1. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (AGRAVANTE)
Autor
4. EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. (INTERESSADO)
Autor
5. CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA (INTERESSADO)
Autor
6. SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM
OAB/SP 256185·CPF·Representa: Autor
WALTER DE AGRA JUNIOR
OAB/PB 8682·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA SQUILLACE
OAB/MT 4992·CPF·Representa: Autor
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR
OAB/PB 26441·CPF·Representa: Autor
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA
OAB/PB 13657·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:41
Protocolo de Petição
05/05/2026, 12:23
Publicação
04/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 19:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 19:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:01
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:36
Protocolo de Petição
25/03/2026, 11:17
Protocolo de Petição
25/03/2026, 11:15
Publicação
05/03/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:01
Publicação
04/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:30
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
AGRAVADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/03/2026, 00:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/03/2026, 17:01
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:00
Protocolo de Petição
02/03/2026, 16:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
02/03/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:10
Protocolo de Petição
13/02/2026, 10:55
Publicação
13/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
RECORRIDO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.300-1.301): RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, a qual admitiu a recuperação judicial de cooperativa médica, com base na interpretação da Lei nº 11.101/2005. O juízo de piso reconheceu o pedido de soerguimento de cooperativa médica, após a vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia, ora em foco, em saber se as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial. III. Razões de decidir 1. A Lei 14.112/2020 incluiu as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do art. 2º. Estão, assim, legitimadas a requerer o referido benefício. 2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços prestados por essas cooperativas. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade delas para requerer tal benefício. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação judicial à recorrente. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.526-1.527). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, IV, 5º, caput e XXXII, 170, V e páragrafo único, 174, caput, 196 e 197 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a inconstitucionalidade material do art. 6º, § 13º, da Lei n. 11.101/2005, o qual inclui as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, por vulnerar o dever do Estado de proteção do consumidor, o dever do Estado de promoção à saúde e o dever do Estado de promover a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, bem como o dever de tratamento isonômico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.746-1.758. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da aplicação do regime de recuperação judicial às cooperativas médicas, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.305): O inconformismo merece prosperar. 1. Consoante se depreende dos autos, a decisão de primeiro grau, ensejadora do presente debate, a possibilidade de recuperação judicial de cooperativas médicas, foi proferida e publicada após a vigência da Lei 14.112/2020. Logo, a análise deste recurso deve ser pautada, sobretudo, a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADI 7.442, tendo sido declarada a constitucionalidade da legislação ora em foco (confira-se: STF, ADI 7442, Rel. Min. Alexandre de Moraes, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/10/2024, acórdão publicado no DJE em 07/02/2025). O registro temporal é necessário, pois neste caso há debate acerca da normatividade aplicada na deliberação a ser proferida, mormente porque a recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação de uma sociedade que desenvolve atividades empresárias em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que as afetam, tendente a evitar sua falência. A análise judicial quanto à possibilidade do processamento do pedido ora em foco se dá a partir do cumprimento dos requisitos para tanto, sendo que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao exame do preenchimento de suas premissas legais, deve ser respeitado e aplicado o princípio do tempus regit actum (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024), que, inclusive, restou obsevado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, cuja deliberação se deu após a publicação e vigência da Lei 14.112/2020. Primeiramente, cumpre pontuar, ao contrário do alegado pela a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não há, na hipótese, antinomia (conflito aparente) entre regras jurídícas. A Lei 5.764/1971 é norma geral que define, de forma ampla, a política nacional de cooperativismo, sem a pretensão de pormenorizá-la, preocupando-se, apenas, com a sua criação e o seu regular funcionamento. Não tem, por certo, o condão ou a finalidade de esgotar o tratamento jurídico a elas aplicado, pois possui tão-somente o escopo genérico de adaptá-la, quanto à sua coexistência, com os demais regimes de direito privado, dentre eles: o empresarial. Por sua vez, a Lei 11.101/2005 estabelece um regime jurídico especial para as sociedades que desenvolvem atividades empresárias e enfrentam dificuldades financeiras, com o objetivo de manter a viabilidade econômica delas, para, assim, superar a crise econômica. A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade de suas atividades, complementando e fomentando o serviço de prestação de saúde suplementar no Brasil. O regramento e a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRJF, por expressa dicção legal (art. 2º), são excepcionados em apenas duas hipóteses literais: Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. No Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, no âmbito do Direito Privado, assegura aos indivíduos e às entidades privadas, na ausência de uma proibição legal expressa, a possibilidade de exercerem atividades, celebrar ajustes e promover gestão negocial, respeitadas, as limitações impostas pela lei e pela ordem pública. No caso, observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no art. 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão-somente a possibilidade de decretação de falência. Mesmo nesse particular, relativo à vedação de sua submissão ao regime falimentar, é importante que o ao intérprete não é dado realizar um análise recortada da lei, visto que, conforme o método do diálogo das fontes, há de ser compreendido o sentido sistêmico da legislação em exame, porquanto o ordenamento jurídico é harmônico entre si. Assim, verifica-se que o artigo 6º, § 13º, da Lei 11.101/2005, é particularmente relevante ao afirmar que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas ao disposto na lei ora em foco. Confira-se, a propósito, a redação legal: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Esse dispositivo, incluído pela Lei n. 14.112 de 2020, dispõe apenas sobre os efeitos da recuperação judicial em relação aos contratos e às obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas em relação aos seus cooperados. E, na parte final do § 13º, excepciona da vedação ao regime da recuperação judicial, a cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde. Tal disposição legal é fundamental e de compreensão cartesiana, para se entender que as coooperativas médicas são partes legítimas quanto à formulação do requerimento do benefício da recuperação judicial. Registre-se, como reforço argumentativo do presente raciocínio interpretativo, que o Superior Tribunal de Justiça, no pretérito, em precedente relatado pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, examinando o disposto no art. 2º da Lei 11.101/2004, promoveu, mediante o uso da exegese sistêmica, a extensão da legitimação ativa para o requerimento do processo falimentar até mesmo para as cooperativas de crédito. A saber: RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da submissão de uma cooperativa de crédito rural ao processo de falência. 2. Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, "esta Lei não se aplica a [...] instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito [...]". 3. Existência, porém, de hipótese normativa específica de falência das instituições financeiras e equiparadas, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. 4. Exegese da Lei 11.101/2005, em conjugação com a Lei 6.024/1974, de modo a se admitir a decretação da falência da cooperativa de crédito na hipótese prevista na lei especial. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, o estado de insolvência da cooperativa e a conclusão pela existência de indícios de crime falimentar, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Sentença de falência mantida. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.878.653/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Como bem destacou o então Ministro Eros Grau, "não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir do texto até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado algum" (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34). Idêntico pensamento hermêutico deve ser aplicado no caso em exame. As cooperativas médicas estão inseridas no sistema de saúde suplementar brasileiro, sendo componente essencial dese setor no país, ao funcionar em paralelo ao Sistema Único de Saúde (SUS), que é público e universal. Essa atividade é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000. O sistema de saúde suplementar é de grande relevância para o país, acolhendo a uma parcela significativa da população brasileira. Segundo dados da ANS, milhões de pessoas possuem planos de saúde, o que demonstra a importância desse sistema na complementação ao SUS. Ele oferece aos usuários a possibilidade de acesso a serviços de saúde com maior agilidade e variedade de opções, especialmente em regiões onde o SUS enfrenta dificuldades de infraestrutura e recursos. E, vale destacar ante sua importância, as cooperativas médicas se tornaram, neste cenário, agentes econômicos organizados sob a forma de empresa. Este fato é inegável. É inconteste que as cooperativas de saúde têm uma participação significativa no setor de saúde ofertado às populações, representando uma fatia mercadológica considerável dos clientes de planos de saúde privados. Apenas à guisa de conhecimento, no ano de 2023, o jornal Valor Econômico noticiou que as cooperativas médicas possuíam 39% (trinta e nove por cento) dos clientes de planos de saúde, alcançando a cobertura de 50 milhões de brasileiros (Cooperativas têm 39% dos clientes de planos de saúde. Valor Econômico, 31 jul. 2023. Disponível em: https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/cooperativismo/noticia/2023/07/31/cooperativas-tem-39-dos-clientes-de-planos-de-saude.ghtml. Acesso em: 03 fev. 2025). No entanto, o sistema de saúde suplementar também enfrenta desafios significativos. Um dos principais, com grande judicialização nos tribunais, é a discussão do custo dos planos de saúde, que, aliás, pode ser proibitivo para muitas famílias brasileiras, especialmente em um contexto de acirramento econômico. Logo, assim como qualquer outra organização que desenvolve atividade empresária, as cooperativas médicas estão sujeitas a desafios financeiros que podem comprometer sua subsistência. Vale dizer, a cooperativa médica, enquanto agente econômico organizado como empresa, não está imune às crises de nossa economia. Sofrem os mesmos influxos do mercado que atingem as empresas. Para Emanuelle Urbano Maffioletti, "se a tendência internacional é modernizar os direitos e proteger os interesess das empresas e dos agentes mercadológicos, perde o sentido sustentar um regime concursal diferenciado para as cooperativas que se organizam como empresas. Apesar de esse processo ter justificativa na década de 1970, quando se buscava uma autonomia para as cooperativas e um proteção para o seu crescimento, atualmente o cenário é outro. Essas sociedades se desenvolveram e são empresas, necessitando de um amparo jurídico". (MAFFOLETTI, Emanuelle Urbano. As sociedades cooperativas e o regime jurídico concursal: a recuperação de empresas e falências, insolvência civil e liquidação extrajudicial e a empresa cooperativa. São Paulo: Editora Almedina, 2015, p. 199) A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005, demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo. Essa, aliás, foi a preocupação e a intenção finalística do Poder Legislativo. Durante a tramitação legislativa do Projeto de Lei (PL) 4.458/2020, no qual se discutia a alteração e modernização da Lei 11.101/2005, que culminou com a promulgação da Lei 14.112/2020, foi apresentada um emenda parlamentar para ajustar a redação do § 13º do artigo 6º com a finalidade de explicitar que as cooperativas médicas estão sujeitas ao regime do recuperação judicial. Na proposição aprovada no Plenário do Senado Federal, consta no relatório final apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco, os seguintes termos: A sexagésima-segunda Emenda deve ser acolhida a fim de harmonizar a redação dada ao § 13 do artigo 6º pelo Projeto com o disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 11.101, de 2005, de forma a garantir segurança jurídica na interpretação do regime legal das cooperativas médicas. Nesse sentido, confira-se a lição de André Estevez, Caroline Klóss e Diego Estevez: Colhe-se trecho da justificativa da Emenda n° 62, acolhida no Senado: "A mens legis desta alteração reside da constatação fática de que o legislador, ao especificar uma única entidade cooperativa a ser excluída de aplicação da Lei 11.101/2005, no caso, a 'cooperativa de crédito', análoga às instituições financeiras, liberou, a contrario sensu, o acesso a todas as demais cooperativas, inclusive às cooperativas médicas, que não se caracterizam sociedades operadoras de planos de assistência à saúde. (ESTEVEZ, André. KLÓSS, Caroline. ESTEVEZ, Diego. Recuperação de empresas e falência: refleos da Lei 14.112/20 na doutrina e na jurisprudência. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2025, p. 89). A partir da alteração promovida pela Lei 14.112/2020, as cooperativas médicas operadoras de plano de assistência à saúde passaram a se sujeitar à falência e à recuperação judicial no regime da Lei 11.101/2005, mormente porque a modificação legislativa - e esta foi sua intenção (mens legis) - promoveu verdadeira integração sistêmica do instituto ao excepcionar as cooperativas de saúde da regra de exclusão contida art. 2º, II, da Lei 11.101/2005, dotando-as de legitimidade ativa para requerer o benefício legal. A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público. É importante dizer que a redação final do art. 6º, § 13º, da Lei 11.101/2005, foi objeto de análise, em sede de ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema, por sua vez, no recente julgamento da ADI 7442/DF, declarou, como ratio decidendi, o entendimento de que: Não se observa qualquer limitação na Constituição Federal para que as sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, que sejam cooperativas médicas, possam submeter-se ao regime de recuperação judicial. O grau exigido para a sua organização econômica, o impacto da atividade exercida e a relevância social recomendam mecanismos de preservação de tais entidades. Detêm características próprias que legitimam a escolha do legislador sem ofender a isonomia, restando ao legislador a decisão quanto à submissão, ou não, ao regime de insolvência estabelecido pela Lei 11.101/2005. E na parte dispositiva do referido julgado, está consignado: Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Direta, para declarar a constitucionalidade da expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6º, §13 da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. Em conclusão, com base no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), é possível afirmar que as cooperativas médicas estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial, possuindo, portanto, por força de lei, legitimidade ativa expressamente admitida. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei e, pois, do legislador, não apenas de preservar empresas viáveis economicamente, assegurando a continuidade de suas atividades, garantindo os interesses de todos os envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos prestados por tais cooperativas. Preocupou-se também a norma ora em comento, em dar guarida a todos os envolvidos nessa área de atuação da iniciativa privada que, neste país, não só no âmbito da saúde, socorrem as populações ante a falta da atuação e gritante ausência do Estado. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual ora recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau de jurisdição que deferiu o regime de recuperação judicial à recorrente. Provido o recurso, está prejudicada a tutela provisória deferida. É como voto. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 6º, § 13º, da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Destaca-se, ainda, que a constitucionalidade do art. 6º, § 13º, da Lei n. 11.101/2005, já foi declarada pelo STF: CONSTITUCIONAL. PARTE FINAL DO §13 DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDA PELA LEI 14.112/2020. INCLUSÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO REGIME DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERÇAÇAO JUDICIAL. VÍCIO FORMAL. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. BICAMERALISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. A norma impugnada inclui as cooperativas médicas operadoras de plano de assistência à saúde no regime da Lei 11.101/2005, sendo que tal conteúdo foi acrescido por emenda do Senado Federal à proposta legislativa votada pela Câmara dos Deputados, sem retorno à Casa iniciadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Natureza do conteúdo da parte final do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.122/2020, por tratar, ou não, de aspecto diverso daquele deliberado e aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A observância de regularidade do devido processo legislativo em ambas as Casas Legislativas é imprescindível em face do bicameralismo de nosso Congresso Nacional, que consagra, em regra, a necessidade de discussão e aprovação de um projeto de lei por ambas as casas, exigindo que qualquer alteração de conteúdo ao projeto aprovado por uma delas retorne à outra. 4. O Senado Federal especificou, exclusivamente, que as sociedades cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não estão contidas na limitação constante do art. 2º, II a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, não alterou substancialmente o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, na medida em que, tão somente, referiu-se expressamente a um específico aspecto, prescindindo o retorno para deliberação para Casa iniciadora. 5. Legítima opção do legislador ao excluí-las da vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005, consideradas as suas peculiaridades e dentro da margem de conformação legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação Direta conhecida e, no mérito, julgada improcedente. Tese de julgamento: “Não se aplica a vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005 quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, após a alteração de §13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação promovida pela Lei 14.122/2020". (ADI 7442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:01
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 23:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 23:24
Publicação
19/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
RECORRIDO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/11/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 14:35
Petição (Recurso extraordinário)
14/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/09/2025, 16:24
Publicação
23/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
EMBARGADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
EMBARGADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
24/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 09:50
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992O
EMBARGADO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:16
Publicação
13/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:00
Recebimento
11/06/2025, 16:25
Provimento
03/06/2025, 16:11
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/05/2025, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:11
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:00
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 20/05/2025, às 14:00:00 horas.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:10
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:00
Retirada
08/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:20
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:43
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 08/04/2025, às 14:00:00 horas.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:03
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
REQUERIDO: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
DECISÃO Trata-se de petição, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, requerendo a retirada do presente recurso de pauta de julgamento. Nas suas razões (fls. 222/245, e-STJ), aduz que houve o deferimento, na origem, de seu ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, por força de decisão do relator do agravo de instrumento 2158869-27.2023.8.26.0000 (fl. 260, e-STJ). Todavia, por erro do órgão judiciário paulista, não foi devidamente cadastrada no sistema e, por consequência, tampouco foi intimada para se manifestar a respeito do recurso especial interposto pela UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora recorrente. Requer, assim, a retirada do processo de pauta para que, na qualidade de terceira interessada, seja intimada a se manifestar, no prazo legal, e, assim, participar em posterior julgamento colegiado. É o breve relatório. Decido. 1. Assiste razão à requerente, visto que foi regularmente admitida, na qualidade de terceira interessada, no processamento e julgamento do agravo de instrumento pela Corte Estadual. Todavia, como não houve o correto cadastro no sistema pela serventia do tribunal local, a agência reguladora não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial ora interposto. Há, portanto, um vício formal que deve ser sanado, ainda que o feito se encontre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, em momento oportuno, o órgão regulador manifestou, por meio de petição (fls. 902/903, e-STJ), o seu interesse em participar e, consequentemente, ser ouvido nesta instância especial. Para que se evite tumulto processual - que, ressalte-se, não é fruto de erro no processamento deste recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mas da origem ante a não realização do correto cadastramento do órgão regulador na qualidade de terceiro interessado -, deve o presente reclamo ser retirado de pauta de julgamento para que seja implementada a participação e a manifestação da ora requerente. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de retirada de pauta do presente recurso, para que: a) seja corrigida pela coordenadoria do STJ a autuação do feito, mediante o cadastramento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na qualidade de terceira interessada; e, por conseguinte, b) seja aberto prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de suas contrarrazões, apresentando, assim, sua manifestação no feito recursal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
19/03/2025, 00:00
Retirada
18/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:29
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:25
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
deferimento
17/03/2025, 21:20
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:36
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:59
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:53
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183710/SP (2024/0185148-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR - PB026441
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB013264
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DELTON CROCE NETTO - SP400181
INTERESSADO: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTERESSADO: CARDIOCENTRO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA
INTERESSADO: SERVIÇOS DE TRATAMENTO AO CÂNCER DE TAUBATÉ LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, às 14:00:00 horas.
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 18:45
Recebimento
17/01/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:34
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:15
Publicação
27/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:59
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:57
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:49
Mudança de Classe Processual
26/11/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial