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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK Demandado(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Carmem Marcelo de Deus em face da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada no cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. A embargante sustentou que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a questão do pagamento integral do débito e a correta aplicação do percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo. Verberou que a sentença e o acórdão transitaram em julgado, fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 1.000,00 (mil reais). Argumentou que, aplicado o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, o montante devido seria de R$ 222,97, valor que foi integralmente quitado. Defendeu que a controvérsia não se refere a mero excesso de execução, mas a uma questão de ilegalidade que fulmina os requisitos do cumprimento de sentença e que deveria ser apreciada de ofício. Pugnou o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, manifestando-se este juízo sobre a subsistência ou não do saldo executável e declarando a quitação do débito. Oportunizado o contraditório, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada e pela tentativa da embargante de rediscutir o mérito. Pleiteou a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissão na decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada fundamentou-se na inobservância do artigo 525, § 5º, do CPC, que impõe ao impugnante, ao alegar excesso de execução, o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Verifica-se que a decisão recorrida, de fato, não apreciou as teses de mérito da impugnação, justamente porque a peça processual foi rejeitada liminarmente por ausência de um requisito formal indispensável. O do juízo foi claro e objetivo ao aplicar a sanção processual prevista em lei para a falha da parte executada, qual seja, a rejeição liminar da defesa, sem adentrar na análise de fundo. Ora, a alegação da embargante de que a questão seria de ordem pública, passível de análise de ofício, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A legislação processual estabelece ônus e deveres às partes, e a ausência de apresentação do demonstrativo de cálculo impede a análise da alegação de excesso, independentemente da nomenclatura que a parte lhe atribua. Portanto, que não há omissão a ser sanada. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão, mas sim com uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de obter, por via inadequada, a análise de argumentos que foram obstados pela preclusão decorrente da não observância de um requisito legal. Assim, verifica-se que a embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK Demandado(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Carmem Marcelo de Deus em face da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada no cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. A embargante sustentou que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a questão do pagamento integral do débito e a correta aplicação do percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo. Verberou que a sentença e o acórdão transitaram em julgado, fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 1.000,00 (mil reais). Argumentou que, aplicado o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, o montante devido seria de R$ 222,97, valor que foi integralmente quitado. Defendeu que a controvérsia não se refere a mero excesso de execução, mas a uma questão de ilegalidade que fulmina os requisitos do cumprimento de sentença e que deveria ser apreciada de ofício. Pugnou o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, manifestando-se este juízo sobre a subsistência ou não do saldo executável e declarando a quitação do débito. Oportunizado o contraditório, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada e pela tentativa da embargante de rediscutir o mérito. Pleiteou a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissão na decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada fundamentou-se na inobservância do artigo 525, § 5º, do CPC, que impõe ao impugnante, ao alegar excesso de execução, o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Verifica-se que a decisão recorrida, de fato, não apreciou as teses de mérito da impugnação, justamente porque a peça processual foi rejeitada liminarmente por ausência de um requisito formal indispensável. O do juízo foi claro e objetivo ao aplicar a sanção processual prevista em lei para a falha da parte executada, qual seja, a rejeição liminar da defesa, sem adentrar na análise de fundo. Ora, a alegação da embargante de que a questão seria de ordem pública, passível de análise de ofício, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A legislação processual estabelece ônus e deveres às partes, e a ausência de apresentação do demonstrativo de cálculo impede a análise da alegação de excesso, independentemente da nomenclatura que a parte lhe atribua. Portanto, que não há omissão a ser sanada. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão, mas sim com uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de obter, por via inadequada, a análise de argumentos que foram obstados pela preclusão decorrente da não observância de um requisito legal. Assim, verifica-se que a embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Autos nº 0316279-02.2014.8.09.0024 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK Promovido(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS P R O V I M E N T O Intimo a parte embargada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Caldas Novas, 19 de março de 2026. (assinado eletronicamente) KENNEDY LACERDA EVANGELISTA DA ROCHA Analista Judiciário
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS Demandado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de ação declaratória proposta por Maria Carmem Marcelo de Deus em desfavor do Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes (evento 29). A parte autora interpôs recursos a fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, contudo sem êxito (eventos 41, 78, 86 e 121). Certificado o trânsito em julgado. A parte ré requereu o levantamento das quantias depositadas em juízo e o cumprimento da sentença relativa à verba honorária sucumbencial (evento 157/161). Em seguida, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 164). Os autos encontram-se conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. Certifico que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 157. Considerando que a parte executada já se manifestou nos autos, mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise. Extrai-se do título executivo judicial o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28).” (negritei) Nos termos do §5º do art. 525 do Código de Processo Civil, arguido excesso de execução, incumbe à parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo reputado correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Na hipótese em exame, verifica-se que a executada limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inobservância da base de cálculo dos honorários advocatícios pelo exequente, deixando, contudo, de instruir sua insurgência com o indispensável demonstrativo discriminado do valor que entende devido. Diante disso, impõe-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por inobservância do requisito legal previsto no art. 525, §5º, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente (Condomínio Residencial Kanaxue Park), conforme já consignado na sentença, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, facultando-lhe, ainda, a formulação de requerimentos que entender pertinentes à satisfação integral do crédito. À serventia, proceda-se à adequação da classe processual para cumprimento de sentença, promovendo-se, se necessário, a retificação dos polos processuais. Sem embargo, atenta às disposições do Código de Processo Civil, as quais determinam que incumbe ao juiz dirigir o processo, velando pela sua duração razoável, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inc. II e IV do CPC), AUTORIZO as seguintes medidas, caso sejam postuladas pela parte interessada, a serem cumpridas de forma sucessiva na seguinte ordem: 1°. Primeiramente, fica autorizada a constrição de ativos via SISBAJUD, podendo perdurar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, através do uso da ferramenta conhecida como “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente no referido prazo. Para cumprimento da ordem, remetam-se os autos para a CPE visando o protocolo de requisição via Sisbajud, pelo valor e no CPF/CNPJ indicado pelo(a) exequente, observadas as condicionantes abaixo: a) deve-se proceder ao imediato desbloqueio se: a.1 - irrisório o numerário bloqueado (menor que 1% do valor da causa ou que R$ 50,00, o que for menor); ou a.2 - quando a pedido do próprio polo exequente, independentemente de conclusão dos autos ou decisão judicial, salvo dúvida relevante do servidor que deverá ser certificada nos autos e submetida para deliberação do juízo. b) proceda-se com a transferência dos valores encontrados, até o montante integral do débito, para conta judicial vinculada ao presente processo, salvo os valores irrisórios, hipótese em que se procederá na forma do item anterior, bem como procedendo o desbloqueio dos valores excedentes. Efetuada a transferência de valores, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove, sob pena de conversão da constrição em pagamento, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º,CPC). Em havendo impugnação ou objeção, intime-se o(a) exequente para se manifestar em igual prazo (5 dias). Cumpre desde logo frisar que, na hipótese de serem penhoradas quantias superiores à do último cálculo de liquidação do débito, decorrente da constrição de plúrimas contas bancárias e aplicações financeiras, eventual impenhorabilidade (ex: poupança, salário) da conta ou aplicação remanescente, não desbloqueada, restará compensada e sanada com os valores desbloqueados das demais contas e aplicações, face à natureza fungível dos ativos financeiros. Caberá ao exequente apresentar, independentemente de intimação do juízo, planilha com os valores atualizados do débito, uma vez que a constrição será feita nos termos da última atualização. 2°. Caso infrutífera a penhora em dinheiro (a qual é dotada de preferência legal nos termos do art. 835, §1º, do CPC), autorizo a consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Para tanto, remetam-se os autos à CPE, para que seja expedida página de consulta ao RENAJUD, apresentando dados do veículo em nome do(a) executado(a) extraída do sistema, tais quais ano/modelo, marca do veículo, e a existência de gravames porventura registrados sobre o bem. Na hipótese de serem localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência. Com a resposta, inexistindo registro de gravame sobre o veículo, intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o interesse na constrição (penhora) do bem, quando então deverá promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifesto interesse na constrição, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado na condição de depositário fiel. O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da penhora (artigo 841 do CPC), para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do artigo 847, inc. II e V, do CPC, indicando, ainda, as condições do veículo e o valor da avaliação do bem, instruído com documentos. No mesmo ato, deverá o executado ser intimado para sua nomeação na condição de depositário fiel, e para ciência de que não poderá dispor ou alienar o veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. I, do CPC). Caso exista registro de gravame sobre o veículo, tal qual alienação fiduciária, deverá o exequente indicar se tem interesse na penhora dos direitos porventura adquiridos pelo executado, em igual prazo. Para tanto, caso postulada a penhora sobre os direitos do(a) executado(a) no contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, à Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Não sobrevindo manifestação expressa de interesse na penhora dos bens ou direitos, deverá a escrivania diligenciar para a imediata retirada da restrição de transferência. 3°. Sendo não exitosas as diligências via Sisbajud e Renajud, autorizo a consulta ao Sistema INFOJUD a fim de verificar pelo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se houve, por parte dos executados, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, devendo o resultado da pesquisa permanecer com o acesso restrito às partes. 4°. Na sequência, autorizo a busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). 5°. Por fim, caso sejam infrutíferas todas as medidas acima, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR do(s) executado(s), devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). À secretaria, para que adote as diligências necessárias para as consultas, inclusive mediante intimação para recolhimento das despesas necessárias e remessa dos autos à CPE. Após cada diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Cumpre esclarecer, oportunamente, que as medidas elencadas deverão ser solicitadas e cumpridas de forma sucessiva e não alternativa, conforme acima estabelecido, em observância à ordem preferencial legal, ressaltando que o respectivo pronunciamento judicial tem por finalidade imprimir celeridade ao feito, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual. No mais, considerando a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, deixo de analisar eventuais requerimentos diversos para após o cumprimento integral desta decisão. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS Demandado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de ação declaratória proposta por Maria Carmem Marcelo de Deus em desfavor do Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes (evento 29). A parte autora interpôs recursos a fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, contudo sem êxito (eventos 41, 78, 86 e 121). Certificado o trânsito em julgado. A parte ré requereu o levantamento das quantias depositadas em juízo e o cumprimento da sentença relativa à verba honorária sucumbencial (evento 157/161). Em seguida, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 164). Os autos encontram-se conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. Certifico que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 157. Considerando que a parte executada já se manifestou nos autos, mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise. Extrai-se do título executivo judicial o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28).” (negritei) Nos termos do §5º do art. 525 do Código de Processo Civil, arguido excesso de execução, incumbe à parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo reputado correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Na hipótese em exame, verifica-se que a executada limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inobservância da base de cálculo dos honorários advocatícios pelo exequente, deixando, contudo, de instruir sua insurgência com o indispensável demonstrativo discriminado do valor que entende devido. Diante disso, impõe-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por inobservância do requisito legal previsto no art. 525, §5º, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente (Condomínio Residencial Kanaxue Park), conforme já consignado na sentença, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, facultando-lhe, ainda, a formulação de requerimentos que entender pertinentes à satisfação integral do crédito. À serventia, proceda-se à adequação da classe processual para cumprimento de sentença, promovendo-se, se necessário, a retificação dos polos processuais. Sem embargo, atenta às disposições do Código de Processo Civil, as quais determinam que incumbe ao juiz dirigir o processo, velando pela sua duração razoável, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inc. II e IV do CPC), AUTORIZO as seguintes medidas, caso sejam postuladas pela parte interessada, a serem cumpridas de forma sucessiva na seguinte ordem: 1°. Primeiramente, fica autorizada a constrição de ativos via SISBAJUD, podendo perdurar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, através do uso da ferramenta conhecida como “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente no referido prazo. Para cumprimento da ordem, remetam-se os autos para a CPE visando o protocolo de requisição via Sisbajud, pelo valor e no CPF/CNPJ indicado pelo(a) exequente, observadas as condicionantes abaixo: a) deve-se proceder ao imediato desbloqueio se: a.1 - irrisório o numerário bloqueado (menor que 1% do valor da causa ou que R$ 50,00, o que for menor); ou a.2 - quando a pedido do próprio polo exequente, independentemente de conclusão dos autos ou decisão judicial, salvo dúvida relevante do servidor que deverá ser certificada nos autos e submetida para deliberação do juízo. b) proceda-se com a transferência dos valores encontrados, até o montante integral do débito, para conta judicial vinculada ao presente processo, salvo os valores irrisórios, hipótese em que se procederá na forma do item anterior, bem como procedendo o desbloqueio dos valores excedentes. Efetuada a transferência de valores, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove, sob pena de conversão da constrição em pagamento, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º,CPC). Em havendo impugnação ou objeção, intime-se o(a) exequente para se manifestar em igual prazo (5 dias). Cumpre desde logo frisar que, na hipótese de serem penhoradas quantias superiores à do último cálculo de liquidação do débito, decorrente da constrição de plúrimas contas bancárias e aplicações financeiras, eventual impenhorabilidade (ex: poupança, salário) da conta ou aplicação remanescente, não desbloqueada, restará compensada e sanada com os valores desbloqueados das demais contas e aplicações, face à natureza fungível dos ativos financeiros. Caberá ao exequente apresentar, independentemente de intimação do juízo, planilha com os valores atualizados do débito, uma vez que a constrição será feita nos termos da última atualização. 2°. Caso infrutífera a penhora em dinheiro (a qual é dotada de preferência legal nos termos do art. 835, §1º, do CPC), autorizo a consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Para tanto, remetam-se os autos à CPE, para que seja expedida página de consulta ao RENAJUD, apresentando dados do veículo em nome do(a) executado(a) extraída do sistema, tais quais ano/modelo, marca do veículo, e a existência de gravames porventura registrados sobre o bem. Na hipótese de serem localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência. Com a resposta, inexistindo registro de gravame sobre o veículo, intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o interesse na constrição (penhora) do bem, quando então deverá promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifesto interesse na constrição, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado na condição de depositário fiel. O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da penhora (artigo 841 do CPC), para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do artigo 847, inc. II e V, do CPC, indicando, ainda, as condições do veículo e o valor da avaliação do bem, instruído com documentos. No mesmo ato, deverá o executado ser intimado para sua nomeação na condição de depositário fiel, e para ciência de que não poderá dispor ou alienar o veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. I, do CPC). Caso exista registro de gravame sobre o veículo, tal qual alienação fiduciária, deverá o exequente indicar se tem interesse na penhora dos direitos porventura adquiridos pelo executado, em igual prazo. Para tanto, caso postulada a penhora sobre os direitos do(a) executado(a) no contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, à Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Não sobrevindo manifestação expressa de interesse na penhora dos bens ou direitos, deverá a escrivania diligenciar para a imediata retirada da restrição de transferência. 3°. Sendo não exitosas as diligências via Sisbajud e Renajud, autorizo a consulta ao Sistema INFOJUD a fim de verificar pelo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se houve, por parte dos executados, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, devendo o resultado da pesquisa permanecer com o acesso restrito às partes. 4°. Na sequência, autorizo a busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). 5°. Por fim, caso sejam infrutíferas todas as medidas acima, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR do(s) executado(s), devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). À secretaria, para que adote as diligências necessárias para as consultas, inclusive mediante intimação para recolhimento das despesas necessárias e remessa dos autos à CPE. Após cada diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Cumpre esclarecer, oportunamente, que as medidas elencadas deverão ser solicitadas e cumpridas de forma sucessiva e não alternativa, conforme acima estabelecido, em observância à ordem preferencial legal, ressaltando que o respectivo pronunciamento judicial tem por finalidade imprimir celeridade ao feito, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual. No mais, considerando a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, deixo de analisar eventuais requerimentos diversos para após o cumprimento integral desta decisão. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0232411-2. Brasília, 26 de junho de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2024 às 10:59:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/06/2024 às 11:48:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 26 de julho de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 26 de julho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1030) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 12:50:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 26/06/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 (2024/0232411-2 Número Único: 0316279- 02.2014.8.09.0024) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1033 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 Brasília, 29 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:08:15 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/07/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de julho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:28:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2677775 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1035 publicado(a) no DJe em 07/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:14:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO DE DESPESAS. FRAÇÃO IDEAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS EFETIVADOS. AUTORIZADOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. Estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns. 2. Uma vez que restaram autorizados os depósitos em juízo pelo magistrado sentenciante, afigura-se inócuo o pedido neste sentido. 3. Não havendo elementos capazes de alterar o entendimento outrora externado e, por conseguinte, motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e- STJ fl. 946). (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187 No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil, pois o critério do rateio de despesas condominiais com base na fração ideal da unidade imobiliária adotado na convenção condominial não é amplamente justo, devendo ser substituído e alterado pelo critério igualitário de rateio de despesas. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos dispositivos legais arrolados, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura e xistente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de março de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/03/2025, DECISÃO de fls. 1035 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:05:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1035 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 07/03/2025. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, brasileira, casada em comunhão de bens, nascida em 29 de dezembro de 1952, natural de Uberlândia-MG, filha de Nelson Marcelo e Dalva de Araújo Marcelo, portadora do RG nº 303.043 – 2ª Via, expedida pela SSP/GO, em 26/02/1997, e do CPF/MF nº 247.035.831-00, advogada com registro na OAB- GO nº 11.570, residente e domiciliada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, à Rua C-238, nº 346, Qd. 542, Lt. 22, Bairro Jardim América, CEP: 74.290-150, por seus advogados que estas subscrevem com endereço indicado profissional situado na Avenida Deputado Jamel Cecílio nº. 2690, Edifício Metropolitan, Torre Tokyo, Salas 1108/1109/1110, Jardim Goiás, Goiânia - GO, nos autos em epigrafe, no qual contendem com CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK, não se conformando, data máxima vênia, com a r. decisão monocrática de E-STJ fls. 1035-1037, que negou provimento ao agravo, vêm, respeitosa e tempestivamente, 1 à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seus advogados, contra ela interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelos fatos e razões jurídicas alinhavados a seguir. I – SÍNTESE DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE AGRAVO INTERNO O presente agravo interno visa à reconsideração ou à reforma da r. decisão monocrática de (E-STJ fls. 1035-1037), em que a i. Ministro Relator, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II – O CASO DOS AUTOS Trata-se a presente de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Taxa Condominial c/c Restituição de Importância paga indevidamente, ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KANANXUÊ THERMAS PARK. A Autora, ora Recorrente, é proprietária do apartamento no 1001-A do Condomínio Residencial Kananxuê Thermas Park, pagando na época do ajuizamento da ação uma taxa condominial na importância de R$ 1.298,12 (um mil e duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). A Convenção do Condomínio estipula que a taxa de rateio de Condomínio deverá ser feita pela fração ideal, porém a soberania da Assembleia Geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento da Recorrente possuir uma área maior, já que tal fato por si só, não aumenta a despesa do 1 A r. decisão monocrática do agravo ao recurso especial foi publicada em 07.03.2025. Assim, a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) iniciou-se no dia seguinte util. O prazo alcança o termo final em 28.03.2025. (e-STJ Fl.1040) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 2 Condomínio, não confere ao Proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais Condôminos. Tendo em vista a penalização da parte Recorrente, por ter que arcar com uma taxa de condomínio abusiva, pelo fato de ter um apartamento com área maior, sendo que tal fato, não traz ao Condomínio qualquer ônus financeiro, ajuizou a presente ação requerendo fosse declarada a nulidade da cobrança da taxa condominial e despesas da área comum no montante utilizado e consequentemente determinar que o critério de rateio da taxa condominial e despesas da área comum seja alterado, para uma divisão igualitária entre todas as unidades, em observância ao princípio de vedação ao enriquecimento dos demais condôminos de apartamento com área menor, assim como, requereu a restituição de todos os valores que a Recorrente pagou indevidamente em dobro. Determinada a citação, foi apresentada a contestação as fls. 141/151 e impugnação as fls. 166/171. As fls. 173/174 foi requerida a autorização de depósito judicial do valor das prestações vencidas e vincendas, enquanto se decidia a presente demanda. Proferida a r. sentença está julgou improcedente os pedidos apresentados pela parte Recorrente: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime- se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Embargos de Declaração pelas partes este foi rejeitado: (...) Por todo o exposto, de rigor o conhecimento de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 3 Inconformado com a r. sentença, a parte interpôs Apelação demostrando o seu cabimento, porém a mesma foi improvida, e interposto Embargos de Declaração e Agravo Interno os mesmo foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, em decisão o Recurso Especial foi negado seguimento ao recurso especial sob fundamento que para análise de eventual ofensa aos artigos elencados há o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente então protocolou Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Entretanto merece reforma o decisum, pelo que será demostrado adiante. III – DO MÉRITO A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados no recurso especial (artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil). No entanto, verifica-se que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem qualquer relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). O critério da fração ideal, como adotado no caso concreto, impõe ônus excessivo a determinados condôminos, contrariando precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de adequação do rateio condominial quando este se mostra desproporcional e injusto. No presente caso, a divisão das despesas baseada exclusivamente na fração ideal desconsidera a natureza dos serviços comuns prestados pelo condomínio, tais como segurança, limpeza e manutenção das áreas coletivas, os quais são usufruídos de maneira equitativa por todos os condôminos. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a convenção condominial não pode estabelecer critérios abusivos que gerem desequilíbrio financeiro entre os moradores, especialmente quando não há diferença proporcional na utilização dos serviços comuns. Importante ressaltar que os dispositivos legais em questão devem ser interpretados de forma a prevalecer sobre a previsão da Convenção Condominial, não podendo esta contrariar normas de legislação superior. Cabe aos condôminos, com base no bom senso e na liberdade conferida pela legislação, deliberar em assembleia sobre um critério de rateio mais justo e proporcional. O artigo 1.334, inciso I, do Código Civil, reforçado pela nova redação do artigo 1.336, introduzida pela Lei publicada em julho de 2004, reafirma a prerrogativa dos condôminos de estabelecer um critério de rateio que melhor reflita a justiça e equidade na divisão das despesas. A taxa condominial destina-se exclusivamente à cobertura de serviços prestados nas áreas comuns do edifício, os quais são usufruídos de maneira igualitária por todos os condôminos. Dessa forma, a cobrança baseada na fração ideal do terreno de cada unidade mostra-se abusiva e injusta, pois onera excessivamente os proprietários de (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 4 apartamentos maiores e, em contrapartida, favorece indevidamente aqueles que possuem unidades menores. O STJ, ao julgar casos análogos, tem reconhecido que essa prática gera enriquecimento ilícito, uma vez que condôminos de unidades menores pagam menos por serviços igualmente utilizados por todos. Em recente decisão, o STJ confirmou entendimento do TJMG no sentido de que a cobrança condominial proporcional à fração ideal pode resultar em enriquecimento ilícito dos proprietários de unidades menores, quando estes pagam a menos por serviços comuns. No Recurso Especial 541.317-RS, cinco ministros desta Corte (César Asfor Rocha, Aldir Passarinho Júnior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro) decidiram que "o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal". Portanto, não se sustenta a presunção de que unidades menores geram menos despesas, pois os custos condominiais decorrem majoritariamente das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são partilhados indistintamente por todos. A cobrança da taxa condominial não pode ser equiparada a um imposto incidente sobre o valor do patrimônio ou da renda da pessoa, nem tampouco pode ter como base de cálculo simplesmente a metragem do imóvel. Isso porque as áreas comuns são utilizadas de forma igualitária por todos os condôminos, não havendo qualquer justificativa razoável para que um proprietário de cobertura, por exemplo, arque com custos desproporcionais por despesas que beneficiam toda a coletividade. No caso específico, a previsão da Convenção do Condomínio do Residencial Kananxuê Thermas Park para o rateio das despesas condominiais, com base na fração ideal, revela-se injusta e não se justifica por si só. O fato de um apartamento possuir maior fração ideal não implica maior ônus na formação do rateio dos gastos coletivos, uma vez que as despesas originam-se das áreas comuns, utilizadas igualmente por todos os moradores. Assim, resta evidente que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais indicados, uma vez que a questão central discutida está diretamente relacionada à legalidade e proporcionalidade do critério de rateio adotado na convenção condominial. Dessa forma, a cobrança da taxa condominial na forma como realizada compromete a função social do contrato e o princípio da boa-fé, beneficiando indevidamente alguns condôminos em detrimento de outros. A manutenção do critério atualmente utilizado na convenção condominial resulta em um evidente desequilíbrio econômico entre os condôminos, devendo, portanto, ser revisto à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Conforme demonstrado, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que os fundamentos jurídicos necessários à análise da controvérsia foram amplamente debatidos, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. O exame da questão pelo Tribunal de origem, sob a ótica dos princípios aplicáveis e da jurisprudência consolidada, evidencia que o prequestionamento implícito restou configurado, viabilizando o conhecimento do recurso especial. A legislação é de forma implícita discutida nos seguintes parágrafos: “Voltando ao caso concreto, não obstante a convenção de condomínio ter sido juntada somente em grau recursal, a forma de rateio pelo critério da fração ideal mostra-se incontroversa. (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 5 Para que o rateio se dê por critério diverso do estabelecido, é necessário alterar a convenção do condomínio em Assembleia, não podendo se dar de outra forma, sob pena de violação da vontade coletiva pactuada e da força normativa da convenção. De mais a mais, não cabe ao Poder Judiciário intervir, salvo nos casos de eventual nulidade na forma do rateio das taxas de condomínio, se observada alguma irregularidade na Assembleia que a aprovou em convenção, situação sequer suscitada pela recorrente que apenas discutiu o que fora decidido livremente pela maioria dos moradores. Sabido que os condôminos, por meio da Convenção de Condomínio, têm a liberdade de estipularem a forma adequada de rateio das despesas condominiais. Logo, aprovada pelo quorum regular, a Convenção assume status de norma cogente, frente às relações condominiais, regrando o comportamento, não só dos condôminos, mas de todas as pessoas que ocupem o edifício, seja na qualidade de sucessores, prepostos, inquilinos ou comodatários. Desse modo, estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns.” Portanto, no caso em tela, diversamente do entendimento adotado pelo r. prolator da decisão ora agravada, restou configurado o prequestionamento implícito da matéria suscitada no Recurso Especial. Isso porque tal requisito de admissibilidade se aperfeiçoa quando a tese jurídica é efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. O essencial é que a questão controvertida tenha sido analisada à luz do ordenamento jurídico aplicável, sendo desnecessária a referência literal aos artigos de lei que fundamentam a decisão. A luz da doutrina do renomado autor Nelson Nery Junior: 1.“O prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; 2. O prequestionamento não é verdadeiro requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais; 3. O verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorre quanto às matérias que tenham sido efetivamente decididas pelas instancias ordinárias ( CF 102 III e CF 105 III); 4. Causa decidida é manifestação específica do requisito genérico de admissibilidade denominado cabimento do recurso. O prequestionamento é apenas meio para chegar-se a esse fim." (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 6 No tocante a essa questão, transcreve-se a seguir aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando essa afirmação, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSFORMAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. 1. Na linha do entendimento desta Corte, para preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário que as matérias trazidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça tenham sido efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não havendo falar na necessidade de expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados. 2. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 365.079/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 02.10.2006 p. 317). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão do cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. III..."(AgRg no Ag 963.394/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 25/08/2009). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO – VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – SÚMULA 1127/STJ - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admite-se o prequestionamento implícito da questão federal controvertida para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 2. Abstraído no acórdão hostilizado que a recorrida exerceu seu direito de defensa contra as exigências administrativas, é legal a exigência prevista no art. 131, § 2º, do CTB, nos termos da Súmula 127/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não conhecida porque ausente fundamentação específica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 7 parte, provido."(REsp 1075622/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Acerca do tema trazido a baila, vale lembrar que em setembro de 2006 o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do mesmo relator, o Ministro Sepúlveda Pertence, modificou totalmente seu entendimento, aderindo à tese do prequestionamento implícito e rechaçando o prequestionamento explícito, como se vê logo abaixo: “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado ( CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado" prequestionamento implícito "(Súmula 282). 2. Recurso extraordinário e prequestionamento. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha”. (AI-AgR 585604/RS; Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 05/09/2006; Primeira Turma; Publicação: DJ 29-09-2006). Cumpre destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal adotou a forma implícita de prequestionamento no âmbito do Recurso Especial, alinhando-se ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, firmou-se a compreensão de que não é imprescindível a menção expressa ao artigo de lei para a configuração do prequestionamento, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido debatida e analisada pelo tribunal de origem. Dessa forma, torna-se manifestamente desnecessária a interposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de suprir tal exigência, evitando-se, assim, manobras meramente protelatórias. Portanto, é evidente que os v. acórdãos recorridos não apreciaram a matéria à luz da violação aos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil. Restou demonstrada, assim, a vulneração aos dispositivos legais mencionados, reforçando a necessidade de reforma da decisão impugnada. IV – REQUERIMENTO FINAL Ante todo o exposto, forte em tais razões, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial. Caso não seja este o entendimento, requer-se a submissão do feito ao colegiado para melhor apreciação da matéria. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas em nome de RAPHAEL GODINHO PEREIRA, inscrito na OAB/GO 23.557, sob pena de nulidade. Nesses termos, (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 8 Pedem deferimento. Goiânia para Brasília, 27 de março de 2025. CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO OAB/GO 45.646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA OAB/GO 23.557 (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09Petição Eletrônica protocolada em 27/03/2025 13:39:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 OAB: GO023557 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 27/03/2025 hora: 13:39:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS 24703583100 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 (e-STJ Fl.1062) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 09/09/2025 15/09/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 15 de setembro de 2025 (e-STJ Fl.1063) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/09/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1058 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/09/2025. Brasília, 18 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1064) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/09/2025 às 06:01:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/09/2025, ACORDÃO de fls. 1058 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de setembro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1065)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 29/09/2025 ACORDÃO de fl.(s) 1058 publicado(a) no DJe em 18/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1066)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1058: transitou em julgado no dia 10 de outubro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 10 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/10/2025 às 14:33:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512042052 Nome original: AREsp 2677775 v.pdf Data: 10/10/2025 15:49:03 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0316279-02.2014.8.09.0024 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402324112) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 03162790220148090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2677775 (2024/0232411-2) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9969877 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo interno - Carmem x Kanaxue - 2677775 - 26.03.2025.pdf C2AB81D77A66BB3B15BBB9645EAB2FB985752FFE Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 27/03/2025 13:39:09 (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09AgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 28/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 261910/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 31/03/2025, Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1049)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/03/2025. Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1050) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 06:31:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 10/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 31/03/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1051)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1034 Brasília, 10 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1052) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 14:59:10 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 01/04/2025 25/04/2025, para CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK apresentar resposta à petição n. 261910/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1040. Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1053) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:30:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 22/08/2025. Brasília, 22 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/08/2025 às 06:06:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 09/09/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 15/09/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/08/2025 22/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1056)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/09/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 22/08/2025. Brasília, 01 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1057)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 09/09/2025 15/09/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 16 de setembro de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1058) Documento eletrônico VDA50556020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 16/09/2025 14:49:27 Publicação no DJEN/CNJ de 18/09/2025. Código de Controle do Documento: ecb04028-5dd2-4b48-8133-99a633ab6c30AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, contra a decisão de fls. e-STJ 1.035/1.037 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 282/STF. Nas presentes razões, a agravante afirma, em síntese, que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Aduz que a imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.053). É o relatório. VOTO A insurgência não merece prosperar. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão atacada. Conforme consignado na decisão ora agravada, a alegada ofensa aos arts. 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foi suscitada nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. (e-STJ Fl.1059) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de ) 22/4/2024 25/4/2024 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em, DJe de ) 8/4/2024 11/4/2024 Importa destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que sequer foi requerido pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl.1060) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b56905. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1061) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.677.775 / GO Número Registro: 2024/0232411-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Sessão Virtual de a 09/09/2025 15/09/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. EDUARDO KURTZ LORENZONI Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0232411-2. Brasília, 26 de junho de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2024 às 10:59:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/06/2024 às 11:48:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 26 de julho de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 26 de julho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1030) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 12:50:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 26/06/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 (2024/0232411-2 Número Único: 0316279- 02.2014.8.09.0024) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1033 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 Brasília, 29 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:08:15 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/07/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de julho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:28:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2677775 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1035 publicado(a) no DJe em 07/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:14:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO DE DESPESAS. FRAÇÃO IDEAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS EFETIVADOS. AUTORIZADOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. Estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns. 2. Uma vez que restaram autorizados os depósitos em juízo pelo magistrado sentenciante, afigura-se inócuo o pedido neste sentido. 3. Não havendo elementos capazes de alterar o entendimento outrora externado e, por conseguinte, motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e- STJ fl. 946). (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187 No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil, pois o critério do rateio de despesas condominiais com base na fração ideal da unidade imobiliária adotado na convenção condominial não é amplamente justo, devendo ser substituído e alterado pelo critério igualitário de rateio de despesas. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos dispositivos legais arrolados, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura e xistente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de março de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/03/2025, DECISÃO de fls. 1035 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:05:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1035 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 07/03/2025. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, brasileira, casada em comunhão de bens, nascida em 29 de dezembro de 1952, natural de Uberlândia-MG, filha de Nelson Marcelo e Dalva de Araújo Marcelo, portadora do RG nº 303.043 – 2ª Via, expedida pela SSP/GO, em 26/02/1997, e do CPF/MF nº 247.035.831-00, advogada com registro na OAB- GO nº 11.570, residente e domiciliada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, à Rua C-238, nº 346, Qd. 542, Lt. 22, Bairro Jardim América, CEP: 74.290-150, por seus advogados que estas subscrevem com endereço indicado profissional situado na Avenida Deputado Jamel Cecílio nº. 2690, Edifício Metropolitan, Torre Tokyo, Salas 1108/1109/1110, Jardim Goiás, Goiânia - GO, nos autos em epigrafe, no qual contendem com CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK, não se conformando, data máxima vênia, com a r. decisão monocrática de E-STJ fls. 1035-1037, que negou provimento ao agravo, vêm, respeitosa e tempestivamente, 1 à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seus advogados, contra ela interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelos fatos e razões jurídicas alinhavados a seguir. I – SÍNTESE DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE AGRAVO INTERNO O presente agravo interno visa à reconsideração ou à reforma da r. decisão monocrática de (E-STJ fls. 1035-1037), em que a i. Ministro Relator, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II – O CASO DOS AUTOS Trata-se a presente de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Taxa Condominial c/c Restituição de Importância paga indevidamente, ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KANANXUÊ THERMAS PARK. A Autora, ora Recorrente, é proprietária do apartamento no 1001-A do Condomínio Residencial Kananxuê Thermas Park, pagando na época do ajuizamento da ação uma taxa condominial na importância de R$ 1.298,12 (um mil e duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). A Convenção do Condomínio estipula que a taxa de rateio de Condomínio deverá ser feita pela fração ideal, porém a soberania da Assembleia Geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento da Recorrente possuir uma área maior, já que tal fato por si só, não aumenta a despesa do 1 A r. decisão monocrática do agravo ao recurso especial foi publicada em 07.03.2025. Assim, a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) iniciou-se no dia seguinte util. O prazo alcança o termo final em 28.03.2025. (e-STJ Fl.1040) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 2 Condomínio, não confere ao Proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais Condôminos. Tendo em vista a penalização da parte Recorrente, por ter que arcar com uma taxa de condomínio abusiva, pelo fato de ter um apartamento com área maior, sendo que tal fato, não traz ao Condomínio qualquer ônus financeiro, ajuizou a presente ação requerendo fosse declarada a nulidade da cobrança da taxa condominial e despesas da área comum no montante utilizado e consequentemente determinar que o critério de rateio da taxa condominial e despesas da área comum seja alterado, para uma divisão igualitária entre todas as unidades, em observância ao princípio de vedação ao enriquecimento dos demais condôminos de apartamento com área menor, assim como, requereu a restituição de todos os valores que a Recorrente pagou indevidamente em dobro. Determinada a citação, foi apresentada a contestação as fls. 141/151 e impugnação as fls. 166/171. As fls. 173/174 foi requerida a autorização de depósito judicial do valor das prestações vencidas e vincendas, enquanto se decidia a presente demanda. Proferida a r. sentença está julgou improcedente os pedidos apresentados pela parte Recorrente: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime- se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Embargos de Declaração pelas partes este foi rejeitado: (...) Por todo o exposto, de rigor o conhecimento de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 3 Inconformado com a r. sentença, a parte interpôs Apelação demostrando o seu cabimento, porém a mesma foi improvida, e interposto Embargos de Declaração e Agravo Interno os mesmo foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, em decisão o Recurso Especial foi negado seguimento ao recurso especial sob fundamento que para análise de eventual ofensa aos artigos elencados há o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente então protocolou Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Entretanto merece reforma o decisum, pelo que será demostrado adiante. III – DO MÉRITO A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados no recurso especial (artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil). No entanto, verifica-se que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem qualquer relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). O critério da fração ideal, como adotado no caso concreto, impõe ônus excessivo a determinados condôminos, contrariando precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de adequação do rateio condominial quando este se mostra desproporcional e injusto. No presente caso, a divisão das despesas baseada exclusivamente na fração ideal desconsidera a natureza dos serviços comuns prestados pelo condomínio, tais como segurança, limpeza e manutenção das áreas coletivas, os quais são usufruídos de maneira equitativa por todos os condôminos. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a convenção condominial não pode estabelecer critérios abusivos que gerem desequilíbrio financeiro entre os moradores, especialmente quando não há diferença proporcional na utilização dos serviços comuns. Importante ressaltar que os dispositivos legais em questão devem ser interpretados de forma a prevalecer sobre a previsão da Convenção Condominial, não podendo esta contrariar normas de legislação superior. Cabe aos condôminos, com base no bom senso e na liberdade conferida pela legislação, deliberar em assembleia sobre um critério de rateio mais justo e proporcional. O artigo 1.334, inciso I, do Código Civil, reforçado pela nova redação do artigo 1.336, introduzida pela Lei publicada em julho de 2004, reafirma a prerrogativa dos condôminos de estabelecer um critério de rateio que melhor reflita a justiça e equidade na divisão das despesas. A taxa condominial destina-se exclusivamente à cobertura de serviços prestados nas áreas comuns do edifício, os quais são usufruídos de maneira igualitária por todos os condôminos. Dessa forma, a cobrança baseada na fração ideal do terreno de cada unidade mostra-se abusiva e injusta, pois onera excessivamente os proprietários de (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 4 apartamentos maiores e, em contrapartida, favorece indevidamente aqueles que possuem unidades menores. O STJ, ao julgar casos análogos, tem reconhecido que essa prática gera enriquecimento ilícito, uma vez que condôminos de unidades menores pagam menos por serviços igualmente utilizados por todos. Em recente decisão, o STJ confirmou entendimento do TJMG no sentido de que a cobrança condominial proporcional à fração ideal pode resultar em enriquecimento ilícito dos proprietários de unidades menores, quando estes pagam a menos por serviços comuns. No Recurso Especial 541.317-RS, cinco ministros desta Corte (César Asfor Rocha, Aldir Passarinho Júnior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro) decidiram que "o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal". Portanto, não se sustenta a presunção de que unidades menores geram menos despesas, pois os custos condominiais decorrem majoritariamente das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são partilhados indistintamente por todos. A cobrança da taxa condominial não pode ser equiparada a um imposto incidente sobre o valor do patrimônio ou da renda da pessoa, nem tampouco pode ter como base de cálculo simplesmente a metragem do imóvel. Isso porque as áreas comuns são utilizadas de forma igualitária por todos os condôminos, não havendo qualquer justificativa razoável para que um proprietário de cobertura, por exemplo, arque com custos desproporcionais por despesas que beneficiam toda a coletividade. No caso específico, a previsão da Convenção do Condomínio do Residencial Kananxuê Thermas Park para o rateio das despesas condominiais, com base na fração ideal, revela-se injusta e não se justifica por si só. O fato de um apartamento possuir maior fração ideal não implica maior ônus na formação do rateio dos gastos coletivos, uma vez que as despesas originam-se das áreas comuns, utilizadas igualmente por todos os moradores. Assim, resta evidente que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais indicados, uma vez que a questão central discutida está diretamente relacionada à legalidade e proporcionalidade do critério de rateio adotado na convenção condominial. Dessa forma, a cobrança da taxa condominial na forma como realizada compromete a função social do contrato e o princípio da boa-fé, beneficiando indevidamente alguns condôminos em detrimento de outros. A manutenção do critério atualmente utilizado na convenção condominial resulta em um evidente desequilíbrio econômico entre os condôminos, devendo, portanto, ser revisto à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Conforme demonstrado, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que os fundamentos jurídicos necessários à análise da controvérsia foram amplamente debatidos, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. O exame da questão pelo Tribunal de origem, sob a ótica dos princípios aplicáveis e da jurisprudência consolidada, evidencia que o prequestionamento implícito restou configurado, viabilizando o conhecimento do recurso especial. A legislação é de forma implícita discutida nos seguintes parágrafos: “Voltando ao caso concreto, não obstante a convenção de condomínio ter sido juntada somente em grau recursal, a forma de rateio pelo critério da fração ideal mostra-se incontroversa. (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 5 Para que o rateio se dê por critério diverso do estabelecido, é necessário alterar a convenção do condomínio em Assembleia, não podendo se dar de outra forma, sob pena de violação da vontade coletiva pactuada e da força normativa da convenção. De mais a mais, não cabe ao Poder Judiciário intervir, salvo nos casos de eventual nulidade na forma do rateio das taxas de condomínio, se observada alguma irregularidade na Assembleia que a aprovou em convenção, situação sequer suscitada pela recorrente que apenas discutiu o que fora decidido livremente pela maioria dos moradores. Sabido que os condôminos, por meio da Convenção de Condomínio, têm a liberdade de estipularem a forma adequada de rateio das despesas condominiais. Logo, aprovada pelo quorum regular, a Convenção assume status de norma cogente, frente às relações condominiais, regrando o comportamento, não só dos condôminos, mas de todas as pessoas que ocupem o edifício, seja na qualidade de sucessores, prepostos, inquilinos ou comodatários. Desse modo, estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns.” Portanto, no caso em tela, diversamente do entendimento adotado pelo r. prolator da decisão ora agravada, restou configurado o prequestionamento implícito da matéria suscitada no Recurso Especial. Isso porque tal requisito de admissibilidade se aperfeiçoa quando a tese jurídica é efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. O essencial é que a questão controvertida tenha sido analisada à luz do ordenamento jurídico aplicável, sendo desnecessária a referência literal aos artigos de lei que fundamentam a decisão. A luz da doutrina do renomado autor Nelson Nery Junior: 1.“O prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; 2. O prequestionamento não é verdadeiro requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais; 3. O verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorre quanto às matérias que tenham sido efetivamente decididas pelas instancias ordinárias ( CF 102 III e CF 105 III); 4. Causa decidida é manifestação específica do requisito genérico de admissibilidade denominado cabimento do recurso. O prequestionamento é apenas meio para chegar-se a esse fim." (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 6 No tocante a essa questão, transcreve-se a seguir aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando essa afirmação, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSFORMAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. 1. Na linha do entendimento desta Corte, para preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário que as matérias trazidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça tenham sido efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não havendo falar na necessidade de expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados. 2. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 365.079/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 02.10.2006 p. 317). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão do cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. III..."(AgRg no Ag 963.394/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 25/08/2009). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO – VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – SÚMULA 1127/STJ - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admite-se o prequestionamento implícito da questão federal controvertida para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 2. Abstraído no acórdão hostilizado que a recorrida exerceu seu direito de defensa contra as exigências administrativas, é legal a exigência prevista no art. 131, § 2º, do CTB, nos termos da Súmula 127/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não conhecida porque ausente fundamentação específica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 7 parte, provido."(REsp 1075622/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Acerca do tema trazido a baila, vale lembrar que em setembro de 2006 o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do mesmo relator, o Ministro Sepúlveda Pertence, modificou totalmente seu entendimento, aderindo à tese do prequestionamento implícito e rechaçando o prequestionamento explícito, como se vê logo abaixo: “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado ( CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado" prequestionamento implícito "(Súmula 282). 2. Recurso extraordinário e prequestionamento. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha”. (AI-AgR 585604/RS; Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 05/09/2006; Primeira Turma; Publicação: DJ 29-09-2006). Cumpre destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal adotou a forma implícita de prequestionamento no âmbito do Recurso Especial, alinhando-se ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, firmou-se a compreensão de que não é imprescindível a menção expressa ao artigo de lei para a configuração do prequestionamento, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido debatida e analisada pelo tribunal de origem. Dessa forma, torna-se manifestamente desnecessária a interposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de suprir tal exigência, evitando-se, assim, manobras meramente protelatórias. Portanto, é evidente que os v. acórdãos recorridos não apreciaram a matéria à luz da violação aos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil. Restou demonstrada, assim, a vulneração aos dispositivos legais mencionados, reforçando a necessidade de reforma da decisão impugnada. IV – REQUERIMENTO FINAL Ante todo o exposto, forte em tais razões, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial. Caso não seja este o entendimento, requer-se a submissão do feito ao colegiado para melhor apreciação da matéria. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas em nome de RAPHAEL GODINHO PEREIRA, inscrito na OAB/GO 23.557, sob pena de nulidade. Nesses termos, (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 8 Pedem deferimento. Goiânia para Brasília, 27 de março de 2025. CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO OAB/GO 45.646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA OAB/GO 23.557 (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09Petição Eletrônica protocolada em 27/03/2025 13:39:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 OAB: GO023557 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 27/03/2025 hora: 13:39:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS 24703583100 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 (e-STJ Fl.1062) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 09/09/2025 15/09/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 15 de setembro de 2025 (e-STJ Fl.1063) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/09/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1058 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/09/2025. Brasília, 18 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1064) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/09/2025 às 06:01:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/09/2025, ACORDÃO de fls. 1058 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de setembro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1065)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 29/09/2025 ACORDÃO de fl.(s) 1058 publicado(a) no DJe em 18/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1066)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1058: transitou em julgado no dia 10 de outubro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 10 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/10/2025 às 14:33:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512042052 Nome original: AREsp 2677775 v.pdf Data: 10/10/2025 15:49:03 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0316279-02.2014.8.09.0024 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402324112) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 03162790220148090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2677775 (2024/0232411-2) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9969877 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo interno - Carmem x Kanaxue - 2677775 - 26.03.2025.pdf C2AB81D77A66BB3B15BBB9645EAB2FB985752FFE Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 27/03/2025 13:39:09 (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09AgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 28/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 261910/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 31/03/2025, Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1049)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/03/2025. Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1050) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 06:31:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 10/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 31/03/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1051)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1034 Brasília, 10 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1052) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 14:59:10 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 01/04/2025 25/04/2025, para CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK apresentar resposta à petição n. 261910/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1040. Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1053) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:30:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 22/08/2025. Brasília, 22 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/08/2025 às 06:06:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 09/09/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 15/09/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/08/2025 22/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1056)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/09/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 22/08/2025. Brasília, 01 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1057)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 09/09/2025 15/09/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 16 de setembro de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1058) Documento eletrônico VDA50556020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 16/09/2025 14:49:27 Publicação no DJEN/CNJ de 18/09/2025. Código de Controle do Documento: ecb04028-5dd2-4b48-8133-99a633ab6c30AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, contra a decisão de fls. e-STJ 1.035/1.037 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 282/STF. Nas presentes razões, a agravante afirma, em síntese, que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Aduz que a imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.053). É o relatório. VOTO A insurgência não merece prosperar. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão atacada. Conforme consignado na decisão ora agravada, a alegada ofensa aos arts. 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foi suscitada nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. (e-STJ Fl.1059) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de ) 22/4/2024 25/4/2024 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em, DJe de ) 8/4/2024 11/4/2024 Importa destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que sequer foi requerido pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl.1060) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b56905. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1061) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.677.775 / GO Número Registro: 2024/0232411-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Sessão Virtual de a 09/09/2025 15/09/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. EDUARDO KURTZ LORENZONI Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK Demandado(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Carmem Marcelo de Deus em face da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada no cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. A embargante sustentou que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a questão do pagamento integral do débito e a correta aplicação do percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo. Verberou que a sentença e o acórdão transitaram em julgado, fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 1.000,00 (mil reais). Argumentou que, aplicado o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, o montante devido seria de R$ 222,97, valor que foi integralmente quitado. Defendeu que a controvérsia não se refere a mero excesso de execução, mas a uma questão de ilegalidade que fulmina os requisitos do cumprimento de sentença e que deveria ser apreciada de ofício. Pugnou o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, manifestando-se este juízo sobre a subsistência ou não do saldo executável e declarando a quitação do débito. Oportunizado o contraditório, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada e pela tentativa da embargante de rediscutir o mérito. Pleiteou a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissão na decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada fundamentou-se na inobservância do artigo 525, § 5º, do CPC, que impõe ao impugnante, ao alegar excesso de execução, o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Verifica-se que a decisão recorrida, de fato, não apreciou as teses de mérito da impugnação, justamente porque a peça processual foi rejeitada liminarmente por ausência de um requisito formal indispensável. O do juízo foi claro e objetivo ao aplicar a sanção processual prevista em lei para a falha da parte executada, qual seja, a rejeição liminar da defesa, sem adentrar na análise de fundo. Ora, a alegação da embargante de que a questão seria de ordem pública, passível de análise de ofício, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A legislação processual estabelece ônus e deveres às partes, e a ausência de apresentação do demonstrativo de cálculo impede a análise da alegação de excesso, independentemente da nomenclatura que a parte lhe atribua. Portanto, que não há omissão a ser sanada. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão, mas sim com uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de obter, por via inadequada, a análise de argumentos que foram obstados pela preclusão decorrente da não observância de um requisito legal. Assim, verifica-se que a embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK Demandado(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Carmem Marcelo de Deus em face da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada no cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. A embargante sustentou que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a questão do pagamento integral do débito e a correta aplicação do percentual de honorários advocatícios fixado no título executivo. Verberou que a sentença e o acórdão transitaram em julgado, fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 1.000,00 (mil reais). Argumentou que, aplicado o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, o montante devido seria de R$ 222,97, valor que foi integralmente quitado. Defendeu que a controvérsia não se refere a mero excesso de execução, mas a uma questão de ilegalidade que fulmina os requisitos do cumprimento de sentença e que deveria ser apreciada de ofício. Pugnou o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, manifestando-se este juízo sobre a subsistência ou não do saldo executável e declarando a quitação do débito. Oportunizado o contraditório, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada e pela tentativa da embargante de rediscutir o mérito. Pleiteou a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. No caso concreto, a embargante aponta a existência de omissão na decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada fundamentou-se na inobservância do artigo 525, § 5º, do CPC, que impõe ao impugnante, ao alegar excesso de execução, o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Verifica-se que a decisão recorrida, de fato, não apreciou as teses de mérito da impugnação, justamente porque a peça processual foi rejeitada liminarmente por ausência de um requisito formal indispensável. O do juízo foi claro e objetivo ao aplicar a sanção processual prevista em lei para a falha da parte executada, qual seja, a rejeição liminar da defesa, sem adentrar na análise de fundo. Ora, a alegação da embargante de que a questão seria de ordem pública, passível de análise de ofício, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos específicos para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A legislação processual estabelece ônus e deveres às partes, e a ausência de apresentação do demonstrativo de cálculo impede a análise da alegação de excesso, independentemente da nomenclatura que a parte lhe atribua. Portanto, que não há omissão a ser sanada. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão, mas sim com uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de obter, por via inadequada, a análise de argumentos que foram obstados pela preclusão decorrente da não observância de um requisito legal. Assim, verifica-se que a embargante pretende modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Autos nº 0316279-02.2014.8.09.0024 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK Promovido(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS P R O V I M E N T O Intimo a parte embargada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Caldas Novas, 19 de março de 2026. (assinado eletronicamente) KENNEDY LACERDA EVANGELISTA DA ROCHA Analista Judiciário
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS Demandado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de ação declaratória proposta por Maria Carmem Marcelo de Deus em desfavor do Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes (evento 29). A parte autora interpôs recursos a fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, contudo sem êxito (eventos 41, 78, 86 e 121). Certificado o trânsito em julgado. A parte ré requereu o levantamento das quantias depositadas em juízo e o cumprimento da sentença relativa à verba honorária sucumbencial (evento 157/161). Em seguida, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 164). Os autos encontram-se conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. Certifico que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 157. Considerando que a parte executada já se manifestou nos autos, mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise. Extrai-se do título executivo judicial o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28).” (negritei) Nos termos do §5º do art. 525 do Código de Processo Civil, arguido excesso de execução, incumbe à parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo reputado correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Na hipótese em exame, verifica-se que a executada limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inobservância da base de cálculo dos honorários advocatícios pelo exequente, deixando, contudo, de instruir sua insurgência com o indispensável demonstrativo discriminado do valor que entende devido. Diante disso, impõe-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por inobservância do requisito legal previsto no art. 525, §5º, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente (Condomínio Residencial Kanaxue Park), conforme já consignado na sentença, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, facultando-lhe, ainda, a formulação de requerimentos que entender pertinentes à satisfação integral do crédito. À serventia, proceda-se à adequação da classe processual para cumprimento de sentença, promovendo-se, se necessário, a retificação dos polos processuais. Sem embargo, atenta às disposições do Código de Processo Civil, as quais determinam que incumbe ao juiz dirigir o processo, velando pela sua duração razoável, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inc. II e IV do CPC), AUTORIZO as seguintes medidas, caso sejam postuladas pela parte interessada, a serem cumpridas de forma sucessiva na seguinte ordem: 1°. Primeiramente, fica autorizada a constrição de ativos via SISBAJUD, podendo perdurar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, através do uso da ferramenta conhecida como “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente no referido prazo. Para cumprimento da ordem, remetam-se os autos para a CPE visando o protocolo de requisição via Sisbajud, pelo valor e no CPF/CNPJ indicado pelo(a) exequente, observadas as condicionantes abaixo: a) deve-se proceder ao imediato desbloqueio se: a.1 - irrisório o numerário bloqueado (menor que 1% do valor da causa ou que R$ 50,00, o que for menor); ou a.2 - quando a pedido do próprio polo exequente, independentemente de conclusão dos autos ou decisão judicial, salvo dúvida relevante do servidor que deverá ser certificada nos autos e submetida para deliberação do juízo. b) proceda-se com a transferência dos valores encontrados, até o montante integral do débito, para conta judicial vinculada ao presente processo, salvo os valores irrisórios, hipótese em que se procederá na forma do item anterior, bem como procedendo o desbloqueio dos valores excedentes. Efetuada a transferência de valores, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove, sob pena de conversão da constrição em pagamento, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º,CPC). Em havendo impugnação ou objeção, intime-se o(a) exequente para se manifestar em igual prazo (5 dias). Cumpre desde logo frisar que, na hipótese de serem penhoradas quantias superiores à do último cálculo de liquidação do débito, decorrente da constrição de plúrimas contas bancárias e aplicações financeiras, eventual impenhorabilidade (ex: poupança, salário) da conta ou aplicação remanescente, não desbloqueada, restará compensada e sanada com os valores desbloqueados das demais contas e aplicações, face à natureza fungível dos ativos financeiros. Caberá ao exequente apresentar, independentemente de intimação do juízo, planilha com os valores atualizados do débito, uma vez que a constrição será feita nos termos da última atualização. 2°. Caso infrutífera a penhora em dinheiro (a qual é dotada de preferência legal nos termos do art. 835, §1º, do CPC), autorizo a consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Para tanto, remetam-se os autos à CPE, para que seja expedida página de consulta ao RENAJUD, apresentando dados do veículo em nome do(a) executado(a) extraída do sistema, tais quais ano/modelo, marca do veículo, e a existência de gravames porventura registrados sobre o bem. Na hipótese de serem localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência. Com a resposta, inexistindo registro de gravame sobre o veículo, intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o interesse na constrição (penhora) do bem, quando então deverá promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifesto interesse na constrição, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado na condição de depositário fiel. O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da penhora (artigo 841 do CPC), para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do artigo 847, inc. II e V, do CPC, indicando, ainda, as condições do veículo e o valor da avaliação do bem, instruído com documentos. No mesmo ato, deverá o executado ser intimado para sua nomeação na condição de depositário fiel, e para ciência de que não poderá dispor ou alienar o veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. I, do CPC). Caso exista registro de gravame sobre o veículo, tal qual alienação fiduciária, deverá o exequente indicar se tem interesse na penhora dos direitos porventura adquiridos pelo executado, em igual prazo. Para tanto, caso postulada a penhora sobre os direitos do(a) executado(a) no contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, à Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Não sobrevindo manifestação expressa de interesse na penhora dos bens ou direitos, deverá a escrivania diligenciar para a imediata retirada da restrição de transferência. 3°. Sendo não exitosas as diligências via Sisbajud e Renajud, autorizo a consulta ao Sistema INFOJUD a fim de verificar pelo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se houve, por parte dos executados, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, devendo o resultado da pesquisa permanecer com o acesso restrito às partes. 4°. Na sequência, autorizo a busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). 5°. Por fim, caso sejam infrutíferas todas as medidas acima, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR do(s) executado(s), devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). À secretaria, para que adote as diligências necessárias para as consultas, inclusive mediante intimação para recolhimento das despesas necessárias e remessa dos autos à CPE. Após cada diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Cumpre esclarecer, oportunamente, que as medidas elencadas deverão ser solicitadas e cumpridas de forma sucessiva e não alternativa, conforme acima estabelecido, em observância à ordem preferencial legal, ressaltando que o respectivo pronunciamento judicial tem por finalidade imprimir celeridade ao feito, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual. No mais, considerando a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, deixo de analisar eventuais requerimentos diversos para após o cumprimento integral desta decisão. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0316279-02.2014.8.09.0024 Demandante(s): MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS Demandado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL KANAXUE PARK DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de ação declaratória proposta por Maria Carmem Marcelo de Deus em desfavor do Condomínio Residencial Kanaxue Park, ambos já qualificados. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes (evento 29). A parte autora interpôs recursos a fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, contudo sem êxito (eventos 41, 78, 86 e 121). Certificado o trânsito em julgado. A parte ré requereu o levantamento das quantias depositadas em juízo e o cumprimento da sentença relativa à verba honorária sucumbencial (evento 157/161). Em seguida, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 164). Os autos encontram-se conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. Certifico que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 157. Considerando que a parte executada já se manifestou nos autos, mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise. Extrai-se do título executivo judicial o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28).” (negritei) Nos termos do §5º do art. 525 do Código de Processo Civil, arguido excesso de execução, incumbe à parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo reputado correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Na hipótese em exame, verifica-se que a executada limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inobservância da base de cálculo dos honorários advocatícios pelo exequente, deixando, contudo, de instruir sua insurgência com o indispensável demonstrativo discriminado do valor que entende devido. Diante disso, impõe-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por inobservância do requisito legal previsto no art. 525, §5º, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente (Condomínio Residencial Kanaxue Park), conforme já consignado na sentença, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida dos consectários legais previstos no art. 523, §1º, do CPC, facultando-lhe, ainda, a formulação de requerimentos que entender pertinentes à satisfação integral do crédito. À serventia, proceda-se à adequação da classe processual para cumprimento de sentença, promovendo-se, se necessário, a retificação dos polos processuais. Sem embargo, atenta às disposições do Código de Processo Civil, as quais determinam que incumbe ao juiz dirigir o processo, velando pela sua duração razoável, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inc. II e IV do CPC), AUTORIZO as seguintes medidas, caso sejam postuladas pela parte interessada, a serem cumpridas de forma sucessiva na seguinte ordem: 1°. Primeiramente, fica autorizada a constrição de ativos via SISBAJUD, podendo perdurar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, através do uso da ferramenta conhecida como “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente no referido prazo. Para cumprimento da ordem, remetam-se os autos para a CPE visando o protocolo de requisição via Sisbajud, pelo valor e no CPF/CNPJ indicado pelo(a) exequente, observadas as condicionantes abaixo: a) deve-se proceder ao imediato desbloqueio se: a.1 - irrisório o numerário bloqueado (menor que 1% do valor da causa ou que R$ 50,00, o que for menor); ou a.2 - quando a pedido do próprio polo exequente, independentemente de conclusão dos autos ou decisão judicial, salvo dúvida relevante do servidor que deverá ser certificada nos autos e submetida para deliberação do juízo. b) proceda-se com a transferência dos valores encontrados, até o montante integral do débito, para conta judicial vinculada ao presente processo, salvo os valores irrisórios, hipótese em que se procederá na forma do item anterior, bem como procedendo o desbloqueio dos valores excedentes. Efetuada a transferência de valores, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove, sob pena de conversão da constrição em pagamento, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º,CPC). Em havendo impugnação ou objeção, intime-se o(a) exequente para se manifestar em igual prazo (5 dias). Cumpre desde logo frisar que, na hipótese de serem penhoradas quantias superiores à do último cálculo de liquidação do débito, decorrente da constrição de plúrimas contas bancárias e aplicações financeiras, eventual impenhorabilidade (ex: poupança, salário) da conta ou aplicação remanescente, não desbloqueada, restará compensada e sanada com os valores desbloqueados das demais contas e aplicações, face à natureza fungível dos ativos financeiros. Caberá ao exequente apresentar, independentemente de intimação do juízo, planilha com os valores atualizados do débito, uma vez que a constrição será feita nos termos da última atualização. 2°. Caso infrutífera a penhora em dinheiro (a qual é dotada de preferência legal nos termos do art. 835, §1º, do CPC), autorizo a consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Para tanto, remetam-se os autos à CPE, para que seja expedida página de consulta ao RENAJUD, apresentando dados do veículo em nome do(a) executado(a) extraída do sistema, tais quais ano/modelo, marca do veículo, e a existência de gravames porventura registrados sobre o bem. Na hipótese de serem localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência. Com a resposta, inexistindo registro de gravame sobre o veículo, intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o interesse na constrição (penhora) do bem, quando então deverá promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifesto interesse na constrição, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado na condição de depositário fiel. O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da penhora (artigo 841 do CPC), para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do artigo 847, inc. II e V, do CPC, indicando, ainda, as condições do veículo e o valor da avaliação do bem, instruído com documentos. No mesmo ato, deverá o executado ser intimado para sua nomeação na condição de depositário fiel, e para ciência de que não poderá dispor ou alienar o veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. I, do CPC). Caso exista registro de gravame sobre o veículo, tal qual alienação fiduciária, deverá o exequente indicar se tem interesse na penhora dos direitos porventura adquiridos pelo executado, em igual prazo. Para tanto, caso postulada a penhora sobre os direitos do(a) executado(a) no contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, à Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Não sobrevindo manifestação expressa de interesse na penhora dos bens ou direitos, deverá a escrivania diligenciar para a imediata retirada da restrição de transferência. 3°. Sendo não exitosas as diligências via Sisbajud e Renajud, autorizo a consulta ao Sistema INFOJUD a fim de verificar pelo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se houve, por parte dos executados, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, devendo o resultado da pesquisa permanecer com o acesso restrito às partes. 4°. Na sequência, autorizo a busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). 5°. Por fim, caso sejam infrutíferas todas as medidas acima, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR do(s) executado(s), devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). À secretaria, para que adote as diligências necessárias para as consultas, inclusive mediante intimação para recolhimento das despesas necessárias e remessa dos autos à CPE. Após cada diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Cumpre esclarecer, oportunamente, que as medidas elencadas deverão ser solicitadas e cumpridas de forma sucessiva e não alternativa, conforme acima estabelecido, em observância à ordem preferencial legal, ressaltando que o respectivo pronunciamento judicial tem por finalidade imprimir celeridade ao feito, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual. No mais, considerando a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, deixo de analisar eventuais requerimentos diversos para após o cumprimento integral desta decisão. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0232411-2. Brasília, 26 de junho de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2024 às 10:59:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/06/2024 às 11:48:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 26 de julho de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 26 de julho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1030) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 12:50:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 26/06/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 (2024/0232411-2 Número Único: 0316279- 02.2014.8.09.0024) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1033 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 Brasília, 29 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:08:15 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/07/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de julho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:28:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2677775 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1035 publicado(a) no DJe em 07/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:14:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO DE DESPESAS. FRAÇÃO IDEAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS EFETIVADOS. AUTORIZADOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. Estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns. 2. Uma vez que restaram autorizados os depósitos em juízo pelo magistrado sentenciante, afigura-se inócuo o pedido neste sentido. 3. Não havendo elementos capazes de alterar o entendimento outrora externado e, por conseguinte, motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e- STJ fl. 946). (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187 No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil, pois o critério do rateio de despesas condominiais com base na fração ideal da unidade imobiliária adotado na convenção condominial não é amplamente justo, devendo ser substituído e alterado pelo critério igualitário de rateio de despesas. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos dispositivos legais arrolados, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura e xistente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de março de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/03/2025, DECISÃO de fls. 1035 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:05:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1035 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 07/03/2025. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, brasileira, casada em comunhão de bens, nascida em 29 de dezembro de 1952, natural de Uberlândia-MG, filha de Nelson Marcelo e Dalva de Araújo Marcelo, portadora do RG nº 303.043 – 2ª Via, expedida pela SSP/GO, em 26/02/1997, e do CPF/MF nº 247.035.831-00, advogada com registro na OAB- GO nº 11.570, residente e domiciliada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, à Rua C-238, nº 346, Qd. 542, Lt. 22, Bairro Jardim América, CEP: 74.290-150, por seus advogados que estas subscrevem com endereço indicado profissional situado na Avenida Deputado Jamel Cecílio nº. 2690, Edifício Metropolitan, Torre Tokyo, Salas 1108/1109/1110, Jardim Goiás, Goiânia - GO, nos autos em epigrafe, no qual contendem com CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK, não se conformando, data máxima vênia, com a r. decisão monocrática de E-STJ fls. 1035-1037, que negou provimento ao agravo, vêm, respeitosa e tempestivamente, 1 à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seus advogados, contra ela interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelos fatos e razões jurídicas alinhavados a seguir. I – SÍNTESE DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE AGRAVO INTERNO O presente agravo interno visa à reconsideração ou à reforma da r. decisão monocrática de (E-STJ fls. 1035-1037), em que a i. Ministro Relator, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II – O CASO DOS AUTOS Trata-se a presente de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Taxa Condominial c/c Restituição de Importância paga indevidamente, ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KANANXUÊ THERMAS PARK. A Autora, ora Recorrente, é proprietária do apartamento no 1001-A do Condomínio Residencial Kananxuê Thermas Park, pagando na época do ajuizamento da ação uma taxa condominial na importância de R$ 1.298,12 (um mil e duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). A Convenção do Condomínio estipula que a taxa de rateio de Condomínio deverá ser feita pela fração ideal, porém a soberania da Assembleia Geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento da Recorrente possuir uma área maior, já que tal fato por si só, não aumenta a despesa do 1 A r. decisão monocrática do agravo ao recurso especial foi publicada em 07.03.2025. Assim, a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) iniciou-se no dia seguinte util. O prazo alcança o termo final em 28.03.2025. (e-STJ Fl.1040) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 2 Condomínio, não confere ao Proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais Condôminos. Tendo em vista a penalização da parte Recorrente, por ter que arcar com uma taxa de condomínio abusiva, pelo fato de ter um apartamento com área maior, sendo que tal fato, não traz ao Condomínio qualquer ônus financeiro, ajuizou a presente ação requerendo fosse declarada a nulidade da cobrança da taxa condominial e despesas da área comum no montante utilizado e consequentemente determinar que o critério de rateio da taxa condominial e despesas da área comum seja alterado, para uma divisão igualitária entre todas as unidades, em observância ao princípio de vedação ao enriquecimento dos demais condôminos de apartamento com área menor, assim como, requereu a restituição de todos os valores que a Recorrente pagou indevidamente em dobro. Determinada a citação, foi apresentada a contestação as fls. 141/151 e impugnação as fls. 166/171. As fls. 173/174 foi requerida a autorização de depósito judicial do valor das prestações vencidas e vincendas, enquanto se decidia a presente demanda. Proferida a r. sentença está julgou improcedente os pedidos apresentados pela parte Recorrente: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime- se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Embargos de Declaração pelas partes este foi rejeitado: (...) Por todo o exposto, de rigor o conhecimento de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 3 Inconformado com a r. sentença, a parte interpôs Apelação demostrando o seu cabimento, porém a mesma foi improvida, e interposto Embargos de Declaração e Agravo Interno os mesmo foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, em decisão o Recurso Especial foi negado seguimento ao recurso especial sob fundamento que para análise de eventual ofensa aos artigos elencados há o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente então protocolou Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Entretanto merece reforma o decisum, pelo que será demostrado adiante. III – DO MÉRITO A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados no recurso especial (artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil). No entanto, verifica-se que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem qualquer relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). O critério da fração ideal, como adotado no caso concreto, impõe ônus excessivo a determinados condôminos, contrariando precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de adequação do rateio condominial quando este se mostra desproporcional e injusto. No presente caso, a divisão das despesas baseada exclusivamente na fração ideal desconsidera a natureza dos serviços comuns prestados pelo condomínio, tais como segurança, limpeza e manutenção das áreas coletivas, os quais são usufruídos de maneira equitativa por todos os condôminos. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a convenção condominial não pode estabelecer critérios abusivos que gerem desequilíbrio financeiro entre os moradores, especialmente quando não há diferença proporcional na utilização dos serviços comuns. Importante ressaltar que os dispositivos legais em questão devem ser interpretados de forma a prevalecer sobre a previsão da Convenção Condominial, não podendo esta contrariar normas de legislação superior. Cabe aos condôminos, com base no bom senso e na liberdade conferida pela legislação, deliberar em assembleia sobre um critério de rateio mais justo e proporcional. O artigo 1.334, inciso I, do Código Civil, reforçado pela nova redação do artigo 1.336, introduzida pela Lei publicada em julho de 2004, reafirma a prerrogativa dos condôminos de estabelecer um critério de rateio que melhor reflita a justiça e equidade na divisão das despesas. A taxa condominial destina-se exclusivamente à cobertura de serviços prestados nas áreas comuns do edifício, os quais são usufruídos de maneira igualitária por todos os condôminos. Dessa forma, a cobrança baseada na fração ideal do terreno de cada unidade mostra-se abusiva e injusta, pois onera excessivamente os proprietários de (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 4 apartamentos maiores e, em contrapartida, favorece indevidamente aqueles que possuem unidades menores. O STJ, ao julgar casos análogos, tem reconhecido que essa prática gera enriquecimento ilícito, uma vez que condôminos de unidades menores pagam menos por serviços igualmente utilizados por todos. Em recente decisão, o STJ confirmou entendimento do TJMG no sentido de que a cobrança condominial proporcional à fração ideal pode resultar em enriquecimento ilícito dos proprietários de unidades menores, quando estes pagam a menos por serviços comuns. No Recurso Especial 541.317-RS, cinco ministros desta Corte (César Asfor Rocha, Aldir Passarinho Júnior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro) decidiram que "o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal". Portanto, não se sustenta a presunção de que unidades menores geram menos despesas, pois os custos condominiais decorrem majoritariamente das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são partilhados indistintamente por todos. A cobrança da taxa condominial não pode ser equiparada a um imposto incidente sobre o valor do patrimônio ou da renda da pessoa, nem tampouco pode ter como base de cálculo simplesmente a metragem do imóvel. Isso porque as áreas comuns são utilizadas de forma igualitária por todos os condôminos, não havendo qualquer justificativa razoável para que um proprietário de cobertura, por exemplo, arque com custos desproporcionais por despesas que beneficiam toda a coletividade. No caso específico, a previsão da Convenção do Condomínio do Residencial Kananxuê Thermas Park para o rateio das despesas condominiais, com base na fração ideal, revela-se injusta e não se justifica por si só. O fato de um apartamento possuir maior fração ideal não implica maior ônus na formação do rateio dos gastos coletivos, uma vez que as despesas originam-se das áreas comuns, utilizadas igualmente por todos os moradores. Assim, resta evidente que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais indicados, uma vez que a questão central discutida está diretamente relacionada à legalidade e proporcionalidade do critério de rateio adotado na convenção condominial. Dessa forma, a cobrança da taxa condominial na forma como realizada compromete a função social do contrato e o princípio da boa-fé, beneficiando indevidamente alguns condôminos em detrimento de outros. A manutenção do critério atualmente utilizado na convenção condominial resulta em um evidente desequilíbrio econômico entre os condôminos, devendo, portanto, ser revisto à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Conforme demonstrado, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que os fundamentos jurídicos necessários à análise da controvérsia foram amplamente debatidos, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. O exame da questão pelo Tribunal de origem, sob a ótica dos princípios aplicáveis e da jurisprudência consolidada, evidencia que o prequestionamento implícito restou configurado, viabilizando o conhecimento do recurso especial. A legislação é de forma implícita discutida nos seguintes parágrafos: “Voltando ao caso concreto, não obstante a convenção de condomínio ter sido juntada somente em grau recursal, a forma de rateio pelo critério da fração ideal mostra-se incontroversa. (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 5 Para que o rateio se dê por critério diverso do estabelecido, é necessário alterar a convenção do condomínio em Assembleia, não podendo se dar de outra forma, sob pena de violação da vontade coletiva pactuada e da força normativa da convenção. De mais a mais, não cabe ao Poder Judiciário intervir, salvo nos casos de eventual nulidade na forma do rateio das taxas de condomínio, se observada alguma irregularidade na Assembleia que a aprovou em convenção, situação sequer suscitada pela recorrente que apenas discutiu o que fora decidido livremente pela maioria dos moradores. Sabido que os condôminos, por meio da Convenção de Condomínio, têm a liberdade de estipularem a forma adequada de rateio das despesas condominiais. Logo, aprovada pelo quorum regular, a Convenção assume status de norma cogente, frente às relações condominiais, regrando o comportamento, não só dos condôminos, mas de todas as pessoas que ocupem o edifício, seja na qualidade de sucessores, prepostos, inquilinos ou comodatários. Desse modo, estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns.” Portanto, no caso em tela, diversamente do entendimento adotado pelo r. prolator da decisão ora agravada, restou configurado o prequestionamento implícito da matéria suscitada no Recurso Especial. Isso porque tal requisito de admissibilidade se aperfeiçoa quando a tese jurídica é efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. O essencial é que a questão controvertida tenha sido analisada à luz do ordenamento jurídico aplicável, sendo desnecessária a referência literal aos artigos de lei que fundamentam a decisão. A luz da doutrina do renomado autor Nelson Nery Junior: 1.“O prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; 2. O prequestionamento não é verdadeiro requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais; 3. O verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorre quanto às matérias que tenham sido efetivamente decididas pelas instancias ordinárias ( CF 102 III e CF 105 III); 4. Causa decidida é manifestação específica do requisito genérico de admissibilidade denominado cabimento do recurso. O prequestionamento é apenas meio para chegar-se a esse fim." (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 6 No tocante a essa questão, transcreve-se a seguir aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando essa afirmação, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSFORMAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. 1. Na linha do entendimento desta Corte, para preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário que as matérias trazidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça tenham sido efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não havendo falar na necessidade de expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados. 2. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 365.079/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 02.10.2006 p. 317). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão do cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. III..."(AgRg no Ag 963.394/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 25/08/2009). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO – VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – SÚMULA 1127/STJ - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admite-se o prequestionamento implícito da questão federal controvertida para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 2. Abstraído no acórdão hostilizado que a recorrida exerceu seu direito de defensa contra as exigências administrativas, é legal a exigência prevista no art. 131, § 2º, do CTB, nos termos da Súmula 127/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não conhecida porque ausente fundamentação específica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 7 parte, provido."(REsp 1075622/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Acerca do tema trazido a baila, vale lembrar que em setembro de 2006 o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do mesmo relator, o Ministro Sepúlveda Pertence, modificou totalmente seu entendimento, aderindo à tese do prequestionamento implícito e rechaçando o prequestionamento explícito, como se vê logo abaixo: “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado ( CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado" prequestionamento implícito "(Súmula 282). 2. Recurso extraordinário e prequestionamento. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha”. (AI-AgR 585604/RS; Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 05/09/2006; Primeira Turma; Publicação: DJ 29-09-2006). Cumpre destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal adotou a forma implícita de prequestionamento no âmbito do Recurso Especial, alinhando-se ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, firmou-se a compreensão de que não é imprescindível a menção expressa ao artigo de lei para a configuração do prequestionamento, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido debatida e analisada pelo tribunal de origem. Dessa forma, torna-se manifestamente desnecessária a interposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de suprir tal exigência, evitando-se, assim, manobras meramente protelatórias. Portanto, é evidente que os v. acórdãos recorridos não apreciaram a matéria à luz da violação aos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil. Restou demonstrada, assim, a vulneração aos dispositivos legais mencionados, reforçando a necessidade de reforma da decisão impugnada. IV – REQUERIMENTO FINAL Ante todo o exposto, forte em tais razões, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial. Caso não seja este o entendimento, requer-se a submissão do feito ao colegiado para melhor apreciação da matéria. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas em nome de RAPHAEL GODINHO PEREIRA, inscrito na OAB/GO 23.557, sob pena de nulidade. Nesses termos, (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 8 Pedem deferimento. Goiânia para Brasília, 27 de março de 2025. CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO OAB/GO 45.646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA OAB/GO 23.557 (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09Petição Eletrônica protocolada em 27/03/2025 13:39:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 OAB: GO023557 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 27/03/2025 hora: 13:39:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS 24703583100 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 (e-STJ Fl.1062) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 09/09/2025 15/09/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 15 de setembro de 2025 (e-STJ Fl.1063) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/09/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1058 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/09/2025. Brasília, 18 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1064) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/09/2025 às 06:01:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/09/2025, ACORDÃO de fls. 1058 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de setembro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1065)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 29/09/2025 ACORDÃO de fl.(s) 1058 publicado(a) no DJe em 18/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1066)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1058: transitou em julgado no dia 10 de outubro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 10 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/10/2025 às 14:33:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512042052 Nome original: AREsp 2677775 v.pdf Data: 10/10/2025 15:49:03 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0316279-02.2014.8.09.0024 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402324112) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 03162790220148090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2677775 (2024/0232411-2) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9969877 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo interno - Carmem x Kanaxue - 2677775 - 26.03.2025.pdf C2AB81D77A66BB3B15BBB9645EAB2FB985752FFE Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 27/03/2025 13:39:09 (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09AgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 28/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 261910/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 31/03/2025, Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1049)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/03/2025. Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1050) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 06:31:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 10/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 31/03/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1051)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1034 Brasília, 10 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1052) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 14:59:10 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 01/04/2025 25/04/2025, para CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK apresentar resposta à petição n. 261910/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1040. Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1053) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:30:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 22/08/2025. Brasília, 22 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/08/2025 às 06:06:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 09/09/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 15/09/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/08/2025 22/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1056)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/09/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 22/08/2025. Brasília, 01 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1057)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 09/09/2025 15/09/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 16 de setembro de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1058) Documento eletrônico VDA50556020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 16/09/2025 14:49:27 Publicação no DJEN/CNJ de 18/09/2025. Código de Controle do Documento: ecb04028-5dd2-4b48-8133-99a633ab6c30AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, contra a decisão de fls. e-STJ 1.035/1.037 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 282/STF. Nas presentes razões, a agravante afirma, em síntese, que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Aduz que a imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.053). É o relatório. VOTO A insurgência não merece prosperar. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão atacada. Conforme consignado na decisão ora agravada, a alegada ofensa aos arts. 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foi suscitada nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. (e-STJ Fl.1059) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de ) 22/4/2024 25/4/2024 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em, DJe de ) 8/4/2024 11/4/2024 Importa destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que sequer foi requerido pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl.1060) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b56905. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1061) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.677.775 / GO Número Registro: 2024/0232411-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Sessão Virtual de a 09/09/2025 15/09/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. EDUARDO KURTZ LORENZONI Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0232411-2. Brasília, 26 de junho de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2024 às 10:59:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/06/2024 às 11:48:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 26 de julho de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 26 de julho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1030) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 12:50:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1031) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 26 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1032) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 14:57:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 26/06/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 (2024/0232411-2 Número Único: 0316279- 02.2014.8.09.0024) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1033 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 Brasília, 29 de julho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:08:15 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2677775 / GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/07/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de julho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 18:28:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2677775 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1035 publicado(a) no DJe em 07/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1034) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:14:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO DE DESPESAS. FRAÇÃO IDEAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS EFETIVADOS. AUTORIZADOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. Estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns. 2. Uma vez que restaram autorizados os depósitos em juízo pelo magistrado sentenciante, afigura-se inócuo o pedido neste sentido. 3. Não havendo elementos capazes de alterar o entendimento outrora externado e, por conseguinte, motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e- STJ fl. 946). (e-STJ Fl.1035) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187 No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil, pois o critério do rateio de despesas condominiais com base na fração ideal da unidade imobiliária adotado na convenção condominial não é amplamente justo, devendo ser substituído e alterado pelo critério igualitário de rateio de despesas. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos dispositivos legais arrolados, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura e xistente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação (e-STJ Fl.1036) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de março de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1037) Documento eletrônico VDA45967170 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 05/03/2025 18:40:36 Publicação no DJEN/CNJ de 07/03/2025. Código de Controle do Documento: 826aed78-474c-4400-bd85-257d9370c187AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/03/2025, DECISÃO de fls. 1035 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1038) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:05:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1035 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 07/03/2025. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1039) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 06:21:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, brasileira, casada em comunhão de bens, nascida em 29 de dezembro de 1952, natural de Uberlândia-MG, filha de Nelson Marcelo e Dalva de Araújo Marcelo, portadora do RG nº 303.043 – 2ª Via, expedida pela SSP/GO, em 26/02/1997, e do CPF/MF nº 247.035.831-00, advogada com registro na OAB- GO nº 11.570, residente e domiciliada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, à Rua C-238, nº 346, Qd. 542, Lt. 22, Bairro Jardim América, CEP: 74.290-150, por seus advogados que estas subscrevem com endereço indicado profissional situado na Avenida Deputado Jamel Cecílio nº. 2690, Edifício Metropolitan, Torre Tokyo, Salas 1108/1109/1110, Jardim Goiás, Goiânia - GO, nos autos em epigrafe, no qual contendem com CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK, não se conformando, data máxima vênia, com a r. decisão monocrática de E-STJ fls. 1035-1037, que negou provimento ao agravo, vêm, respeitosa e tempestivamente, 1 à presença de V. Ex.ª, por intermédio de seus advogados, contra ela interpor o presente AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelos fatos e razões jurídicas alinhavados a seguir. I – SÍNTESE DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE AGRAVO INTERNO O presente agravo interno visa à reconsideração ou à reforma da r. decisão monocrática de (E-STJ fls. 1035-1037), em que a i. Ministro Relator, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II – O CASO DOS AUTOS Trata-se a presente de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Taxa Condominial c/c Restituição de Importância paga indevidamente, ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KANANXUÊ THERMAS PARK. A Autora, ora Recorrente, é proprietária do apartamento no 1001-A do Condomínio Residencial Kananxuê Thermas Park, pagando na época do ajuizamento da ação uma taxa condominial na importância de R$ 1.298,12 (um mil e duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). A Convenção do Condomínio estipula que a taxa de rateio de Condomínio deverá ser feita pela fração ideal, porém a soberania da Assembleia Geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento da Recorrente possuir uma área maior, já que tal fato por si só, não aumenta a despesa do 1 A r. decisão monocrática do agravo ao recurso especial foi publicada em 07.03.2025. Assim, a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) iniciou-se no dia seguinte util. O prazo alcança o termo final em 28.03.2025. (e-STJ Fl.1040) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 2 Condomínio, não confere ao Proprietário maior benefício do que os demais e finalmente, a área maior não prejudica os demais Condôminos. Tendo em vista a penalização da parte Recorrente, por ter que arcar com uma taxa de condomínio abusiva, pelo fato de ter um apartamento com área maior, sendo que tal fato, não traz ao Condomínio qualquer ônus financeiro, ajuizou a presente ação requerendo fosse declarada a nulidade da cobrança da taxa condominial e despesas da área comum no montante utilizado e consequentemente determinar que o critério de rateio da taxa condominial e despesas da área comum seja alterado, para uma divisão igualitária entre todas as unidades, em observância ao princípio de vedação ao enriquecimento dos demais condôminos de apartamento com área menor, assim como, requereu a restituição de todos os valores que a Recorrente pagou indevidamente em dobro. Determinada a citação, foi apresentada a contestação as fls. 141/151 e impugnação as fls. 166/171. As fls. 173/174 foi requerida a autorização de depósito judicial do valor das prestações vencidas e vincendas, enquanto se decidia a presente demanda. Proferida a r. sentença está julgou improcedente os pedidos apresentados pela parte Recorrente: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 82, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ante o tempo de tramitação, local da prestação de serviço e singeleza da controvérsia. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso deferida a justiça gratuita a autora. Por conseguinte, uma vez certificado a existência dos valores em conta judicial vinculada aos autos, com a destinação de pagamento das taxas condominiais devidas pela autora ao condomínio, desde agosto/2016, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da requerida, nos termos em que postulado (evento 28). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime- se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Embargos de Declaração pelas partes este foi rejeitado: (...) Por todo o exposto, de rigor o conhecimento de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. (e-STJ Fl.1041) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 3 Inconformado com a r. sentença, a parte interpôs Apelação demostrando o seu cabimento, porém a mesma foi improvida, e interposto Embargos de Declaração e Agravo Interno os mesmo foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, em decisão o Recurso Especial foi negado seguimento ao recurso especial sob fundamento que para análise de eventual ofensa aos artigos elencados há o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente então protocolou Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Entretanto merece reforma o decisum, pelo que será demostrado adiante. III – DO MÉRITO A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados no recurso especial (artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil). No entanto, verifica-se que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem qualquer relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). O critério da fração ideal, como adotado no caso concreto, impõe ônus excessivo a determinados condôminos, contrariando precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de adequação do rateio condominial quando este se mostra desproporcional e injusto. No presente caso, a divisão das despesas baseada exclusivamente na fração ideal desconsidera a natureza dos serviços comuns prestados pelo condomínio, tais como segurança, limpeza e manutenção das áreas coletivas, os quais são usufruídos de maneira equitativa por todos os condôminos. A jurisprudência tem evoluído no sentido de que a convenção condominial não pode estabelecer critérios abusivos que gerem desequilíbrio financeiro entre os moradores, especialmente quando não há diferença proporcional na utilização dos serviços comuns. Importante ressaltar que os dispositivos legais em questão devem ser interpretados de forma a prevalecer sobre a previsão da Convenção Condominial, não podendo esta contrariar normas de legislação superior. Cabe aos condôminos, com base no bom senso e na liberdade conferida pela legislação, deliberar em assembleia sobre um critério de rateio mais justo e proporcional. O artigo 1.334, inciso I, do Código Civil, reforçado pela nova redação do artigo 1.336, introduzida pela Lei publicada em julho de 2004, reafirma a prerrogativa dos condôminos de estabelecer um critério de rateio que melhor reflita a justiça e equidade na divisão das despesas. A taxa condominial destina-se exclusivamente à cobertura de serviços prestados nas áreas comuns do edifício, os quais são usufruídos de maneira igualitária por todos os condôminos. Dessa forma, a cobrança baseada na fração ideal do terreno de cada unidade mostra-se abusiva e injusta, pois onera excessivamente os proprietários de (e-STJ Fl.1042) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 4 apartamentos maiores e, em contrapartida, favorece indevidamente aqueles que possuem unidades menores. O STJ, ao julgar casos análogos, tem reconhecido que essa prática gera enriquecimento ilícito, uma vez que condôminos de unidades menores pagam menos por serviços igualmente utilizados por todos. Em recente decisão, o STJ confirmou entendimento do TJMG no sentido de que a cobrança condominial proporcional à fração ideal pode resultar em enriquecimento ilícito dos proprietários de unidades menores, quando estes pagam a menos por serviços comuns. No Recurso Especial 541.317-RS, cinco ministros desta Corte (César Asfor Rocha, Aldir Passarinho Júnior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro) decidiram que "o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal". Portanto, não se sustenta a presunção de que unidades menores geram menos despesas, pois os custos condominiais decorrem majoritariamente das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são partilhados indistintamente por todos. A cobrança da taxa condominial não pode ser equiparada a um imposto incidente sobre o valor do patrimônio ou da renda da pessoa, nem tampouco pode ter como base de cálculo simplesmente a metragem do imóvel. Isso porque as áreas comuns são utilizadas de forma igualitária por todos os condôminos, não havendo qualquer justificativa razoável para que um proprietário de cobertura, por exemplo, arque com custos desproporcionais por despesas que beneficiam toda a coletividade. No caso específico, a previsão da Convenção do Condomínio do Residencial Kananxuê Thermas Park para o rateio das despesas condominiais, com base na fração ideal, revela-se injusta e não se justifica por si só. O fato de um apartamento possuir maior fração ideal não implica maior ônus na formação do rateio dos gastos coletivos, uma vez que as despesas originam-se das áreas comuns, utilizadas igualmente por todos os moradores. Assim, resta evidente que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais indicados, uma vez que a questão central discutida está diretamente relacionada à legalidade e proporcionalidade do critério de rateio adotado na convenção condominial. Dessa forma, a cobrança da taxa condominial na forma como realizada compromete a função social do contrato e o princípio da boa-fé, beneficiando indevidamente alguns condôminos em detrimento de outros. A manutenção do critério atualmente utilizado na convenção condominial resulta em um evidente desequilíbrio econômico entre os condôminos, devendo, portanto, ser revisto à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Conforme demonstrado, a matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que os fundamentos jurídicos necessários à análise da controvérsia foram amplamente debatidos, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. O exame da questão pelo Tribunal de origem, sob a ótica dos princípios aplicáveis e da jurisprudência consolidada, evidencia que o prequestionamento implícito restou configurado, viabilizando o conhecimento do recurso especial. A legislação é de forma implícita discutida nos seguintes parágrafos: “Voltando ao caso concreto, não obstante a convenção de condomínio ter sido juntada somente em grau recursal, a forma de rateio pelo critério da fração ideal mostra-se incontroversa. (e-STJ Fl.1043) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 5 Para que o rateio se dê por critério diverso do estabelecido, é necessário alterar a convenção do condomínio em Assembleia, não podendo se dar de outra forma, sob pena de violação da vontade coletiva pactuada e da força normativa da convenção. De mais a mais, não cabe ao Poder Judiciário intervir, salvo nos casos de eventual nulidade na forma do rateio das taxas de condomínio, se observada alguma irregularidade na Assembleia que a aprovou em convenção, situação sequer suscitada pela recorrente que apenas discutiu o que fora decidido livremente pela maioria dos moradores. Sabido que os condôminos, por meio da Convenção de Condomínio, têm a liberdade de estipularem a forma adequada de rateio das despesas condominiais. Logo, aprovada pelo quorum regular, a Convenção assume status de norma cogente, frente às relações condominiais, regrando o comportamento, não só dos condôminos, mas de todas as pessoas que ocupem o edifício, seja na qualidade de sucessores, prepostos, inquilinos ou comodatários. Desse modo, estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns.” Portanto, no caso em tela, diversamente do entendimento adotado pelo r. prolator da decisão ora agravada, restou configurado o prequestionamento implícito da matéria suscitada no Recurso Especial. Isso porque tal requisito de admissibilidade se aperfeiçoa quando a tese jurídica é efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. O essencial é que a questão controvertida tenha sido analisada à luz do ordenamento jurídico aplicável, sendo desnecessária a referência literal aos artigos de lei que fundamentam a decisão. A luz da doutrina do renomado autor Nelson Nery Junior: 1.“O prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; 2. O prequestionamento não é verdadeiro requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais; 3. O verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorre quanto às matérias que tenham sido efetivamente decididas pelas instancias ordinárias ( CF 102 III e CF 105 III); 4. Causa decidida é manifestação específica do requisito genérico de admissibilidade denominado cabimento do recurso. O prequestionamento é apenas meio para chegar-se a esse fim." (e-STJ Fl.1044) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 6 No tocante a essa questão, transcreve-se a seguir aresto do Superior Tribunal de Justiça, confirmando essa afirmação, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSFORMAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. 1. Na linha do entendimento desta Corte, para preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário que as matérias trazidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça tenham sido efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não havendo falar na necessidade de expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados. 2. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 365.079/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 02.10.2006 p. 317). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão do cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. III..."(AgRg no Ag 963.394/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 25/08/2009). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO – VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – SÚMULA 1127/STJ - ACÓRDÃO - OMISSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admite-se o prequestionamento implícito da questão federal controvertida para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 2. Abstraído no acórdão hostilizado que a recorrida exerceu seu direito de defensa contra as exigências administrativas, é legal a exigência prevista no art. 131, § 2º, do CTB, nos termos da Súmula 127/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não conhecida porque ausente fundamentação específica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa (e-STJ Fl.1045) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 7 parte, provido."(REsp 1075622/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Acerca do tema trazido a baila, vale lembrar que em setembro de 2006 o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do mesmo relator, o Ministro Sepúlveda Pertence, modificou totalmente seu entendimento, aderindo à tese do prequestionamento implícito e rechaçando o prequestionamento explícito, como se vê logo abaixo: “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado ( CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado" prequestionamento implícito "(Súmula 282). 2. Recurso extraordinário e prequestionamento. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha”. (AI-AgR 585604/RS; Relator (a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 05/09/2006; Primeira Turma; Publicação: DJ 29-09-2006). Cumpre destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal adotou a forma implícita de prequestionamento no âmbito do Recurso Especial, alinhando-se ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, firmou-se a compreensão de que não é imprescindível a menção expressa ao artigo de lei para a configuração do prequestionamento, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido debatida e analisada pelo tribunal de origem. Dessa forma, torna-se manifestamente desnecessária a interposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de suprir tal exigência, evitando-se, assim, manobras meramente protelatórias. Portanto, é evidente que os v. acórdãos recorridos não apreciaram a matéria à luz da violação aos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil. Restou demonstrada, assim, a vulneração aos dispositivos legais mencionados, reforçando a necessidade de reforma da decisão impugnada. IV – REQUERIMENTO FINAL Ante todo o exposto, forte em tais razões, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial. Caso não seja este o entendimento, requer-se a submissão do feito ao colegiado para melhor apreciação da matéria. Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas em nome de RAPHAEL GODINHO PEREIRA, inscrito na OAB/GO 23.557, sob pena de nulidade. Nesses termos, (e-STJ Fl.1046) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09 João Pinheiro Rosa Netto OAB-GO nº 16.682 Odair Cabral Ribeiro Júnior OAB-GO nº 27.896 Raphael Godinho Pereira OAB-GO nº 23.557 Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 2690, Ed. Metropolitan, Torre Tokyo, Sala 1110 – Jardim Goiás – Goiânia - GO - CEP 74.810-100 [email protected]| Fone: 62 3661-2757| cel: 62 998667499 Página 8 Pedem deferimento. Goiânia para Brasília, 27 de março de 2025. CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO OAB/GO 45.646 RAPHAEL GODINHO PEREIRA OAB/GO 23.557 (e-STJ Fl.1047) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09Petição Eletrônica protocolada em 27/03/2025 13:39:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 OAB: GO023557 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 27/03/2025 hora: 13:39:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS 24703583100 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO. ARTS. 421, 422, 884 E 2.025 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - DESPESAS CONDOMINIAIS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557 CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003 (e-STJ Fl.1062) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 09/09/2025 15/09/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 15 de setembro de 2025 (e-STJ Fl.1063) Documento eletrônico VDA50542430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 16/09/2025 00:31:57 Código de Controle do Documento: 94e0c384-76ff-43b5-810f-ca228d5eb634AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/09/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1058 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/09/2025. Brasília, 18 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1064) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/09/2025 às 06:01:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/09/2025, ACORDÃO de fls. 1058 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de setembro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1065)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 29/09/2025 ACORDÃO de fl.(s) 1058 publicado(a) no DJe em 18/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1066)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1058: transitou em julgado no dia 10 de outubro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 10 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1067) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/10/2025 às 14:33:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512042052 Nome original: AREsp 2677775 v.pdf Data: 10/10/2025 15:49:03 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0316279-02.2014.8.09.0024 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402324112) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 03162790220148090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2677775 (2024/0232411-2) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9969877 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo interno - Carmem x Kanaxue - 2677775 - 26.03.2025.pdf C2AB81D77A66BB3B15BBB9645EAB2FB985752FFE Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 27/03/2025 13:39:09 (e-STJ Fl.1048) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00261910/2025 recebida em 27/03/2025 13:39:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/03/2025 ?s 14:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9969877 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAPHAEL GODINHO PEREIRA CPF: 85205338172 Recebido em 27/03/2025 13:39:09AgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 28/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 261910/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 31/03/2025, Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1049)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/03/2025. Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1050) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 06:31:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 10/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 31/03/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1051)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.677.775/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Página duplicada: - Vl 1 ) 1034 Brasília, 10 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1052) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 14:59:10 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 01/04/2025 25/04/2025, para CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK apresentar resposta à petição n. 261910/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1040. Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1053) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 14:30:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 22/08/2025. Brasília, 22 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/08/2025 às 06:06:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 09/09/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 15/09/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 21/08/2025 22/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 22 de agosto de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1056)AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/09/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 22/08/2025. Brasília, 01 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1057)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 09/09/2025 15/09/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 16 de setembro de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.1058) Documento eletrônico VDA50556020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 16/09/2025 14:49:27 Publicação no DJEN/CNJ de 18/09/2025. Código de Controle do Documento: ecb04028-5dd2-4b48-8133-99a633ab6c30AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2677775 - GO (2024/0232411-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS, contra a decisão de fls. e-STJ 1.035/1.037 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 282/STF. Nas presentes razões, a agravante afirma, em síntese, que a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Aduz que a imposição do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, sem relação direta com a efetiva utilização dos serviços prestados pelo condomínio, viola a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), resultando no enriquecimento sem causa dos demais condôminos (art. 884 do CC). Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.053). É o relatório. VOTO A insurgência não merece prosperar. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão atacada. Conforme consignado na decisão ora agravada, a alegada ofensa aos arts. 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foi suscitada nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. (e-STJ Fl.1059) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de ) 22/4/2024 25/4/2024 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em, DJe de ) 8/4/2024 11/4/2024 Importa destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que sequer foi requerido pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl.1060) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b56905. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1061) Documento eletrônico VDA49689336 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/08/2025 13:58:28 Código de Controle do Documento: 6bb89f4e-6ab0-4f77-9f90-f2670d4b5690TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.677.775 / GO Número Registro: 2024/0232411-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 03162790220148090024 31627902 3162790220148090024 Sessão Virtual de a 09/09/2025 15/09/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. EDUARDO KURTZ LORENZONI Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 14:33
Publicação
18/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK
ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK
ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK
ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:41
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677775/GO (2024/0232411-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL KANANXUE THERMAS PARK
ADVOGADO: JOSÉ ALVES FORTES FILHO - GO029003
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CARMEM MARCELO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS EFETIVADOS. AUTORIZADOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. Estabelecendo a Convenção do Condomínio apelado o rateio das despesas com conservação e manutenção das áreas comuns do edifício de acordo com a fração ideal dos imóveis e possuindo o apartamento da parte autora/recorrente proporção maior, em relação as demais unidades, perfeitamente legal e compreensível que se responsabilize também, em percentual maior que os demais condôminos, frente às despesas comuns. 2. Uma vez que restaram autorizados os depósitos em juízo pelo magistrado sentenciante, afigura-se inócuo o pedido neste sentido. 3. Não havendo elementos capazes de alterar o entendimento outrora externado e, por conseguinte, motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ fl. 946). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 421, 422, 884 e 2.035 do Código Civil, pois o critério do rateio de despesas condominiais com base na fração ideal da unidade imobiliária adotado na convenção condominial não é amplamente justo, devendo ser substituído e alterado pelo critério igualitário de rateio de despesas. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos dispositivos legais arrolados, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial