profissional que estava tentando enviar os arquivos já assinados” (id. 245095689 – p. 23/24), bem como assevera que “(...) o recurso de Agravo de Instrumento foi tirado da decisão ID 191591680 que apenas recebeu os Embargos à Execução e intimou o Embargado a apresentar impugnação, cuja decisão é desprovida de condenação em honorários” (id. 245095689 – p. 33). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 146136193) e preparado (id. 245907150). Contrarrazões (id. 251458186). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC, pois a hipótese do presente feito não envolve honorários advocatícios por equidade. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação dos artigos 489 e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil No caso em concreto, o Recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não pronunciou acerca do não cabimento da prescrição intercorrente, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 489, 1.022, I e II e 1.036, § 2º, todos do CPC, vez que não observou as omissões envolvendo condenação em honorários sucumbenciais e da juntada de comprovantes de indisponibilidade do PJe, para fins de reconhecer a tempestividade dos embargos à execução. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para reconhecer que o print de tela do computador, por si só, não comprova a indisponibilidade do PJe, logo, intempestivo os embargos à execução, bem como concluiu pela condenação em honorários advocatícios, conforme decisão abaixo reproduzida: Nesse passo, caberia a parte agravada comprovar a tempestividade dos Embargos à Execução originários com documento oficial e em período que caracterizasse a indisponibilidade nos termos acima assentados. No entanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é possível verificar que não houve qualquer indisponibilidade do sistema em período que geraria a prorrogação do prazo da parte agravada, senão vejamos: (...) Calha ponderar que, embora a parte agravada tenha colacionado prints de tela que apontam o suposto carregamento do arquivo em horário ainda dentro do prazo, a peça inicial só se considera anexada ao feito com a sua respectiva juntada no feito, o que, de fato, ocorreu extemporaneamente. (...) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, para reformar a decisão recorrida, a fim de julgar intempestivos os embargos e extinguir respectivamente o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos. Por corolário da presente decisão, condeno o Agravado ao pagamento das custas processuais, incluídas as recursais, e dos honorários devidos em prol dos patronos do Agravante, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). [g.n.] Outrossim, a Eg. Câmara ao examinar os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, não reconheceu a existência de vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca da intempestividade dos embargos à execução e condenação em honorários advocatícios, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 85, 197 e 223, §§ 1º e 2º, todos do CPC, “As provas dos autos revelam que a advogada do Recorrente não conseguia enviar os arquivos já assinados pelo sistema Pje, apesar da operadora de internet estar operando normalmente naquele dia e de a parte ter tentado enviar os arquivos também por meio de outro provedor, sem êxito, certamente em virtude de problemas do sistema Pje, e não por culpa do profissional que estava tentando enviar os arquivos já assinados” (id. 245095689 – p. 23/24), bem como assevera que “(...) o recurso de Agravo de Instrumento foi tirado da decisão ID 191591680 que apenas recebeu os Embargos à Execução e intimou o Embargado a apresentar impugnação, cuja decisão é desprovida de condenação em honorários” (id. 245095689 – p. 33). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório dos autos, para reconhecer que o print de tela do computador, por si só, não comprova a indisponibilidade do PJe, logo, intempestivo os embargos à execução, bem como concluiu pela condenação em honorários advocatícios, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Nesse passo, caberia a parte agravada comprovar a tempestividade dos Embargos à Execução originários com documento oficial e em período que caracterizasse a indisponibilidade nos termos acima assentados. No entanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é possível verificar que não houve qualquer indisponibilidade do sistema em período que geraria a prorrogação do prazo da parte agravada, senão vejamos: (...) Calha ponderar que, embora a parte agravada tenha colacionado prints de tela que apontam o suposto carregamento do arquivo em horário ainda dentro do prazo, a peça inicial só se considera anexada ao feito com a sua respectiva juntada no feito, o que, de fato, ocorreu extemporaneamente. (...) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, para reformar a decisão recorrida, a fim de julgar intempestivos os embargos e extinguir respectivamente o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos. Por corolário da presente decisão, condeno o Agravado ao pagamento das custas processuais, incluídas as recursais, e dos honorários devidos em prol dos patronos do Agravante, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para reconhecer que o print de tela de computador, não é meio idôneo para fins de comprar indisponibilidade do sistema PJe, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.806/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 027748-07.2023.8.11.0000 Recorrente: SALIM KAMEL ABOU RAHAL Recorrido: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SALIM KAMEL ABOU RAHAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 245095689), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao recuso da parte recorrida, pois reconheceu que o print de tela do computador, por si só, não comprova a indisponibilidade do PJe, logo, intempestivo os embargos à execução, bem como concluiu pela condenação em honorários advocatícios (id. 207785196). Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (id. 215012653 e id. 236256697). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, 1.022, I e II e 1.036, § 2º, todos do CPC, vez que não observou as omissões envolvendo condenação em honorários sucumbenciais e da juntada de comprovantes de indisponibilidade do PJe, para fins de reconhecer a tempestividade dos embargos à execução; [ii] artigos 85, 197 e 223, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ante a inobservância que “As provas dos autos revelam que a advogada do Recorrente não conseguia enviar os arquivos já assinados pelo sistema Pje, apesar da operadora de internet estar operando normalmente naquele dia e de a parte ter tentado enviar os arquivos também por meio de outro provedor, sem êxito, certamente em virtude de problemas do sistema Pje, e não por culpa do profissional que estava tentando enviar os arquivos já assinados” (id. 245095689 – p. 23/24), bem como assevera que “(...) o recurso de Agravo de Instrumento foi tirado da decisão ID 191591680 que apenas recebeu os Embargos à Execução e intimou o Embargado a apresentar impugnação, cuja decisão é desprovida de condenação em honorários” (id. 245095689 – p. 33). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 146136193) e preparado (id. 245907150). Contrarrazões (id. 251458186). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC, pois a hipótese do presente feito não envolve honorários advocatícios por equidade. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação dos artigos 489 e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil No caso em concreto, o Recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não pronunciou acerca do não cabimento da prescrição intercorrente, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 489, 1.022, I e II e 1.036, § 2º, todos do CPC, vez que não observou as omissões envolvendo condenação em honorários sucumbenciais e da juntada de comprovantes de indisponibilidade do PJe, para fins de reconhecer a tempestividade dos embargos à execução. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para reconhecer que o print de tela do computador, por si só, não comprova a indisponibilidade do PJe, logo, intempestivo os embargos à execução, bem como concluiu pela condenação em honorários advocatícios, conforme decisão abaixo reproduzida: Nesse passo, caberia a parte agravada comprovar a tempestividade dos Embargos à Execução originários com documento oficial e em período que caracterizasse a indisponibilidade nos termos acima assentados. No entanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é possível verificar que não houve qualquer indisponibilidade do sistema em período que geraria a prorrogação do prazo da parte agravada, senão vejamos: (...) Calha ponderar que, embora a parte agravada tenha colacionado prints de tela que apontam o suposto carregamento do arquivo em horário ainda dentro do prazo, a peça inicial só se considera anexada ao feito com a sua respectiva juntada no feito, o que, de fato, ocorreu extemporaneamente. (...) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, para reformar a decisão recorrida, a fim de julgar intempestivos os embargos e extinguir respectivamente o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos. Por corolário da presente decisão, condeno o Agravado ao pagamento das custas processuais, incluídas as recursais, e dos honorários devidos em prol dos patronos do Agravante, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). [g.n.] Outrossim, a Eg. Câmara ao examinar os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, não reconheceu a existência de vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca da intempestividade dos embargos à execução e condenação em honorários advocatícios, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 85, 197 e 223, §§ 1º e 2º, todos do CPC, “As provas dos autos revelam que a advogada do Recorrente não conseguia enviar os arquivos já assinados pelo sistema Pje, apesar da operadora de internet estar operando normalmente naquele dia e de a parte ter tentado enviar os arquivos também por meio de outro provedor, sem êxito, certamente em virtude de problemas do sistema Pje, e não por culpa do profissional que estava tentando enviar os arquivos já assinados” (id. 245095689 – p. 23/24), bem como assevera que “(...) o recurso de Agravo de Instrumento foi tirado da decisão ID 191591680 que apenas recebeu os Embargos à Execução e intimou o Embargado a apresentar impugnação, cuja decisão é desprovida de condenação em honorários” (id. 245095689 – p. 33). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório dos autos, para reconhecer que o print de tela do computador, por si só, não comprova a indisponibilidade do PJe, logo, intempestivo os embargos à execução, bem como concluiu pela condenação em honorários advocatícios, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Nesse passo, caberia a parte agravada comprovar a tempestividade dos Embargos à Execução originários com documento oficial e em período que caracterizasse a indisponibilidade nos termos acima assentados. No entanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é possível verificar que não houve qualquer indisponibilidade do sistema em período que geraria a prorrogação do prazo da parte agravada, senão vejamos: (...) Calha ponderar que, embora a parte agravada tenha colacionado prints de tela que apontam o suposto carregamento do arquivo em horário ainda dentro do prazo, a peça inicial só se considera anexada ao feito com a sua respectiva juntada no feito, o que, de fato, ocorreu extemporaneamente. (...) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, para reformar a decisão recorrida, a fim de julgar intempestivos os embargos e extinguir respectivamente o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos. Por corolário da presente decisão, condeno o Agravado ao pagamento das custas processuais, incluídas as recursais, e dos honorários devidos em prol dos patronos do Agravante, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para reconhecer que o print de tela de computador, não é meio idôneo para fins de comprar indisponibilidade do sistema PJe, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.806/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. A captura de tela de computador, por si só, não se presta à comprovação da indisponibilidade do sistema PJE. Escoado o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução, deve ser reconhecida a sua intempestividade para julgar extinto o referido feito. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL.
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. A captura de tela de computador, por si só, não se presta à comprovação da indisponibilidade do sistema PJE. Escoado o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução, deve ser reconhecida a sua intempestividade para julgar extinto o referido feito. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração n. 1027748-07.2023.8.11.0000
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL.
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS. RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027748-07.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS - CPF: 015.688.899-84 (EMBARGADO), SALIM KAMEL ABOU RAHAL - CPF: 062.318.368-43 (EMBARGANTE), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: 611.132.200-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1027748-07.2023.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por SALIM KAMEL ABOU RAHAL, (Id 216553163), contra o acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Acolhidas as razões do recurso de agravo de instrumento principal, e reformada a decisão de primeiro grau para julgar extinto os embargos à execução, diante da sua intempestividade, são cabíveis os honorários sucumbenciais. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” Em suas razões Id. 216553163, o embargante repte as fundamentações apresentadas nos embargos anteriores, alegando que o acórdão é omisso, ao argumento de que os embargos à execução originários, de fato, foram protocolados dentro do prazo, tendo o sistema ofertado erro intransponível a finalização do processo. Assevera que o acórdão se ateve a ausência de certidão de indisponibilidade fornecida pelo TJMT, abstendo-se de analisar o conjunto probatório que evidencia erro sistêmico capaz de impedir a finalização do protocolo. Contrarrazões apresentadas no id. 217583664, refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora x V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. No caso em tela, o Embargante alega que o acórdão é omisso, ao argumento de que foram apresentadas provas acerca da indisponibilidade sistêmica e da juntada dos embargos à execução originários dentro do prazo legal. Aponta, ainda, que o acórdão se ateve a certidão de indisponibilidade sistêmica desta Egrégia Corte. Sem razão o embargante. No caso dos autos, o acórdão é claro ao apontar que o simples carregamento dos arquivos no sistema do PJe não são capazes de materializar a juntada da peça no processo de origem. O acórdão recorrido, de fato, ateve-se a certidão de indisponibilidade sistêmica haja vista que essa é prova suficiente e que supera qualquer outro print apresentado pela embargante, mesmo porque havendo demonstração de que o PJe se encontrava disponível, qualquer outra dificuldade de juntada da peça processual nos autos originários são de responsabilidade exclusiva da própria embargante. Nesse passo, calha ponderar que o Art. 9 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a indisponibilidade do sistema quando ausente possibilidade de consulta aos autos e a transmissão eletrônica dos atos, afastando, no entanto, a caracterização de indisponibilidade quando ocorrer falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública: “Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços: I – consulta aos autos digitais; II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas. § 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no mesmo sentido, exigindo que a indisponibilidade do sistema seja feita por documento oficial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA E EMENDA AO DIA DE TIRADENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte está fixada no sentido de que "a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 7. Destaca-se que "a decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.568/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Além disso, é cediço que, basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão da Embargante em rediscutir o mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). –Negritei. Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, a teor do que determina o artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em prol da parte embargada, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL.
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. A captura de tela de computador, por si só, não se presta à comprovação da indisponibilidade do sistema PJE. Escoado o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução, deve ser reconhecida a sua intempestividade para julgar extinto o referido feito. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração n. 1027748-07.2023.8.11.0000
EMBARGANTE: SALIM KAMEL ABOU RAHAL.
EMBARGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS. RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027748-07.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS - CPF: 015.688.899-84 (EMBARGADO), SALIM KAMEL ABOU RAHAL - CPF: 062.318.368-43 (EMBARGANTE), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: 611.132.200-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1027748-07.2023.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por SALIM KAMEL ABOU RAHAL, (Id 216553163), contra o acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Acolhidas as razões do recurso de agravo de instrumento principal, e reformada a decisão de primeiro grau para julgar extinto os embargos à execução, diante da sua intempestividade, são cabíveis os honorários sucumbenciais. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” Em suas razões Id. 216553163, o embargante repte as fundamentações apresentadas nos embargos anteriores, alegando que o acórdão é omisso, ao argumento de que os embargos à execução originários, de fato, foram protocolados dentro do prazo, tendo o sistema ofertado erro intransponível a finalização do processo. Assevera que o acórdão se ateve a ausência de certidão de indisponibilidade fornecida pelo TJMT, abstendo-se de analisar o conjunto probatório que evidencia erro sistêmico capaz de impedir a finalização do protocolo. Contrarrazões apresentadas no id. 217583664, refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora x V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. No caso em tela, o Embargante alega que o acórdão é omisso, ao argumento de que foram apresentadas provas acerca da indisponibilidade sistêmica e da juntada dos embargos à execução originários dentro do prazo legal. Aponta, ainda, que o acórdão se ateve a certidão de indisponibilidade sistêmica desta Egrégia Corte. Sem razão o embargante. No caso dos autos, o acórdão é claro ao apontar que o simples carregamento dos arquivos no sistema do PJe não são capazes de materializar a juntada da peça no processo de origem. O acórdão recorrido, de fato, ateve-se a certidão de indisponibilidade sistêmica haja vista que essa é prova suficiente e que supera qualquer outro print apresentado pela embargante, mesmo porque havendo demonstração de que o PJe se encontrava disponível, qualquer outra dificuldade de juntada da peça processual nos autos originários são de responsabilidade exclusiva da própria embargante. Nesse passo, calha ponderar que o Art. 9 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a indisponibilidade do sistema quando ausente possibilidade de consulta aos autos e a transmissão eletrônica dos atos, afastando, no entanto, a caracterização de indisponibilidade quando ocorrer falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública: “Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços: I – consulta aos autos digitais; II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas. § 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no mesmo sentido, exigindo que a indisponibilidade do sistema seja feita por documento oficial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA E EMENDA AO DIA DE TIRADENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A jurisprudência desta Corte está fixada no sentido de que "a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 7. Destaca-se que "a decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.568/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Além disso, é cediço que, basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão da Embargante em rediscutir o mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl na AR: 4751 CE 2011/0190461-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). –Negritei. Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, a teor do que determina o artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em prol da parte embargada, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO EXTINTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Acolhidas as razões do recurso de agravo de instrumento principal, e reformada a decisão de primeiro grau para julgar extinto os embargos à execução, diante da sua intempestividade, são cabíveis os honorários sucumbenciais. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – INDISPONIBILIDADE – CAPTURAS DE TELA – INSUFICIÊNCIA – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS – DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. A captura de tela de computador, por si só, não se presta à comprovação da indisponibilidade do sistema PJE. Escoado o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução, deve ser reconhecida a sua intempestividade para julgar extinto o referido feito.
25/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – INDISPONIBILIDADE – CAPTURAS DE TELA – INSUFICIÊNCIA – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS – DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. A captura de tela de computador, por si só, não se presta à comprovação da indisponibilidade do sistema PJE. Escoado o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução, deve ser reconhecida a sua intempestividade para julgar extinto o referido feito.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido liminar no presente Agravo Interno. Assim, intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, querendo, apresentar as contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora
23/11/2023, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1027748-07.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.