Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargante: “Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre a tese de que o parcelamento da CDA 2018720782 nunca ocorreu por essa modalidade - FUNEDS e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.” A determinação emanada da Corte Superior não possuía caráter meramente orientativo ou genérico. Ao revés, tratou-se de comando jurisdicional específico e vinculante, já acobertado pela autoridade da coisa julgada, impondo ao Tribunal de origem o efetivo exame da controvérsia relativa à natureza do parcelamento vinculado à CDA n.º 2018720782 e às consequências jurídicas daí decorrentes. Todavia, o novo acórdão embargado limitou-se a reiterar que a questão envolveria simples pretensão de rediscussão da premissa fática adotada pelo colegiado, sem enfrentar diretamente o ponto central indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a alegação — amparada, inclusive, em manifestação do próprio Estado de Mato Grosso — de que a CDA n.º 2018720782 jamais foi objeto de parcelamento pelo FUNEDS, mas sim de parcelamento ordinário realizado em 36 parcelas do débito e 08 parcelas relativas ao FUNJUS. Desse modo, a manutenção da conclusão anteriormente adotada, fundada na premissa de que a CDA n.º 2018720782 estaria submetida aos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do FUNEDS, revela-se incompatível com a delimitação fática expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e extraída dos próprios elementos constantes dos autos. Com efeito, a ratio decidendi anteriormente adotada pelo acórdão embargado assentou-se na impossibilidade de repetição do indébito em razão da descaracterização da quitação promovida pelos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do FUNEDS, conforme constou do seguinte trecho: “não há que se falar em restituição dos valores pagos em virtude do parcelamento da CDA nº 2018720782, tendo em vista que a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que permitiu concessão de anistia e remissão de créditos tributários de forma ilícita, por ter efeito ex tunc, anulou os benefícios deferidos aos contribuintes através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS.” Entretanto, uma vez reconhecido que a CDA n.º 2018720782 não foi submetida ao programa FUNEDS, mas sim a parcelamento ordinário, deixa de subsistir o fundamento jurídico utilizado para afastar a restituição dos valores indevidamente pagos relativamente a referido débito. Além disso, verifica-se que o acórdão embargado tratou indistintamente as CDAs n.º 2018720782 e n.º 2020332428, embora os autos revelem natureza jurídica e modalidades de parcelamento diversas entre elas. Enquanto a CDA n.º 2020332428 efetivamente se vinculou ao FUNEDS, a CDA n.º 2018720782 decorreu de parcelamento ordinário, circunstância que impunha apreciação individualizada das consequências jurídicas inerentes a cada situação. A ausência de enfrentamento específico acerca dessa distinção relevante caracteriza omissão apta a comprometer a completude da prestação jurisdicional, especialmente diante da determinação expressa emanada do Superior Tribunal de Justiça para apreciação efetiva da matéria. Nesse contexto, o saneamento do vício identificado conduz necessariamente à revisão parcial do acórdão embargado, porquanto a premissa utilizada para afastar o direito à restituição relativamente à CDA n.º 2018720782 mostra-se juridicamente insustentável diante do reconhecimento de que o parcelamento correspondente não decorreu do FUNEDS. De igual modo, quanto à CDA n.º 2020332428, impõe-se reconhecer a nulidade do respectivo termo de parcelamento, porquanto firmado sob a égide de programa posteriormente declarado inconstitucional com efeitos retroativos, circunstância que compromete a própria higidez jurídica do ajuste celebrado. A nulidade do parcelamento, contudo, não autoriza a retenção, pelo Estado, dos valores indevidamente exigidos e já quitados pela contribuinte, sobretudo quando reconhecida a invalidade dos próprios fundamentos jurídicos que ampararam a cobrança tributária originária. Com efeito, a declaração de nulidade das CDAs objeto da controvérsia afasta a subsistência do suporte jurídico legitimador da exigência fiscal, razão pela qual os valores pagos pela contribuinte devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A restituição do indébito tributário, nessa hipótese, decorre diretamente dos princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da restituição integral do pagamento indevido, notadamente porque a invalidação das cobranças tributárias reconhece a inexistência de obrigação jurídica apta a legitimar a retenção dos valores recolhidos. Dessa forma, evidencia-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado, cuja correção implica, necessariamente, atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, a fim de adequar o julgamento aos limites objetivos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça e aos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Diante de tais razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Forte nessas razões, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a nulidade dos termos de parcelamento vinculados às CDAs n.º 2018720782 e n.º 2020332428, bem como assegurar à embargante o direito à restituição das parcelas indevidamente quitadas, observados os critérios legais de atualização monetária e incidência de juros aplicáveis à repetição de indébito tributário. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2026
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008541-13.2020.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, CND/Certidão Negativa de Débito] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [SG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.761.407/0001-80 (EMBARGANTE), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: 028.898.011-52 (ADVOGADO), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: 020.201.481-96 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), Leonardo Andrade de Lima registrado(a) civilmente como LEONARDO ANDRADE DE LIMA - CPF: 610.010.293-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE CDA SUBMETIDA AO FUNEDS E CDA OBJETO DE PARCELAMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE DOS TERMOS DE PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SG Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2882812/MT para apreciação específica da tese relativa à natureza jurídica do parcelamento da CDA nº 2018720782. 2. A embargante sustenta que o acórdão embargado permaneceu omisso ao deixar de analisar a alegação de que a CDA nº 2018720782 não foi submetida ao programa FUNEDS, mas objeto de parcelamento ordinário, circunstância reconhecida pelo próprio Estado de Mato Grosso em contestação, requerendo a revisão do julgado, com declaração de nulidade dos parcelamentos e restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de cumprir a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento específico da controvérsia relativa à CDA nº 2018720782; e (ii) saber se a distinção entre as modalidades de parcelamento das CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428 autoriza a revisão do julgado, com reconhecimento da nulidade dos parcelamentos e restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis efeitos infringentes quando a correção do vício altera, de forma necessária, a conclusão anteriormente adotada. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de que a CDA nº 2018720782 jamais foi submetida ao FUNEDS, impondo comando jurisdicional específico e vinculante para reapreciação efetiva da matéria. 6. O acórdão embargado deixou de enfrentar diretamente a alegação central delimitada pela Corte Superior, limitando-se a reiterar inexistência de vícios e a tratar indistintamente as CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428, embora submetidas a regimes jurídicos distintos. 7. Os autos demonstram que a CDA nº 2018720782 decorreu de parcelamento ordinário, realizado em 36 parcelas do débito principal e 08 parcelas relativas ao FUNJUS, sem vinculação ao FUNEDS, circunstância que afasta a premissa anteriormente utilizada para negar a restituição do indébito. 8. A CDA nº 2020332428, diversamente, foi submetida ao FUNEDS, programa posteriormente declarado inconstitucional com efeitos retroativos, impondo-se o reconhecimento da nulidade do respectivo termo de parcelamento. 9. A nulidade dos parcelamentos e das cobranças tributárias afasta o suporte jurídico legitimador da exigência fiscal, tornando devida a restituição dos valores pagos pela contribuinte, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 10. A correção da omissão reconhecida impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em observância aos limites objetivos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça e aos elementos probatórios constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reconhecer a nulidade dos termos de parcelamento vinculados às CDAs nº 2018720782 e nº 2020332428 e assegurar à embargante o direito à restituição das parcelas indevidamente quitadas, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à repetição de indébito tributário. Tese de julgamento: “1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que deixa de cumprir determinação específica do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento de tese jurídica delimitada em recurso especial. 2. A distinção entre parcelamento ordinário e parcelamento vinculado ao FUNEDS impõe apreciação individualizada das consequências jurídicas atribuídas a cada CDA. 3. A nulidade do parcelamento tributário firmado sob programa posteriormente declarado inconstitucional, bem como a inexistência de suporte jurídico válido para a cobrança fiscal, asseguram ao contribuinte o direito à restituição integral dos valores indevidamente pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 489, § 1º, III e IV; CTN, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2882812/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina; STF, ADI relativa à declaração de inconstitucionalidade do FUNEDS. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara:
Trata-se de repreciação do Recurso de Embargos de Declaração, opostos pela SG Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que rejeitou os aclaratórios em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2882812/MT, permanecendo, segundo sustenta a embargante, vícios de omissão e contradição relacionados ao efetivo cumprimento da decisão proferida pela Corte Superior. A embargante afirma, preliminarmente, a necessidade de tornar sem efeito o despacho que certificou o trânsito em julgado, sob o fundamento de que a certificação ocorreu antes da publicação do acórdão embargado, invocando os arts. 224, §§2º e 3º, 231, 270, 272, 281 e 282 do CPC. Sustenta, ainda, a tempestividade dos presentes embargos de declaração. No mérito, alega que o acórdão embargado descumpriu a coisa julgada formada no Superior Tribunal de Justiça, que teria reconhecido expressamente a existência de omissão no julgamento anterior dos embargos declaratórios. Defende que o novo acórdão proferido pelo Tribunal local reproduziu os mesmos vícios anteriormente reconhecidos pelo STJ, limitando-se a reafirmar inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem efetivamente deliberar sobre a questão central delimitada pela Corte Superior. Afirma que o próprio Estado de Mato Grosso teria reconhecido, em contestação, que a CDA n.º 2018720782 foi parcelada em modalidade ordinária, em 36 parcelas do débito e 8 parcelas do FUNJUS, sem qualquer relação com o FUNEDS. Alega, ainda, que o acórdão embargado tratou indistintamente as CDAs n.º 2018720782 e n.º 2020332428, embora apenas esta última tivesse sido efetivamente parcelada no âmbito do FUNEDS. Aduz, assim, a existência de omissão e contradição, bem como violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico de argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com saneamento dos vícios apontados, reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e efetivo cumprimento da decisão proferida pelo STJ, inclusive mediante análise individualizada das CDAs e das consequências jurídicas atribuídas a cada uma delas, com a revisão do acórdão a fim de anular os termos de parcelamento das referidas CDAs e reconhecer o direito à restituição das parcelas quitadas. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão do mérito já apreciado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Defende que a decisão foi clara e devidamente fundamentada, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório,
trata-se de do Recurso de Embargos de Declaração, oposto pela SG Comércio de Alimentos Ltda. Inicialmente, assiste razão à embargante quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que certificou o trânsito em julgado, porquanto a juntada do acórdão ocorreu em 09/03/2026, ao passo que sua publicação deu-se apenas em 11/03/2026, marco processual a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal, nos termos da sistemática prevista nos arts. 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconhece-se a prematuridade da certificação anteriormente lançada nos autos, impondo-se sua desconstituição. Os embargos de declaração têm como objetivo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vê-se, portanto, que os Declaratórios têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais, tendo em conta o princípio da segurança dos provimentos judiciais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, em razão da combinação dos artigos 494 e 1.022, ambos do CPC, com o fito de sanear equívocos manifestos, correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, contradições e omissões. Entrementes, os efeitos infringentes devem, necessariamente, decorrer do reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto em que o julgado tenha incorrido, e não de rediscussão da matéria. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha reproduzido as alegações deduzidas pela parte e consignado inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deixou de enfrentar, de forma efetiva e específica, precisamente a questão delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n.º 2882812/MT, circunstância que evidencia persistência do vício anteriormente reconhecido pela Corte Superior. Conforme expressamente assentado pelo Ministro Sérgio Kukina, ao apreciar o recurso especial interposto pela