Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832397/GO (2025/0012203-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KESSER NESSRALLA
ADVOGADO: KEDMA MARQUES NESSRALLA - GO023988
AGRAVADO: BRUNO MARTINS VALE
ADVOGADO: BRUNO MARTINS VALE - DF033877
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por KESSER NESSRALLA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da deficiência de cotejo analítico apontada na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. A parte agravante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a tempestividade do recurso de agravo interno, sustentando que “O presente recurso é tempestivo, eis que a publicação da r. decisão agravada foi publicada em 28/02/2025 (...) O primeiro dia útil da contagem do prazo recursal seria dia 05/03/2025. Todavia, como o dia 05/03/2025 (quarta- feira de cinzas) foi ponto facultativo e expediente reduzido( das 14:00hs às 19hs aplicável), o prazo inicial para contagem do presente recurso se dá no dia 06/03/2025, de acordo com o artigo 224, I do CPC (expediente reduzido, prorroga-se para o próximo dia útil), bem como a portaria 790/2024 do STJ. Portanto, o presente Recurso é tempestivo, tendo como o prazo final dia para apresentação do Recurso o dia 26/03/2025, ficando impugnada a certidão anexada nos autos de trânsito em julgado (mov.34) haja vista que resta contraditório ao CPC e a portaria 790/2024 do STJ.” (fl. 3 expediente avulso) Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação conforme certidão às fl. 48 (expediente avulso). Compulsando os autos, constata-se que a certidão de publicação do STJ atesta que a decisão singular impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO 27/2/2025, DECISÃO de fls. 2403 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/2/2025, art. 4º, §3º. (fl. 2405). Lavrada certidão de trânsito em julgado em 26/3/2025 (fl. 2408). Protocolado Agravo Interno em 27/3/2025, alega a agravante a tempestividade do recurso ao fundamento de que o prazo termo inicial de contagem seria o dia 6/3/2025 (quinta-feira) pois, o dia 5/3/2025, quarta-feira de cinzas, teria sido ponto facultativo e de expediente reduzido, prorrogando-se o prazo para o próximo dia útil com base no art. 224, I, do CPC, bem como da Portaria 790/2024. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. O art. 1.003, § 5º, do CPC, por sua vez, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. A impugnação à certidão de transito em julgado não merece prosperar, segundo a Portaria 790/2024, o dia 5/3/2025 (quarta-feira de cinzas) não é feriado e sim dia de ponto facultativo até as 13;59 minutos, iniciando-se o expediente no dia às 14 horas. Considerando que o prazo para recurso teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 5/3/2025 (quarta-feira de cinzas), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 25/3/2025 (terça-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 27/03/2025, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Intimem-se Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI