Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1012843-89.2020.8.26.0224/SP
AUTOR: SILVANA PLATES
ADVOGADO(A): RENDIA MARIA ARAÚJO (OAB SP257124)
RÉU: HANS DE ANDRADE CHAVES KUTNER
ADVOGADO(A): MARIO DA SILVA JUNIOR (OAB SP398558)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a sanear o processo.
A prejudicial de prescrição já foi afastada pelo v. acórdão que cassou a sentença.
Não há outras questões preliminares ao mérito pendentes de solução.
São questões ainda controvertidas: saber qual o valor do empréstimo, quais as condições de pagamento, o que já foi efetivamente adimplido e a que título, o quanto ainda é devido.
Para dirimir as questões controvertidas, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
As partes deverão comparecer acompanhadas das testemunhas à audiência de instrução debates e julgamento, designada desde já para ser realizada no dia 18 de março de 2026, às 15 horas.
Defiro o prazo de cinco dias para juntada de rol de testemunhas, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
Nesse ponto, considerando que a autora arrolou 4 testemunhas, anoto que serão ouvidas apenas três testemunhas arroladas pela requerente, salvo se concretamente demonstrado que a 4ª irá depor sobre fatos diversos.
Ainda, indefiro a intimação judicial da testemunha LUIZA MASSAKO NAKAMATSU. A intimação judicial tem lugar quando “sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz” (CPC, art. 455, §4º, II). A afirmação de que “não há a certeza de seu comparecimento espontâneo” evidentemente não é causa que justifique que o advogado deixe de cumprir o disposto no art. 455 e seu §1º do CPC. Como se sabe, o comparecimento da testemunha devidamente intimada é um dever, e seu descumprimento dará azo a condução coercitiva, além de outras medidas cabíveis.
Assim, caberá aos ilustres advogados, em cumprimento ao mandato que lhes foi outorgado, providenciar o comparecimento das partes e informar ou intimar as testemunhas da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC.
As testemunhas, até o número de três por ponto controvertido, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, sempre que possível, com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
A audiência de instrução e julgamento designada será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, através de computador ou celular com acesso a internet.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, manifestem-se as partes acerca da concordância da realização da audiência na modalidade virtual.
Intimem-se.
*Para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião.
Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone, recomenda-se que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho, sem necessidade de realização de cadastro, somente instalação.
É necessária a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook/smartphone devam estar ativados antes do ingresso.
Cada participante deverá permanecer aguardando no lobby até o momento de ser chamado à audiência virtual.
As partes, nas pessoas de seus procuradores constituídos, e patronos ficam INTIMADOS, por meio da publicação desta decisão no diário de Justiça eletrônico, para que, no dia e hora acima indicados acessem ao sistema Microsoft Teams, através do link que será enviado para o e-mail informado, e aguarde autorização de entrada na Teleaudiência, que será realizada pelo servidor designado. Desnecessária, pois a intimação pessoal por Oficial de Justiça.
Uma vez que não se trata das hipóteses previstas no § 4º do artigo 455, do Código de Processo Civil, consigna-se que, caso os advogados das partes não comprovem a intimação das testemunhas por carta AR, serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC, sendo que o acesso será pelo link abaixo, que também será enviado, em momento oportuno, aos e-mails informados nos autos.
A fim de evitar eventual quebra da incomunicabilidade dos depoentes durante o depoimento, saliento que as testemunhas arroladas deverão prestar depoimento em ambiente diverso daquele em que se encontram a parte e/ou seu procurador.
Os participantes (partes, advogados e testemunhas) deverão estar munidos de documentos pessoais no momento de sua inquirição.
O manual de capacitação sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, bem como o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9:00h às 19:00h.
Instruções para ingresso das testemunhas à audiência através de aparelho smartphone, no qual não esteja instalado o sistema Teams:
- Clicar no link para acesso à audiência, o qual será encaminhado oportunamente;
- Clicar no menu - "três pontinhos” que aparece no canto superior direito da tela;
- Selecionar a opção "versão para computador";
- Verificar se o vídeo e o áudio estão ativados e clicar em "ingressar agora";
- Aguardar no lobby a autorização para ingresso em audiência.
Ficam as partes cientificadas que atrasos poderão acontecer no início da audiência por videoconferência tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até o início do ato.
As testemunhas até o número de três por ponto, controvertido, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, sempre que possível, com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Guarulhos, 16 de janeiro de 2026