Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005627-27.2024.8.16.0000 Recurso: 0005627-27.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Agravado(s): Agrofar Automoção Ltda Me Vistos, I –
Trata-se de recurso manejado pela agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP contra decisão interlocutória, proferida em Ação de revisão contratual c/c declaração de nulidade de encargos contratuais (Autos de nº 0016018-80.2021.8.16.0021) no mov. 50.1, opostos pela empresa AGROFAR AUTOMAÇÃO LTDA ME, ora agravada, na qual o MM. Juízo Singular deferiu a aplicação do CDC, contudo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Em suas razões, a agravante alegou que: a) o recurso é tempestivo e cabível; b) a agravada possui relação de cooperada com a recorrente, que são geridas pelo princípio do mutualismo, logo ausente qualquer desequilíbrio entre as partes. Reforçou que as Cooperativas só estão inseridas no Sistema Financeiro por força do disposto no art. 17 da Lei de n.° 4.595/1964. Enfatizou que inexistindo a finalidade de lucro, tendo em vista que todos os benefícios auferidos pela Cooperativa são revertidos em prol dos associados em seus capitais, não há que se falar em incidência das regras do CDC. Reforçou que não consegue possuir relações financeiras com terceiros que não sejam cooperados, logo com caráter exclusivamente cooperativista. Assim, ausente requisito primordial para caracterizar uma relação de consumo apta a ensejar a incidência do CDC. Sustentou, ainda, que os cooperativistas participam das decisões da cooperativa, logo são titulares dela, com cota de capital e direito de voto, com a utilização para um fim comum de todos os associados. Portanto, ausente a hipossuficiência dos cooperados, pois participam das decisões da cooperativa; e, c) deve haver a produção de prova pericial, pois o judiciário não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. Enfatizou que a demanda possui um cunho declaratório de nulidade, com o pleito de revisão do contrato firmado entre as partes, sendo que a parte autora afirmou que o valor da causa é de R$ 65.024.233,01. Sustentou que os juros efetivos anuais aplicados foram os previstos contratualmente, sendo que jamais foram cobrados juros moratórios da agravada. Assim, a perícia se mostra necessária para apurar o eventual impacto financeiro causado a agravada, com a análise dos valores pagos a título de juros moratórios, o proveito económico e a incorreção do valor da causa. Requereu, ao final, que deveria ser concedido o efeito concessão de efeito suspensivoinaudita altera pars, nos termos do art. 1.019 do CPC/15. Preparo juntado no mov. 1.6. É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. É certo que, para conceder o pretendido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão dos efeitos pretendidos, pois existe a aparência de razão da agravante. Nesse sentido elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (..) Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador. Ed. Juspodvim, 2016, p. 1.572/1.573). Com efeito, o objeto da presente demanda de revisão contratual c/c declaração de nulidade de encargos contratuais se refere, exclusivamente, a Cédula de Crédito Bancário de n.° B41035047-6. Ademais, constata-se que a agravada é pessoa jurídica e o referido financiamento foi utilizado para o fomento da sua atividade comercial, através de ato cooperativo, o que, em uma análise sumária, afasta a incidência do CDC para a referida empresa, conforme entendimentos firmados no TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054950-35.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.10.2023 e TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022534-14.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023. Nota-se, ainda, que no caso de indeferimento do efeito suspensivo é possível que seja proferida sentença nos autos originários, logo adequado neste momento a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente. Por oportuno, reporto-me às seguintes orientações de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. 1. Ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): “Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um. (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. E, por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais ao deferimento do efeito ao recurso de agravo, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim defiro a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. III – Intime-se pelo Diário da Justiça os advogados do agravado, para responderem ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.019 inciso II do CPC/15. IV - Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. V – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator