Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2879342/SP (2025/0083344-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARROS BRUM - ES008793
ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA - RJ145412
FELIPE DA SILVA LIMA - ES021950
CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - SP365331
REQUERIDO: CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING GRANJA VIANNA
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., à fl. 466, manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. Nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 159, inciso I do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, de forma que, ainda que houvesse a inclusão do presente aclaratório em pauta presencial, não seria oportunizada a apresentação de alegações orais pela parte requerente. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 2. Nos termos dos arts. 159, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937 do Código de Processo Civil, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.412/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023, grifo meu.) Quanto ao mais, cumpre destacar que, no julgamento virtual, o processo, em sua integralidade, e o voto deste relator, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, qualquer prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS