Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0085898-11.2008.8.22.0002.
APELANTES: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES, OAB nº RO4458A, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: HELMA SANTANA AMORIM, OAB nº RO1631A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OSMAR SANTOS AMORIM, ERNANDES SANTOS AMORIM, JANIO PEREIRA DE MORAIS, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, ERIVAN BATISTA DE SOUSA ADVOGADOS DOS
Vistos. Constata-se que, após a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, foram interpostos os respectivos agravos. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados na decisão agravada (ID 30906818). No tocante ao agravo em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, por meio do despacho de ID 30908407, reconheceu a afetação da matéria à sistemática da repercussão geral (Temas 181 e 188 do STF), determinando a devolução dos autos a este Tribunal para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil. Em relação ao Tema 181/STF, firmou-se a seguinte tese: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, sendo-lhe atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto ao Tema 188/STF, a tese fixada foi a seguinte: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência jurídica gratuita às pessoas naturais, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, tem natureza infraconstitucional, sendo-lhe atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Diante disso, considerando a ausência de repercussão geral das matérias tratadas nos Temas 181 e 188/STF, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia