Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Ficam os réus intimados a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, proceda-se, de imediato, a transferência de R$ 24.698,67, mais acréscimos legais, para a conta Chave PIX: CNPJ nº 14.797.866/0001-80, Banco: BTG Pactual (Código 208), agência: 0050, conta corrente: 536592-6, Titular: Almeida Advogados e Consultores (procuração no id 159765852). Considerando tratar-se de processo já sentenciado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais. Depois, pagas as custas, ao arquivo. I.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora acerca dos pagamentos efetuados, ids 239401060 e 237779026, para manifestação no prazo de 5 dias.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº. 237673719. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 12:09:50. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 237779023 acompanhada do depósito de ID 237779025, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, se o caso, informar os dados bancários para a transferência eletrônica, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 30 de maio de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os patronos de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A para comprovarem que não mais representam a referida parte, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 21 de maio de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:43
Publicação
24/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora acerca dos pagamentos efetuados, ids 239401060 e 237779026, para manifestação no prazo de 5 dias.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº. 237673719. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 12:09:50. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 237779023 acompanhada do depósito de ID 237779025, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, se o caso, informar os dados bancários para a transferência eletrônica, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 30 de maio de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os patronos de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A para comprovarem que não mais representam a referida parte, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 21 de maio de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:43
Publicação
24/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:58
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:34
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Distribuição
25/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 21:21
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:54
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO ALFA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798314/DF (2024/0435095-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF036442
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 11:30
Recebimento
14/11/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BANCO ALFA S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: ALISSON CAMPOS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.
RECORRIDO: ALISSON CAMPOS DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. NORMA ESPECIAL. DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS. TEMA 1.085/STJ. RETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicável ao caso Lei distrital nº 7.239/2023 que, para assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, bem como determinou que a soma dos dois tipos de mútuos não ultrapasse a margem consignável. 2.
Cuida-se de norma especial, que derroga a aplicação da regra geral prevista no referido Decreto federal nº 11.150/2022, responsável por regulamentar o CDC, especificamente acerca do valor a ser considerado mínimo existencial no âmbito das situações de superendividamento. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias que envolvem defesa do consumidor. Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas que protegem o consumidor. 4. Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, enquanto na hipótese dos autos, a limitação questionada foi instituída por lei. 5. Também não há se falar em irretroatividade da referida lei, porquanto expressa em seu texto que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução”, abrangendo, pois, as prestações vencidas após sua edição. 6. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em decorrência de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa (art. 6º, V, do CDC). 7. Apelação provida. Unânime. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta que não é cabível a limitação de 30% sobre os valores descontados na conta corrente do recorrido. Aduz, ainda, que o acórdão vergastado não justificou a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/DF nº 36.442. Em contrarrazões, o recorrido requer a fixação de honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Ademais, “A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo especial não caberia ser admitido, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/DF nº 36.442. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.
RECORRIDO: ALISSON CAMPOS DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. NORMA ESPECIAL. DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS. TEMA 1.085/STJ. RETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicável ao caso Lei distrital nº 7.239/2023 que, para assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, bem como determinou que a soma dos dois tipos de mútuos não ultrapasse a margem consignável. 2.
Cuida-se de norma especial, que derroga a aplicação da regra geral prevista no referido Decreto federal nº 11.150/2022, responsável por regulamentar o CDC, especificamente acerca do valor a ser considerado mínimo existencial no âmbito das situações de superendividamento. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias que envolvem defesa do consumidor. Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas que protegem o consumidor. 4. Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, enquanto na hipótese dos autos, a limitação questionada foi instituída por lei. 5. Também não há se falar em irretroatividade da referida lei, porquanto expressa em seu texto que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução”, abrangendo, pois, as prestações vencidas após sua edição. 6. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em decorrência de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa (art. 6º, V, do CDC). 7. Apelação provida. Unânime. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta que não é cabível a limitação de 30% sobre os valores descontados na conta corrente do recorrido. Aduz, ainda, que o acórdão vergastado não justificou a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/DF nº 36.442. Em contrarrazões, o recorrido requer a fixação de honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Ademais, “A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo especial não caberia ser admitido, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/DF nº 36.442. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.
RECORRIDO: ALISSON CAMPOS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DECRETO Nº 11.150/2022. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. TEMA 1.085/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Eventual pretensão do réu contra o autor deve ser manifestada em sede de reconvenção ou em ação de conhecimento, e não em sede de embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração não providos. Unânime.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DECRETO Nº 11.150/2022. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. TEMA 1.085/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Eventual pretensão do réu contra o autor deve ser manifestada em sede de reconvenção ou em ação de conhecimento, e não em sede de embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração não providos. Unânime.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. NORMA ESPECIAL. DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS. TEMA 1.085/STJ. RETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicável ao caso Lei distrital nº 7.239/2023 que, para assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, bem como determinou que a soma dos dois tipos de mútuos não ultrapasse a margem consignável. 2.
Cuida-se de norma especial, que derroga a aplicação da regra geral prevista no referido Decreto federal nº 11.150/2022, responsável por regulamentar o CDC, especificamente acerca do valor a ser considerado mínimo existencial no âmbito das situações de superendividamento. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias que envolvem defesa do consumidor. Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas que protegem o consumidor. 4. Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, enquanto na hipótese dos autos, a limitação questionada foi instituída por lei. 5. Também não há se falar em irretroatividade da referida lei, porquanto expressa em seu texto que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução”, abrangendo, pois, as prestações vencidas após sua edição. 6. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em decorrência de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa (art. 6º, V, do CDC). 7. Apelação provida. Unânime.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. NORMA ESPECIAL. DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS. TEMA 1.085/STJ. RETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicável ao caso Lei distrital nº 7.239/2023 que, para assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, bem como determinou que a soma dos dois tipos de mútuos não ultrapasse a margem consignável. 2.
Cuida-se de norma especial, que derroga a aplicação da regra geral prevista no referido Decreto federal nº 11.150/2022, responsável por regulamentar o CDC, especificamente acerca do valor a ser considerado mínimo existencial no âmbito das situações de superendividamento. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias que envolvem defesa do consumidor. Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas que protegem o consumidor. 4. Não há violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, porquanto lá se repudiou interpretação judicial que aplicava aos empréstimos bancários comuns em conta corrente, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, enquanto na hipótese dos autos, a limitação questionada foi instituída por lei. 5. Também não há se falar em irretroatividade da referida lei, porquanto expressa em seu texto que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução”, abrangendo, pois, as prestações vencidas após sua edição. 6. É direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em decorrência de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa (art. 6º, V, do CDC). 7. Apelação provida. Unânime.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do proveito almejado (valor de doze vezes o que sobeja ao limite proposto). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa..
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Banco Alfa, impugna o valor da causa, sob o argumento de que fixado em patamares elevados. Nada obstante, não aponta fundamento legal ou qual valor que deveria ser atribuído. O requerente, em réplica, aduz que o valor foi arbitrado com base no art. 292, II, do CPC, o que é razoável. No que se refere a gratuidade de justiça, verifico que foi deferida ao autor em sede de agravo, pelo Tribunal, não tendo o requerido trazido aos autos elementos que pudessem alterar a situação até aqui demonstrada pelo requerente. Assim, rejeito as impugnações. Defiro a retificação do polo passivo para constar BANCO ALFA S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Alameda Santos, nº 466, 4º andar, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.323.840/0001-83, contrato juntado no ID n° 170929110. Retifique-se no sistema. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos. Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Banco Alfa, impugna o valor da causa, sob o argumento de que fixado em patamares elevados. Nada obstante, não aponta fundamento legal ou qual valor que deveria ser atribuído. O requerente, em réplica, aduz que o valor foi arbitrado com base no art. 292, II, do CPC, o que é razoável. No que se refere a gratuidade de justiça, verifico que foi deferida ao autor em sede de agravo, pelo Tribunal, não tendo o requerido trazido aos autos elementos que pudessem alterar a situação até aqui demonstrada pelo requerente. Assim, rejeito as impugnações. Defiro a retificação do polo passivo para constar BANCO ALFA S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Alameda Santos, nº 466, 4º andar, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.323.840/0001-83, contrato juntado no ID n° 170929110. Retifique-se no sistema. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos. Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721799-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALISSON CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023. HOGAN WAKED DE BRITO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)