Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1141227-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bruno Dalla Rosa Fanes - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Cumpra-se o V. Acórdão. Deverá a parte credora atentar-se em termos de prosseguimento (artigos 509, caput, e 513, ambos do NCPC), não havendo o que se falar em processamento do cumprimento de sentença nestes autos. A parte exequente deve proceder conforme determinado no Comunicado Conjunto nº 464/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI), constando o procedimento do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016, procedendo-se ao protocolo de forma digital. Oportunamente, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RENEE LEITE GANC (OAB 130852/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:38
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595365/SP (2024/0080645-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: BRUNO DALLA ROSA FANES
ADVOGADO: RENEE LEITE GANC - SP130852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595365/SP (2024/0080645-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: BRUNO DALLA ROSA FANES
ADVOGADO: RENEE LEITE GANC - SP130852
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595365/SP (2024/0080645-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: BRUNO DALLA ROSA FANES
ADVOGADO: RENEE LEITE GANC - SP130852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:48
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595365/SP (2024/0080645-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: BRUNO DALLA ROSA FANES
ADVOGADO: RENEE LEITE GANC - SP130852
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595365/SP (2024/0080645-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: BRUNO DALLA ROSA FANES
ADVOGADO: RENEE LEITE GANC - SP130852
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 13:52
Publicação
20/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2595365/SP (2024/0080645-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: BRUNO DALLA ROSA FANES
ADVOGADO: RENEE LEITE GANC - SP130852
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 233): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamentos pelo plano de saúde - Dermatite atópica grave - Sentença de procedência - Recurso da ré – Descabimento - Medicamento aplicado em ambiente hospitalar ou ambulatorial - Não equiparação a medicamentos de uso doméstico - Obrigatoriedade de custeio - Inclusão do medicamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Negativa abusiva - Cobertura mínima - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98; 1º e 4º da Lei n. 9.961/00; e 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que, "como o plano de saúde operado por esta recorrente e contratado pelo recorrido prevê cobertura para todos os procedimentos previstos no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, os quais constituem a referência básica de cobertura nos planos privados de assistência à saúde, respeitando-se a segmentação contratada e as exclusões previstas, não há que se falar em cobertura daquilo que ali não está previsto e sim excluído" (fl. 243). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 473-480). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481-483), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 503-509). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da negativa da operadora de saúde, conforme se pode verificar do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 236): Ocorre que, com a edição da Lei Federal nº 14.454/22, adveio alteração legislativa no tocante às hipóteses de mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da agência reguladora, sendo estabelecido que os procedimentos não previstos pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar devem ser autorizados pela operadora de saúde, desde que haja comprovação científica e existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacional. Ora, compulsando a Resolução Normativa nº 465/2021, é possível verificar que o medicamento Dupilumabe foi incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pela Resolução nº 517, (DUT 65.14), para tratamento da doença do autor (dermatite atópica)1. Logo, imperioso reconhecer que a inclusão posterior do medicamento no rol da agência reguladora é equiparada à demonstração da evidência científica necessária ao fornecimento do fármaco, sendo devida a cobertura pelo plano de saúde. Insta consignar que esta relatoria adota o entendimento de que o fornecimento de medicamentos por parte da operadora de saúde deve ser excepcional, não se estendendo aos casos de prescrição de medicamentos de uso domiciliar. Contudo, no presente caso, verifico tratar-se de fármaco de aplicação subcutânea, em ambiente hospitalar ou clínica especializada, não devendo, portanto, ser equiparado aos medicamentos de uso domésticos, que se enquadram aos casos de exclusão contratual. Desse modo, há de prevalecer o entendimento já sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar” (súmula 102). Observo que a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com a jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ANS. ROL TAXATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO AMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4. A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.003.368/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Incidente, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial