Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880435/RJ (2025/0085069-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
AGRAVADO: INTERACTION PLEXUS RECURSOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WANDERSON GOMES COUTINHO - RJ112368
SONIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO - RJ080491
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na revisão de matéria de fato e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 190-193). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não se deve conhecer do recurso por falta de prequestionamento e afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, além de requerer a condenação da recorrente às penas de litigância de má-fé, por ser o recurso meramente protelatório (fls. 203-216). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de serviços terceirizados de saúde. O julgado foi assim ementado (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA AGRAVANTE QUE FOI CONTRATADA PELA PETROBRÁS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE SAÚDE. AO FINAL DA CONTATAÇÃO, DISCORDOU DA IMPOSIÇÃO DE DUAS MULTAS, BEM COMO DA RETENÇÃO UNILATERAL DE VALOR QUE SOMA MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. AFIRMOU ESTAR A ENFRENTAR DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DOS FATOS, TENDO TOMADO EMPRÉSTIMOS E FECHADO UMA DE SUAS FILIAIS. CAUSA QUE OSTENTA COMPLEXIDADE. REQUEREU A AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, DISCORDOU DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, REQUERENDO, AINDA, A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNOU-SE, AINDA, QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITOS DE ESPECIALIDADE EM ENGENHARIA PARA A CONFECÇÃO DE LAUDO. DECISUM QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA, FATO QUE JÁ FOI ANALISADO EM OUTRAS OCASIÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA NÃO CONFIGURADA, APESAR DE TER COMANDADO INJUSTAMENTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRENTE, TENDO O MAGISTRADO FIXADO MULTA PARA EVENTUAL REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CAUTELAR POR PARTE DA PETROBRÁS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER DECOTADO QUANTO AO IMPORTE RETIDO PELA RÉ, EIS QUE NÃO COMPÕE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. PERÍCIA DE ENGENHARIA QUE, DE FATO, NÃO SE REVELA ADEQUADA AO CASO, EIS QUE O OBJETO CONTRATUAL DIZ RESPEITO A ASSESSORIA EM SAÚDE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 105-110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DOS RECURSOS E SEU CONSEQUENTE DESPROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 292, II, 292, § 3º, do CPC, porquanto o valor retido deveria compor o valor da causa, visto que constitui parte do proveito econômico pretendido. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de entendimento do STJ sobre a composição do valor da causa ao não considerar o valor retido como parte do proveito econômico. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos artigos mencionados e determinando a inclusão do valor retido no cálculo do valor da causa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não se deve conhecer do recurso por falta de prequestionamento e afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, além de requerer a condenação da recorrente às penas de litigância de má-fé, por ser o recurso meramente protelatório (fls. 178-188). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, determinou que o valor da causa seja decotado para que não o componha a quantia retida pelo réu, nesses termos (fls. 72-73): Quanto ao valor da causa, corrigido de ofício pelo magistrado de primeiro grau para o importe de R$ 2.186.547,87, com razão o agravante quanto ao pleito de dever ser decotado o valor de R$ 650.426,54 retido, que em tese já lhe pertence, eis que correspondente aos serviços prestados. Ainda que a quantia total retida pela Petrobrás seja de R$ 1.168.137,47, desse montante estão em discussão apenas as multas de R$ 513.981,14 e R$ 3.729,79, sendo que o remanescente de R$ 650.426,54 não constitui proveito econômico requerido pelo autor, devendo, pois, ser subtraído do valor da causa estabelecido em R$ 2.186.547,87 de ofício, na forma do art 292, § 3º, que assim dispõe: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Entendo, portanto, não ostentar a quantia retida a característica de proveito econômico perseguido, eis que requerida a sua mera liberação, devendo, pois, ser excluída do valor atribuído à causa pelo douto magistrado de primeiro grau. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo em recurso especial e ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA