Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 73593/DF (2024/0185436-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ACASSIO MARQUES DOS SANTOS
RECORRENTE: ADRIANA BRANTS CAVALCANTI OLIVEIRA
RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA MEDEIROS
RECORRENTE: ANTONIA MIKAELE SOARES FRANCA
RECORRENTE: ECILMA PINHEIRO DOS SANTOS MACHADO
RECORRENTE: ELIANE VIEIRA BRAGA DE PAIVA
RECORRENTE: ELIANE DE CASTRO SANTOS
RECORRENTE: ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRENTE: ELIEUSA SILVA BARROS SOARES
RECORRENTE: GABRIELA MOREIRA CHAGAS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JACKELINE SOUSA DA SILVEIRA
RECORRENTE: JORDANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES
RECORRENTE: LEILA RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE: LEILIANE DOS SANTOS SOUZA BESERRA
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS LOPES
RECORRENTE: MARIA ERIVANDA MADEIRA OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA JAIDETE RIBEIRO DE MOURA
RECORRENTE: MARINA ALVES DE CASTRO LOPES
RECORRENTE: MARISE DA SILVA URANI
RECORRENTE: MARILENE LOPES DE ABREU
RECORRENTE: PATRICIA RIBEIRO SALES
RECORRENTE: PRISCILA CIRQUEIRA DE CARVALHO
RECORRENTE: RONIEL COSTA DE ARAUJO
RECORRENTE: ROZANGELA MARIA HIENDLMAYER
RECORRENTE: RUDIMILA MARIA LIMA BORGES BARBOSA
RECORRENTE: SANDRA MARIA PORTO FERNANDES
RECORRENTE: VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS
RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS QUEROZ NASCIMENTO
RECORRENTE: VITTORIA VENTURINI RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA MACIEL - GO051804
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
INTERESSADO: ALISSON FERNANDO NUNES FELIPE
INTERESSADO: ROSANGELA VIEIRA CURVELO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ISRAEL MARTINS ASSUNCAO
INTERESSADO: MARIA LUIZA GHESTI
INTERESSADO: MARIA GENI DA SILVA
INTERESSADO: MARCK WILLIAN GOMES CORREIA
INTERESSADO: LUCIANY ANTONEL DE BARROS
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Acassio Marques dos Santos e outros contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança apenas para a candidata Luciany Antonel de Barros, reconhecendo o seu direito líquido e certo, e denegou a ordem quanto aos demais impetrantes, por ausência de prova pré-constituída da preterição que os alcançasse. O acórdão está assim ementado (fls. 1579-1603): MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS APROVADOS. REJEITADAS. ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. CLASSIFICIADOS SUBSEQUENTES. DIREITO TEMA 784/STF. SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Não há que se falar em preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, quando possível o julgamento da demanda com amparo no conjunto probatório constante dos autos. 2. É prescindível a formação de litisconsórcio ativo em mandado de segurança quando o direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso público independe da manifestação dos demais classificados. 3. Evidenciado que o Mandado de Segurança foi impetrado em observância ao prazo de 120 dias do ato impugnado, nos termos do 23 da Lei nº 12.016/2009, não há que se falar em decadência. 4. A desistência expressa ou tácita de candidatos nomeados em concurso público gera aos aprovados em classificação subsequente, ainda que fora do número de vagas inicial, direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública adotou comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, sob pena de preterição arbitrária e imotivada, inteligência da tese vinculante firmada no RE 837.311/PI, Tema 784/STF. Precedentes. 5. Segurança parcialmente concedida. Os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão recorrido, argumentando que: [...] existe uma defasagem, necessitando da convocação de todos candidatos classificados no presente concurso, independente de estar dentro das vagas imediatas, cadastro de reservas ou excedentes, haja vista, que a maior parte dos convocados até presente momento, são excedentes, demonstrando tamanha necessidade, além de haver previsão orçamentária. Levanto em consideração a quantidade de vagas em aberto, deve à autoridade responsável convocar os demais candidatos para que assim, possam tomar posse do cargo o qual fizeram o presente concurso. Considerando que os efeitos do ato omissivo continuado se prolongam no tempo, subsistindo a lesão enquanto não cessada a inércia, não se conta o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, enquanto perdurar a ilegalidade, o que afasta definitivamente a decadência. Destarte, houve por parte do Digníssimo Governador flagrante desrespeito ao estipulado pela Constituição Federal, e ao direito líquido e certo da impetrante, que assegura aos aprovados em concurso público o ingresso nos cargos. [...] surgindo novas vagas como no presente caso, o qual até mesmo existe previsão orçamentária, os candidatos do presente concurso, passam a ter reconhecido seu direito líquido e certo a nomeação da vaga pretendida. [...] ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu um ato inicialmente discricionário em vinculado. Requer-se, assim, o provimento do recurso "para o reconhecimento do direito líquido e certo dos Recorrentes". Contrarrazões às fls. 1.828-1.854. O Ministério Público Federal oficia pelo não conhecimento do recurso pelos óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF (fls. 1.872-1.876). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ. No caso, como relatado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu parcialmente a segurança apenas para a candidata Luciany Antonel de Barros, reconhecendo o seu direito líquido e certo, e denegou a ordem quanto aos demais impetrantes, por ausência de prova pré-constituída da preterição que os alcançasse. Por importante, transcreve-se parte da fundamentação do voto condutor: O edital previu para o cargo objeto da lide “Técnico de Gestão Educacional – Especialidade: Secretário Escolar atualmente denominado, em razão da Lei Distrital nº 7.142/2022, de “Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional”,64 vagas para ampla concorrência, 16 reservadas para candidatos com deficiência e 30 para cadastro de reserva (id 48956931 - pág. 10). Inobstante, até 08 de março de 2023, conforme publicação no DODF na Edição nº 46, haviam sido nomeados para tal cargo um total de 1.263 candidatos (id 49167253 – págs. 41/43). Todavia, em detida análise da publicação do Decreto do Governador do Distrito Federal no DODF da Edição Extra n.º 57-A, em 31/07/2023 (id 50402552 – págs. 01/02), infere-se que naquela ocasião, no aludido cargo, 225 pessoas não tomaram posse, 8 em decorrência de solicitação de reposicionamento para o final da fila e 217 de não comparecimento no prazo legal, totalizando 225 vagas disponíveis. Apesar da vacância de 225 vagas pendentes de substituições, de conhecimento da Administração Pública desde 07 de maio de 2023, já que a posse deveria ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação (art. 17, §1º, LC nº 840/2011), portanto bem antes da expiração do prazo de validade do concurso, apenas foram nomeados 100 aprovados, os quais contemplaram da classificação 1.264º à 1.364º (id 50402552 - pág. 08), restando assim 125 vagas em aberto, fato corroborado pela manifestação da Secretaria de Estado de Educação do DF de id 54155345. Ressalta-se a existência de previsão orçamentária, pois o ato não incorrerá em aumento de despesas com pessoal, mas tão somente substituições às nomeações tornadas sem efeito, consoante informado pela própria Subsecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (id 50402551). Nesse contexto, considerando que a desistência de candidatos nomeados, ainda que fora do número de vagas inicial, gera aos aprovados em classificação subsequente direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que a Administração Público adotou comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de número de aprovados durante o período de validade do certame, o ato de nomeação, de competência do Governador do Distrito Federal, deveria ter alcançado a posição 1.489 do cargo objeto da lide, não ocorrendo por inércia, omissão ou preterição arbitrária e imotivada. Desse modo,, exsurgiu apenas o direito líquido de certo à nomeação da impetrante LUCIANY ANTONEL in casu DE BARROS, nº de inscrição: 10144666, já que classificada em 1.380º. Quanto aos demais impetrantes, verificando, conforme listra supratranscrita, que foram aprovados entre o 1500º e 2129º lugar, não se enquadrando em nenhuma circunstância apta a mitigar e atrair o direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque o quantitativo de desistências de candidatos nomeados não é suficiente para alcançá-los, não há que se falar em violação de direito líquido e certo. É patente que as razões recursais não superam a fundamentação do voto condutor. O apelo insiste na suposta “defasagem” geral e na conversão do ato discricionário em vinculado, mas não traz prova cabal de que as vacâncias e substituições ocorridas durante a validade do certame tenham sido suficientes para estender a convocação às classificações dos demais recorrentes, Diante disso, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, deve incidir o óbice da Súmula 283, aplicada por analogia. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. DEMAIS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao reconhecer que a Lei Estadual n. 11.356/2009 promoveu alteração na estrutura hierárquica da Polícia Militar, reincluindo expressamente o posto de Subtenente e prevendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente para os militares que ingressaram até a data da vigência da norma e atingiram a graduação de 1º Sargento, ainda que não tenham sido formalmente promovidos. Constatou-se, ademais, que o impetrante já é beneficiário da regra, percebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente, e que a progressão funcional pressupõe o cumprimento de requisitos legais específicos, além do mero interstício temporal. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.076/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Julgamento: 26/8/2025, DJe: 28/8/2025). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Ainda que se adotasse compreensão diversa, não se aplica a hipótese excepcional do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, pois não há demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada em relação aos demais recorrentes. O direito subjetivo à nomeação, quando se trata de aprovados fora do número de vagas, exige prova objetiva de que a necessidade inequívoca de provimento — evidenciada por atos expressos de convocação e por vacâncias ocorridas dentro da validade do certame — alcance a classificação do candidato. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato. II - No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte ao afirmar que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. III - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES