Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704336-06.2020.8.07.0011.
AUTOR: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA, THALES DE MELO CASADO
REU: RENATA LOPES CORDEIRO, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704336-06.2020.8.07.0011.
AUTOR: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA, THALES DE MELO CASADO
REU: RENATA LOPES CORDEIRO, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:53
Publicação
26/06/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2119205/DF (2024/0016545-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: THALES DE MELO CASADO
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: RENATA LOPES CORDEIRO
ADVOGADOS: GISELLE PINHEIRO ARCOVERDE - DF024547
FABIO DE SA BITTENCOURT - DF025635
ALEXANDER DINIZ DE PAULA - DF036073
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF042797
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704336-06.2020.8.07.0011.
AUTOR: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA, THALES DE MELO CASADO
REU: RENATA LOPES CORDEIRO, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:53
Publicação
26/06/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2119205/DF (2024/0016545-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: THALES DE MELO CASADO
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: RENATA LOPES CORDEIRO
ADVOGADOS: GISELLE PINHEIRO ARCOVERDE - DF024547
FABIO DE SA BITTENCOURT - DF025635
ALEXANDER DINIZ DE PAULA - DF036073
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF042797
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:27
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 13:41
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2119205/DF (2024/0016545-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: THALES DE MELO CASADO
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: RENATA LOPES CORDEIRO
ADVOGADOS: GISELLE PINHEIRO ARCOVERDE - DF024547
FABIO DE SA BITTENCOURT - DF025635
ALEXANDER DINIZ DE PAULA - DF036073
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF042797
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2119205/DF (2024/0016545-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: THALES DE MELO CASADO
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: RENATA LOPES CORDEIRO
ADVOGADOS: GISELLE PINHEIRO ARCOVERDE - DF024547
FABIO DE SA BITTENCOURT - DF025635
ALEXANDER DINIZ DE PAULA - DF036073
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF042797
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:34
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119205/DF (2024/0016545-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA
RECORRENTE: THALES DE MELO CASADO
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
RECORRIDO: RENATA LOPES CORDEIRO
ADVOGADOS: GISELLE PINHEIRO ARCOVERDE - DF024547
FABIO DE SA BITTENCOURT - DF025635
ALEXANDER DINIZ DE PAULA - DF036073
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF042797
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETÍCIA KARLA LOPES DA SILVA e outro contra acórdão assim ementado (fls. 818/819): “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório revela que não houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes, mas apenas reduzido inadimplemento parcial resultante de interpretação equivocada de cláusula contratual concernente ao pagamento do ágio, incapaz de acarretar a nulidade, anulação ou rescisão do contrato. Confirmada a manutenção do contrato e a condenação da ré ao pagamento da diferença do ágio não quitada. 2. Para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil — pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Súmula n. 159/STJ. 3. A parte autora não incorreu na penalidade civil do art. 940 do Código Civil, nem em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois a lide teve origem na equivocada interpretação de cláusula contratual, resultante do inconformismo dos autores com o não ressarcimento do valor que haviam inicialmente despendido para a aquisição do imóvel. 4. O pedido de aplicação da sanção do art. 940 do CC pode ser formulado como defesa em contestação, não exigindo reconvenção e não implicando condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tema repetitivo n. 622/STJ (REsp 1111270/PR). 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de fls. 927/949. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, caput, 1.022, I e II, ambos do CPC/2015, além dos arts. 167, §1º, II, 171, II, 473, 475, 476, 308, 421 e 85, §2º, todos do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer a simulação da cláusula de pagamento e ao não aplicar a nulidade do negócio jurídico. Aduz a negativa de vigência do art. 3º, caput, do CPC/2015, em virtude de julgamento citra petita, bem como a violação do art. 167, §1º, II, do CC, em razão da simulação do negócio jurídico no que se refere ao adimplemento contratual. Além disso, afirma que foram violados os arts. 473, caput, 475 e 476, todos do Código Civil, ao não reconhecer o direito potestativo de resolução do contrato em face do inadimplemento. Haveria, por fim, violação aos arts. 308 e 421 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou que o pagamento à credora-fiduciária desobrigaria a recorrida perante os recorrentes, o que não foi ratificado por eles. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 978/986 e 994/997). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de declaração de nulidade ou anulação de negócio jurídico, com pedido subsidiário de rescisão, ajuizada pela parte recorrente contra a recorrida, referente a um imóvel no Núcleo Bandeirante, Brasília/DF. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 57.570,80 (cinquenta e sete mil quinhentos e setenta reais e oitenta centavos), mas manteve o contrato de compra e venda. O Tribunal de origem confirmou a manutenção do contrato e a condenação da recorrida apenas ao pagamento da diferença do ágio não quitada, afastando a alegação de simulação e má-fé. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer a simulação da cláusula de pagamento e ao não aplicar a nulidade do negócio jurídico, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao contrato e pagamento foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Confira-se: Do cotejo do farto conjunto probatório, tanto documental como oral, resta demonstrado que não houve simulação na contratação — pois certa foi a intenção de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes. Houve apenas inadimplemento parcial no concernente à cláusula contatual ora questionada, referente ao valor de R$ 316.500,00 (trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais), constatando-se nesse ponto ter sobrevindo confusão dos autores quanto à sua interpretação, o que se verifica ser de fácil elucidação e incapaz de acarretar a nulidade, anulação ou rescisão do contrato. Com efeito, o preço total do imóvel foi acordado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), constituído pelos valores de R$ 243.500,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), e de R$ 316.500,00 (trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais). O valor de R$ 243.500,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), designado contratualmente de dívida confessada, se refere ao saldo devedor que foi expresso objeto de portabilidade da CEF para o BRB, quando da celebração do contrato de compra e venda do imóvel entre as partes (I Ds 45590933, 45591579 e 45591580). No valor de R$ 316.500,00 (trezentos e dezesseis mil e quinhentos reais), designado contratualmente de recursos próprios, está, a toda evidência, contido o valor de R$ 241.707,56 (duzentos e quarenta e um mil e setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) que, designado de quitação do saldo devedor, cobre os valores dos débitos que estavam em aberto junto à CEF e que foram pagos pela ré antes da celebração do contrato, correspondendo ao ágio pago, ainda que parcial. De fato, computados o aporte de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para amortização extraordinária (ID 45591591) e o valor de R$ 48.929,20 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos referente aos repasses da ré aos autores, desde 24/04/2015 a 08/12/2016, para pagamento das prestações vencidas antes de firmado entre as partes o instrumento público de compra e venda (I Ds 45591600 a 45591611, 45591613, 45591671 a 45591673, 45591689), imperioso é reconhecer que houve o efetivo pagamento do ágio na importância de R$ 258.929,20 (duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Corroborando o juízo sentenciante, restou não comprovado o pagamento apenas do remanescente do ágio no valor de R$ 57.570,80 (cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta reais e oitenta centavos). Nesse aspecto, o parágrafo segundo da cláusula primeira, assegura aos autores o direito à percepção da referida diferença. [...] Confirmada a sentença quanto à manutenção do contrato e à condenação da ré ao pagamento da diferença do ágio não quitada, resta prejudicado o pedido de condenação da ré a título de lucros cessantes [...] (fls. 822/826). Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Como se vê, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à intenção de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes; mero inadimplemento parcial e, portanto, a ausência de simulação, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Petição (Memoriais)
07/03/2024, 09:01
Protocolo de Petição
07/03/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:10
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 11:45
Recebimento
29/01/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704336-06.2020.8.07.0011.
RECORRENTES: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA, THALES DE MELO CASADO
RECORRIDOS: RENATA LOPES CORDEIRO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório revela que não houve simulação no contrato de compra e venda do imóvel pelos valores acordados entre as partes, mas apenas reduzido inadimplemento parcial resultante de interpretação equivocada de cláusula contratual concernente ao pagamento do ágio, incapaz de acarretar a nulidade, anulação ou rescisão do contrato. Confirmada a manutenção do contrato e a condenação da ré ao pagamento da diferença do ágio não quitada. 2. Para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil – pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Súmula n. 159/STJ. 3. A parte autora não incorreu na penalidade civil do art. 940 do Código Civil, nem em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois a lide teve origem na equivocada interpretação de cláusula contratual, resultante do inconformismo dos autores com o não ressarcimento do valor que haviam inicialmente despendido para a aquisição do imóvel. 4. O pedido de aplicação da sanção do art. 940 do CC pode ser formulado como defesa em contestação, não exigindo reconvenção e não implicando condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tema repetitivo n. 622/STJ (REsp 1111270/PR). 5. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, caput, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, insurgindo-se contra a ausência de reconhecimento da alegada simulação e de aplicação de seus efeitos no caso em exame; c) artigos 473, caput, 475 e 476, todos do Código Civil, asseverando que mesmo incontroverso o inadimplemento da parte recorrida, não foi acolhido o pedido de rescisão do contrato; d) artigos 308 e 421, ambos do Código Civil, alegando ser desarrazoada a presunção do acórdão resistido de que os pagamentos realizados em favor do credor fiduciário teriam sido aproveitados em favor dos recorrentes; e) artigo 171, inciso II, do mesmo códex, afirmando que o reconhecimento de erro no negócio jurídico entre as partes é suficiente para atrair a anulação do contrato; f) artigo 85, § 2º, do CPC, porque deveria ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios o proveito econômico decorrente do desprovimento do pedido contraposto. Pedem a concessão da gratuidade da justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. No tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021). No mesmo sentido, (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704336-06.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: LETICIA KARLA LOPES DA SILVA, THALES DE MELO CASADO
RECORRIDO: RENATA LOPES CORDEIRO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)