Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884867/MG (2025/0083310-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANIELLA TEIXEIRA CANELLAS - MG211578
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
AGRAVADO: ANDREISA VIEIRA AVELINO
ADVOGADOS: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM - MG138271
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por VALE S. A., em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 716, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PERÍCIA PSICOLÓGICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - O juiz deve fixar os honorários periciais considerando a natureza, complexidade e tempo requerido para a realização do trabalho técnico, aderindo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Na hipótese, dada a natureza, complexidade e o tempo demandado para a execução dos trabalhos, é justificável a redução dos honorários homologados para um montante que esteja em conformidade com esses princípios. - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 756 - 774, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 782 - 786, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 1.026, §2º CPC. Sustentando, em síntese, a aplicação inadequada de multa por interposição de embargos de declaração. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 798 - 799, e-STJ), a Corte local inadmitiu o recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo (fls. 806 - 810, e-STJ), no qual a agravante refuta o fundamento da decisão hostilizada. Não há contraminuta. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. O Tribunal local entendeu que os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC (fl. 774, e-STJ). Neste contexto, para alterar o entendimento da Corte local e concluir que não deve ser atribuído o caráter procrastinatório aos aclaratórios, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, de rigor a incidência da Súmula 7/STJ, cuja aplicação prejudica a análise do dissídio jurisprudencial apontado. 2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI