Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 1197854/BA (2017/0262877-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ANGELO CALMON DE SA
ADVOGADOS: LORENA MIRANDA SANTOS - BA017124
CAMILA SANTOS MENEZES - BA026223
GABRIELA PAIXAO SUAREZ - BA032933
HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
CARLOS MACEDO BARROS - DF050253
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF058809
REQUERIDO: AGRICOLA PROVISAO LTDA
REQUERIDO: MARIO ANGELO CARVALHO FERNANDES
REQUERIDO: CLÁUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA011508
EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF019740
RENATO BASTOS BRITO - BA019746
TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732
FELIPE VIEIRA BATISTA - BA033178
MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS E OUTRO(S) - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON E OUTRO(S) - RJ169538
ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA - BA009332
SOPHIA COSTA GONTIJO - DF063052
CESAR ARANGO LOBATO - RJ187518
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA - DF009250
DANIEL KAMINSKI PACIORNIK - PR121989
INTERESSADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: PEDRO ATAÍDE PINHEIRO
ADVOGADO: FERNANDO LEITE BAHIA E OUTRO(S) - BA006304
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ÂNGELO CALMON DE SÁ (fls. 1705-1715, e-STJ). O insurgente narra que, nos autos dos ARESps 2651191/BA e 2657461/BA, a Quarta Turma do STJ determinou o rejulgamento de embargos de declaração contra opostos contra o acórdão no qual o Tribunal local determinou a ampliação de penhora. Aduz que, diante de tal determinação, o Desembargador relator, monocraticamente, deu provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a desnecessidade de ampliação da penhora anteriormente determinada. Cita, ainda, que, na sequência, foi expedido, a pedido dos executados, alvará de liberação dos valores que, até então, compunham tal garantia. Defende a nulidade do julgamento monocrático dos aclaratórios, por afronta ao princípio da colegialidade, bem como a inexistência de excesso de penhora. Sustenta, ademais, a inadequação do laudo pericial elaborado pela parte adversa. Destaca, ainda, a ocorrência de fraude à execução e inexistência de onerosidade excessiva ao executado. Assevera haver risco ao resultado útil do processo, na medida em que os valores constritos restantes não são capazes de garantir a execução. Refere, ademais, que a providência adotada pelo Tribunal local pode esvaziar a efetividade do provimento jurisdicional buscado nos presentes autos. Pede, ao fim, a concessão de tutela de urgência, suspendendo-se os efeitos das decisões proferidas no AGI n. 8012446- 49.2021.8.05.0000 e no AGI n. 8035100-64.2020.8.05.0000. É o relatório. Decide-se. O pedido não comporta acolhimento. 1. Verifica-se que o peticionante pugna pela suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal local, o qual conferiu efeitos infringentes a embargos de declaração opostos na origem para reputar descabida a ampliação de penhora anteriormente determinada. Alega-se, para tanto, em suma, que tal decisum seria formalmente nulo, por afronta ao princípio da colegialidade e que não estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes ao aresto embargado. Nota-se, contudo, que as questões em testilha são estranhas ao debate jurídico entabulado nos presentes autos, nos quais não se aborda a suficiência ou insuficiência das penhoras existentes nos autos. Em verdade, constata-se que o peticionante, por meio da presente petição, busca suspender os efeitos de decisão monocrática proferida nos agravos de instrumento de n. 8012446-49.2021.8.05.0000 e 8035100-64.2020.8.05.0000, a qual é objeto de agravo interno com análise ainda pendente pelo Tribunal local. Logo, eventual análise das questões ora suscitadas por parte desta Corte Superior, no presente momento, implicaria indevida supressão de instância. Eventual suspensão dos efeitos da decisão monocrática ora questionada deve ser buscada através das ferramentas processuais adequadas, perante a instâncias ordinárias. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, não se conhece do pedido tutela provisória ora formulado requerida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI